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segunda-feira, 1 de março de 2010

Maria da Penha: STJ dispensa representação da vítima e Legislativo quer rever lei

A Lei Maria da Penha (Lei n. 11340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, desperta polêmica no Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde sua promulgação. Principalmente sobre a natureza jurídica da ação penal, se condicionada ou não. Ou seja, pode a ação penal com base nessa lei ser proposta pelo Ministério Público ou ter continuidade independentemente da vontade da vítima?

Apesar de, inicialmente, se ter considerado dispensável a representação da vítima, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido que culminou no julgamento pela Terceira Seção, na última quarta-feira (24): é imprescindível a representação da vítima para propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica.

A lei, promulgada em 2006, não afirma que a ação penal pública a respeito de violência doméstica tem natureza jurídica incondicionada, ou seja, que pode ser proposta independentemente da vontade da vítima. O artigo 16 da lei dispõe que, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.

Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas, que juntas formam a Terceira Seção do Tribunal, vêm interpretando que a Lei Maria da Penha é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas.

Nesse julgamento, ocorrido conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, o ministro Jorge Mussi refere-se a ensinamento da jurista brasileira Maria Lúcia Karam, citada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura em outro processo.

"Quando se insiste em acusar da prática de um crime e ameaçar com uma pena o parceiro da mulher contra a sua vontade, está se subtraindo dela, formalmente ofendida, o seu direito e o seu anseio a livremente se relacionar com aquele parceiro por ela escolhido. Isto significa negar o direito à liberdade de que é titular para tratá-la como coisa fosse, submetida à vontade dos agentes do Estado, que, inferiorizando-a e vitimando-a, pretendem saber o que seria melhor para ela, pretendendo punir o homem com quem ela quer se relacionar. E sua escolha há de ser respeitada, pouco importando se o escolhido é, ou não, um agressor, ou que, pelo menos, não deseja que seja punido”.

Ele ainda transcreveu, na mesma ocasião, Maria Berenice Dias, segundo a qual:

"Não há como pretender que se prossiga uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com definição de alimentos, partilhas de bens e guarda de visita. A possibilidade de trancamento do inquérito policial em muito facilitará a composição dos conflitos, envolvendo as questões de Direito de Família, que são bem mais relevantes do que a imposição de uma pena criminal ao agressor. A possibilidade de dispor da representação revela formas por meio das quais as mulheres podem exercer o poder na relação com os companheiros".

O entendimento do ministro Mussi, no sentido da necessidade de representação da vítima para que seja proposta ação penal prevaleceu sobre o do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendia que a ação neste caso é pública e incondicionada.

Essa mesma conclusão se deu durante o julgamento de um habeas corpus (HC 110965) na Quinta Turma. O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima prevaleceu sobre o da relatora, ministra Laurita Vaz, concluindo que o processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família.

Na Sexta Turma, em um primeiro momento os ministros entenderam que a ação penal pública é incondicionada. Esse entendimento, contudo, mudou, passando a ser no sentido da obrigatoriedade de representação da vítima para a propositura da ação.

O decano do STJ, ministro Nilson Naves, destacou, durante julgamento na Sexta Turma, da qual faz parte, que, na mesma Lei n. 11.340, admite-se representação e se admite seja ela renunciada. É isso que estatui o artigo 16. Com isso, entende que, se não se apagou de todo a representação, admite-se que se invoque ainda o artigo 88 da Lei n. 9.099, segundo o qual, "além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas".

Para Nilson Naves, é mais prudente que, nesses casos, a ação penal, assim como a renúncia, dependa de representação da ofendida.

Aperfeiçoamento da lei

A questão também está em debate no Legislativo Federal. Na Câmara, um projeto de lei propõe a alteração do artigo 16 da Lei Maria da Penha.

A autora da proposta, deputada federal Dalva Figueiredo (PT/AP), reconhece que a interpretação que os tribunais vêm dando ao artigo 16 da lei faz necessária a alteração na norma. Ela justifica a proposição como forma, não só de reafirmar os objetivos iniciais na elaboração da Lei Maria da Penha, mas de tornar mais clara a norma, de modo a impedir interpretações divergentes, estabelecendo como regra a ação penal pública incondicionada – aquela que dispensa a manifestação da vítima para que o Ministério Público possa propor ação penal.

Se aprovado o projeto de lei, ficará estabelecido que a ação penal nos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher é pública incondicionada. Pelo projeto, o artigo 16 ganhará dois parágrafos e passará a ter a seguinte redação:

“Art. 16. São de Ação Penal Pública Incondicionada os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher definidos nesta Lei.

§1º. Nos crimes de que trata o caput deste artigo, procede-se mediante representação da ofendida apenas nos casos de ameaça ou naqueles que resultam lesões leves ou culposas.

