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quinta-feira, 3 de junho de 2010

Proibida a realização de exame nos empregados para detectar HIV

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria 1.246, de 28-5-2010, publicada no Diário Oficial de 31-5-2010, determinou que não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV - vírus da imunodeficiência adquirida, doença mais conhecida no Brasil com AIDS.

Veja a seguir a íntegra da Portaria 1.246 MTE/2010:

"PORTARIA No- 1.246, DE 28 DE MAIO DE 2010

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal;

Considerando que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proibe todo tipo de discriminação no emprego ou profissão;

Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proibe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção;

Considerando o previsto na ação programática constante do item j do Objetivo Estratégico VI do Eixo Orientador III do Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 22 de dezembro de 2009;

Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proibe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida - HIV, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde; e

Considerando que a Resolução nº 1.665 do Conselho Federal de Medicina, de 7 de maio de 2003, veda a realização compulsória de sorologia para o - HIV, resolve:

Art.1º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida - HIV.

Art. 2º. Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI"

terça-feira, 19 de maio de 2009

Pais ganham indenização por morte de menor infectado pelo vírus HIV após transfusão

Um casal deve receber indenização por danos morais e materiais pela morte do filho aos dois anos de idade, em razão da contaminação pelo vírus HIV, ocorrida em uma transfusão de sangue em outubro de 1993. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao não conhecer dos recursos interpostos pelas rés, manteve a condenação da União, estado de Santa Catarina, Hospital São José – Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho – e Serviço de Hemoterapia Criciúma. Por unanimidade, a Turma acompanhou o entendimento do ministro Luiz Fux.

Os pais da criança devem receber indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos e pensão mensal de um salário mínimo referente ao período em que o menor completaria 16 anos até os 25, reduzido esse valor para meio salário dos 25 aos 65 de idade, período de produtividade econômica de uma pessoa. A redução ocorre em razão de possível constituição de nova família. A condenação solidária ocorre pela falha de vigilância da qualidade do sangue oferecida ao paciente.

Em outubro de 1993, o menor foi internado no Hospital São José de Criciúma, por meio do SUS, para se tratar de uma pneumonia crônica. A partir de uma transfusão realizada no hospital, a criança passou a ter um quadro de perda de peso e enfraquecimento constante. Em junho de 1995 foi diagnosticada a doença. Os pais foram obrigados a realizar também o teste, mas o resultado foi negativo. Eles alegam que sofreram grande desgaste emocional e tiveram de vender todos os bens para tratamento do filho infectado pelo HIV.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou solidariamente a União, o Estado de Santa Catarina, o município de Criciúma e o Hospital São José, ao pagamento de indenização no valor de R$ 75 mil, a título de danos morais aos pais da criança devidamente atualizado até o efetivo pagamento.

Inconformados com a decisão, os réus recorreram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O município sustentou que o controle do sangue caberia ao estado; o hospital, que não haveria provas de que a infecção teria ocorrido naquele estabelecimento, já que a criança estivera em outros hospitais antes da internação; a União, que a competência para fiscalizar era do estado e do município e que a contaminação ocorreu em hospital privado e não público.

Segundo o TRF4, ficou comprovado o nexo de causualidade para a responsabilidade objetiva dos réus pela contaminação e morte do paciente. O Tribunal estabeleceu a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal mediante a expectativa de vida do menor.

Ao STJ, os réus alegaram que a condenação vinculada a salário mínimo é proibida pela Constituição e que não haveria como prever se a criança iria contribuir para o sustento dos pais, além de divergência com outros julgados que fixavam a partir dos 25 anos pensão reduzida para 1/3. O município de Criciúma sustentou ainda que não há como atribuir a qualidade de agente públicos aos profissionais do hospital, responsável pela análise do sangue coletado e conseqüentes transfusões realizadas, uma vez que nunca mantiveram qualquer vínculo profissional com o município.