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segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Petrobras é condenada a indenizar família contaminada por vazamento no lençol freático

O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília condenou a Petrobras Distribuidora S.A a indenizar em R$ 200 mil cada uma das sete pessoas de uma residência contaminada com o vazamento de produtos tóxicos dos tanques do Posto de Gasolina Auto Shopping no QL 06 do Lago Sul. Na mesma decisão, o juiz entendeu ser inconteste o direito de regresso da Petrobrás junto à comissária Auto Shopping Ltda pela via de denunciação à lide. Da sentença, cabe recurso.

Narram os autores no processo que, em razão do vazamento de benzeno, tolueno e xileno no solo e no lençol freático que alimenta as cacimbas de sua residência ficaram expostos à contaminação. Asseguram que, em dezembro de 2001, foi verificado pela Administração Pública o vazamento que os expôs ao risco de doenças graves como intoxicação, leucemia e arritmia cardíaca, além de ter sido constatado perigo de explosão em virtude dos gases acumulados no subsolo.

Dizem estar apreensivos quanto à qualidade de sua saúde pelo longo período em que ficaram expostos aos produtos tóxicos, além de alegar desvalorização do imóvel por conta dos buracos feitos na casa para descontaminação do solo, do lençol freático e da evaporação dos gases. Trouxeram ainda ao processo a informação de que em agosto de 2002 a Petrobrás foi multada pelo vazamento que persistia, mesmo após ter tomado medidas para contê-lo, bem como a informação de que o Posto foi interditado.

Em contestação, a Petrobrás assegurou a inexistência de riscos à saúde dos autores, uma vez que a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos autorizou a reabertura do Posto, já que os vazamentos haviam sidos debelados. Alegou ainda ilegitimidade passiva, além de sustentar falta de nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos causados, atribuindo tais danos às atividades exercidas pelo Posto Auto Shopping, vizinho à residência dos autores.

A Petrobrás assegura também, na defesa, que os poços artesianos existentes na residência foram perfurados ilegalmente, em total desacordo com o Decreto 22.358/01, o que demonstra a culpa dos requerentes pelos danos às águas subterrâneas. Alegou ter agido com presteza ao requisitar permissão para prospectar a área, com o objetivo de descontaminá-la.

Já o Posto Auto Shopping, em sua defesa, sustentou responsabilidade exclusiva da Petrobrás, por ser proprietária do imóvel e responsável pela manutenção e preservação dos tanques, nos termos do contrato celebrado. Contesta os danos alegados, assegurando que não há provas da desvalorização do imóvel, das despesas médicas e de outros danos que ensejariam o pagamento de plano de saúde.

Ao decidir o caso, o magistrado assegurou que é fato incontroverso nos autos o vazamento do tanque e a contaminação do solo e da água na residência dos autores em virtude da atividade comercial das requeridas. Além disso, assegura que no curso do processo foi realizada perícia judicial por engenheiro químico onde ficou constatado o dano causados aos autores. Pelo Código Civil, deve reparar o dano àquele que causar dano à outrem (art. 927) - responsabilidade objetiva. A venda de derivados de petróleo é atividade de grande risco seja pelo perigo de vazamentos ou incêndio, assegurou. Além disso, entendeu o juiz ser inegável a responsabilidade civil da Petrobrás em face da lei ou do contrato.

Por outro lado, nos termos da sentença, reconheceu o direito de regresso (denunciação da lide), condenando o Auto Shopping QL 06 Comércio de Derivados de Petrólio Ltda a ressarcir à Petrobrás todos os valores objeto da condenação.


Fonte: TJDFT

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Esposa traída condenada a indenizar amante do marido

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou uma esposa de Caxias do Sul a pagar R$ 12,5 mil de indenização por danos morais e materiais à amante do marido. Os magistrados entenderam que ela agiu de forma ilícita ao invadir o trabalho da amante após descobrir a traição do marido.

Caso

A autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o amante e sua esposa. Sustentou que, ludibriada por suas investidas e afirmativas de que era solteiro, em 2004 passou a manter relacionamento amoroso com ele. No início de 2005, no entanto, descobriu que era casado, rompendo o relacionamento. No entanto, apesar de exigir que ele se mantivesse afastado, continuou a ser importunada por e-mails e recados enviados pelo réu.

Além disso, afirmou que a esposa do réu esteve em seu local de trabalho, no final de fevereiro de 2005, para lhe agredir física e moralmente, atribuindo-lhe a culpa pelo relacionamento extraconjugal do marido. Sustentou que, na ocasião, foi agredida com três tapas no rosto, chamada de vadia, vagabunda e p..., e ameaçada de apanhar se cruzasse com a ré pela rua. Referiu que, além de ser submetida publicamente à situação vexatória, perdeu o emprego em razão do escândalo.

Na contestação, o casal sustentou que a relação inicial entre as partes foi de amizade, passando a autora a frequentar diversas festividades na presença de ambos os requeridos, vindo a relacionar-se amorosamente com ele. Confirmam a existência da relação extraconjugal, classificando-a de “mero caso passageiro”, e mencionaram que os contatos posteriores por parte dele objetivavam apenas a manutenção da relação de amizade entre as partes. Asseguraram que foram eles os maiores prejudicados com a remessa de correspondências eletrônicas por parte da autora ao local de trabalho do ex-amante.

No 1º Grau, o Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, do 2º Juizado da 3ª Vara Cível de Caxias do Sul, julgou improcedente a ação contra o marido infiel. No entanto, condenou a esposa traída a indenizar a autora da ação em R$ 7,5 mil por danos materiais e em outros R$ 9,3 mil a título de danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente.