§2º No caso do §1º deste artigo, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”

Outros casos

Namoro, noivado, casamento. Não importa o nível de relacionamento. O STJ vem entendendo que qualquer relacionamento amoroso pode terminar em processo judicial com aplicação da Lei Maria da Penha, se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Terceira Seção reconheceu, recentemente, a possibilidade de aplicação da lei nas relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto, segundo o colegiado, deve ser avaliada a situação específica de cada processo, para que o conceito de relações íntimas de afeto não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos ou passageiros.

“É preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima, ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor”, salientou a ministra Laurita Vaz. No processo, mesmo após quase dois anos do fim do namoro, o rapaz ameaçou a ex-namorada de morte quando ficou sabendo que ela teria novo relacionamento. O STJ determinou que a ação seja julgada pela Justiça comum, e não por Juizado Especial Criminal, como defendia o advogado do acusado da agressão.

Em outra questão sobre a Lei Maria da Penha e namoro, a Sexta Turma concluiu ser possível o Ministério Público (MP) requerer medidas de proteção à vítima e seus familiares, quando a agressão é praticada em decorrência da relação. Para a desembargadora Jane Silva, à época convocada para o STJ, quando há comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e de que essa relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.

Mesmo se a relação já se extinguiu, a Terceira Seção reconheceu a aplicabilidade da norma. “Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei n. 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima”, resumiu o ministro Jorge Mussi, ao determinar que o caso fosse julgado em uma vara criminal e não em juizado especial criminal.

Para o magistrado, o caso do ex-casal se amolda perfeitamente ao previsto no artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por 24 anos, ainda que apenas como namorados, “pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher”.

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

STJ não aplica o princípio da insignificância em tentativa de furto no valor de R$ 30

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar caso de tentativa de furto no valor de R$ 30,00, entendeu que não cabe, neste caso específico, a aplicação do princípio da insignificância.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, fundamentou sua decisão sob o argumento de que, apesar de o valor do objeto furtado poder ser considerado ínfimo, a folha de antecedentes criminais de A.L. (réu ou paciente), a qual indica condenação transitada em julgado por crime de estelionato, evidencia a reiteração ou habitualidade no cometimento de crime contra o patrimônio, não podendo, assim, ser aplicado o Princípio da Insignificância. O entendimento do relator foi acompanhado pela unanimidade da Quinta Turma.

De acordo com a denúncia, A.L. tentou subtrair a bolsa de vítima, que se encontrava em via pública, com valor estimado de R$ 30,00. Em habeas corpus impetrado em favor de A.L, pretendeu-se aplicação do Princípio da Insignificância, a fim de excluir a tipicidade da conduta. Pela defesa, o valor dos bens que se tentou subtrair seria ínfimo.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu que não se questiona a relevância do Princípio da Insignificância como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar, ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto. Por outro lado, avaliou o ministro, o princípio da insignificância não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

O ministro destacou a necessidade de aplicação do princípio de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de elementos como, por exemplo: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência total de periculosidade social da ação; o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

Assim, o ministro relator avaliou a especificidade do caso concreto: “Tem-se que a conduta do paciente, ainda que o bem furtado seja de pequeno valor, não se amolda aos elementos necessários para a aplicação do referido princípio, uma vez que se demonstra pelo modus operandi um elevado grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a presença de periculosidade social na ação”.

Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou, ainda, que o valor do bem furtado estava fora da esfera de conhecimento do paciente, tendo em vista que sua intenção era furtar uma bolsa, sem saber o que continha nesta, que poderia ser um bem de expressivo valor. “E, como é sabido, o equívoco quanto ao valor atribuído ao bem em nada influencia na definição jurídica do fato”, esclareceu o ministro.


sexta-feira, 15 de maio de 2009

Estagiário receberá indenização

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou locadora e empresa prestadora de segurança a indenizar estagiário por assédio moral. O Colegiado reconheceu que ele sofreu constrangimento ilegal por ter sido trancado em sala, interrogado e acusado injustamente de ter participado de roubo ocorrido na videolocadora, local de trabalho dele.

O assédio moral ocorreu um dia após o assalto, à mão armada, ocorrido na Locadora Canal Zero (Branca Vídeo Locadora Ltda), em Porto Alegre. Em sala fechada do estabelecimento, o adolescente foi interrogado e acusado por funcionário da RN Nardon Segurança, prestadora de serviço à locadora de vídeo.

As empresas vão pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao adolescente. A locadora deverá, ainda, ressarcir R$ 610,00 ao autor da ação, que teve objetos pessoais levados pelos assaltantes. O Colegiado reformou a sentença no ponto em que também havia condenado RN Nardon pelos danos materiais.

Assédio moral

O relator das apelações das partes, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que a palavra do ofendido tem grande validade como meio de prova, considerando que o assédio moral é praticado, na maioria das vezes, às escondidas sem deixar vestígios. Nesses casos, frisou, o testemunho da vítima deve estar harmonizado com os indícios que possibilitem configurar o dever de indenizar. “A versão do lesado foi corroborada pela prova oral, não sendo desacreditada pelo restante dos elementos probatórios.”

