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quarta-feira, 23 de junho de 2010

Quinta Turma do STJ adota nova tese sobre estupro e atentado violento ao pudor

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como “estupro”.

Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.

O tema foi discutido no julgamento de um pedido de habeas corpus de um homem condenado a 15 anos de prisão por estupro e atentado violento ao pudor, na forma continuada, contra menor de 14 anos. Isso segundo tipificação do Código Penal, antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009.

A tese foi apresentada pelo ministro Felix Fischer em voto-vista. Para ele, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre diferentes formas de penetração. O ministro entende que constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como sexo oral ou anal, por exemplo. “Se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade”, destacou ministro Fischer. “É que a execução de uma forma nunca será similar a da outra. São condutas distintas”, concluiu o ministro.

No julgamento retomado nesta terça-feira (22), a ministra Laurita Vaz apresentou voto-vista acompanhando o ministro Fischer. Ela foi relatora de processo similar julgado na mesma sessão em que a tese foi aplicada por unanimidade. A ministra ressaltou que, “antes da edição da Lei n. 12.015/2009, havia dois delitos autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art. 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo”.

Ainda segundo s ministra Laurita Vaz, “tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei.”

A interpretação da Quinta Turma levanta divergência com a Sexta Turma, que já proferiu decisões no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticado contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, são crime único segundo a nova legislação, permitindo ainda a continuidade delitiva.

O ministro Felix Fischer considera que esse entendimento enfraquece, em muito, a proteção da liberdade sexual porque sua violação é crime hediondo que deixa marca permanente nas vítimas.

quinta-feira, 1 de abril de 2010

O crime de estupro e suas nuances com as partes envolvidas

A Lei Ordinária Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, trouxe no seu bojo profunda e inédita alteração no artigo 213 do nosso Código Penal, ao mesmo tempo em que acrescenta o artigo 217-A nesse Diploma, ambos relacionados ao crime de estupro.

O Título do Código Penal que passou a vigorar com a denominação DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, além de transformar todo o sentido e significado do seu art. 213, como conseqüência ainda revogou os artigos 214 e 224 do dito Diploma repressivo que tratavam do atentado violento ao pudor e da presunção da violência prevista então na antiga denominação DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES.

A elementar do tipo que revelava seu sujeito passivo somente a mulher, dado ao fato da caracterização da conjunção carnal, fora substituída pela expressão alguém e assim, a partir de então, o sexo do ofendido é indiferente para a caracterização do delito.

Com a revogação do crime de atentado violento ao pudor o legislador trouxe a sua redação e a incorporou na definição do crime de estupro, que então ficou definido:

Estupro: art. - 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Assim, além da conjunção carnal ou cópula vaginal que caracteriza-se pela penetração do pênis na vagina, temos também de igual modo a outra alternativa para configurar o crime de estupro, ou seja, a questão da pratica de qualquer ato libidinoso em desfavor da vítima.

Por ato libidinoso, entende-se pela definição colhida na wikipédia, como sendo todos os atos que implicam contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, os que implicam manipulação erótica (por mãos ou dedos) destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, os que implicam introdução do pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação mútua.

Conclui-se com essa definição que o Legislador criou algumas vertentes, algumas situações adversas interessantes, vez que, poderá o homem ser considerado vítima quando forçado a praticar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com uma mulher em que o mesmo apesar de ser o sujeito ativo no ato é o sujeito passivo no crime, ou pode ser o passivo no ato e no crime na hipótese da mulher ser ativa no ato libidinoso, ou ainda poderá ele ser o ativo ou passivo no ato libidinoso com outro homem, mas passivo no crime devido a sua contra vontade.

Quanto a mulher vítima, pode a mesma vir a sofrer estupro praticado pelo homem através da conjunção carnal ou do ato libidinoso, ou mesmo por outra mulher, quando essa consigo praticar ou permitir o ato libidinoso.

Não exclui o crime nenhuma classe social. Todos protegidos em sua liberdade sexual. Nesse sentido algumas vítimas figuram como qualificadora para o autor do delito, como é o caso das pessoas consideradas vulneráveis, cujos casos ganharam um novo artigo na presente Lei:

Estupro de vulnerável: art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

O entendimento do estupro de vulnerável nasceu de forma mais real, mais presente, mais viva, vez que substituiu a duvidosa presunção da violência do antigo tipo. O dispositivo busca punir toda relação sexual ou ato considerado libidinoso, de qualquer natureza, ocorridos com ou sem consentimento do menor de 14 anos de idade e das pessoas portadoras de deficiência mental ou enfermidades que não possam esboçar reação à agressão iminente, não importando o meio usado para a consolidação do fato, se por violência, ameaça, fraude ou consentimento da pessoa passiva. De qualquer forma estará caracterizado o crime de estupro de vulnerável com o agravante para o agressor.