Inconformados, marido e mulher recorreram da decisão, argumentando que nenhuma testemunha afirmou ter presenciado agressões, que a discussão ocorreu fora do expediente e que a demissão ocorreu por motivos diversos.

No entendimento da relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, a sentença não merece reparos quanto à responsabilidade civil da esposa. “A ré deve ser responsabilizada pelos atos resultantes de seu descontrole ao descobrir a traição do marido”, diz o voto da relatora. “Por mais que estivesse se sentindo ofendida pelas atitudes da demandante, jamais poderia tê-la procurado em seu ambiente laboral, expondo de forma desarrazoada a vida privada da apelada.”

Exposição desnecessária da privacidade

Segundo a Desembargadora Marilene, o reconhecimento do ato ilícito, do dano moral e do nexo entre eles decorre da violação da intimidade da autora em local público, pelas agressões protagonizadas pela demandada, pela exposição desnecessária da vida privada, tudo a afrontar os valores estabelecidos no artigo 5º da Constituição Federal. Nesse contexto, os danos materiais arbitrados na sentença foram considerados proporcionais aos prejuízos alegados e, por essa razão, mantidos. Em relação aos danos morais, a magistrada reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary. A decisão já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de interposição de recurso.

Fonte: Jurisway

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Cliente será indenizado por não receber produto comprado no site Mercado Livre


A 2ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou, nessa terça-feira (1º/06), o Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda. a pagar indenização de R$ 714,00 para A.B.V.M., que pagou por um produto, mas não recebeu. O relator do processo foi o juiz Mário Parente Teófilo Neto, presidente da Turma.

Consta nos autos (nº 2482-81.2007.8.06.0017/1) que A.B.V.M. cadastrou-se no site mercadolivre.com.br, que intermedia compra e venda, na modalidade "leilão on line". Ao consultar os produtos oferecidos, se interessou por um Playstation portátil, ofertado por outro usuário cadastrado no valor de R$ 714,00.A.B.V.M. efetuou lance, seguindo as instruções para o fechamento do negócio. Segundo consta nos autos da ação, o vendedor do equipamento eletrônico tinha qualificações positivas concedidas pelo Mercado Livre.

No entanto, o produto nunca foi entregue, apesar do depósito do dinheiro ter sido efetuado e dos inúmeros contatos feitos com o vendedor. A vítima tentou solucionar o problema junto à empresa, mas não teve êxito. Ele comunicou às autoridades o fato, tipificado como crime de estelionato pelo art. 171 do Código Penal Brasileiro.

Sentindo-se lesado, entrou, em maio de 2007, com ação de indenização por danos materiais (R$ 714,00) e morais (R$ 14.486,00), totalizando R$ 15.200,00. No dia 4 de outubro daquele ano, a juíza Maria Cristiane Costa Nogueira, titular da 3ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, no Mucuripe, deu parcial provimento ao pedido. A magistrada condenou o Mercado Livre a pagar R$ 714,00 por danos materiais e reduziu o dano moral para R$ 2.000,00.

A empresa recorreu, sob a alegação que não houve ofensa moral e que orienta seus usuários a só efetuarem o pagamento depois de receber o produto. Defendeu, também, que o pagamento deve ser feito através do "Mercado Pago" e não em conta de terceiros.

Ao julgar o recurso, a 2ª Turma Recursal, por maioria de votos, decidiu manter o dano material e desconsiderou o abalo moral.

domingo, 23 de maio de 2010

DF deve pagar R$ 100 mil por erro médico em parto no Hospital de Ceilândia

O DF foi condenado a indenizar em R$ 100 mil os pais de uma criança que teve complicações no parto, realizado no Hospital de Ceilândia. A criança ficou com sequelas graves, como tetraplegia espástica e fluxo sanguíneo irregular no cérebro e morreu durante a tramitação do processo. A decisão foi do juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF e cabe recurso. Os pais da criança relataram que a menina nasceu no dia 30 de agosto de 2005 depois de uma gestação normal. Eles alegaram que erro médico fez com que a filha nascesse com asfixia grave, necessitando de reanimação na sala do parto. O quadro evoluiu para insuficiência respiratória e convulsão logo após o nascimento, o que lhe causou sequela neurológica (tetraplegia espástica e paralisia cerebral), além de problemas respiratórios crônicos. Os autores pediram indenização por danos morais e materiais, inclusive com pensão mensal vitalícia para a filha. O DF, preliminarmente, alegou ausência de causa de pedir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, negou a responsabilidade do Estado, sob o argumento de que a parte autora não conseguiu demonstrar que os danos sofridos tenham sido decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência da equipe médica. Em razão da morte da menina, o Ministério Público deixou de atuar no processo. Na sentença, o juiz explicou que a responsabilidade do Estado é objetiva no caso de comportamento danoso que resulta de uma ação, e subjetiva, quando resulta de uma omissão. No caso, o magistrado afirmou que a prova pericial produzida nos autos permitiu concluir que os procedimentos realizados no parto causaram as lesões à criança. "Muito embora não se possa exigir de um hospital o imponderável, é imprescindível que os profissionais da medicina adotem todas as providências possíveis, no sentido de prestar um bom atendimento a quem lhe procure", afirmou o juiz. O magistrado julgou extinto o processo em relação à criança, devido ao seu falecimento, mas procedente o pedido de indenização em favor dos pais. O DF foi condenado a pagar R$ 100 mil aos pais da menina por danos morais, pelas lesões e morte da filha recém-nascida.
Nº do processo: 2006.01.1.059237-6Autor: MC

sábado, 22 de maio de 2010

Seguradora indenizará por exigir pagamento indevido de serviço de guincho


Seguradora que exigiu pagamento excedente para serviço de guincho em um raio menor que 100 km deve indenizar consumidor. Diante do desrespeito ao limite de remoção previsto no contrato, o cliente recusou-se a efetuar o pagamento do serviço e foi deixado à beira da estrada.