O estagiário já trabalhava há sete meses na locadora e estava designado para abri-la. O roubo ocorreu quando ele chegava ao local por volta das 14h30min. Os três assaltantes invadiram a locadora e levaram um aparelho de DVD, 20 filmes em DVD e cerca de R$ 500,00. Do rapaz, subtraíram os tênis, celular e mochila com roupas e objetos pessoais.

O demandante relatou que no dia posterior, em sala fechada da locadora, foi submetido ao constrangimento acusatório de participação no delito. O fato foi constatado pelos pais dele, que chegavam na loja no momento do interrogatório do filho.

Reparação moral

Para o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary o dano moral restou configurado, sendo inegável o abalo psíquico e o constrangimento sofridos pelo rapaz. “Haja vista os conhecidos e nefastos prejuízos que a vítima submetida a constrangimento ilegal sofre.”

A reparação, frisou, deve atender às circunstâncias do fato e a culpa de cada uma das partes, o caráter retributivo e pedagógico para evitar a recidiva do ato lesivo, além da extensão do dano experimentado e suas consequências.

Considerando as condições dos envolvidos e o caráter punitivo para que as rés não voltem a reincidir, entendeu ser adequada a indenização por danos morais arbitrada em R$ 20 mil.

Danos materiais

Entendeu que o ressarcimento dos danos materiais é responsabilidade somente da empresa contratante do estagiário em decorrência do risco profissional assumido. A locadora, afirmou, está sujeita, a todo instante, a sofrer ações de ladrões. Isso porque faz parte de sua atividade empresarial o manuseio de valores em espécie e de produtos de fácil comercialização. Por isso tem o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo estagiário em decorrência do roubo ocorrido.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné.

sábado, 2 de maio de 2009

Edmundo é absolvido da acusação de dirigir bêbado e de desacatar PMs


A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade, reformou nesta quinta-feira, dia 30, a sentença que havia condenado o jogador de futebol Edmundo Alves de Souza Neto a um ano de detenção. Ele era acusado de dirigir alcoolizado e de desacato à autoridade, após ter sido flagrado em suposta "bandalha" ao sair de uma boate no Leblon, na Zona Sul do Rio, na madrugada de 19 de dezembro de 2005.

No recurso de apelação, a defesa de Edmundo alegou que o jogador sofreu cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido nomeado um perito para estabelecer o grau de precisão e certeza do teor de álcool no sangue a ser medido através do exame de urina. E acusou os policiais militares de terem tentado achacar o jogador depois de o reconhecerem na saída da boate. O advogado citou ainda o fato de os mesmos policiais terem perdido recentemente uma ação em que pediam indenização de R$ 300 mil.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Geraldo Prado, não há como demonstrar sem algumas provas periciais a relação entre a alteração anímica e a ingestão de álcool. Segundo o desembargador, o juiz tem que saber qual é a prova pericial necessária para isso.

"A prova colhida (teste de urina) pode demonstrar que em algum momento Edmundo bebeu, mas não se pode condená-lo por causa disso", disse. O relator estranhou ainda o fato de os policiais terem ordenado ao jogador que dirigisse seu carro do local da abordagem até a delegacia, mesmo após perceberem que ele havia bebido.

A desembargadora Leony Maria Grivet Pinho completou dizendo que a lei é categórica e estabelece que a embriaguez somente é comprovada com o exame de sangue."A lógica indica que algo de muito estranho aconteceu. Por isso, voto pela absolvição", declarou.

terça-feira, 28 de abril de 2009

BB é responsável por ação de funcionário que causou prisão errônea de cliente

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. (BB) para responder à ação de indenização proposta por cliente preso devido ao registro de notícia-crime feita por funcionário da instituição bancária. 

No caso, o correntista propôs uma ação de indenização contra o BB, sob a alegação de dano moral causado por um comunicado feito pelo gerente da agência de Tangará da Serra (MT) à autoridade policial que, no exercício do dever legal de investigação, teria agido com truculência antes de prendê-lo. 

Em primeiro grau, o processo foi extinto por ilegitimidade passiva do banco. No Tribunal de Justiça do Estado, a decisão foi revertida por maioria de votos, determinando o retorno do processo à vara de origem para o seu prosseguimento. 

No STJ, a instituição bancária alegou que Junior esteve nas suas dependências após o encerramento do expediente e “comportou-se de maneira que levou os funcionários a acreditar que se tratava de tentativa de assalto”, comunicando o fato à autoridade policial. 

Sustentou, também, não ter havido má-fé, porque é obrigação do banco zelar pela segurança de clientes, funcionários e valores, de sorte que não se configurou ato passível de responsabilização moral do banco. 

