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quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Esposa traída condenada a indenizar amante do marido

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou uma esposa de Caxias do Sul a pagar R$ 12,5 mil de indenização por danos morais e materiais à amante do marido. Os magistrados entenderam que ela agiu de forma ilícita ao invadir o trabalho da amante após descobrir a traição do marido.

Caso

A autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o amante e sua esposa. Sustentou que, ludibriada por suas investidas e afirmativas de que era solteiro, em 2004 passou a manter relacionamento amoroso com ele. No início de 2005, no entanto, descobriu que era casado, rompendo o relacionamento. No entanto, apesar de exigir que ele se mantivesse afastado, continuou a ser importunada por e-mails e recados enviados pelo réu.

Além disso, afirmou que a esposa do réu esteve em seu local de trabalho, no final de fevereiro de 2005, para lhe agredir física e moralmente, atribuindo-lhe a culpa pelo relacionamento extraconjugal do marido. Sustentou que, na ocasião, foi agredida com três tapas no rosto, chamada de vadia, vagabunda e p..., e ameaçada de apanhar se cruzasse com a ré pela rua. Referiu que, além de ser submetida publicamente à situação vexatória, perdeu o emprego em razão do escândalo.

Na contestação, o casal sustentou que a relação inicial entre as partes foi de amizade, passando a autora a frequentar diversas festividades na presença de ambos os requeridos, vindo a relacionar-se amorosamente com ele. Confirmam a existência da relação extraconjugal, classificando-a de “mero caso passageiro”, e mencionaram que os contatos posteriores por parte dele objetivavam apenas a manutenção da relação de amizade entre as partes. Asseguraram que foram eles os maiores prejudicados com a remessa de correspondências eletrônicas por parte da autora ao local de trabalho do ex-amante.

No 1º Grau, o Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, do 2º Juizado da 3ª Vara Cível de Caxias do Sul, julgou improcedente a ação contra o marido infiel. No entanto, condenou a esposa traída a indenizar a autora da ação em R$ 7,5 mil por danos materiais e em outros R$ 9,3 mil a título de danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente.

Inconformados, marido e mulher recorreram da decisão, argumentando que nenhuma testemunha afirmou ter presenciado agressões, que a discussão ocorreu fora do expediente e que a demissão ocorreu por motivos diversos.

No entendimento da relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, a sentença não merece reparos quanto à responsabilidade civil da esposa. “A ré deve ser responsabilizada pelos atos resultantes de seu descontrole ao descobrir a traição do marido”, diz o voto da relatora. “Por mais que estivesse se sentindo ofendida pelas atitudes da demandante, jamais poderia tê-la procurado em seu ambiente laboral, expondo de forma desarrazoada a vida privada da apelada.”

Exposição desnecessária da privacidade

Segundo a Desembargadora Marilene, o reconhecimento do ato ilícito, do dano moral e do nexo entre eles decorre da violação da intimidade da autora em local público, pelas agressões protagonizadas pela demandada, pela exposição desnecessária da vida privada, tudo a afrontar os valores estabelecidos no artigo 5º da Constituição Federal. Nesse contexto, os danos materiais arbitrados na sentença foram considerados proporcionais aos prejuízos alegados e, por essa razão, mantidos. Em relação aos danos morais, a magistrada reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. A decisão já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de interposição de recurso.

Fonte: Jurisway

terça-feira, 15 de junho de 2010

Quem dá carona só será responsável se houver dolo.


Dividir os gastos para uma viagem de carro não quer dizer que haja um contrato de transporte entre o motorista e o carona. Portanto, em caso de acidente, o motorista só será civilmente responsabilizado por danos causados de forma dolosa ou com culpa grave. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento à apelação de dois jovens condenados em primeira instância ao pagamento dos danos materiais e morais.

Eles sofreram um acidente de carro que resultou na morte de um terceiro colega. Os três voltavam de uma festa em Maricá (RJ), no mesmo veículo, às 3h da manhã, quando o motorista perdeu o controle em uma curva. Um dos réus dirigiu o veículo e as despesas da viagem foram divididas pelos três.

A mãe do jovem que morreu entrou com uma ação, pedindo a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais, além de uma pensão como forma de compensação pela perda do filho que viria a contribuir para o sustento do lar. Ela informou que as despesas da viagem foram divididas pelos três. O principal argumento da acusação é de que o pagamento configura contrato de transporte, aceito pela primeira instância. O juiz condenou os réus a pagarem R$ 587,30, por danos materiais, e R$ 15 mil por reparação por danos morais.

Na segunda instância, os réus pediram que fosse reconhecida a inexistência de contrato de transporte. O relator, desembargador Benedicto Abicair, acolheu o pedido. Para ele, “o fato de os três amigos terem rateado as despesas para realizarem a viagem” não é o “suficiente para a configuração de um contrato de transporte”. Ele destacou também que não há provas de que o condutor do veículo “tenha incidido em culpa grave ou dolo que tenha contribuído para o evento danoso”. O seu voto conduziu a decisão unânime da Câmara.

“Cuida-se, portanto, de contrato bilateral ou sinalagmático, oneroso, que gera obrigações recíprocas para ambas as partes, o que não se verifica, in casu”, entendeu Abicair, que baseou sua tese na Súmula 145, do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado diz que: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.