A ação por danos morais e materiais foi ajuizada na Comarca de São Leopoldo. Conforme o manual do seguro firmado, o serviço de reboque compreendia a remoção do veículo segurado até a oficina ou concessionária mais próxima e respeitava o raio máximo de 100 km.

A Confiança Companhia de Seguros alegou que o autor dispensou o serviço de guincho e que o problema foi provocado pela falta de manutenção e cuidados com o veículo e com a bateria.

Condenação

Condenada em 1º Grau ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais e a R$ 138,32 por danos materiais, relativos à bateria trocada, a empresa recorreu. A Terceira Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul reduziu o valor por danos morais para R$ 2 mil e manteve o ressarcimento pelo prejuízo material

O relator do recurso, Juiz Jerson Moacir Gubert, entendeu que o consumidor agiu corretamente ao recusar pagamento excedente, pois não foram apresentadas provas de que a remoção solicitada desrespeitasse o limite.

Afirmou ainda que a seguradora não podia deixar de prestar o atendimento em um momento delicado como aquele e que, na verdade, foi a companhia quem dispensou o guincho. Não houve o correto atendimento, deixando o autor à própria sorte em momento de aflição, e era essa a obrigação precípua do segurador, sem o que não há razão para contratar seguro.

Destacou o magistrado: Pouco importa, ademais, que o problema fosse singelo (bateria). Havendo pane no veículo, compete ao segurado acionar a seguradora. É da essência dessa espécie de contrato. Para o leigo, pane é pane. Justo porque pode sofrer esse tipo de incômodo contrata seguro.

Comprovada a falha na prestação do serviço, votou pela manutenção da indenização por danos materiais e reduziu para R$ 2 mil a reparação por danos morais, sob o entendimento de que o raciocínio assemelhava-se aos casos de desconsideração para com o consumidor em percalços ligados a transporte aéreo.

Os Juízes Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti acompanharam o voto do relator.

Recurso Inominado nº 71002410918

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Banco condenado por cancelar limite de crédito sem comunicação prévia, gerando devolução de cheque


Os integrantes da 19ª Câmara Cível do TJRS condenaram o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A, em razão da devolução de cheques sem fundos em decorrência de cancelamento do limite do cheque especial sem prévia notificação do cliente. A decisão reformou sentença do 1º Grau e estabeleceu o valor de R$ 15,3 mil (30 salários mínimos) a título de indenização por dano moral, além de R$ 131,85 por danos materiais, valores corrigidos monetariamente.

A autora da ação, uma empresa de comércio e representações, celebrou contrato de abertura de crédito em conta-corrente, cheque especial, com o Unibanco. O limite do cheque especial, no valor de R$ 16 mil, era utilizado como capital de giro da empresa. No entanto, o banco cancelou esse limite sem prévia notificação ao cliente, descontando também taxas chamadas de comissão excesso sobre limite e multa por cheque devolvido. As referidas taxas referem-se à insuficiência de fundos, fato decorrente do próprio cancelamento do cheque especial. Assim, a autora alegou prejuízos de ordem moral e material, e pediu indenização por danos materiais.

O banco, na contestação, destacou que a conta-corrente da empresa autora estava com vasto saldo negativo e, por disposição contratual, pode limitar ou extinguir o valor do limite do crédito mediante comunicação ao cliente por meio de extratos. Destacou a inexistência de ilicitude em sua conduta, e afirmou a legalidade dos descontos efetuados.

No 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, entendendo o julgador que se referia exclusivamente à reparação por danos patrimoniais, danos esses que não restaram comprovados ou quantificados.

Inconformada, a autora apelou ao Tribunal sustentando que na inicial consta apenas pedido de danos materiais por erro formal, tendo havido excesso de formalismo no julgamento. Acrescentou que foram mencionados danos morais no decorrer da inicial, e destacou que os danos materiais foram comprovados diante do cancelamento unilateral do cheque especial. Pediu reforma da sentença.

Apelação

No entendimento do relator, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, no contexto da ação simplesmente considerar inexistente o pedido de indenização por danos morais seria demasiado, principalmente quando se tem procurado valorizar os princípios da instrumentalidade e efetividade da jurisdição. Esta Câmara tem o entendimento de que a retirada de limite do cheque especial não pode ocorrer por ato unilateral, o que caracteriza ato abusivo à luz do Código de Defesa do Consumidor, diz o relator em seu voto. Considerando a continuidade do relacionamento havido entre as partes, era dever da instituição financeira informar ao seu parceiro contratual que não mais iria lhe conceder crédito. Assim, o banco não agiu com a clareza e lealdade que dele se podia esperar.

No entendimento do relator, a prova da notificação anterior ao cancelamento do limite era ônus do réu, não sendo suficiente da emissão de extratos. Para o Desembargador Carlos Rafael, o dano moral restou alegado na inicial, quando o autor relatou que experimentou constrangimentos com a devolução de cheques. O nexo causal é evidente, pois o cancelamento do limite ocasionou a devolução dos cheques que, por sua vez, causaram a angústia vivida pelo autor. Daí a procedência da ação.

Participaram do julgamento, realizado em 4/5, além do relator, os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Mylene Maria Michel.

