sábado, 12 de março de 2011
Concedido dano moral por compra de carro novo com defeitos
A consumidora ajuizou ação contra a Ford Motor Company Brasil Ltda. e Ribeiro Jung S.A. Comércio de Automóveis. Narrou que adquiriu um Ford KA GL e, sete dias depois, já levava o carro pela primeira vez na concessionária para sanar problemas com a trava elétrica do automóvel. O defeito a obrigava a entrar e sair pela porta direita do carro. Além disso, também ocorreu um vazamento do líquido de arrefecimento. Pouco mais de um mês após a aquisição, levou o automóvel à oficina autorizada da Ribeiro Jung, onde realizou a compra, dessa vez por problemas de consumo de água no radiador, com vazamento, bem como para substituição do bloco básico do motor, já que houve fundição do mesmo.
Após os episódios, o veículo ainda retornou à oficina mais três vezes devido a novas falhas com os vidros elétricos, infiltração de água e ruídos na porta dianteira. De acordo com o testemunho do pai da consumidora, que viajava semanalmente de Porto Alegre a Santo Antônio da Patrulha, para fins de trabalho, ele tinha que emprestar o seu veículo para a filha, ficando assim sem locomoção.
Em defesa, a Ribeiro Jung alegou que a própria autora insistiu em circular com o carro mesmo estando ciente do vazamento do líquido de arrefecimento, e que mesmo assim houve cobertura do seguro sem despesas para a proprietária. Já a Ford alega que não existiu dano moral já que os defeitos foram solucionados.
Sentença
Conforme sentença do Juiz de Direito Dr. Rogério Kotlinsky Renner, da comarca de Santo Antônio da Patrulha, a frustração decorrente da impossibilidade de uso do carro novo ultrapassa mero dissabor, configurando dano moral indenizatório.
Condenação
A relatora da apelação, Desembargadora Maria José Schmitt SantAnna, considerou que houve dano moral, pois a autora adquiriu um automóvel que com cinco dias de uso começou a apresentar defeitos, que foram se multiplicando até que o motor fundiu, o que configura conduta reprovável por parte das apeladas, que se tratam de empresas renomadas. Confirmou, assim, a condenação da Ford e da concessionária Ribeiro Yung ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins acompanharam o voto da relatora.
Recurso Inominado nº 70038568085
Fonte: TJRS
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
Petrobras é condenada a indenizar família contaminada por vazamento no lençol freático
Narram os autores no processo que, em razão do vazamento de benzeno, tolueno e xileno no solo e no lençol freático que alimenta as cacimbas de sua residência ficaram expostos à contaminação. Asseguram que, em dezembro de 2001, foi verificado pela Administração Pública o vazamento que os expôs ao risco de doenças graves como intoxicação, leucemia e arritmia cardíaca, além de ter sido constatado perigo de explosão em virtude dos gases acumulados no subsolo.
Dizem estar apreensivos quanto à qualidade de sua saúde pelo longo período em que ficaram expostos aos produtos tóxicos, além de alegar desvalorização do imóvel por conta dos buracos feitos na casa para descontaminação do solo, do lençol freático e da evaporação dos gases. Trouxeram ainda ao processo a informação de que em agosto de 2002 a Petrobrás foi multada pelo vazamento que persistia, mesmo após ter tomado medidas para contê-lo, bem como a informação de que o Posto foi interditado.
Em contestação, a Petrobrás assegurou a inexistência de riscos à saúde dos autores, uma vez que a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos autorizou a reabertura do Posto, já que os vazamentos haviam sidos debelados. Alegou ainda ilegitimidade passiva, além de sustentar falta de nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos causados, atribuindo tais danos às atividades exercidas pelo Posto Auto Shopping, vizinho à residência dos autores.
A Petrobrás assegura também, na defesa, que os poços artesianos existentes na residência foram perfurados ilegalmente, em total desacordo com o Decreto 22.358/01, o que demonstra a culpa dos requerentes pelos danos às águas subterrâneas. Alegou ter agido com presteza ao requisitar permissão para prospectar a área, com o objetivo de descontaminá-la.
Já o Posto Auto Shopping, em sua defesa, sustentou responsabilidade exclusiva da Petrobrás, por ser proprietária do imóvel e responsável pela manutenção e preservação dos tanques, nos termos do contrato celebrado. Contesta os danos alegados, assegurando que não há provas da desvalorização do imóvel, das despesas médicas e de outros danos que ensejariam o pagamento de plano de saúde.
Ao decidir o caso, o magistrado assegurou que é fato incontroverso nos autos o vazamento do tanque e a contaminação do solo e da água na residência dos autores em virtude da atividade comercial das requeridas. Além disso, assegura que no curso do processo foi realizada perícia judicial por engenheiro químico onde ficou constatado o dano causados aos autores. Pelo Código Civil, deve reparar o dano àquele que causar dano à outrem (art. 927) - responsabilidade objetiva. A venda de derivados de petróleo é atividade de grande risco seja pelo perigo de vazamentos ou incêndio, assegurou. Além disso, entendeu o juiz ser inegável a responsabilidade civil da Petrobrás em face da lei ou do contrato.
Por outro lado, nos termos da sentença, reconheceu o direito de regresso (denunciação da lide), condenando o Auto Shopping QL 06 Comércio de Derivados de Petrólio Ltda a ressarcir à Petrobrás todos os valores objeto da condenação.
domingo, 23 de maio de 2010
Consumidora será indenizada por ingerir leite estragado
A 4ª Turma Cível do TJDFT reformou decisão da 1ª Instância e concedeu indenização de 6 mil reais a uma consumidora que ingeriu leite estragado. A indenização deverá ser paga, solidariamente, pela empresa Marajoara Indústria de Laticínios Ltda e por JL Mercado LTDA. A primeira arcará com 4 mil reais e o segundo com 2 mil reais.
A consumidora relatou ter comprado no dia 17 de maio de 2008 sete caixas de leite longa vida da marca Marajoara, dentro do prazo de validade. Ao ingerir o produto da última caixa passou mal e chegou a ser hospitalizada. Ao retornar à residência, verificou que dentro da caixa vazia havia um corpo estranho. Teve que retornar mais duas vezes ao hospital com os mesmos sintomas apresentados na primeira internação.