O desembargador ainda ressaltou que o acidente não foi presenciado por testemunhas. Portanto, não é possível afirmar que o réu conduzia o veículo em excesso de velocidade, conforme argumentou a autora. “Deve-se considerar, também, que as condições externas eram desfavoráveis, na ocasião, diante do tempo chuvoso e da pista molhada, fatores que evidentemente aumentam a incidência de derrapagens e acidentes na estrada, tal como a que ocorreu no caso em análise, sobretudo diante de uma curva.”

Clique aqui e leia a decisão


Fonte: CONJUR

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Supermercado condenado a indenizar por revistar sacolas de cliente


A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial de Dom Pedrito, Rosuita Maahs, que condenou rede de supermercados ao pagamento de indenização por dano moral por abordar cliente suspeito de furto. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido de R$ 8 mil para R$ 5 mil, com juros e correção monetária. A autora, uma senhora de 60 anos, ajuizou a ação depois de ter sido acusada de prática de furto. O fato se deu após a realização de compras no Supermercado Nacional na Região da Campanha gaúcha. Ao dirigir-se para casa, depois de passar pelo caixa e pagar pelas mercadorias, a compradora foi abordada por funcionário do estabelecimento, que revistou suas sacolas, em plena via pública, causando-lhe humilhação e constrangimento. A empresa alegou que a abordagem não se deu de forma abusiva, tendo o funcionário agido no exercício regular de um direito, inclusive pedindo licença para revistar os pertences da autora. Apelação O relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, adotou no voto os fundamentos usados pela julgadora de 1º Grau. “A injusta interpelação de indivíduo, por mera suposição do cometimento de prática delituosa, caracteriza ilícito civil causador de dano moral ante a humilhação e sofrimento impostos à vítima, especialmente se ocorrida em público”, referendou o relator ao manter a sentença. “Comprovada nos autos a constrangedora abordagem realizada por funcionários do réu à autora, acusada da prática de furto, resta evidente o dever de indenizar.” Participaram da sessão, realizada em 25/2, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins. Apelação Cível nº 70033042870 Fonte: Jurisway

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Cliente receberá R$ 1.500 por atraso na entrega de produto

B2W Companhia Global de Varejo foi condenada a pagar indenização, a título de dano moral, de R$ 1.500 por atraso na entrega de mercadorias compradas no site Submarino. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo Passos, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Antonio Raimundo comprou dois notebooks no site da ré, sendo que um era para dar de presente para a namorada. O prazo para entrega era de cinco dias úteis, no entanto, os computadores só foram entregues em sua casa quase um mês depois. Além do atraso, ambos os notebooks estavam com defeito de fábrica e não funcionavam.

“No caso dos autos, constata-se que o dissabor experimentado pelo autor ultrapassou os limites do mero aborrecimento não indenizável, a caracterizar a lesão moral”, ressaltou o relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Passos.

Na 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização. Inconformada, ela recorreu e o desembargador decidiu reduzir a verba indenizatória para R$ 1.500 por considerar que este valor está mais adequado aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

“O desrespeito e o descaso dispensados ao consumidor, in casu, justificam a indenização pretendida, a qual deve atender, sobretudo, aos critérios educativo e preventivo que norteiam o dano moral“, completou o magistrado.

N° do processo: 0044395-94.2008.8.19.0001\

Fonte: TJRJ

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Agências de turismo são condenadas por falha na execução de pacote turístico

A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado condenou duas agências de turismo pela execução defeituosa de pacote turístico. A Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. e Macchi Viagens e Turismo Ltda. devem indenizar dois médicos. Os autores da ação tiveram modificado o local da viagem, três dias antes da data programada, com destino a Porto de Galinhas, em Pernambuco. Cada um receberá R$ 2,3 mil de reparação por danos morais.

Em recurso contra a sentença de procedência da ação indenizatória, as rés salientaram que o hotel acordado estava indisponível. E propuseram aos clientes viagem a outro local, com base na cláusula 9ª do contrato de prestação de serviços.

Responsabilidade

O Juiz-relator, Ricardo Torres Hermann, esclareceu que a cláusula 15 do contrato, item 15.3, prevê a possibilidade de mudança, por qualquer motivo, somente no hotel acordado. “Não do local da viagem, como ocorreu no caso.”

Destacou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária por danos causados. A disposição está prevista no artigo 7º, § único, e no artigo 20 da norma.

Houve execução defeituosa do contrato, assinalou, aplicando o artigo 422 do Código Civil/2002. “Do que decorre a responsabilidade pelos danos sofridos.”

Proteção das expectativas

O magistrado afirmou que a última opção de viagem oferecida aos demandantes foi muito próxima da data de partida. Como os autores não poderiam readaptar as férias, salientou, aceitaram a oferta de mudança do pacote.

Para o Juiz Ricardo Hermann, em razão do princípio da boa-fé e da proteção das legítimas expectativas, a alteração no roteiro de viagem deveria ser realizada em tempo hábil para que os clientes pudessem reprogramar as férias. Para possibilitar, assinalou, aos consumidores a alternativa de rescisão do contrato ou de buscarem outra agência de turismo ou outro destino de interesse.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Leandro Raul Klippel e Luis Francisco Franco.