Apelação cível 70035573104

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Pedestre que colidiu com veículo terá de pagar pelos danos

Pedestre que colidiu com automóvel ao atravessar Avenida da Capital sem respeitar a sinalização terá de indenizar os danos causados no veículo. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando entendimento do 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre em ação de indenização.

O acidente ocorreu na Avenida Praia de Belas no momento em que o pedestre, autor da ação, atravessou a via em trecho próximo ao Colégio Pão dos Pobres. O motorista, no entanto, alegou que o pedestre veio correndo, pretendendo cruzar a via fora da faixa de segurança e sem observar o fluxo de automóveis que seguia o sinal verde, batendo contra o automóvel.

Considerando que os danos no veículo ocorreram somente na parte lateral (o que denota ter sido o pedestre quem abalroou o automóvel, não o contrário), os depoimentos de testemunhas e a inexistência de indícios de que o condutor do automóvel tenha realizado manobra brusca, inesperada ou desvio da trajetória, a ação foi julgada improcedente pelo 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, sendo o pedestre condenado a indenizar. Inconformado, ele recorreu da decisão.

Recurso

Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Leandro Raul Klippel, pedestres também têm o dever de tomar os devidos cuidados ao pretenderem atravessar uma via, principalmente uma avenida de intenso tráfego como a Praia de Belas. Sendo comprovado que os fatos decorreram de culpa exclusiva do pedestre, este pode ser responsabilizado pelo evento, inclusive com sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados ao veículo.

“Fator determinante para a ocorrência do evento foi a imprudência e a negligência da vítima ao atravessar a via”, observou o relator. “Sendo o pedestre o único responsável pelo acidente em que se envolveu com veículo automotor, é impositiva sua condenação ao ressarcimento.”

Indenização

Os danos materiais serão ressarcidos no valor de R$ 868,28, corrigido monetariamente, com juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da data do fato (27.07.09).

Também participaram do julgamento, realizado em 26/3, os Juízes Eduardo Kraemer e Jerson Moacir Gubert.

Recurso Inominado nº 71002387298

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Extra terá que indenizar cliente assaltado no estacionamento do supermercado

A rede de supermercados Extra terá que pagar R$ 5 mil de indenização, por dano moral, a um cliente que foi assaltado dentro do estacionamento de uma filial. A decisão é do desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Rômulo Campelo Paes da Silva conta que foi abordado por dois homens em uma motocicleta, nas dependências do estacionamento da ré, que levaram sua mochila com seus pertences. Após o assalto, o autor se dirigiu à gerência do supermercado, mas o responsável informou que nada poderia fazer já que o fato tinha ocorrido no estacionamento e não no interior da loja. O autor da ação também receberá R$ 899,00 por danos materiais.

O desembargador decidiu reformar a sentença da 33ª Vara Cível da comarca da Capital que havia julgado procedente o pedido do autor somente em relação à indenização por dano material. Segundo ele, é inegável que uma pessoa sofre abalo de ordem moral quando é roubada, especialmente no caso do autor, que contava com apenas 15 anos de idade na época do incidente.

"Foi a apelada a responsável pelos sofrimentos experimentados pelo recorrente quando, descurando-se do seu dever de vigilância, permitiu que o apelante fosse abordado e roubado por motoqueiros dentro do seu estacionamento", completou o desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz.

sábado, 4 de julho de 2009

Colégio vai indenizar aluno por acidente ocorrido durante passeio em parque

O Colégio La Salle Sociedade Porvir Científico, localizado em Brasília (DF), vai ter que indenizar em R$ 20 mil um aluno acidentado em passeio realizado pela instituição. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, o aluno, representado por seu pai, ajuizou uma ação contra a escola objetivando a reparação de danos morais, materiais e estéticos. Sustentou que, em passeio organizado pela instituição ao “Parque da Cidade de Brasília”, em 25/3/1998, foi brincar no escorregador, sem qualquer vigilância e, ao tentar subir no brinquedo pela lateral, caiu pelo braço, o que acarretou fraturas graves no cotovelo e punho, tornando necessária cirurgia para colocação de pinos.

O juízo de primeiro grau condenou a escola a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 20 mil, bem como a quantia de R$ 3,1 mil, decorrente dos danos materiais. A sentença baseou-se no entendimento de que os prepostos do colégio não adotaram os cuidados necessários para manter incólume a integridade física da vítima, sendo a conduta omissiva do corpo docente negligente com a segurança do aluno.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendeu que o comportamento do preposto do colégio não violou o dever de cuidado indispensável à caracterização da culpa, afastando a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar imposto na sentença.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, frisou que, no caso, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima e, tampouco, em caso fortuito. Segundo ele, o colégio é responsável pelo bem-estar das crianças, tanto dentro do estabelecimento de ensino, quanto durante os passeios por ele organizados.

“Ademais, os estabelecimentos de ensino respondem pelos acidentes ocorridos durante o período em que os alunos estiverem sob sua vigilância e autoridade. Trata-se de uma espécie de dever de segurança em relação ao aluno, decorrente da guarda do menor durante aquele determinado intervalo de tempo”, assinalou o ministro.

O relator destacou, ainda, que existe, portanto, em relação às escolas e aos professores, tal qual em relação aos pais, um dever de vigilância do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos.

terça-feira, 30 de junho de 2009

Jornalista recebe indenização após filmar agressão de policiais militares

Por decisão do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal deverá indenizar em 10 mil reais, a título de danos morais, um jornalista que foi espancado por policiais militares em um bar, após filmar agressão dos PMs em operação policial. Na mesma decisão, o juiz condenou o DF a indenizar o autor em R$ 6.378,08 pelos danos materiais sofridos. O incidente ocorreu no Bar "Spettus", na CLS 111/112 Sul. Da sentença, cabe recurso.