Na 1ª Instância, o juiz da Vara Cível do Paranoá julgou não haver provas suficientes quanto ao nível ou quantidade de leveduras encontradas no laudo de análise do produto apresentado pela autora, determinando o arquivamento do feito por improcedência do pedido indenizatório. O laudo havia constatado a presença de leveduras e resíduo de leite queimado dentro da caixa.
Ao reformar a sentença de 1º grau, o colegiado esclareceu que as provas apresentadas à Delegacia do Consumidor apontavam deterioração do produto. Segundo o relator, "Em havendo a exposição da autora a produto inviável ao consumo e do qual não se esperam riscos normais à saúde, e sendo causados danos à mesma, fica configurado o dever de indenizar. Por não haver como saber se a deterioração se deu por má estocagem ou envase, as rés devem responder solidariamente."
A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.
Nº do processo: 2009081002456-3
Autor: AF
sábado, 22 de maio de 2010
Seguradora indenizará por exigir pagamento indevido de serviço de guincho
Seguradora que exigiu pagamento excedente para serviço de guincho em um raio menor que 100 km deve indenizar consumidor. Diante do desrespeito ao limite de remoção previsto no contrato, o cliente recusou-se a efetuar o pagamento do serviço e foi deixado à beira da estrada.
A ação por danos morais e materiais foi ajuizada na Comarca de São Leopoldo. Conforme o manual do seguro firmado, o serviço de reboque compreendia a remoção do veículo segurado até a oficina ou concessionária mais próxima e respeitava o raio máximo de 100 km.
A Confiança Companhia de Seguros alegou que o autor dispensou o serviço de guincho e que o problema foi provocado pela falta de manutenção e cuidados com o veículo e com a bateria.
Condenação
Condenada em 1º Grau ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais e a R$ 138,32 por danos materiais, relativos à bateria trocada, a empresa recorreu. A Terceira Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul reduziu o valor por danos morais para R$ 2 mil e manteve o ressarcimento pelo prejuízo material
O relator do recurso, Juiz Jerson Moacir Gubert, entendeu que o consumidor agiu corretamente ao recusar pagamento excedente, pois não foram apresentadas provas de que a remoção solicitada desrespeitasse o limite.
Afirmou ainda que a seguradora não podia deixar de prestar o atendimento em um momento delicado como aquele e que, na verdade, foi a companhia quem dispensou o guincho. Não houve o correto atendimento, deixando o autor à própria sorte em momento de aflição, e era essa a obrigação precípua do segurador, sem o que não há razão para contratar seguro.
Destacou o magistrado: Pouco importa, ademais, que o problema fosse singelo (bateria). Havendo pane no veículo, compete ao segurado acionar a seguradora. É da essência dessa espécie de contrato. Para o leigo, pane é pane. Justo porque pode sofrer esse tipo de incômodo contrata seguro.
Comprovada a falha na prestação do serviço, votou pela manutenção da indenização por danos materiais e reduziu para R$ 2 mil a reparação por danos morais, sob o entendimento de que o raciocínio assemelhava-se aos casos de desconsideração para com o consumidor em percalços ligados a transporte aéreo.
Os Juízes Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti acompanharam o voto do relator.
Recurso Inominado nº 71002410918
quinta-feira, 20 de maio de 2010
Banco condenado por cancelar limite de crédito sem comunicação prévia, gerando devolução de cheque
Os integrantes da 19ª Câmara Cível do TJRS condenaram o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A, em razão da devolução de cheques sem fundos em decorrência de cancelamento do limite do cheque especial sem prévia notificação do cliente. A decisão reformou sentença do 1º Grau e estabeleceu o valor de R$ 15,3 mil (30 salários mínimos) a título de indenização por dano moral, além de R$ 131,85 por danos materiais, valores corrigidos monetariamente.
A autora da ação, uma empresa de comércio e representações, celebrou contrato de abertura de crédito em conta-corrente, cheque especial, com o Unibanco. O limite do cheque especial, no valor de R$ 16 mil, era utilizado como capital de giro da empresa. No entanto, o banco cancelou esse limite sem prévia notificação ao cliente, descontando também taxas chamadas de comissão excesso sobre limite e multa por cheque devolvido. As referidas taxas referem-se à insuficiência de fundos, fato decorrente do próprio cancelamento do cheque especial. Assim, a autora alegou prejuízos de ordem moral e material, e pediu indenização por danos materiais.
O banco, na contestação, destacou que a conta-corrente da empresa autora estava com vasto saldo negativo e, por disposição contratual, pode limitar ou extinguir o valor do limite do crédito mediante comunicação ao cliente por meio de extratos. Destacou a inexistência de ilicitude em sua conduta, e afirmou a legalidade dos descontos efetuados.
No 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, entendendo o julgador que se referia exclusivamente à reparação por danos patrimoniais, danos esses que não restaram comprovados ou quantificados.
Inconformada, a autora apelou ao Tribunal sustentando que na inicial consta apenas pedido de danos materiais por erro formal, tendo havido excesso de formalismo no julgamento. Acrescentou que foram mencionados danos morais no decorrer da inicial, e destacou que os danos materiais foram comprovados diante do cancelamento unilateral do cheque especial. Pediu reforma da sentença.
Apelação
No entendimento do relator, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, no contexto da ação simplesmente considerar inexistente o pedido de indenização por danos morais seria demasiado, principalmente quando se tem procurado valorizar os princípios da instrumentalidade e efetividade da jurisdição. Esta Câmara tem o entendimento de que a retirada de limite do cheque especial não pode ocorrer por ato unilateral, o que caracteriza ato abusivo à luz do Código de Defesa do Consumidor, diz o relator em seu voto. Considerando a continuidade do relacionamento havido entre as partes, era dever da instituição financeira informar ao seu parceiro contratual que não mais iria lhe conceder crédito. Assim, o banco não agiu com a clareza e lealdade que dele se podia esperar.
No entendimento do relator, a prova da notificação anterior ao cancelamento do limite era ônus do réu, não sendo suficiente da emissão de extratos. Para o Desembargador Carlos Rafael, o dano moral restou alegado na inicial, quando o autor relatou que experimentou constrangimentos com a devolução de cheques. O nexo causal é evidente, pois o cancelamento do limite ocasionou a devolução dos cheques que, por sua vez, causaram a angústia vivida pelo autor. Daí a procedência da ação.
Participaram do julgamento, realizado em 4/5, além do relator, os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Mylene Maria Michel.