Proc. 71002151132

Fonte: TJRS


segunda-feira, 6 de julho de 2009

Atropelamento de vítima alcoolizada não é indenizável

Familiares de homem morto atropelado por ônibus não têm direito a indenização por danos morais ou pensionamento porque a culpa pelo acidente foi da vítima, que estava embriagada. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau do Juiz Juliano Etchegaray Fonseca.

Segundo testemunhas a vítima, visivelmente bêbada, estava na estação rodoviária de Parobé há mais de oito horas. Pretendia embarcar, porém seu ônibus partiria somente à noite. No momento que o ônibus da empresa ré partia do local, a vítima correu e tentou agarrar-se na porta dianteira, caindo logo em seguida e sendo atropelada pela roda traseira. Os depoimentos afirmaram que tudo aconteceu rapidamente.

A esposa e os filhos da vítima alegaram ser a culpa exclusiva do condutor do veículo, que estava em velocidade incompatível com o embarque e desembarque de passageiros. Referiram ainda que o fato de o homem estar bêbado é de menor relevância, pois cabia ao motorista ter controle do ônibus.

Para o relator, Desembargador Orlando Heemann Júnior, a conduta da vítima causou o acidente. Salientou que laudo do Instituto Geral de Perícias constatou a presença de 25 dg de álcool por litro de sangue sendo evidente, portanto, que seus reflexos e o seu discernimento estavam comprometidos. A respeito do argumento de que o motorista estava desatento e em velocidade excessiva, observou que as alegações não se confirmaram. Salientou que o acidente ocorreu após o embarque dos passageiros, não sendo razoável, portanto, que se “exigisse do condutor a antevisão de uma possível conduta desbaratada da vítima”. Enfatizou que não se tratava de uma situação previsível e que o fundamento da culpa está na previsibilidade.

A decisão é do dia 28/5. Acompanharam o voto do relator o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy.


Fonte: TJRS

domingo, 5 de julho de 2009

Consumidor recebe indenização após ter carro comprado em seu nome por fraudador

Por decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Brasília, um consumidor que teve seu nome inserido indevidamente nos cadastros de inadimplentes, após um financiamento de carro celebrado em seu nome por golpista, vai receber R$ 2,5 mil, a título de danos morais, da Companhia Crédito Financiamento Invest Renault Brasil. Seu nome foi utilizado por fraudador para comprar uma caminhonete, causando-lhe danos morais. A sentença é de primeiro grau, e cabe recurso.

Segundo informações do processo, o autor teve seus dados cadastrais (nome e CPF) utilizados para a compra de uma caminhonete, com financiamento autorizado pela Companhia Crédito Financiamento Invest Renault Brasil, o que motivou a negativação de seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito pela suposta inadimplência.

Ao responder a contestação, a parte ré afirmou que uma pessoa se identificou como sendo o autor numa concessionária de veículos e adquiriu uma caminhonete, pagando parte à vista e o restante via fianciamento com garantia fiduciária junto Renault Brasil, em 36 parcelas de R$ 1.979,77.

O fraudador preencheu uma ficha cadastral à qual foram juntados documentos pessoais, comprovantes de renda e residência. Na seqüência, o crédito foi aprovado e o contrato celebrado entre as partes. Disse que não tinha conhecimento de que seu nome estava sendo utilizado para negociar com terceira pessoa de forma ilícita.

O autor disse que jamais celebrou contrato de financiamento com a empresa-ré, e que seus documentos devem ter sido falsificados e usados de maneira fraudulenta, não contribuindo em nada para tal ocorrência.

Quanto aos fatos alegados, entende o juiz que, diante da inversão do ônus da prova, cabia ao réu comprovar que foi o autor que celebrou validamente o contrato de financiamento, encargo que não se desincumbiu, pois sequer juntou ao processo os comprovantes de renda e residência que foram apresentados na celebração do negócio jurídico.

Por todos esses motivos, entendeu o juiz serem pertinentes os pedidos do autor, declarando inexistente o débito do financiamento celebrado em seu nome, bem como condenando a parte ré a pagar-lhe R$ 2,5 mil, a título de danos morais. Determinou ainda que a financeira retire imediatamente o nome do consumidor dos Cadastros de Proteção ao Crédito.

sábado, 4 de julho de 2009

Colégio vai indenizar aluno por acidente ocorrido durante passeio em parque

O Colégio La Salle Sociedade Porvir Científico, localizado em Brasília (DF), vai ter que indenizar em R$ 20 mil um aluno acidentado em passeio realizado pela instituição. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, o aluno, representado por seu pai, ajuizou uma ação contra a escola objetivando a reparação de danos morais, materiais e estéticos. Sustentou que, em passeio organizado pela instituição ao “Parque da Cidade de Brasília”, em 25/3/1998, foi brincar no escorregador, sem qualquer vigilância e, ao tentar subir no brinquedo pela lateral, caiu pelo braço, o que acarretou fraturas graves no cotovelo e punho, tornando necessária cirurgia para colocação de pinos.

O juízo de primeiro grau condenou a escola a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 20 mil, bem como a quantia de R$ 3,1 mil, decorrente dos danos materiais. A sentença baseou-se no entendimento de que os prepostos do colégio não adotaram os cuidados necessários para manter incólume a integridade física da vítima, sendo a conduta omissiva do corpo docente negligente com a segurança do aluno.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendeu que o comportamento do preposto do colégio não violou o dever de cuidado indispensável à caracterização da culpa, afastando a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar imposto na sentença.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, frisou que, no caso, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima e, tampouco, em caso fortuito. Segundo ele, o colégio é responsável pelo bem-estar das crianças, tanto dentro do estabelecimento de ensino, quanto durante os passeios por ele organizados.