Segundo o processo, as agressões aconteceram na madrugada do dia 20 de janeiro de 1997. Na ocasião, o autor estava na companhia de uma amiga no bar "Spettus", quando percebeu uma exaltação na parte externa do local. Diante da movimentação, pegou a câmera que possuía (já que era jornalista) e começou a filmar as cenas que se seguiam, ocasião em que percebeu tratar-se de uma operação policial. E um rapaz estava sendo violentamente atacado por golpes de cassetetes e socos desferidos pelos policiais.

Ao perceber as filmagens, os policiais o espancaram e se apossaram da filmadora, danificando-a até a inutilidade, além de extraviar a fita gravada. Após o ocorrido, dirigiu-se à delegacia policial para registrar o fato, mas só conseguiu fazê-lo após voltar na companhia do seu advogado. Depois do ocorrido, sentiu-se ameaçado, chegando a pedir asilo político na Embaixada Suíça, como prova de agravamento de sua debilidade psíquica.

Citado, o Distrito Federal apresentou contestação intempestiva, ou seja, fora do prazo legal. Quanto ao argumento de prescrição, esclareceu o juiz na sentença que o questionamento sobre a prescrição, levantado no processo, foi devidamente analisado e rejeitado em recurso interposto.

Ainda segundo o magistrado, embora o DF tenha apresentado contestação fora do prazo, não há que se falar em revelia, já que o caso se trata de direito indisponível, não se aplicando o instituto ao processo por força legal. Por outro lado, diz o magistrado que ficou incontroverso no processo que o autor foi covardemente espaçando por um grupo de policiais militares do DF, ao registrar, por meio de sua câmera, agressões a cidadãos, causando desconforto aos policiais que o espancaram e tomaram o objeto.

"As sequelas físicas ficaram demonstradas no processo, por meio de laudo de exame de corpo de delito, cuja descrição é a seguinte: esquimoses múltiplas no braço direito, antebraço e braço esquerdos, nuca e regiões do tórax; espinhos na palma da mão esquerda; escoriação no dorso do pé esquerdo", entre outras sequelas, registra o juiz.

Sobre as agressões sofridas pelo autor, sustenta o magistrado que os policiais militares, em reação desproporcional e dasarrazoada, espancaram o autor, causando-lhe as lesões descritas no processo. "Em razão da violência sofrida, o autor precisou fazer tratamento médico e psicológico, além de mudar de residência, passando a apresentar transtornos obsessivos compulsivos, síndrome depressiva e distúrbio do pânico", assegurou o juiz. Disse também na decisão que a violência perpetrada causou-lhe consequências que devem ser indenizadas.

A sentença foi proferida com base no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal que determina a reparação pecuniária, com base na responsabilidade objetiva do Estado: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", transcrição da Carta Magna.

Fonte: TJDF

domingo, 7 de junho de 2009

Consumidor que caiu em piso molhado ganha ação contra shopping

O Tribunal de Justiça do Rio manteve, em parte, a condenação do Condomínio do Edifício Madureira Shopping, que terá que indenizar José Pedro Tibres dos Santos em R$ 30 mil, por danos morais, e R$ 301,22, por danos materiais. Em 2006, o consumidor levou um tombo dentro do shopping center por causa do chão molhado, ocasionando luxação do cotovelo direito e intervenção cirúrgica. O acidente sofrido por ele fez também com que perdesse a função do braço direito. A decisão é dos desembargadores da 19ª Câmara Cível.

Segundo a relatora da apelação cível, desembargadora Denise Levy Tredler, houve descuido do condomínio réu, que não manteve o piso em perfeitas condições de uso. "É obrigação deste prestar serviços seguros aos consumidores do shopping e proceder à limpeza e conservação do estabelecimento, mantendo o piso em perfeitas condições de uso de modo a garantir a segurança de seus consumidores e evitar acidentes como o ocorrido com o autor", afirmou na decisão.

O condomínio alegou em sua defesa que a limpeza do shopping é efetivada por empresa contratada e que a queda pode ter ocorrido por culpa da vítima, uma vez que o piso utilizado é antiderrapante. O shopping, porém, não conseguiu demonstrar, no processo, ser impossível a queda de quem anda naquele tipo de piso.

A sentença de primeira instância havia dado R$ 762,67 pelos danos materiais com despesas médicas, sendo esta parte reformada, passando o valor a ser fixado em R$ 301,22. Mantida o restante da decisão em relação aos danos morais, no valor de R$ 30 mil, pelos desembargadores da 19ª Câmara Cível, seguindo voto da relatora.

Apelação cível nº 2009.001.09972

terça-feira, 19 de maio de 2009

Pais ganham indenização por morte de menor infectado pelo vírus HIV após transfusão

Um casal deve receber indenização por danos morais e materiais pela morte do filho aos dois anos de idade, em razão da contaminação pelo vírus HIV, ocorrida em uma transfusão de sangue em outubro de 1993. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao não conhecer dos recursos interpostos pelas rés, manteve a condenação da União, estado de Santa Catarina, Hospital São José – Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho – e Serviço de Hemoterapia Criciúma. Por unanimidade, a Turma acompanhou o entendimento do ministro Luiz Fux.

Os pais da criança devem receber indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos e pensão mensal de um salário mínimo referente ao período em que o menor completaria 16 anos até os 25, reduzido esse valor para meio salário dos 25 aos 65 de idade, período de produtividade econômica de uma pessoa. A redução ocorre em razão de possível constituição de nova família. A condenação solidária ocorre pela falha de vigilância da qualidade do sangue oferecida ao paciente.