As conseqüências do crime de estupro que além de ser um ato violento, depravado, sórdido, repugnante, horrendo, pavoroso, produzem seqüelas irreparáveis para as vítimas, principalmente para as do sexo feminino que vão além da possibilidade de perder o relacionamento com os seus companheiros devido ao pensamento machista ainda existente, ainda fixa-lhes permanentes traumas psicológicos, inseguranças, medos, fobias, aumentando substancialmente tal problemática quando do estupro resulta gravidez.

A vivencia policial e a experiência profissional ao longo dos tempos nos contemplam pelo lado psicológico adquirido em casos práticos investigados, a asseverar sem medo de errar, que autor do crime de estupro do sexo masculino parece não ter sentimento de culpa e, geralmente quando chega a confessar o crime ou crimes inerentes, faz normalmente e até orgulhosamente, como se estivesse contando um filme, um fato fora da realidade, desprovido de sensibilidade. Por vezes se sente poderoso, superior, nega suas carências, suas dificuldades, demonstra ser completamente desconectado com sentimentos próprios e muito menos com os sentimentos alheios, com os sentimentos das vítimas, dos seus familiares, do que pensa a sociedade a seu respeito.

O praticante usual do crime estupro é um maníaco sexual cuja raia da insanidade se aproxima até do criminoso psicopata, pois de quando em vez assistimos que não se contenta ele somente com tal crime e ainda mata a sua vítima com as suas próprias mãos através da esganadura, sufocamento, asfixia ou outros meios cruéis, por isso é quase sempre irrecuperável e pouco liga para as conseqüências nefastas que advêm até para si próprio, vez que, além da sua pesada pena de reclusão ainda, via de regra, ao se ver preso e colocado junto a outros criminosos, pela praxe antiga e tradicional do sistema prisional é molestado sexualmente pelos seus colegas de cela que assim também praticam crime idêntico.

Fugindo a regra, outros autores do crime de estupro, com a mesma insanidade mental doentia ou até maior são beneficiados pela Justiça, como fora o caso do Médico Roger Abdelmassih, especialista em fertilização e reprodução humana, acusado de ter cometido estupro em mais de 50 de suas pacientes que o procuraram para tratamento de gravidez, e que em tese, teria o mesmo praticado tal crime na sua forma qualificada, ou seja, estupro de vulnerável, vez que as suas vítimas sempre estavam anestesiadas ou até mesmo inconscientes sem possibilidade de esboçarem quaisquer tipo de reação, e que, ficou pouco tempo preso em cela especial e logo posto em liberdade por concessão de habeas corpus do próprio presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, para responder o Processo em liberdade.

Quanto ao perfil da autora do crime de estupro apesar de ser também doentio ainda é indefinido devido aos poucos casos práticos existentes, destarte que sendo o homem a sua vítima e tendo o mesmo agido ativamente no ato sexual, dificilmente ou quase nunca, dará ele conhecimento do crime à Polícia. Fatos mais frequentemente hão de aparecer quando o homem for o sujeito passivo do ato libidinoso por ela praticado, como exemplifica alguns processos do antigo crime de atentado violento ao pudor que estiveram em trâmite e julgamento antes do advento dessa nova Lei.

Autor: Archimedes Marques (Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS) – archimedesmarques@infonet.com.br - archimedes-marques@bol.com.br - archimedesmelo@bol.com.br

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

A Lei do Talião ainda sobrevive para o autor do crime de estupro

O titulo deste post corresponde ao artigo que publico de nosso amigo e colaborador, Dr. Archimedes. Mais uma vez, o amigo demonstra sua preocupação com os ditames do Estado Democrático de Direito, ao qual supostamente estamos ligados. Ademais, percebe-se também, a crítica, indubitabvelmente justa, da "antecipação de pena" imposta ao estuprador, a luz daqueles que tem por função precípua, zelar por aqueles que tem a guarda.
Mais um artigo enriquecedor disponibilizado por nosso amigo Archimedes.
E tenho uma outra notícia. Amanhã tem mais de Archimedes. Aguardem.....

Clique aqui e faça o download.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

A prisão espetáculo de Roger Abdelmassih

Entre 1936 a 1938, a Rússia comunista produziu uma série de três julgamentos contra os oponentes políticos do seu então ditador Joseph Stalin. Passaram à História como os “Julgamentos Espetáculos de Moscou”. Belas e profundas páginas sobre tais julgamentos foram escritas pelo advogado inglês Sadakat Kadri no primoroso livro The Trial.