Disse, ainda, que não havia nexo causal entre a eventual truculência praticada pela autoridade policial e o ato do banco, pois sobre ela este não poderia ter qualquer controle, de modo que incabível a sua manutenção no polo passivo da ação. 

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que, no caso, existiu culpa. Segundo ele, foi dada informação equivocada à polícia sobre porte de arma, o que poderia ter levado até a um desfecho mais trágico, e o preposto foi muito além de uma mera comunicação à autoridade, chegando a participar, fora do banco, da diligência que resultou na prisão do correntista. 

“Sem dúvida, agiu com culpa, seja por imprudência, seja por excesso em seu mister, além, é claro, do que possa ser atribuído à própria truculência policial, se extrapolou os procedimentos usuais nas circunstâncias em que recebeu a comunicação do denunciante”, afirmou o relator.

sábado, 18 de abril de 2009

Condenado por crime hediondo não pode ser beneficiado com indulto natalino

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus (HC 81810) no qual o preso Marcos Pereira da Silva questionava no Supremo Tribunal Federal o decreto presidencial 4.011/2001 no que veda a concessão de indulto natalino aos condenados por crime hediondo. O preso alegava que, embora a Constituição (artigo 5º, inciso XLIII) diga que os crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, não haveria na Carta a mesma previsão sobre o indulto.

Na interpretação do relator do caso, ministro Cezar Peluso, "pelo fato de não existir a vedação expressa ou inferida na Lei Maior à concessão de indulto a condenados pela prática de crime hediondo, não se pode cogitar a inconstitucionalidade das normas incidentes no caso". Peluso lembrou casos semelhantes em que a Corte teve entendimento equivalente, e a votação foi unânime.

Ao julgar o caso, o relator frisou que o decreto diz expressamente, no artigo 10, que os benefícios previstos no decreto não alcançam os condenados por crimes hediondos. "Está claro, pois, que o indulto parcial foi expressamente denegado aos condenados por tais crimes". Ele lembrou que a concessão do indulto é ato tipicamente discricionário (facultativo) do chefe do Poder Executivo.

Marcos foi preso em 14 de abril de 1996 e condenado a vinte anos de pena em reclusão (regime fechado) por roubo seguido de morte - motivo que o impede de ter direito à saída do Natal.

O indulto natalino, que leva essa denominação por ser concedido, tradicionalmente, no fim do ano, representa um perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal. O indulto não se confunde com a permissão para o preso passar o feriado com a família, pois, neste caso, ele deve retornar à prisão.

terça-feira, 14 de abril de 2009

Câmara Criminal mantém condenação de pai por torturar filho

O crime ocorreu em 2001 quando o filho tinha apenas 5 meses

A Câmara Criminal do TJDFT decidiu manter condenação de pai que torturou o filho quando ele ainda era um bebê. Em 1ª Instância, o juiz da 3ª Vara Criminal de Taguatinga condenou o pai a cumprir pena de 4 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial fechado, pelo crime de tortura (art. 1º, inciso II, § 3º e § 4º, da Lei 9.455/97).

A denúncia do crime foi feita pela mãe da vítima à Delegacia de Polícia em janeiro de 2001. No depoimento ela informou que o marido fazia uso de entorpecentes e depois de se drogar ficava irritado com o choro da criança. Segundo ela, nessas ocasiões, o pai mordia e agredia o bebê para fazê-lo parar de chorar.

De acordo com a sentença de 1ª Instância, "no dia 15 de janeiro de 2001, por volta das cinco e meia da manhã, o pai com vontade livre e consciente submeteu o filho de cinco meses a intenso sofrimento físico med iante emprego de violência". As apurações do fato concluíram que houve agressão brutal contra o bebê com mordidas e murros, resultando em roxos pelos braços, abdômen, glúteos, dorso e pés, além de fratura na perna direita.

Na apelação criminal, a defesa argumentou que o réu estava fora de si, sob efeitos de substâncias entorpecentes, e não podia identificar o caráter ilícito de sua conduta. Em janeiro de 2008, a 2ª Turma Criminal julgou a apelação e, por maioria, manteve a sentença do juiz. O relator do recurso na época considerou que houve crime de lesão corporal e desclassificou a conduta de tortura. O voto do relator, no entanto, foi vencido pelos votos do revisor e do vogal, que mantiveram a condenação. A defesa entrou então com recurso à Câmara Criminal pedindo a desclassificação do crime de acordo com o voto vencido.

A Câmara negou o recurso. Na decisão, os desembargadores esclareceram que a imputabilidade penal não é excluída por embriaguez pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, quando esta for voluntária ou culposa. A inimputabilidade decorre apenas da embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, conforme previsto no art. 28, II, do Código Penal.

Quanto à tipicidade do crime, os julgadores citaram a Lei 9.455/97, art. 1º, II, que afirma: " Constitui crime de tortura submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo".

O processo foi devolvido à 3ª Vara Criminal de Taguatinga para que seja cumprida a sentença.