Em outubro de 1993, o menor foi internado no Hospital São José de Criciúma, por meio do SUS, para se tratar de uma pneumonia crônica. A partir de uma transfusão realizada no hospital, a criança passou a ter um quadro de perda de peso e enfraquecimento constante. Em junho de 1995 foi diagnosticada a doença. Os pais foram obrigados a realizar também o teste, mas o resultado foi negativo. Eles alegam que sofreram grande desgaste emocional e tiveram de vender todos os bens para tratamento do filho infectado pelo HIV.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou solidariamente a União, o Estado de Santa Catarina, o município de Criciúma e o Hospital São José, ao pagamento de indenização no valor de R$ 75 mil, a título de danos morais aos pais da criança devidamente atualizado até o efetivo pagamento.

Inconformados com a decisão, os réus recorreram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O município sustentou que o controle do sangue caberia ao estado; o hospital, que não haveria provas de que a infecção teria ocorrido naquele estabelecimento, já que a criança estivera em outros hospitais antes da internação; a União, que a competência para fiscalizar era do estado e do município e que a contaminação ocorreu em hospital privado e não público.

Segundo o TRF4, ficou comprovado o nexo de causualidade para a responsabilidade objetiva dos réus pela contaminação e morte do paciente. O Tribunal estabeleceu a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal mediante a expectativa de vida do menor.

Ao STJ, os réus alegaram que a condenação vinculada a salário mínimo é proibida pela Constituição e que não haveria como prever se a criança iria contribuir para o sustento dos pais, além de divergência com outros julgados que fixavam a partir dos 25 anos pensão reduzida para 1/3. O município de Criciúma sustentou ainda que não há como atribuir a qualidade de agente públicos aos profissionais do hospital, responsável pela análise do sangue coletado e conseqüentes transfusões realizadas, uma vez que nunca mantiveram qualquer vínculo profissional com o município.


sexta-feira, 15 de maio de 2009

Estagiário receberá indenização

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou locadora e empresa prestadora de segurança a indenizar estagiário por assédio moral. O Colegiado reconheceu que ele sofreu constrangimento ilegal por ter sido trancado em sala, interrogado e acusado injustamente de ter participado de roubo ocorrido na videolocadora, local de trabalho dele.

O assédio moral ocorreu um dia após o assalto, à mão armada, ocorrido na Locadora Canal Zero (Branca Vídeo Locadora Ltda), em Porto Alegre. Em sala fechada do estabelecimento, o adolescente foi interrogado e acusado por funcionário da RN Nardon Segurança, prestadora de serviço à locadora de vídeo.

As empresas vão pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao adolescente. A locadora deverá, ainda, ressarcir R$ 610,00 ao autor da ação, que teve objetos pessoais levados pelos assaltantes. O Colegiado reformou a sentença no ponto em que também havia condenado RN Nardon pelos danos materiais.

Assédio moral

O relator das apelações das partes, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que a palavra do ofendido tem grande validade como meio de prova, considerando que o assédio moral é praticado, na maioria das vezes, às escondidas sem deixar vestígios. Nesses casos, frisou, o testemunho da vítima deve estar harmonizado com os indícios que possibilitem configurar o dever de indenizar. “A versão do lesado foi corroborada pela prova oral, não sendo desacreditada pelo restante dos elementos probatórios.”

O estagiário já trabalhava há sete meses na locadora e estava designado para abri-la. O roubo ocorreu quando ele chegava ao local por volta das 14h30min. Os três assaltantes invadiram a locadora e levaram um aparelho de DVD, 20 filmes em DVD e cerca de R$ 500,00. Do rapaz, subtraíram os tênis, celular e mochila com roupas e objetos pessoais.

O demandante relatou que no dia posterior, em sala fechada da locadora, foi submetido ao constrangimento acusatório de participação no delito. O fato foi constatado pelos pais dele, que chegavam na loja no momento do interrogatório do filho.

Reparação moral

Para o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary o dano moral restou configurado, sendo inegável o abalo psíquico e o constrangimento sofridos pelo rapaz. “Haja vista os conhecidos e nefastos prejuízos que a vítima submetida a constrangimento ilegal sofre.”

A reparação, frisou, deve atender às circunstâncias do fato e a culpa de cada uma das partes, o caráter retributivo e pedagógico para evitar a recidiva do ato lesivo, além da extensão do dano experimentado e suas consequências.

Considerando as condições dos envolvidos e o caráter punitivo para que as rés não voltem a reincidir, entendeu ser adequada a indenização por danos morais arbitrada em R$ 20 mil.

Danos materiais

Entendeu que o ressarcimento dos danos materiais é responsabilidade somente da empresa contratante do estagiário em decorrência do risco profissional assumido. A locadora, afirmou, está sujeita, a todo instante, a sofrer ações de ladrões. Isso porque faz parte de sua atividade empresarial o manuseio de valores em espécie e de produtos de fácil comercialização. Por isso tem o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo estagiário em decorrência do roubo ocorrido.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné.

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Pescadora ganha indenização por dano resultante de explosão de navio no Porto de Paranaguá

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a operadora Cattalini Terminais Portuários a pagar indenização por danos materiais e morais a uma pescadora em razão dos danos sofridos com a explosão do navio Vicunã, ocorrido em novembro de 2004, no píer da empresa, no Porto de Paranaguá-PR. A condenação da empresa se deu em um dos recursos trazidos ao STJ. Milhares de pescadores na região questionam na Justiça o pagamento de indenização em decorrência da interrupção da pesca no local.