Apelação cível 70035573104
terça-feira, 27 de abril de 2010
Souza Cruz não deve indenizar fumante com câncer
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou nesta terça-feira (27/4), por unanimidade, o dever da indústria do cigarro indenizar fumantes que desenvolveram câncer de pulmão. O relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que não há nexo de causalidade entre o uso contínuo de cigarro e a doença, pois o câncer tem várias outras causas e não é possível determinar que foi exatamente o cigarro que provocou o mal. A 4ª Turma deu provimento ao recurso da Souza Cruz, contra acordão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O advogado da Souza Cruz, Eduardo Ferrão, alegou que o dever de indenizar “repousa na ocorrência simultânea de três pressupostos, o ato ilícito em função de defeito no produto, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre o defeito do produto e o dano”. Disse ainda que a Souza Cruz se submete à regulamentação, divulgando os riscos existentes no hábito de fumar. Além disso, “é público e notório que o cigarro é prejudicial à saúde, ninguém pode afirmar que não sabia que o cigarro é prejudicial”, disse. Segundo Ferrão, no Brasil há 30 milhões de fumantes, o que dá uma idéia do potencial de uma decisão favorável à indenização ao autor da ação. Por outro lado, o advogado lembrou que a empresa é responsável por 240 mil empregos e recolheu R$ 6 bilhões em impostos no ano passado.
O ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que tinha processos mais antigos com o mesmo tema, mas preferiu colocar em votação o REsp 1.113.804-RS porque está mais adequado para a Turma enfrentar o mérito. “É o momento mais adequado para a reflexão sobre o tema, porque há inúmeras ações tramitando”, disse Salomão. No Brasil, já foram ajuizadas 633 ações judiciais por fumantes, ex-fumantes e seus familiares contra as principais fabricantes de cigarros no país. Dessas, 400 possuem decisões rejeitando tais pretensões indenizatórias, 304 transitadas em julgado. Por outro lado, 16 desses processos já foram julgados em sentido contrário, ou seja, aprovaram o pedido de indenização. Todas ainda estão pendentes de recurso.
Segundo o diretor do departamento jurídico da Souza Cruz, Antonio Rezende, o primeiro efeito prático que a decisão do STJ vai provocar é a redução da demanda, por diminuir as expectativas de fumantes e ex-fumantes em relação a uma decisão favorável. “Nem existe quantidade tão grande de ações, considerando o número de fumantes e ex-fumantes”, constata.
O advogado classificou o resultado do julgamento no STJ como "natural", já que 99% das decisões, em mais de 15 Tribunais de Justiça, são favoráveis à empresa. Para Antonio Rezende, a decisão do STJ demonstra que a Corte, conhecida como Tribunal da Cidadania, também preserva a segurança jurídica. Além disso, afirma o advogado, os ministros decidiram que o nexo causal não pode ser presumido.
Prescrição
A ação indenizatória foi proposta em 2005, na cidade de Cerro Largo (RS), pela viúva do ex-fumante Vitorino Mattiazzi, que morreu em dezembro de 2001. O ministro Luis Felipe Salomão afastou a prescrição, de 5 anos, já que a ação foi proposta pela família em data posterior à morte. Foi o único ponto em que não houve unanimidade. O ministro João Otávio de Noronha disse que preferia votar o mérito, mas ressalvou que, se não fosse por isso, acataria a prescrição. Para Noronha, que presidiu a sessão de julgamento, “não nasce uma nova pretensão pela morte, não muda o prazo prescricional uma vez que o dano se caracterizou no momento em que foi identificada a doença, quando o próprio paciente poderia ajuizar a ação por dano moral”.
CDC X Constituição
A família alegou que a Souza Cruz incentivou o uso do cigarro mediante propaganda enganosa. Afirmou que a empresa fez propaganda aliciante durante décadas, omitindo os efeitos nocivos do cigarro e oferecendo um produto com alto poder viciante, o que impediu o fumante de abandonar o uso do produto, após várias tentativas. As alegações se basearam no Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o cigarro é produto defeituoso (artigo 12) e potencialmente nocivo à saúde (artigo 9º), cuja comercialização é proibida (artigo 10).
O ministro Salomão afastou a aplicação do CDC, explicando que a Constituição Federal “chancela a comercialização do cigarro (artigo 220, parágrafo 4º) e impõe restrições apenas à publicidade do produto”. Para o ministro, “não é possível afirmar que o cigarro é produto defeituoso”, pois o que o CDC prediz é sobre “a segurança do produto ou serviço, não podendo dizer respeito a uma capacidade própria do produto de gerar dano”. O ministro explicou ainda que o defeito do produto permite a troca, o que não é admissível no caso do cigarro.
“A Constituição relaciona, além do tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos e medicamentos na categoria de produtos de periculosidade inerentes, cujo risco de dano decorre de seu próprio uso”, disse. Assim, o ministro equiparou o risco do tabaco provocar diversas enfermidades ao risco do álcool de provocar também várias doenças e acidentes de trânsito. “Não há cigarro que não cause risco à saúde, assim como não há bebida alcoólica que não embriaga e possa causar danos aos usuários e a terceiros, bem como não há medicamentos fármacos ou agrotóxicos que não tenha poder de causar intoxicação”.
Considerando que o risco é inerente ao produto, o ministro Salomão afirmou que “somente haverá responsabilização em caso de vício na informação ou falta de informação”. Para o relator, o TJ-RS se equivocou ao analisar o caso à luz da legislação consumerista. Salomão considerou que “os fatos supostamente ilícitos imputados à indústria tabagista teria ocorrido a partir da década de 50, alcançando períodos anteriores ao CDC, não sendo possível simplesmente aplicar ao caso os princípios e valores hoje consagrados pelo ordenamento jurídico”. E ainda, que “não havia dever jurídico da indústria do fumo informar os usuários acerca do risco do tabaco”.
Nexo de causalidade
De acordo com os autos, o falecido fumou por quase 50 anos e desenvolveu câncer de pulmão. Segundo o ministro relator, foi somente após a década de 90 que se emergiu a consciência de que fumar faz mal. Mas, é um equívoco afirmar que a indústria do cigarro criou a formação do perfil social do fumante. “O hábito de fumar não foi criado pela indústria e surgiu muito antes das décadas de 40 e 50”, disse. Salomão disse ainda que “o homem é protagonista de sua vida e faz suas opções com livre arbítrio”.