Nº do processo: 20010710152450

sexta-feira, 27 de março de 2009

STF fixa jurisprudência que impede a fixação de pena abaixo do mínimo legal




Por unanimidade (nove votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou na tarde desta quinta-feira (26) jurisprudência que impede a fixação da pena abaixo do mínimo legal. O caso foi levado ao Plenário por meio de um Recurso Extraordinário (RE 597270) em que foi reconhecida a existência de repercussão geral. Por isso, a decisão da Corte deverá ser aplicada pelas demais instâncias do Judiciário em processos similares.
Os ministros também decidiram, por maioria, que eles podem julgar individualmente o mérito dos processos que tratem sobre o tema, a exemplo do que já ocorre em caso de habeas corpus sobre prisão civil por dívida, execução provisória da pena e acesso de advogado a inquérito sigiloso. Nesses três casos, a posição da maioria dos ministros é pela concessão do habeas corpus.
O recurso extraordinário foi interposto pela Defensoria Pública da União em favor de um condenado a seis anos e oito meses de reclusão por furto. A defesa apelou e conseguiu reduzir a pena no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que foi fixada em quatro anos, seis meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto. O Tribunal estadual levou em conta duas atenuantes: a confissão espontânea e a reparação do dano.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), que alegou a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em virtude da aplicação das circunstâncias atenuantes. O STJ concordou com a tese do MP-RS e reverteu a decisão de segunda instância.
A Defensoria Pública, por sua vez, recorreu ao Supremo alegando que quatro princípios constitucionais estariam sendo violados na decisão do STJ: o da legalidade, com o impedimento da aplicação de atenuantes na fixação da pena; o da igualdade, por tratar de forma igual os desiguais; o da individualização da pena; e o da proporcionalidade.


Jurisprudência consolidada
O relator do processo, ministro Cezar Peluso, afirmou que desde a década de 70, pelo menos, o Supremo tem jurisprudência consolidada em torno da matéria, contra a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Segundo ele, atenuantes genéricas não podem influenciar de modo decisivo a ponto de “justificar a redução da pena aquém do mínimo legal”.
Ao exemplificar sua argumentação, o ministro citou o caso da confissão, uma das atenuantes apresentadas pela Defensoria Pública em favor do condenado. “A confissão, por si só, não significa nada em termos da atuação da Justiça porque pode nem ser verdadeira. O réu pode ter razões para confessar um fato quando, na verdade, ele não o tenha cometido, e mais, a confissão por si só não justifica o juízo condenatório. Ou seja, é uma situação importante, que deve ser ponderada no conjunto de outros dados, mas que não deve influir de um modo decisivo para justificar a redução da pena aquém do mínimo legal”, salientou.
Peluso também fez uma advertência para o caso de o Supremo alterar seu entendimento na matéria. “Se a Corte se propuser a modificar essa jurisprudência, ela teria que tomar certas cautelas pelo risco que introduziria de deixar a cada juiz a definição da pena para cada crime.”
Segundo o ministro, cortes constitucionais fora do Brasil têm ponderado sobre o tema e levado em conta circunstâncias particulares para estabelecer a pena abaixo do mínimo legal, para não violar os princípios da individualização da pena e do devido processo legal. Ele citou o caso do julgamento de uma mulher no Canadá, que foi sentenciada abaixo do mínimo legal por tentar transportar drogas para a Europa. Lá foram consideradas circunstâncias especiais, que favoreciam a ré.
O ministro Marco Aurélio complementou que a fixação da pena, no Brasil, é orientada pelo tipo penal, que estabelece um piso e um teto para a condenação. “Ao prevalecer o que sustentando neste recurso, nós teremos que emprestar a mesma consequência às agravantes, a ponto de elevar a pena acima do teto previsto para o tipo [penal].” Ao concordar com Peluso, ele ressaltou a “variação incontida, de acordo com a formação técnica e humanística do julgador”, que haveria na fixação das penas se o piso e teto previstos no tipo penal fossem abandonados.
Justiça para todos
Ao concordar com o ministro Peluso, o presidente do Supremo, Gilmar Mendes, louvou a atuação da Defensoria Pública, tanto dos estados quanto a da União. Segundo ele, esses órgãos têm levado à análise do Supremo “teses jurídicas extremamente interessantes e habilmente tecidas”. O mesmo foi dito por Peluso ao iniciar seu voto.
Segundo Mendes, a análise desses casos pela Corte revela que o Supremo, “ao contrário do que sói se divulgar na mídia, não fica centrado nos habeas corpus de pessoas providas de recursos, dos ricos, mas se dedica às teses que aqui chegam e incentiva fortemente a atuação da Defensoria Pública”.
Ele lembrou que a possibilidade de progressão do regime da pena em casos de crimes hediondos foi analisada pelo Tribunal por meio de um habeas corpus redigido de próprio punho por um preso. Citou ainda que, em 2008, pelo menos 14 habeas corpus foram concedidos a pessoas processadas pelo roubo de objetos de valor irrisório. O ministro Marco Aurélio citou um caso levado à Primeira Turma do Supremo sobre um menor de 18 anos acusado de “subtrair” R$ 10,00, no ano de 2002.
“Muita gente informada da mídia se mostra desinformada em relação a essa atuação do Tribunal. Esses fatos não são revelados porque, em geral, os colunistas [da imprensa] têm preconceitos com os pobres. Não somos nós que temos preconceitos. São eles que não revelam os fatos que são correntes aqui no Tribunal”, concluiu Gilmar Mendes.