A Terceira Turma do STJ fixou indenização por danos materiais em 50% de um total de 100% que caberia também à empresa chilena Sociedad Navieira Ultragás, valor a ser apurado em primeira instância, e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Ambas as empresas respondiam pelo acidente. A Ultragás, dona do navio, fez um acordo com os pescadores comprometendo-se a pagar R$ 713,00 de indenização.

A pescadora ingressou no STJ para prosseguir com o pedido de indenização contra a administradora do porto, para que essa pagasse a integralidade do valor remanescente do prejuízo, calculado em cerca de R$ 15 mil. A Terceira Turma decidiu que, na solidariedade passiva, o credor pode exigir de qualquer dos codevedores a dívida comum. Havendo pagamento parcial, todos os codevedores continuam obrigados solidariamente pelo valor remanescente.

No caso em julgamento, porém, a sobrevivência da solidariedade não foi possível por conta do acordo realizado, pois restou como devedora apenas a empresa administradora, que ficou responsável por metade da obrigação de indenizar. A tese de que a administradora deveria responder pela integralidade do valor remanescente da dívida, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, burla o acordo firmado entre pescadores e a Ultragás, já que a administradora poderia exigir desta a sua cota na obrigação, apesar de, nos termos do acordo, já ter obtido a quitação do débito.

O navio que sofreu a explosão vinha de Rio Grande, no Rio Grande do Sul, e tinha como destino a cidade de Campana, na Argentina. Ele chegou ao terminal de produtos inflamáveis no Porto de Paranaguá com 14 milhões de litros de metanol. A empresa Cattalini Terminais Marítimos realizava o desembarque do material, por volta das 19h30, quando ocorreu o acidente. A Terceira Turma do STJ tirou de pauta, no último sai 22, um recurso sobre o mesmo tema (Resp 1095696/PR) por conta da informação de que pescadores teriam feito acordo também com a administradora do porto.

terça-feira, 7 de abril de 2009

Município do Rio de Janeiro indenizará família de menor morta em acidente na escola

O município do Rio de Janeiro terá que pagar indenização de R$ 80 mil a cada um dos avós de uma criança de quatro anos que morreu por cair da janela da escola infantil em que estudava. A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda do quarto andar do prédio.

Os pais da criança também receberão a indenização, devida por danos morais, no valor de R$ 114 mil cada. Além disso, os parentes da menina receberão, por danos materiais, pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que teria 25, reduzida a partir de então a 1/3 do salário mínimo até o momento em que atingiria 65 anos.

O município foi considerado culpado em razão da omissão de seus agentes, responsáveis por local em que se espera proteção, dedicação e cuidados a crianças tão jovens, que deu causa a acidente passível de ser evitado. Mas recorreu da reparação imposta em favor dos avós e do pensionamento mensal, já que a vítima não exercia atividade remunerada.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, entendeu que o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados por tal situação. Cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais.

Com relação à pensão, os ministros seguiram a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, o pensionamento deve ser fixado com base nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Romário indenizará torcedor que jogou galinhas em campo


Tudo indica que a batalha judicial entre o jogador de futebol Romário de Souza Faria e o torcedor do Fluminense Football Club que jogou galinhas no campo do Estádio das Laranjeiras em 2003 vai mesmo terminar na segunda instância. O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não admitiu o recurso no qual o jogador pedia a revisão da condenação por dano moral.

A questão chegou a Brasília por meio de um agravo de instrumento (nome do processo que pede a admissão do recurso especial no STJ). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença que condenou Romário ao pagamento de 60 salários mínimos por ter agredido o torcedor. Condenado em primeira e segunda instância, o jogador pretendia recorrer ao STJ, mas o TJRJ negou a subida do recurso. Inconformada, a defesa do jogador tentou mais uma vez, mas diretamente ao STJ. Não teve êxito.

O ministro Noronha, relator do agravo, afirmou que o TJRJ acertou ao negar a admissão do recurso ao STJ. Para o ministro, a corte estadual examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, a questão da agressão, inexistindo qualquer vício que possa nulificar a decisão. Quanto a outros pontos, o ministro entendeu que a eventual reforma da decisão exigiria análise de provas, o que não é possível no STJ. Ainda cabe recurso dessa decisão.

O episódio

Em outubro de 2003, o torcedor, que era diretor de torcida organizada do clube carioca, como protesto pela má fase por que atravessava o time, arremessou seis galinhas vivas dentro do campo onde treinava o time. Romário teria reagido de maneira excessiva, agredindo o torcedor. Na ocasião, estava na companhia de seu fisioterapeuta.

O torcedor ingressou com ações distintas contra ambos, Romário e o fisioterapeuta, por danos materiais e morais. Quanto à ação contra Romário, na 21ª Vara Cível da Capital, o pedido foi considerado parcialmente procedente. Romário foi condenado a pagar 60 salários mínimos a título de dano moral (à época, R$ 22.800), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com juros de mora a partir da data da agressão. A sentença ainda condenou as duas partes a arcar com os honorários advocatícios.

Ao julgar o apelo, a 12ª Câmara Cível do TJRJ considerou que a conduta do torcedor ultrapassou a simples manifestação da paixão. No entanto a reação do jogador foi taxada como excessiva, por ser ele experiente e habituado à pressão da torcida, o que não exclui a responsabilidade por seus atos, já que partiu para a agressão física. A sentença foi mantida na íntegra.