“Ademais, os estabelecimentos de ensino respondem pelos acidentes ocorridos durante o período em que os alunos estiverem sob sua vigilância e autoridade. Trata-se de uma espécie de dever de segurança em relação ao aluno, decorrente da guarda do menor durante aquele determinado intervalo de tempo”, assinalou o ministro.

O relator destacou, ainda, que existe, portanto, em relação às escolas e aos professores, tal qual em relação aos pais, um dever de vigilância do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos.

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Ex-funcionária de hotel vai ser indenizada por agressão de hóspede

A ex-camareira de um hotel localizado no Setor Hoteleiro Norte, no Distrito Federal, vai receber indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da juíza da 16ª Vara Cível de Brasília e dela cabe recurso.

Alega a autora que em janeiro de 2007, após dirigir-se ao quarto onde a ré estava hospedada para limpar e arrumar o apartamento, teve o rosto pulverizado com inseticida. Em razão da agressão, sentiu fortes dores de cabeça, náuseas, falta de ar e mal-estar. Alegou ainda que a atitude da hóspede causou-lhe humilhação e grande aflição, especialmente porque era depressiva e portadora de síndrome de pânico.

Ao ser intimada para esclarecimento, a ré não negou ter aplicado inseticida na ocasião em que a autora se encontrava no apartamento. Mas, rechaçou a alegação de que teria pulverizado o veneno no rosto da autora, esclarecendo que esta, no momento, encontrava-se realizando a limpeza do banheiro. A hóspede do hotel não aceitou as alegações da ex-camareira, negou a existência de dano moral e pediu a impugnação do valor da indenização.

Ao reunir a documentação referente a ação, a juíza concluiu que a ex-camareira sofreu lesões, descritas nos relatórios médicos e laudo de corpo de delito, como sendo decorrentes da intoxicação por inseticidas. "Desse modo, não é provável que a afirmação de que o veneno teria sido manipulado em outro cômodo e não naquele que se encontrava a autora, seja verdade, sendo assim, as lesões verificadas não teriam ocorrido", destacou a magistrada.

Na decisão, a juíza fundamentou-se respectivamente nos arts.186 e 927 do Código Civíl em que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

domingo, 7 de junho de 2009

Consumidor que caiu em piso molhado ganha ação contra shopping

O Tribunal de Justiça do Rio manteve, em parte, a condenação do Condomínio do Edifício Madureira Shopping, que terá que indenizar José Pedro Tibres dos Santos em R$ 30 mil, por danos morais, e R$ 301,22, por danos materiais. Em 2006, o consumidor levou um tombo dentro do shopping center por causa do chão molhado, ocasionando luxação do cotovelo direito e intervenção cirúrgica. O acidente sofrido por ele fez também com que perdesse a função do braço direito. A decisão é dos desembargadores da 19ª Câmara Cível.

Segundo a relatora da apelação cível, desembargadora Denise Levy Tredler, houve descuido do condomínio réu, que não manteve o piso em perfeitas condições de uso. "É obrigação deste prestar serviços seguros aos consumidores do shopping e proceder à limpeza e conservação do estabelecimento, mantendo o piso em perfeitas condições de uso de modo a garantir a segurança de seus consumidores e evitar acidentes como o ocorrido com o autor", afirmou na decisão.

O condomínio alegou em sua defesa que a limpeza do shopping é efetivada por empresa contratada e que a queda pode ter ocorrido por culpa da vítima, uma vez que o piso utilizado é antiderrapante. O shopping, porém, não conseguiu demonstrar, no processo, ser impossível a queda de quem anda naquele tipo de piso.

A sentença de primeira instância havia dado R$ 762,67 pelos danos materiais com despesas médicas, sendo esta parte reformada, passando o valor a ser fixado em R$ 301,22. Mantida o restante da decisão em relação aos danos morais, no valor de R$ 30 mil, pelos desembargadores da 19ª Câmara Cível, seguindo voto da relatora.

Apelação cível nº 2009.001.09972

sexta-feira, 5 de junho de 2009

DF é condenado a indenizar cidadão agredido por policial militar

O Distrito Federal terá que pagar 10 mil reais a título de indenização por danos morais a um cidadão que sofreu agressões físicas por parte de um policial militar. A sentença, proferida pelo juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública, foi confirmada pela 3ª Turma Cível do TJDFT.

O autor ingressou com ação pleiteando reparação pecuniária por danos morais experimentados, em decorrência das agressões físicas e injúrias praticadas por um policial militar fardado, por volta das 13h do dia 3/6/2003, em uma parada de ônibus nas proximidades do Centro de Ensino Fundamental n. 10, no Guará. Acrescenta que na época dos fatos era menor e que o policial respondeu a processo-crime pelas agressões a ele atribuídas, que culminou em decisão penal condenatória de nove meses de detenção em regime aberto.

O Distrito Federal, por sua vez, sustenta ilegitimidade passiva, uma vez que, no momento das agressões, o policial militar não exercia suas funções como agente da Administração Pública.