sexta-feira, 13 de março de 2009

Condenado por atentado violento ao pudor e estupro terá as penas somadas


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na tarde desta terça-feira (10), o Habeas Corpus (HC) 96959 e manteve a decisão de primeira instância que condenou a 12 anos de prisão Paulo Medeiros Bueno, pelos crimes de atentado violento ao pudor e estupro.

A defesa pretendia que a pena fosse reduzida para sete anos, como entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao analisar pedido de revisão criminal. O TJ argumentou que, no caso, estava caracterizada a continuidade delitiva, conforme previsto no artigo 71 do Código Penal.

De acordo com o dispositivo, a continuidade delitiva, ou crime continuado, acontece quando o criminoso pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições semelhantes - tempo, lugar e maneira de execução. Nesse caso, os crimes cometidos depois devem ser considerados como continuação do primeiro, como se um delito levasse ao outro. O criminoso, conforme o artigo 71, recebe pena relativa a um dos crimes - se os crimes forem idênticos, ou a pena mais graves entre os crimes - se forem diferentes, sempre com aumento de um sexto a dois terços.

Ao analisar recurso contra essa decisão da corte estadual, disse o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), cassou a decisão do TJ-SP. Para o STJ, a decisão de primeira instância estava correta ao afirmar que se trataram de dois crimes distintos. Conforme o disposto no artigo 69 do Código Penal, nesses casos - chamados de concurso material -, aplica-se ao réu a soma das penas de cada um dos crimes cometidos.

Para a Defensoria Pública de São Paulo, o STJ não poderia ter analisado se houve continuidade delitiva ou concurso material, porque para isso seria necessário o reexame de provas e fatos, o que não é permitido em se tratando de habeas corpus.

Já para o ministro Ricardo Lewandowski, o STJ não precisou reexaminar provas. Aquela corte apenas deu o correto enquadramento legal a fatos tidos pelo próprio defensor como incontroversos, disse o ministro.

Lewandowski explicou que, no caso, ficou claramente caracterizada a prática de dois crimes distintos e autônomos. Ele revelou que consta nos autos que o crime aconteceu em fevereiro de 2001, no interior de São Paulo.

No momento em que a vítima entrou em um curral para buscar leite, esclareceu o relator, Paulo constrangeu a mulher, mediante violência física e, despindo-a, praticou o coito anal - considerado pela lei como atentado violento ao pudor. Momentos após, novamente mediante violência, o condenado praticou com a mesma vítima conjunção carnal - tipificado pela lei como estupro, concluiu o ministro.

Para Lewandowski, foram dois atos de extrema violência, com um propósito duplo - o coito anal e a conjunção carnal. Crimes autônomos, ambos tipificados na lei, salientou o ministro.

A decisão da Primeira Turma foi unânime. De acordo com o defensor público paulista, o condenado já cumpriu os sete anos de prisão, conforme previsto pelo TJ-SP, e já estava em liberdade. Com a decisão do STF, ele terá de voltar para a prisão, para cumprir o restante da pena de 12 anos.

quinta-feira, 5 de março de 2009

O triste fim de uma atrocidade.