Consta dos autos que, na ação movida contra o fisioterapeuta, o pedido de indenização foi negado pela Justiça do Rio de Janeiro. A 11ª Câmara Cível do TJRJ manteve a sentença, que considerou ter sido o torcedor quem deu causa ao evento e às suas consequências.

sábado, 4 de abril de 2009

Eliana terá que pagar indenização a Cid Moreira

A apresentadora Eliana Michaelichin não conseguiu ter o seu recurso especial analisado pelo STJ. Dessa forma, ficou mantida decisão que condenou a apresentadora e a Rede Record de Televisão ao pagamento de indenização pelo uso indevido da imagem do jornalista Cid Moreira no programa "Tudo é Possível".

Eliana e a rede de televisão foram condenadas ao pagamento de R$ 60 mil, pelos danos morais, e mais R$ 60 mil pelo uso indevido da imagem do jornalista, no programa exibido no dia 23/10/2005. Nele, apresentaram um boneco que imitava as feições e a voz de Cid Moreira e que interagiu durante toda a programação como se fosse o próprio.

No STJ, a apresentadora recorreu da decisão do TJ/SP que não admitiu o recurso especial. Ela defendeu a impossibilidade de ser condenada pelo uso indevido de imagem, pois jamais utilizou-se da real imagem do jornalista, mas sim executou paródia, uma forma permitida na legislação, com a utilização de ser inanimado com características físicas que remetiam a ele. Requereu, assim, a redução do valor da condenação.

Ao decidir, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que afastar a caracterização do dano material à imagem e do dano moral demanda discordar dos fatos expressamente reconhecidos pela instância ordinária. Assim, acolher a tese do recurso é, também, por via transversa, investigar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível, conforme a Súmula 7 do STJ.

Quanto à indenização, o desembargador convocado considerou que não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não se justificando a intervenção do STJ.

Dessa decisão ainda cabe recurso.

Para leitura da decisão clique aqui

quarta-feira, 4 de março de 2009

Queda de elevador enseja indenização

A juíza da 5ª Vara Cível de Brasília decidiu pela condenação do Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa - ICESP ao pagamento de indenização de R$ 30 mil, a título de dano moral, e de 534 reais, por dano material, a uma aluna universitária que sofreu lesões graves na coluna vertebral depois da queda de um elevador no prédio da universidade.

A autora da ação relatou que no dia 7 de junho de 2006 entrou no elevador de um dos prédios no campus universitário do ICESP para visitar a biblioteca. Após acionar o botão referente ao andar, o elevador teve os cabos de sustentação rompidos e caiu em queda livre, o que resultou em vários ferimentos na estudante.

A universitária informou que no dia do acidente foi levada inicialmente ao Hospital de Base. Assim que os médicos diagnosticaram a existência de uma lesão na coluna, buscou tratamento adequado em hospital particular. Na ação, a estudante assegurou que permaneceu inapta por cinco meses e arcou com a locação de equipamentos e despesas farmacêuticas.

O Instituto se defendeu ao argumentar que o elevador envolvido no acidente havia apenas seis meses de uso, muito abaixo do tempo máximo demandado pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas, que é de seis anos. A instituição de ensino afirmou ainda que o elevador era submetido à manutenção periodicamente por uma empresa de engenharia credenciada pelo CREA.

O laudo pericial da Polícia Civil do DF concluiu que três das polias utilizadas na sustentação do elevador tinham diâmetro inferior ao recomendado, o que proporcionou o rompimento gradual de fios e comprometeu a vida útil dos cabos. O laudo aponta que a deterioração dos cabos poderia ser identificada por inspeção visual.

Na decisão, a juíza ressaltou as evidências dos prejuízos e lesões sofridas pela vítima. "É evidente que a requerida passou por sofrimentos físicos e emocionais enormes causados pela queda. Teve que parar suas atividades normais, inclusive trabalho e seus estudos", justifica a magistrada.

Da decisão, cabe recurso.

Nº do processo: 97065-6

terça-feira, 3 de março de 2009

STJ mantém decisão que condenou a Igreja Universal

STJ mantém decisão que condenou Igreja Universal a devolver valor entregue por fiel 
A Igreja Universal do Reino de Deus terá que devolver uma doação de R$ 2 mil, devidamente corrigidos, feita por um fiel arrependido. O ministro Luís Felipe Salomão negou seguimento a um recurso (agravo de instrumento) da Igreja que pretendia que o recurso especial interposto por ela com o objetivo de afastar a condenação fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para apreciação e julgamento. 

De acordo com os autos, um motorista, morador de General Salgado (SP), ao visitar a Igreja, foi induzido a fazer parte do "rebanho", mas, para isso, teria primeiramente que abandonar o egoísmo e se desfazer de todos os seus bens patrimoniais. Como recompensa, o pastor prometeu que sua vida iria melhorar tanto no campo profissional quanto no sentimental. 

Assim, o motorista vendeu um automóvel Del Rey, único bem que possuía, por R$ 2,6 mil e e ntregou dois cheques ao pastor. Alguns dias depois, arrependido, conseguiu sustar um dos cheques, de R$ 600, mas o primeiro cheque, de R$ 2 mil, já tinha sido resgatado pela Igreja. Inconformado, ele entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais. 

Em primeira instância, o seu pedido não foi acolhido. O fiel recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou à Igreja a devolver os R$ 2 mil, devidamente corrigidos, a título de danos morais e afastou o pedido de ressarcimento por danos morais. 

Ao decidir, o ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que o TJSP resolveu todas as questões pertinentes, revelando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expostos pelas partes. "Ora, rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal de Justiça estadual exigiria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ", afirmou