O magistrado revela flagrante a violação da honra subjetiva do autor, não só em virtude das lesões físicas, mas também em virtude dos impropérios que lhe foram dirigidos pelo policial militar. No tocante à responsabilidade civil dos agentes públicos, ele registra que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6°, institui que:

"As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

No caso em tela, o juiz afirma incidente a responsabilidade objetiva do Estado, cuja conduta do agente, dano e nexo restaram evidenciados. Aliado a isso, prossegue, "a reparação pecuniária desborda de maneira inexorável como efeito da sentença penal condenatória".

Do acórdão proferido pela 3ª Turma Cível extrai-se, ainda, que "o policial militar fardado, ainda que não esteja no exercício de suas funções, a todos se põe como um agente da autoridade pública. Presume-se, assim, que age em nome do Poder Público (no caso, o Distrito Federal), que é responsável pelos atos lesivos praticados pelo policial militar contra o particular".

Confirmado o dever de indenizar, entendeu-se razoável o arbitramento de valor no importe de 10 mil reais, quantia suficiente para "atender os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação".

terça-feira, 19 de maio de 2009

A responsabilidade civil nas relações de consumo

Disponibilizo um resumo sobre o tema: a responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor.
Clique aqui e faça o download.

Para fins de prática vamos a alguns exercícios:
(Juiz - TJDFT - 2003)
1. Fundada na teoria do risco da atividade, a responsabilidade objetiva no CDC:
a) não admite como excludentes a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros;
b) somente tem incidência quando for verossímil a alegação, ou quando o consumidor for hipossuficiente;
c) incide, no fornecimento de serviços aos consumidores, em relação aos profissionais liberais;
d) não incide, no fornecimento de serviços aos consumidores, em relação aos profissionais liberais, cuja responsabilidade deve ser apurada mediante a verificação de culpa.
Comentários:
a) a culpa exclusiva da vítima é fator de excludente de culpa por força do art. 12 §3º, III e art.14 §3º, II do Código de Defesa do Consumidor;
b) o item está errado pois neste tipo de responsabilidade (objetiva) e culpa do fornecedor é sempre presuminda, devendo-o demonstrar as excludentes de culpa para afastar a responsabilidade;
c) Errado. A responsabilidade pessoas dos profissionais liberais será apurada mediante culpa (art. 14, §4º CDC);
d) item correto.
(Juiz - TJMG - 2002)
2. O fornecedor de produtos ou serviços responde, no CDC, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Nos contratos alcançados pela legislação consumerista, é INCORRETO afirmar que
a) o produto não é considerado defeituoso se outro de melhor qualidade vier a ser lançado no mercado;
b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros isenta o fornecedor da responsabilidade pelos danos causados pelo produto ou serviço;
c) o fornecedor pode ser eximido de responsabilidade quando demonstrar sua ignorância sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços;
d) o comerciante é responsável pela reparação dos danos, quando não puder identificar o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador;
e) o profissional liberal tem, em regra, sua responsabilidade apurada mediante verificação de culpa.
Comentários.
Inicialmente deve se observar que a questão pede a alternativa incorreta. Assim, vejamos:
a) correto. Art. 12 §1º do CDC;
b) correto, Art. 12 §3º, III e art.14 §3º, II do Código de Defesa do Consumidor;
c) a ignorância sobre os vícios de qualidade por inadequaçao dos produtos e serviços não é causa de exclucente de culpa. Perfeito o posicionamento legal, visto que aquele que lucra com o sucesso deve arcar com as custas do insucesso. ITEM ERRADO
d)correto. Art. 13, I do CDC.
e) correto. Art. 14, § 4º.

Observação: Para a resolução destas questões é fundamental o conhecimento do texto da lei, visto que as respostas são quase que sua transcrição perfeita....

Até breve

Amanhã, os comentários....

Pais ganham indenização por morte de menor infectado pelo vírus HIV após transfusão

Um casal deve receber indenização por danos morais e materiais pela morte do filho aos dois anos de idade, em razão da contaminação pelo vírus HIV, ocorrida em uma transfusão de sangue em outubro de 1993. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao não conhecer dos recursos interpostos pelas rés, manteve a condenação da União, estado de Santa Catarina, Hospital São José – Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho – e Serviço de Hemoterapia Criciúma. Por unanimidade, a Turma acompanhou o entendimento do ministro Luiz Fux.

Os pais da criança devem receber indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos e pensão mensal de um salário mínimo referente ao período em que o menor completaria 16 anos até os 25, reduzido esse valor para meio salário dos 25 aos 65 de idade, período de produtividade econômica de uma pessoa. A redução ocorre em razão de possível constituição de nova família. A condenação solidária ocorre pela falha de vigilância da qualidade do sangue oferecida ao paciente.

Em outubro de 1993, o menor foi internado no Hospital São José de Criciúma, por meio do SUS, para se tratar de uma pneumonia crônica. A partir de uma transfusão realizada no hospital, a criança passou a ter um quadro de perda de peso e enfraquecimento constante. Em junho de 1995 foi diagnosticada a doença. Os pais foram obrigados a realizar também o teste, mas o resultado foi negativo. Eles alegam que sofreram grande desgaste emocional e tiveram de vender todos os bens para tratamento do filho infectado pelo HIV.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou solidariamente a União, o Estado de Santa Catarina, o município de Criciúma e o Hospital São José, ao pagamento de indenização no valor de R$ 75 mil, a título de danos morais aos pais da criança devidamente atualizado até o efetivo pagamento.