Luis Felipe Salomão afastou o nexo de causalidade entre o uso de cigarro e o fato do fumante desenvolver câncer. Para ele, o câncer tem várias causas, acometendo pessoas que não fumam, inclusive crianças e não há como comprovar que foi exatamente o cigarro que provocou a doença, o que afasta o dever de indenizar.
REsp 1.113.804
Fonte: ConJur
sexta-feira, 16 de abril de 2010
Emissora terá de pagar R$ 30 mil a médico ofendido em programa de TV
De acordo com o processo, o jornalista apresentador do programa Sábado Show narrou os procedimentos médicos aplicados em uma mulher que teve a perna quebrada em um acidente. O médico, autor da ação de indenização, foi acusado pelo jornalista de cobrar R$ 5 mil para realizar uma cirurgia que poderia ser realizada pela rede pública.
O juízo de primeiro grau condenou o veículo de comunicação por entender que o jornalista ultrapassou os limites da liberdade de informação e imputou ao médico conduta criminosa desprovida de provas, inclusive emitindo opinião ofensiva com “uma série de impropérios com o acinte de ofender diretamente a honra do médico e colocá-lo em situação vexatória perante seus pares e seus superiores hierárquicos”. O médico recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Acre que fixou a indenização em R$ 8 mil.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, acatou os argumentos apresentados pela defesa do médico. Ele ressaltou que o STJ só atua na revisão do dano moral quanto o valor fixado revela-se abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada.
No caso julgado, o relator considerou que o montante da indenização estava mesmo aquém da proporcionalidade, quando consideradas a natureza e a extensão do dano moral causado ao recorrente. “O dano moral decorreu de situação notoriamente mais grave, qual seja, a imputação de conduta criminosa em programa televisivo, a afetar o nome do médico, tanto em seu meio social como profissional, sem que restasse comprovada a veracidade das afirmações nos autos”, observou o ministro no voto.
Para adequar o valor aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, o recurso especial foi provido, por unanimidade, para fixar a indenização em R$ 30 mil.
quinta-feira, 8 de abril de 2010
Pedestre que colidiu com veículo terá de pagar pelos danos
Pedestre que colidiu com automóvel ao atravessar Avenida da Capital sem respeitar a sinalização terá de indenizar os danos causados no veículo. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando entendimento do 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre em ação de indenização.
O acidente ocorreu na Avenida Praia de Belas no momento em que o pedestre, autor da ação, atravessou a via em trecho próximo ao Colégio Pão dos Pobres. O motorista, no entanto, alegou que o pedestre veio correndo, pretendendo cruzar a via fora da faixa de segurança e sem observar o fluxo de automóveis que seguia o sinal verde, batendo contra o automóvel.
Considerando que os danos no veículo ocorreram somente na parte lateral (o que denota ter sido o pedestre quem abalroou o automóvel, não o contrário), os depoimentos de testemunhas e a inexistência de indícios de que o condutor do automóvel tenha realizado manobra brusca, inesperada ou desvio da trajetória, a ação foi julgada improcedente pelo 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, sendo o pedestre condenado a indenizar. Inconformado, ele recorreu da decisão.
Recurso
Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Leandro Raul Klippel, pedestres também têm o dever de tomar os devidos cuidados ao pretenderem atravessar uma via, principalmente uma avenida de intenso tráfego como a Praia de Belas. Sendo comprovado que os fatos decorreram de culpa exclusiva do pedestre, este pode ser responsabilizado pelo evento, inclusive com sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados ao veículo.
“Fator determinante para a ocorrência do evento foi a imprudência e a negligência da vítima ao atravessar a via”, observou o relator. “Sendo o pedestre o único responsável pelo acidente em que se envolveu com veículo automotor, é impositiva sua condenação ao ressarcimento.”
Indenização
Os danos materiais serão ressarcidos no valor de R$ 868,28, corrigido monetariamente, com juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da data do fato (27.07.09).
Também participaram do julgamento, realizado em 26/3, os Juízes Eduardo Kraemer e Jerson Moacir Gubert.
Recurso Inominado nº 71002387298
quarta-feira, 17 de março de 2010
Indenização é garantida a viúva de preso, morto durante tentativa de fuga
A sentença da Juíza de Direito Emy Karla Yamamoto Roque, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno (RO), foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 16.
Kelly Dias dos Santos Lima disse à justiça que apesar do marido ter cometido erro, o Estado deveria se responsabilizar pela segurança do apenado. Segundo ela, o marido levou um tiro de um agente penitenciário quando era transferido, mas as autoridades contestam dizendo que a vítima tentou fugir. Já o agente, de acordo com a defesa, estaria cumprindo seu dever legal. Alegou também que não é possível comprovar a culpa do servidor, por se tratar de responsabilidade subjetiva (não derivada de ato direto).
Para a magistrada, apesar do rapaz ter sido morto acidentalmente, a responsabilidade continua sendo do Estado, uma vez que o marido da autora estava sob os cuidados do mesmo, por meio de seus agentes. "Para que a responsabilidade dos danos causados à esposa do apenado não recaia sobre o Estado, este deveria provar a ocorrência do caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiros".
Ainda de acordo com a Juíza, "o fato por si não pode ser considerado como único e exclusivo causa de sua morte, eis que o Estado poderia e deveria agir com outros meios para impedir sua fuga. Desta forma, fica claro que o ente público não cumpriu com seu dever de proteção à integridade física da vítima que estava sob seus cuidados", disse a magistrada.
terça-feira, 17 de novembro de 2009
Plano de Saúde Sul América não autoriza exame e tem de indenizar paciente
A autora da ação alega que fez uma cirurgia em dezembro de 2008, na qual foi colhido material para análise. Por ser uma fração da pele, era necessário encaminhar ao laboratório com a máxima urgência, até pelo risco de malignidade. Mas o pedido não foi autorizado pela Sul América. A autora, que estava adimplente com o plano de saúde, pediu indenização por danos morais de R$15 mil.
A Sul América argumentou que não houve solicitação, porque a tela na internet apresentou indicativo "zero" nos campos "solicitação" e "autorização". Afirmou que o pedido de indenização por danos morais era improcedente.
Mas, com o depoimento de testemunha e a impressão da tela da internet, a autora comprovou a solicitação e a recusa da autorização do exame. O Plano de Saúde, ao contrário, não provou seu argumento e ainda afirmou que cobria aquele tipo de exame.