Uma menina de 09 anos é violentada pelo padastro. Engravida. Gêmeos.
A mãe resolveu pelo aborto. O pai, evangélico, não. Prevaleceu a vontade da mãe. A menina foi encaminhada a um Hospital em Recife e ontem teve fim a esta história triste, horripilante.
Até onde vai a maldade dos homens?
Gostaria de explicar que sou completamente contra o aborto. A vida é o principal bem a ser tutelado pelo nosso ordenamento jurídico. Não pode ser atingida por ações humanas. Contudo, em determinados momentos, existe um choque entre dois sujeitos que tem direito a vida, mais para isso um precisa ser sacrificado. Nós escolhemos por manter a mãe.
Ocorre que o nosso direito penal, sabiamente, prevê duas hipoteses para a possibilidade do aborto, conhecida como aborto necessário: a) se não há outro meio para salvar a vida da gestante; b) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Percebe-se que o ordenamento jurídico resguarda esta família. E mais, nas duas hipóteses, já que afirmam os médicos que menina corria risco de morte. Afirma o médico: "O risco maior seria ela de continuar essa gravidez. Uma criança de 9 anos não tem ainda seus órgãos formados. Se tudo correr bem, ela deve ter alta ainda esta semana - afirmou o médico após o procedimento.
Só que a dor não acabou aí. O Arcebispo de Recife José Cardoso Sobrinho excomungou todos os que participaram do aborto, menos a menina, sob a alegação que tal ato feri "as leis divinas".
Em muito discordo do jornalista Arnaldo Jabor, porém hoje ele se posicionou muito bem.
O jornalista faz a seguinte afirmação: Quem criou a lei de Deus senão os homens. Continua questionando sobre se aqueles que queimaram pessoas nas fogueiras da Inquisição não contrariaram a lei divina?
Realmente, porque a Igreja Católica é tão passiva quanto aos erros internos e tão dura ao excomungar uma família vítima de uma atrocidade. A vida desta criança estava em jogo. Coube a mãe a dura missão de resolver o dilema filha X feto.
Os padres pedofilos foram excomungados? O Cardeal que, em um ato de total desrespeito a História e um povo, negou o Holocasto será excomungado?
A esta família, minha solidariedade.
Parabéns Jabor, hoje você foi grande.

Clique aqui e escute o comentário de Arnaldo Jabor

terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

Não é considerado traficante o receptor de bens provenientes do tráfico

Um homem que recebeu eletroeletrônicos de um traficante teve seu pedido de Habeas Corpus (HC 92258) deferido em parte nesta terça-feira (3), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Os cinco ministros foram unânimes ao decidir que não havia suficiente comprovação de que G.A.S.A é traficante e, sendo assim, ele responderá criminalmente apenas por receptação dos bens obtidos ilegalmente. Com isso, ele ficará livre das acusações de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

O réu foi denunciado pelos três crimes e preso preventivamente desde 22 de setembro de 2006. Foi enquadrado em artigos (12 e 14) da antiga lei de entorpecentes (6.368/76) e, ainda, no artigo 180 do Código Penal, que tipifica como crime a receptação de bens que se sabe ser produto de crime.

A defesa de G.A.S.A diz que a prisão ocorreu sem que sequer houvesse descrição típica da conduta, comprovação da materialidade do crime ou indícios de autoria, uma vez que a denúncia chegou um mês depois da prisão. O interrogatório teria ocorrido 245 dias após a prisão. Os advogados ainda reclamavam de excesso de prazo na prisão preventiva, de ausência de descrição da denúncia - o que impossibilitaria o preso de saber como se defender - e de falta de adequada fundamentação para a prisão.

O relator, ministro Marco Aurélio, já havia votado pelo prejuízo parcial da impetração do HC e concedeu a ordem parcialmente. O julgamento voltou à Primeira Turma hoje porque o ministro Ricardo Lewandowski havia pedido vista do processo.

Por adquirir produtos relacionados ao tráfico de drogas, o réu foi tido como "associado" ou até mesmo traficante. Na denúncia estava dito, também, que G.A.S.A. tinha conta corrente conjunta com o traficante. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a Lei 6.368/76 definia como traficante quem também contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou tráfico ilícito de substância entorpecente. Contudo, ele disse não ter visto evidências de que a conta era movimentada por ambos. O voto de Lewandowski - como o de toda a Turma - seguiu a linha do relator: pela incriminação de G.A.S.A apenas pelo delito de receptação, e não de tráfico e de associação para o tráfico.

MG/LF

Autor: Carta Forense
Jornal Carta Forense, terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Presos têm a chave das celas

Um presídio em que os próprios confinados são responsáveis pelas chaves das celas e em que detentos dizem cancelar os planos de fuga.