Inconformados com a decisão, os réus recorreram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O município sustentou que o controle do sangue caberia ao estado; o hospital, que não haveria provas de que a infecção teria ocorrido naquele estabelecimento, já que a criança estivera em outros hospitais antes da internação; a União, que a competência para fiscalizar era do estado e do município e que a contaminação ocorreu em hospital privado e não público.

Segundo o TRF4, ficou comprovado o nexo de causualidade para a responsabilidade objetiva dos réus pela contaminação e morte do paciente. O Tribunal estabeleceu a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal mediante a expectativa de vida do menor.

Ao STJ, os réus alegaram que a condenação vinculada a salário mínimo é proibida pela Constituição e que não haveria como prever se a criança iria contribuir para o sustento dos pais, além de divergência com outros julgados que fixavam a partir dos 25 anos pensão reduzida para 1/3. O município de Criciúma sustentou ainda que não há como atribuir a qualidade de agente públicos aos profissionais do hospital, responsável pela análise do sangue coletado e conseqüentes transfusões realizadas, uma vez que nunca mantiveram qualquer vínculo profissional com o município.


quarta-feira, 13 de maio de 2009

Companhia aérea vai pagar indenização por acomodar passageiro em cabine de piloto

Um passageiro do Rio Grande do Sul deve receber indenização por danos morais da Gol Transportes Aéreos S/A no valor de R$ 2 mil corrigidos à data da sentença por ter de enfrentar um trecho de duas horas na cabine do piloto. A empresa vendeu passagens além do número de assentos e o passageiro teve de ser acomodado junto com o piloto, para não perder o vôo. 

A companhia alegou, nas instâncias ordinárias, que só acomodou o passageiro em local indevido por insistência dele, havendo, no caso, tentativa de solucionar o problema criado pelo próprio consumidor, que teria chegado atrasado no check-in. Alegou ainda que os fatos causaram mero dissabor ao passageiro. 

O passageiro pediu indenização no valor de R$ 30 mil, mas a sentença fixou em R$ 2 mil, aumentada no Tribunal de Justiça para pouco mais de R$ 14 mil. 

O Tribunal de Justiça acentuou que a providência cabível para aqueles que chegam após o encerramento do check-in deve ser a não realização deste, encaminhando o cliente para lista de espera. Testemunha garantiu que o passageiro chegou cerca de uma hora antes e teria demorado cerca de 40 minutos para fazer o check-in. 

De acordo com o relator no STJ, ministro Massami Uyeda, a situação não pode ser classificada como mero aborrecimento. O STJ reduziu o valor de indenização fixado pelo Tribunal de Justiça, levando em conta situações de constrangimento sofridos por outros passageiros, como o de uma mulher que, em razão de overbooking, passou por nova conexão em país para o qual não tinha visto de entrada, acarretando 36 horas de atraso na sua chegada. O STJ fixou em R$ 6 mil indenização por danos morais a essa passageira. 

Em outro caso, uma empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil também em razão de overbooking, por ter retirado do avião uma passageira com 15 anos, que teve de permanecer mais de um dia em Bruxelas. De acordo com o relator, apesar do constrangimento, os fatos não trouxeram desdobramentos como perda de compromissos, espera por longas horas ou outros inconvenientes. 

A Terceira Turma do STJ restaurou a sentença no ponto em que arbitrou em R$ 2 mil os danos morais suportados pela empresa, incidindo correção monetária a partir da publicação da sentença, acrescidos dos juros de mora a partir da citação.

sábado, 9 de maio de 2009

Cobrança dupla de compra pela Internet gera dano moral.

A B2w Companhia Global do Varejo (Americanas.com), terá de indenizar cliente em R$ 5 mil por danos morais, além de devolver em dobro cobrança indevida na fatura de cartão de crédito. A empresa lançou duas vezes na fatura valor de produto adquirido, cujo preço unitário era de R$ 946, 67. A 9° Câmara Cível do TJRS reconheceu o dano moral, em apelo interposto pela autora da ação, por não ter havido atendimento da empresa aos contatos efetuados pela consumidora para regularização do erro.O julgador de 1° Grau não entendeu a ação como dano moral e sim como "mero dissabor de uma vida social permeada pela inexistência de contato entre as pessoas", tendo determinado somente a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente.A autora da ação no tocante ao dano moral sustentou que a situação vivida supera um dissabor, já que utiliza seu cartão de crédito para pagar suas despesas e o bloqueio de 2/3 do seu limite lhe causou diversos transtornos. A requerente tentou entrar em contato de forma amigável, mandando inúmeros e-mails para a ré, a fim de resolver o incidente, não tendo êxito.A defesa da requerida centrou sua defesa na suposta banalização do dano moral. Ainda que admita a atitude equivocada, afirma que esta não teria ocasionado prejuízo algum à autora.O recurso foi relatado do Tribunal de Justiça pelo Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. O magistrado destacou que a cobrança perdurou até o ajuizamento da ação, quando decisão judicial determinou o cancelamento das parcelas e a liberação do limite do cartão. Para o julgador, a própria requerida, quando reconheceu o erro, dispunha de condições materiais para que no mínimo cancelasse o débito extra. "Mesmo depois de diversas reclamações através do atendimento por Call Center a companhia ré manteve a cobrança de serviços não contratados. Dano moral caracterizado".Acompanharam o relator a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Odone Sanguiné.
Proc. 70026683938