A magistrada julgou o pedido procedente. Para a juíza, diante da recusa do Plano de Saúde contratado, além de persistir a dúvida do diagnóstico, a autora ficou fragilizada por não saber se aquele material ainda serviria para análise ou não. A magistrada se baseou em jurisprudência do TJDFT, que afirma que "o excesso de burocracia e a morosidade no simples fato de expedir autorização para exame pré-cirúrgico que demanda urgência configura ofensa e desrespeito ao consumidor, que não pode arcar com os prejuízos morais advindos".
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
Marido traído não receberá indenização de amante da esposa

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cúmplice de adultério, praticado durante o tempo de vigência do casamento, não deve indenizar o marido traído por dano moral. Os ministros da Quarta Turma do STJ entenderam que, em nenhum momento, nem a doutrina abalizada, nem tampouco a jurisprudência, cogitou de responsabilidade civil de terceiro.
Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao amante, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine. “É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações”, afirmou.
No caso, G.V.C ajuizou ação de indenização por danos morais contra W.J.D alegando que viveu casado com J.C.V entre 17/1/1987 e 25/3/1996 e que, possivelmente, a partir de setembro de 1990, aquele passou a manter relações sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o nascimento de uma menina, a qual registrou como sua. O casal divorciou-se em outubro de 1999. Sustentou, assim, que diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois “anda cabisbaixo, desconsolado e triste”.
O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG) condenou o cúmplice do adultério ao pagamento de R$ 3,5 mil ao ex-marido, a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que, embora reprovável a conduta do cúmplice, não houve “culpa jurídica” a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio.
No STJ, o ex-marido sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do cúmplice, tendo em vista que o ilícito (adultério, com o conseqüente nascimento da filha que acreditava ser sua) foi praticado por ambos (amante e ex-mulher), sendo solidariamente responsáveis pela reparação do dano.
Segundo o ministro Salomão, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. “O casamento, se examinado tanto como uma instituição, quanto contrato sui generis, somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares; não beneficiando nem prejudicando terceiros”, destacou.
quinta-feira, 30 de julho de 2009
Publicação de imagem ofensiva condena jornal a indenizar família
quinta-feira, 23 de julho de 2009
Laboratório deverá indenizar paciente por causar dependência
A 5ª Câmara Cível do TJRS determinou que a Servier do Brasil Ltda. pague indenização de R$ 40 mil por danos morais além das despesas médicas a paciente que usou o medicamento Survector. Após a utilização do remédio, produzido pelo laboratório para tratamento de depressão, o autor apresentou quadro de dependência. A decisão foi unânime.
Na Ação que propôs, o doente relatou que passou a medicar-se com o remédio a partir de 1993, quando tinha 27 anos de idade. Salientou que, na época, o fármaco era vendido sem a apresentação de tarja de segurança indicativa de que provocava dependência. Destacou ainda que, ao utilizar o medicamento sem as advertências, precisou ser submetido a diversas internações, vindo em conseqüência a ser demitido do emprego, em junho de 1998. Requereu a condenação do laboratório ao pagamento de indenização por dano material, pelos salários que deixou de receber em razão da patologia adquirida; também pediu indenização por danos morais, além de encaminhamento a tratamento em clínica particular.
A empresa contestou destacando que, desde o seu lançamento no Brasil, o remédio só podia ser consumido mediante receita médica. Salientou que o medicamento possui excelente segurança de uso e que todos os estudos clínicos demonstram eficácia semelhante a dos antidepressivos de referência. Acrescentou que só pode ser vendido com prescrição e sob orientação e acompanhamento médico.
Para o Desembargador Leo Lima, Relator, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do laboratório é objetiva, isto é, independe de culpa, estando condicionada simplesmente à prova de que o produto colocado no mercado era defeituoso e que causou dano ao consumidor. Além disso, o CDC estabelece que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre elas, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Informações e advertência
O magistrado salientou que ficou demonstrado que a empresa comercializou um medicamento antidepressivo com notável potencial de dependência, sem prestar informações suficientes e adequadas a respeito do risco esperado.
“Frise-se que, pela experiência comum, é seguro afirmar que a simples alusão, na bula do medicamento, à obrigação de prescrição médica, não causa no consumidor a advertência necessária. Em primeiro lugar, porque até os medicamentos mais singelos e inofensivos trazem, em suas bulas, tal recomendação. Em segundo lugar, porque é do conhecimento geral que há uma tendência do consumidor de se automedicar.”
Acrescentou o Desembargador Leo Lima que, entre 1989 e 1995, o Survector foi comercializado livremente, sem maiores cautelas e sem retenção de receita. Para o magistrado, ficou claro que o demandante foi vítima do produto defeituoso colocado no mercado pelo laboratório, sem ter informações adequadas sobre os riscos dele esperados.
Indenização
“O dano moral é evidente e está consubstanciado na lesão emocional e no sofrimento oriundo da dependência causada pelo medicamento”, afirmou. “O autor chegou a enfrentar internações psiquiátricas e, ainda que a tendência depressiva seja anterior, não há negar, que a dependência ao fármaco causou uma desestruturação em sua vida.”
O valor da reparação do dano moral foi fixado em R$ 40 mil reais, equivalentes a aproximadamente 85 salários mínimos nacionais, com correção monetária e juros. Quanto ao dano material, serão pagas as quantias relativas às despesas satisfatoriamente demonstradas pelos recibos médicos e pelos recibos da clínica psiquiátrica.
O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto acompanhou o voto do Relator, enfatizando que a falta de informação clara e precisa quanto aos efeitos colaterais do medicamento, bem como sua nefasta conseqüência quanto à dependência causada no autor, demonstra a existência dos elementos necessários para responsabilização do laboratório.
Também participou do julgamento, em 15/7, o Desembargador Gelson Rolim Stocker.
Proc. 70028742997
Extra terá que indenizar cliente assaltado no estacionamento do supermercado
A rede de supermercados Extra terá que pagar R$ 5 mil de indenização, por dano moral, a um cliente que foi assaltado dentro do estacionamento de uma filial. A decisão é do desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Rômulo Campelo Paes da Silva conta que foi abordado por dois homens em uma motocicleta, nas dependências do estacionamento da ré, que levaram sua mochila com seus pertences. Após o assalto, o autor se dirigiu à gerência do supermercado, mas o responsável informou que nada poderia fazer já que o fato tinha ocorrido no estacionamento e não no interior da loja. O autor da ação também receberá R$ 899,00 por danos materiais.