Isso acontece do Centro de Reintegração Social Dr. Franz de Castro Holzwarth, localizado na cidade de Santa Luzia, (Região Metropolitana de Belo Horizonte). O local é uma das unidades prisionais do Estado de Minas Gerais que se baseiam no modelo das Apacs (Associação de Proteção e Assistência ao Condenado), programa que preceitua o resgate da auto-estima do condenado e que conta, atualmente, com 81 unidades no Estado(23 em funcionamento e 58 em estágio de implantação no estado).
A reportagem do UOL teve acesso à instalação que fica no centro da cidade de Santa Luzia, onde estão confinados 124 detentos que cumprem penas variadas em regimes fechado e semi-aberto, em área construída (com recursos dos governos federal e estadual) de 15 mil metros quadrados, em terreno de 40 mil metros, doado pela prefeitura. O presídio foi inaugurado em agosto de 2006.
Além da inexistência de agentes penitenciários, uma vez que os próprios presos fazem a segurança do local, também fica evidente a ausência de superlotação, um problema recorrente no sistema prisional tradicional.
O guia da reportagem, Ailton Oliveira Silva, 35 anos, cumpre, em regime semi-aberto, pena de 19 anos por assalto à mão armada. Oriundo do sistema prisional tradicional, Silva está há um ano no local, após passar seis anos em penitenciárias no Estado.
Ele é responsável pela disciplina da área onde estão 43 "recuperandos", denominação dada aos sentenciados submetidos ao método Apac, que também cumprem pena em regime semi-aberto. Há, no área, vagas para 80 detentos.
Na parte destinada aos que cumprem pena em regime fechado, estão alojados 81 detentos, em local construído para abrigar 120.
Aqui não tem essa história de o Sol nascer quadrado, aqui ele é redondo", sintetiza Silva, que levou quatro tiros no assalto que o levou à prisão. "Aqui, o ser humano é valorizado, jamais eu poderia estaria conversando com um visitante, como estou fazendo com você, sem estar algemado e com a cabeça baixa, sem poder olhar nos seus olhos."
Silva conta que ficou surpreso quando, ao ser levado para a prisão, foi chamado pelo nome. Ele já se acostumara a de ser reconhecido apenas pela matrícula prisional que todos os sentenciados possuem. "Na minha chegada, eu vi uma mão estendida, eu vi que eu tinha um nome, que eu era um cidadão." Silva espara sair neste ano da prisão, em liberdade condicional.
O companheiro de Silva, Gleidson Soares Faustino, 32 anos, também condenado por assalto a mão armada (13 anos e 8 meses) e advindo de outra penitenciária, pensava em sair de outra forma.
Disse que, ao chegar à unidade prisional, imaginou logo que poderia fugir rapidamente, dada a fragilidade do sistema de vigilância do local.
"Eu vim com o intuito mesmo de fugir, mas o que me levou a não fugir logo de cara foi o tratamento que eu recebi, tanto da diretoria quanto dos funcionários da Apac. Eu me achava um caso perdido - assaltante mesmo e pronto -, mas, com o passar do tempo, eu vim a entender que eu tinha como ser recuperado", conta Faustino.
A diretora do Centro de Reintegração de Santa Luzia, Mary Lúcia da Anunciação, disse acreditar que o conjunto de ações empregadas no método Apac leva a um retorno satisfatório na recuperação do preso.
"Ele é um misto de valorização humana e evangelização, que quer proporcionar àquelas pessoas que aqui estão condições de transformação e mudança de vida", explicou.
Para Anunciação, os resultados alcançados vêm na esteira do cumprimento efetivo de todos os itens que compõem a sentença imputada ao preso.
"A Apac não trabalha apenas com a perspectiva punitiva, porque a própria finalidade da pena não tem só o caráter punitivo. Ela tem também a perspectiva da ressocialização do preso. Todas as nossas ações são em consonância com o que determina a Lei de Execuções Penais", disse.
Segundo ela, o modelo está atraindo a atenção de autoridades que cuidam de sistemas prisionais de outros Estados e mesmo de outros países, interessados em conhecer o trabalho desenvolvido.
Modelo não é redentor, para Anistia Internacional
O trabalho desenvolvido pelos centros de reintegração sociais é apontado pela Anistia Internacional (movimento mundial de defesa dos direitos humanos) como uma alternativa propositiva para mitigar a penúria do sistema carcerário brasileiro. Porém, o modelo não é encarado pela organização como a redenção das prisões brasileiras.
O representante no Brasil da Anistia Internacional, no entanto, garantiu que o projeto merece ser estudado.
"As Apacs, para nós, seriam uma opção entre várias. Eu não vou dizer que é uma solução porque eu não posso dizer se todas as Apacs funcionam bem. Quando a gente fez um relatório da Anistia sobre presídios (no Brasil), a gente recomendou a Apac como uma potencial solução que tem que ser estudada", revela o inglês Tim Cahill, pesquisador da Anistia Internacional responsável pelo Brasil.
Para ele, o modelo deveria ser inserido num contexto maior, no qual as normas internacionais e nacionais de direitos humanos sejam respeitadas dentro dos presídios do país.
"Claramente ela é uma alternativa, porque a visão da Apac já é uma visão diferente, não é uma visão baseada em abusos e violações. Agora, não quer dizer que é a única forma de resolver o problema. Devemos assegurar e garantir que as normas internacionais e nacionais para garantir a proteção (aos presos) dentro do sistema carcerário sejam respeitadas", disse.
"O sistema carcerário é uma punição para uma pessoa que tenha cometido um crime, isso nós todos reconhecemos. Não é que ele tenha que ser, como algumas pessoas pensam, um sistema hoteleiro. Mas tem que ter normas regulares para garantir as mínimas condições de direitos humanos dentro desse sistema. A Apac é um sistema que respeita esse entendimento", concluiu

FONTE: UOL

terça-feira, 18 de novembro de 2008

terça-feira, 28 de outubro de 2008

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Direito Penal - Homicídios

Colegas, no link abaixo um resumo sobre homicídio simples, privilegiado e qualificado.
Todas as observações feitas para o outro resumo continua valendo.