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Pescadora ganha indenização por dano resultante de explosão de navio no Porto de Paranaguá

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a operadora Cattalini Terminais Portuários a pagar indenização por danos materiais e morais a uma pescadora em razão dos danos sofridos com a explosão do navio Vicunã, ocorrido em novembro de 2004, no píer da empresa, no Porto de Paranaguá-PR. A condenação da empresa se deu em um dos recursos trazidos ao STJ. Milhares de pescadores na região questionam na Justiça o pagamento de indenização em decorrência da interrupção da pesca no local.

A Terceira Turma do STJ fixou indenização por danos materiais em 50% de um total de 100% que caberia também à empresa chilena Sociedad Navieira Ultragás, valor a ser apurado em primeira instância, e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Ambas as empresas respondiam pelo acidente. A Ultragás, dona do navio, fez um acordo com os pescadores comprometendo-se a pagar R$ 713,00 de indenização.

A pescadora ingressou no STJ para prosseguir com o pedido de indenização contra a administradora do porto, para que essa pagasse a integralidade do valor remanescente do prejuízo, calculado em cerca de R$ 15 mil. A Terceira Turma decidiu que, na solidariedade passiva, o credor pode exigir de qualquer dos codevedores a dívida comum. Havendo pagamento parcial, todos os codevedores continuam obrigados solidariamente pelo valor remanescente.

No caso em julgamento, porém, a sobrevivência da solidariedade não foi possível por conta do acordo realizado, pois restou como devedora apenas a empresa administradora, que ficou responsável por metade da obrigação de indenizar. A tese de que a administradora deveria responder pela integralidade do valor remanescente da dívida, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, burla o acordo firmado entre pescadores e a Ultragás, já que a administradora poderia exigir desta a sua cota na obrigação, apesar de, nos termos do acordo, já ter obtido a quitação do débito.

O navio que sofreu a explosão vinha de Rio Grande, no Rio Grande do Sul, e tinha como destino a cidade de Campana, na Argentina. Ele chegou ao terminal de produtos inflamáveis no Porto de Paranaguá com 14 milhões de litros de metanol. A empresa Cattalini Terminais Marítimos realizava o desembarque do material, por volta das 19h30, quando ocorreu o acidente. A Terceira Turma do STJ tirou de pauta, no último sai 22, um recurso sobre o mesmo tema (Resp 1095696/PR) por conta da informação de que pescadores teriam feito acordo também com a administradora do porto.

domingo, 3 de maio de 2009

Dez mil para Zeca Pagodinho

O juiz Alessandro Oliveira Felix , da 51º Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, determinou que o cantor Zeca Pagodinho receba uma indenização por danos morais de R$10 mil das empresas 1º NÍvel Operadora de Turismo Ltda. e Aerolineas Argentinas. O músico comprou um pacote turístico para Bariloche e levou toda família para passar as férias, mas não ficou satisfeito com o serviço prestado.

Zeca Pagodinho alegou que quando chegou na Argentina, em julho de 2008, não teve ajuda dos agentes da empresa. Na volta ao Brasil o vôo atrasou quatro horas, sem que nenhuma explicação fosse dada aos passageiros. Na escala de duas horas que o avião fez em Buenos Aires, os banheiros foram trancados e os serviços de bordo suspensos sem que ninguém pudesse sair. Além disso, segundo o artista, não havia ninguém da equipe que falasse português para dar explicações.

As empresas ainda podem entrar com recurso

sábado, 2 de maio de 2009

Qual a responsabilidade do proprietário de veiculo no caso de roubo ou furto

Recebi um e-mail que me questionava qual seria a responsabilidade do proprietário de um automóvel "furtado" e que, pela ação do ladrão, gera prejuizos a terceiros.
Bem, incialmente cabe ressaltar que este assunto ensejou grande divergência doutrinária e jurisprudencial. Alguns autores entendiam que o dever de guarda está ligado ao direito real de propriedade, e não a coisa em si, que é o seu objeto. Com base neste raciocínio concluiam que a guarda da coisa somente pode ser transferida pelo proprietário por meio de um ato jurídico, jamais em razão de um crime.
Ocorre contudo que não é correto afirmar que o ladrão é um mero detentor da coisa subtraida, visto que o roubo ou o furto produz a retirada da coisa da esfera de vigilância do proprietário e submetida ao poder do ladrão. Ou seja, o ladrão não é apenas detentor, mas possuidor, mesmo que posse de má-fé. E se o proprietário está privado de exercer os atos de vigilância necessários, não mais pode lhe ser imputada responsabilidade.
Atualmente, a jurispridência tem admitido a responsabilidade do proprietário apenas quando a perda da condição de guarda resulta de ato imprudente ou negligente de sua parte.
Vejamos o que decidiu o Ministro Relator Humberto Gomes de Barros da terceira turma do STJ, a saber:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO FURTADO. DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR, AUTOR DO DELITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO GUARDIÃO DO AUTOMÓVEL. NECESSIDADE QUE A OMISSÃO DO GUARDIÃO EQUIVALHA À CULPA GRAVE OU AO DOLO. 1. Não se pode exigir daquele que guarda automóvel, seu ou de outrem, mais cuidados do que se exigiria da média das pessoas. 2. Só responde por culpa in vigilando aquele cuja omissão na guarda do veículo equivalha à culpa grave ou dolo. Não age com culpa in vigilando quem guarda veículo na garagem de sua casa e coloca as respectivas chaves em outro cômodo, na parte íntima da residência. 3. Afastada a culpa in vigilando do guardião do automóvel, também se afasta a culpa in eligendo do proprietário. 4. Declarada pelo acórdão recorrido a circunstância de que o veículo causador do dano - guardado em garagem - fora furtado por terceiro, não há como cogitar-se em culpa in vigilando.
Espero ter respondido a dúvida......