O desembargador decidiu reformar a sentença da 33ª Vara Cível da comarca da Capital que havia julgado procedente o pedido do autor somente em relação à indenização por dano material. Segundo ele, é inegável que uma pessoa sofre abalo de ordem moral quando é roubada, especialmente no caso do autor, que contava com apenas 15 anos de idade na época do incidente.
"Foi a apelada a responsável pelos sofrimentos experimentados pelo recorrente quando, descurando-se do seu dever de vigilância, permitiu que o apelante fosse abordado e roubado por motoqueiros dentro do seu estacionamento", completou o desembargador Sergio Lucio de Oliveira e Cruz.
segunda-feira, 20 de julho de 2009
Loja Marisa deve indenizar cliente por situação vexatória decorrente de alarme sonoro
Aparecida dos Santos Ribeiro, Cristiano de Mesquita Gomes e Vitor de Jesus contam que, ao saírem do estabelecimento, o alarme soou e eles foram abordados pelos seguranças da loja como se tivessem cometido algum furto. No entanto, depois de verificarem as mercadorias compradas pelos autores, os prepostos da ré constataram a existência de um alarme anti-furto em uma das roupas que estava relacionada na nota fiscal. Cada autor receberá R$ 4 mil a título de danos morais.
Em sua decisão, o desembargador ressaltou que "o dano ocorreu, mas não por causa do disparo do alarme em si, mas pela forma com que os prepostos da apelante agiram, que causou embaraço e vexame perante as pessoas que ali estavam".
Veja a Decisão Monocrática:
18ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL N°19674/09
RELATOR: DES. JORGE LUIZ HABIB
APELANTE: MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA
APELADOS: APARECIDA DOS SANTOS RIBEIRA E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DISPARO DE ALARME SONORO NA SAÍDA DE LOJA. ABORDAGEM DO CONSUMIDOR DE FORMA VEXATÓRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
A abordagem deve ser de forma discreta, sem provocar alvoroços, a fim de se evitar constrangimentos ainda maiores.
Durante a abordagem dos apelados, houve constrangimento, chamando atenção das pessoas que estavam próximas ao local, demonstrando que não houve discrição por parte dos seguranças da ré.
O dano ocorreu, mas não por causa do disparo do alarme em si, mas pela forma com que os prepostos da apelante agiram, que causou embaraço e vexame perante as pessoas que ali estavam.
A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômicofinanceira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter:
punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
PRECEDENTES DESTE TJRJ.
Apelação manifestamente improcedente ao qual se nega seguimento de plano, na forma do art. 557, caput, CPC.
DECISÃO
Cuida-se de ação de indenização proposta por APARECIDA DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS em face de MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA, alegando que em 25/11/06, foram à loja da empresa ré para efetuar compras, e ao saírem da loja, após efetivarem o pagamento, o alarme antifurto soou. Sustentam que os prepostos da ré abordaram os autores, retirando-os da sápida da loja e os conduzindo ao interior da mesma, como se tivessem cometido algum furto. Aduzem que pediram para os seguranças largarem seus braços, esclarecendo que não tinham furtado nenhuma mercadoria e solicitaram a presença do gerente. Ressaltam que os seguranças após verificarem as mercadorias compradas pelos autores constataram a existência de um alarme anti-furto numa das roupas que estava relacionada na nota fiscal. Asseveram que o gerente concluiu que a funcionária do caixa esquecera de retirar o alarme. Requerem assim a condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Contestação às fls. 36/47, onde a ré alega que as alegações iniciais não procedem, pois em nenhum momento os autores foram constrangidos no estabelecimento, e que não há prova de que o alarme tenha soado quando os suplicantes saíam da loja. Ressalta que nenhum funcionário da loja testemunhou os fatos narrados pelos atores, e mesmo que tivessem sido abordados pelo acionamento do sistema sonoro, os seguranças da suplicada são orientados para apenas se aproximarem da pessoa de forma solícita e educada, no intuito de orientá-la a retornar ao caixa para retirada de eventual alarme magnético que possa estar na mercadoria. Assevera que se constatada a existência de magnético em produto adquirido pelo consumidor, os funcionários da ré são orientados a desculpar-se pelo equívoco. Alega que não houve dano moral, requerendo a improcedência do pedido.
Sentença de fls. 88/93, pela qual foi julgado procedente o pedido, e condenar a ré a pagar a quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo R$4.000,00 para cada autor, com juros a contar da citação e correção monetária a partir da data da sentença, devendo a ré arcar com custas e honorários de advogado, estes de 10% do valor da condenação.
Apelou a parte suplicada, com as razões de fls. 95/106, pretendendo a reforma do julgado, reeditando seus argumentos expostos na pela de defesa, ressaltando que o fato não ocorreu, e que se ocorreu não passou de mero aborrecimento, inexistindo indenização por danos morais a ser fixada. Por fim, requer seja reduzido o quantum indenizatório fixado.
Recurso tempestivo, preparado (fls.107), e contra-arrazoado às fls. 112/118.
É o relatório.
Decide-se:
As questões já foram por diversas vezes apreciadas por este Tribunal, merecendo ser o presente recurso decidido monocraticamente, o que ora faço, com fulcro no artigo 557 do CPC.
O recurso não merece prosperar, porquanto as matérias aduzidas se revelam nitidamente improcedentes.
Conforme se verifica das provas produzidas durante a instrução processual, principalmente pelo depoimento da testemunha Rodrigo Oliveira Alves (fls. 84), a forma com que os autores foram abordados pelos seguranças da apelante causou tumulto no local em que estava, tanto que chamou a atenção do depoente.
Confira-se:
Fls.84.
“.....que estava na porta da loja e ouviu um alarme soar; que viu os três autores; que não se recorda se no momento em que os autores forma abordados pelos seguranças, se os mesmos estavam do lado de dentro da loja ou do lado de fora; que havia aproximadamente 3 seguranças;...., o depoente diz que apesar de ter visto um dos seguranças segurar a bolsa, não se recorda com quem a bolsa estava;....: que quando o segurança puxou a bolsa, isto foi um fato que chamou a atenção do depoente;...”