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Zagallo tem pedido negado em ação contra Romário

O ex-técnico da seleção brasileira Mário Jorge Lobo Zagallo não conseguiu aumentar, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juros sobre a indenização devida pelo ex-jogador Romário. A decisão, que estabeleceu como marco para a incidência de juros de mora a data da publicação da liquidação de sentença, faz parte do processo de indenização movido por Zagallo e Arthur Antunes Coimbra, o Zico, contra Romário de Souza Faria. 

Romário e o Café Onze Bar e Restaurante (Bar Gol) foram condenados a indenizar Zagallo e Zico por terem utilizado suas imagens de forma negativa nas portas dos banheiros de seu bar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) fixou em R$ 60 mil a indenização devida a título de danos morais. Quanto aos danos materiais, ficou estipulado que corresponderia ao montante equivalente ao triplo do que Zagallo receberia pela utilização de sua imagem. 

Posteriormente, em liquidação de sentença, o TJRJ estabeleceu como marco para a incidência de juros de mora a data de publicação da decisão de liquidação de sentença. Além disso, reduziu o valor total indenizatório para R$ 240 mil. 

No STJ, a defesa do ex-técnico de futebol defendeu que o termo inicial dos juros de mora para os danos materiais deve correr a partir da citação ou do evento danoso. Sustentou, ainda, ser impossível rediscutir a ação na liquidação ao argumento de que a decisão proferida na fase de conhecimento teria estipulado, como termo inicial dos juros de mora, a data da citação, e não a da liquidação da sentença. 

De acordo com o relator, ministro Luís Felipe Salomão, a decisão da fase de conhecimento arbitrou juros de mora a partir da citação tão somente no que diz respeito aos danos morais, deixando para a fase de liquidação a fixação dos danos materiais. 

De qualquer modo, destacou o ministro, para avaliar se o valor estava de fato atualizado - circunstância que impediria uma dupla atualização sobre a mesma quantia -, seria necessário revolver o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela da Súmula 7 do STJ.

sexta-feira, 10 de abril de 2009

Gravadora terá que pagar indenização por uso indevido de imagem de ex-miss

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso da gravadora EMI Music Brasil Ltda. por uso desautorizado de uma fotografia do concurso “Miss Senhorita Rio” na capa de um CD relançado em 2002. O relator do processo, desembargador convocado Vasco Della Giustina, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que condenou a gravadora ao pagamento de R$35 mil por danos morais. 

A ação indenizatória foi proposta pela autora em razão da indevida utilização de sua fotografia na capa de um CD, reedição de uma obra feita pela gravadora. A foto foi tirada em um concurso de beleza em 1969. O TJ/RJ considerou que a imagem utilizada na capa da obra ofendia os princípios de direitos de imagem. 

Considerando a falta de autorização da autora, o tribunal carioca condenou a EMI ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes do fato. Concluiu ainda que o tempo da fotografia não restringe o direito da autora, uma vez que a lei exige previsão em contrato para a transferência de direitos do autor. Sem isso, o prazo máximo para exploração da imagem é de cinco anos. 

Inconformada com a decisão, a gravadora recorreu ao STJ, alegando violação de questões legais devido ao pedido feito pela autora, que não especificou a reparação dos danos. Alega ainda divergência jurisprudencial relativa à prescrição (extinção do direito ao uso da imagem) que se firmou de maneira diferente em outra instância. No mérito, afirma ser impossível a condenação em danos materiais e morais, requerendo a redução da indenização para R$ 13 mil. 

Em seu voto, o desembargador convocado Vasco Della Giustina afirmou que o recurso engloba três questões jurídicas. Considerou que a relativa à violação apontada pela defesa não existe, uma vez que a análise do pedido deixa clara a pretensão de indenização. Segundo o relator, em casos de dano moral, o Tribunal entende ser possível a realização de pedido sem que se caracterize na ação o que é pretendido. 

O desembargador acolheu a alegada divergência entre os julgados dos Tribunais de Justiça. Mas para ele a discussão se firma no direito à indenização. A gravadora não conseguiu comprovar a existência de autorização para o uso da imagem tanto na primeira publicação quanto na reedição da obra. Dessa forma, afirmou que não há como presumir, mesmo depois de quase 40 anos, a autorização da autora para o uso da foto. 

De acordo com o relator, a indenização fixada para reparar o dano e punir a gravadora cumpre perfeitamente sua função, de modo que se mostra inviável a sua redução, implicando violação do direito de imagem.