Observe-se que tal depoimento corrobora a narrativa trazida na inicial.
É certo que o simples fato de o alarme ter disparado não é capaz de causar constrangimento, entretanto, a abordagem deve ser de forma discreta, sem provocar alvoroços, e não como ocorreu no caso em questão, revelando conduta exagerada, truculenta e desrespeitosa dos empregados da apelada.
Assim,ao sentir deste relator, durante a abordagem dos apelados, houve constrangimento, chamando atenção das pessoas que estavam próximas ao local, demonstrando que não houve discrição por parte dos seguranças da ré.
O dano ocorreu, mas não por causa do disparo do alarme em si, mas pela forma com que os prepostos da apelante agiram, que causou embaraço e vexame perante as pessoas que ali estavam.
A jurisprudência tem entendido que em caso semelhantes é devida a indenização com o objetivo de compensar o dano e punir a conduta ilícita.
Neste sentido citamos:
2008.001.58954 – APELAÇÃO CÍVEL
DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 17/03/2009 -
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DISPARO DE ALARME DE SEGURANÇA DE LOJA. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL. VERBA CORRETAMENTE FIXADA EM SENTENÇA. Autora alega ter sofrido constrangimento por ter o alarme da loja disparado indevidamente. Requer indenização por danos morais sofridos.Sentença de procedência do pedido, condenada a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00. Apela a Ré alegando a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, pugna pela diminuição da verba fixada. Apela adesivamente a Autora, requerendo a majoração da verba indenizatória.Caracterizado o dano moral decorrente dos fatos narrados pela Autora, devendo esses ser indenizados. Verba indenizatória corretamente fixada em sentença, estando de acordo com o dano sofrido e os princípios e regras para sua fixação.NEGADO
SEGUIMENTO AOS RECURSOS
2008.001.57071 – APELAÇÃO CÍVEL
DES. RONALDO ALVARO MARTINS - Julgamento:
08/04/2009 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DISPARO DE SISTEMA DE ALARME ANTI-FURTO EM LOJA. ACUSAÇÃO DE FURTO E ATITUDE GROSSEIRA DO SEGURANÇA DA LOJA. Atitude grosseira de segurança do estabelecimento e acusação de furto confirmadas pelas provas testemunhais. Constrangimento em local de grande circulação que acabou por reunir curiosos, o que acarreta situação vexatória à autora. Dano moral fixado em R$41.500,00 que se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$5.000,00. Valor que melhor se adéqua aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade diante dos fatos narrados. Agravo retido a que se NEGA PROVIMENTO e apelação a que se PROVÊ PARCIALMENTE.
2009.001.11338 – APELAÇÃO CÍVEL
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento:
08/04/2009 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível. Ação Indenizatória. Funcionários impediram a saída da cliente em razão do alarme antifurto ter disparado imotivadamente. Imposição de revista como condição para deixar o recinto. Nenhum produto encontrado em poder da autora que não estivesse acompanhado da nota fiscal de venda. Inobservância das garantias individuais do cidadão. Constrangimento. Falha na prestação do serviço. A ré deixou de produzir prova em contrário como determina o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em obediência ao princípio da razoabilidade - proporcionalidade. Sentença mantida.
RECURSOS IMPROVIDOS.
2007.001.63197 – APELAÇÃO CÍVEL.
DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES - Julgamento:
20/02/2008 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
“APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DISPARO DE ALARME, POR DUAS VEZES, AO PASSAR PELA PORTA DO ESTABELECIMENTO. DISPOSITIVO ANTIFURTO NÃO RETIRADO DA MERCADORIA. ABORDAGEM POR SEGURANÇA DA LOJA. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO R$5.000,00. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE JUSTIÇA E PEDAGOGIA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.”
Em relação a verba indenizatória, a mesma foi fixada atendendo aos Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, inclusive, em consonância com os valores aplicados em casos semelhantes, conforme jurisprudência acima citada, não merecendo qualquer reforma.
Assim, nego provimento à apelação, monocraticamente, na forma do artigo 557 “caput” do CPC, por ser a mesma manifestamente improcedente.
EX POSITIS, e nos termos do estabelecido no “caput” do art. 557 do CPC, NEGO LIMINARMENTE SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser o mesmo manifestamente improcedente, mantendo-se o “decisum” de primeiro grau.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2009.
DES. JORGE LUIZ HABIB
RelatorFonte: Migalhas
segunda-feira, 6 de julho de 2009
Atropelamento de vítima alcoolizada não é indenizável
Familiares de homem morto atropelado por ônibus não têm direito a indenização por danos morais ou pensionamento porque a culpa pelo acidente foi da vítima, que estava embriagada. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau do Juiz Juliano Etchegaray Fonseca.
Segundo testemunhas a vítima, visivelmente bêbada, estava na estação rodoviária de Parobé há mais de oito horas. Pretendia embarcar, porém seu ônibus partiria somente à noite. No momento que o ônibus da empresa ré partia do local, a vítima correu e tentou agarrar-se na porta dianteira, caindo logo em seguida e sendo atropelada pela roda traseira. Os depoimentos afirmaram que tudo aconteceu rapidamente.
A esposa e os filhos da vítima alegaram ser a culpa exclusiva do condutor do veículo, que estava em velocidade incompatível com o embarque e desembarque de passageiros. Referiram ainda que o fato de o homem estar bêbado é de menor relevância, pois cabia ao motorista ter controle do ônibus.
Para o relator, Desembargador Orlando Heemann Júnior, a conduta da vítima causou o acidente. Salientou que laudo do Instituto Geral de Perícias constatou a presença de 25 dg de álcool por litro de sangue sendo evidente, portanto, que seus reflexos e o seu discernimento estavam comprometidos. A respeito do argumento de que o motorista estava desatento e em velocidade excessiva, observou que as alegações não se confirmaram. Salientou que o acidente ocorreu após o embarque dos passageiros, não sendo razoável, portanto, que se “exigisse do condutor a antevisão de uma possível conduta desbaratada da vítima”. Enfatizou que não se tratava de uma situação previsível e que o fundamento da culpa está na previsibilidade.
A decisão é do dia 28/5. Acompanharam o voto do relator o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy.
Fonte: TJRS
domingo, 5 de julho de 2009
Consumidor recebe indenização após ter carro comprado em seu nome por fraudador
Segundo informações do processo, o autor teve seus dados cadastrais (nome e CPF) utilizados para a compra de uma caminhonete, com financiamento autorizado pela Companhia Crédito Financiamento Invest Renault Brasil, o que motivou a negativação de seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito pela suposta inadimplência.
Ao responder a contestação, a parte ré afirmou que uma pessoa se identificou como sendo o autor numa concessionária de veículos e adquiriu uma caminhonete, pagando parte à vista e o restante via fianciamento com garantia fiduciária junto Renault Brasil, em 36 parcelas de R$ 1.979,77.
O fraudador preencheu uma ficha cadastral à qual foram juntados documentos pessoais, comprovantes de renda e residência. Na seqüência, o crédito foi aprovado e o contrato celebrado entre as partes. Disse que não tinha conhecimento de que seu nome estava sendo utilizado para negociar com terceira pessoa de forma ilícita.
O autor disse que jamais celebrou contrato de financiamento com a empresa-ré, e que seus documentos devem ter sido falsificados e usados de maneira fraudulenta, não contribuindo em nada para tal ocorrência.
Quanto aos fatos alegados, entende o juiz que, diante da inversão do ônus da prova, cabia ao réu comprovar que foi o autor que celebrou validamente o contrato de financiamento, encargo que não se desincumbiu, pois sequer juntou ao processo os comprovantes de renda e residência que foram apresentados na celebração do negócio jurídico.
Por todos esses motivos, entendeu o juiz serem pertinentes os pedidos do autor, declarando inexistente o débito do financiamento celebrado em seu nome, bem como condenando a parte ré a pagar-lhe R$ 2,5 mil, a título de danos morais. Determinou ainda que a financeira retire imediatamente o nome do consumidor dos Cadastros de Proteção ao Crédito.
sábado, 4 de julho de 2009
Colégio vai indenizar aluno por acidente ocorrido durante passeio em parque
No caso, o aluno, representado por seu pai, ajuizou uma ação contra a escola objetivando a reparação de danos morais, materiais e estéticos. Sustentou que, em passeio organizado pela instituição ao “Parque da Cidade de Brasília”, em 25/3/1998, foi brincar no escorregador, sem qualquer vigilância e, ao tentar subir no brinquedo pela lateral, caiu pelo braço, o que acarretou fraturas graves no cotovelo e punho, tornando necessária cirurgia para colocação de pinos.
O juízo de primeiro grau condenou a escola a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 20 mil, bem como a quantia de R$ 3,1 mil, decorrente dos danos materiais. A sentença baseou-se no entendimento de que os prepostos do colégio não adotaram os cuidados necessários para manter incólume a integridade física da vítima, sendo a conduta omissiva do corpo docente negligente com a segurança do aluno.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendeu que o comportamento do preposto do colégio não violou o dever de cuidado indispensável à caracterização da culpa, afastando a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar imposto na sentença.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, frisou que, no caso, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima e, tampouco, em caso fortuito. Segundo ele, o colégio é responsável pelo bem-estar das crianças, tanto dentro do estabelecimento de ensino, quanto durante os passeios por ele organizados.
“Ademais, os estabelecimentos de ensino respondem pelos acidentes ocorridos durante o período em que os alunos estiverem sob sua vigilância e autoridade. Trata-se de uma espécie de dever de segurança em relação ao aluno, decorrente da guarda do menor durante aquele determinado intervalo de tempo”, assinalou o ministro.
O relator destacou, ainda, que existe, portanto, em relação às escolas e aos professores, tal qual em relação aos pais, um dever de vigilância do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos.
terça-feira, 30 de junho de 2009
Jornalista recebe indenização após filmar agressão de policiais militares
Segundo o processo, as agressões aconteceram na madrugada do dia 20 de janeiro de 1997. Na ocasião, o autor estava na companhia de uma amiga no bar "Spettus", quando percebeu uma exaltação na parte externa do local. Diante da movimentação, pegou a câmera que possuía (já que era jornalista) e começou a filmar as cenas que se seguiam, ocasião em que percebeu tratar-se de uma operação policial. E um rapaz estava sendo violentamente atacado por golpes de cassetetes e socos desferidos pelos policiais.
Ao perceber as filmagens, os policiais o espancaram e se apossaram da filmadora, danificando-a até a inutilidade, além de extraviar a fita gravada. Após o ocorrido, dirigiu-se à delegacia policial para registrar o fato, mas só conseguiu fazê-lo após voltar na companhia do seu advogado. Depois do ocorrido, sentiu-se ameaçado, chegando a pedir asilo político na Embaixada Suíça, como prova de agravamento de sua debilidade psíquica.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação intempestiva, ou seja, fora do prazo legal. Quanto ao argumento de prescrição, esclareceu o juiz na sentença que o questionamento sobre a prescrição, levantado no processo, foi devidamente analisado e rejeitado em recurso interposto.
Ainda segundo o magistrado, embora o DF tenha apresentado contestação fora do prazo, não há que se falar em revelia, já que o caso se trata de direito indisponível, não se aplicando o instituto ao processo por força legal. Por outro lado, diz o magistrado que ficou incontroverso no processo que o autor foi covardemente espaçando por um grupo de policiais militares do DF, ao registrar, por meio de sua câmera, agressões a cidadãos, causando desconforto aos policiais que o espancaram e tomaram o objeto.
"As sequelas físicas ficaram demonstradas no processo, por meio de laudo de exame de corpo de delito, cuja descrição é a seguinte: esquimoses múltiplas no braço direito, antebraço e braço esquerdos, nuca e regiões do tórax; espinhos na palma da mão esquerda; escoriação no dorso do pé esquerdo", entre outras sequelas, registra o juiz.
Sobre as agressões sofridas pelo autor, sustenta o magistrado que os policiais militares, em reação desproporcional e dasarrazoada, espancaram o autor, causando-lhe as lesões descritas no processo. "Em razão da violência sofrida, o autor precisou fazer tratamento médico e psicológico, além de mudar de residência, passando a apresentar transtornos obsessivos compulsivos, síndrome depressiva e distúrbio do pânico", assegurou o juiz. Disse também na decisão que a violência perpetrada causou-lhe consequências que devem ser indenizadas.
A sentença foi proferida com base no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal que determina a reparação pecuniária, com base na responsabilidade objetiva do Estado: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", transcrição da Carta Magna.