O crime comum imputado aos acusados era destruir a União Soviética e assassinar Stalin. Todos eles não só eram confessos como pediam a si punição máxima.

Os julgamentos caracterizaram-se por grande publicidade, massivo apoio popular; haviam sido preparados e foram desenvolvidos de tal forma que mesmo vários observadores ocidentais à época acreditaram terem sido processos justos.

Mas o tempo mostrou, tarde demais, que os acusados eram inocentes.

O método para obter o reconhecimento de culpa foi ameaçar os acusados, humilhar e destruir suas vidas e de seus familiares, submetê-los à pressão da opinião pública, e mantê-los presos até concordarem em confessar.

E eles confessaram com riqueza de detalhes, mostrando os pormenores de seus planos, suas tentativas, encontros secretos etc., tudo narrado com grande coerência (embora, houvesse alguns detalhes errôneos mas que “passaram” desapercebidos aos julgadores, como no depoimento de um dos acusados descrevendo um encontro com outro conspirador no ano de 1932 num hotel em Copenhague, que, na verdade, já havia sido demolido em 1917).

Quem acompanhou os Julgamentos Espetáculos à época provavelmente se convenceu da culpa e da existência do complô, logicamente desde que fechasse os olhos a certos inconvenientes detalhes.

Os julgamentos atingiram seu real objetivo de consolidar uma política de terror, legitimar novos parâmetros de poder, intimidar inimigos, e obter apoio da população pela ampliação controlada da insegurança geral (só Stalin poderia salvar a pátria).

Tudo isso poderia ter ocorrido sem julgamento, afinal era uma ditadura, mas só com os espetáculos poderia se conquistar amplamente a opinião pública. Era um poder liberticida que estava se consolidando, e isso só ficou claro ao longo da História.

Sob pesadas acusações está preso, antes de ser julgado, o facultativo Roger Abdelmassih.

Ele está preso sob a acusação de ser autor de vários estupros, covardemente praticados contra suas pacientes, indefesas sob efeitos de anestesia. Mais de 70 mulheres resolveram apresentar seus testemunhos, suas palavras de vítimas vieram com riqueza de detalhes.

“As taras dos homens são terríveis”, disse uma vez uma delegada, ao tratar de outro caso famoso de um médico no centro-oeste.

Pior ainda, há suspeita de manipulação de óvulos e fraudes para melhorar a taxa positiva de resultado de gravidez na clínica.

A certeza dos crimes cometidos e a questão sobre fraudes em procedimentos médicos não deixa dúvidas sob a futura condenação. A sua clínica irá desaparecer.

Mas há alguns detalhes a serem ponderados. O conceito de estupro foi estuprado pelo legislador, que o ampliou para causar comoção na opinião pública. Ao invés de apenas agravar a pena, a lei preferiu piorar o fato, mudando o nome com a complacência da imprensa. A defesa, ainda, argumenta com o imenso número de mulheres atendidas na clínica contra o pequeno número de queixosas.

Pessoalmente sou inclinado a crer que haja culpa, pois é muito provável, pelo que se lê da imprensa, que tenham ocorridos os fatos, consequentemente ele deva ser condenado com o maior rigor possível, respondendo por todas as consequências.

Mas... E se ele for inocente ? E se não for verdade o que lhe imputam ? Ou, se houver exagero? E se o processo judicial — e ele existe para isso — provar a inocência do médico?

Afinal, erros em casos de crime existem há tempos, não que eu acredite na inocência de Roger, mas, e se for o caso ? Não parecia certíssima a culpa dos envolvidos no caso da Escola de Base ? Que falar então dos Irmãos Naves, quem duvidaria do homicídio e da confissão deles? E o comandante Dreyfuss?

Não só para evitar erro judiciário Roger poderia aguardar o julgamento em liberdade, afinal não estão livres Daniel Dantas, Igor Ferreira da Silva, Pimenta Neves, Rugai, etc.?

Eis o retrato do nosso sistema jurídico penal: Roger preso sem julgamento, Pimenta Neves, que foi condenado, está solto.

Não se pode comparar a ditadura stalinista com a democracia brasileira; não se pode comparar o Judiciário e o sistema jurídico soviético com o brasileiro.

Igualmente, não se pode comparar a violência daquela página negra da História, com a que estamos vivendo; a rigor nada poderia ser comparado a não ser por dois pequenos mas fundamentais detalhes: ambos os casos têm como objetivo real a consolidação de um pensamento liberticida que apenas se começa a se revelar e necessita de espetáculo a todo custo para se legitimar; e, a pena em ambas situações começou muito antes do julgamento.

Roger merecerá a prisão, merecerá arcar com as vultosas indenizações que as queixosas eventualmente poderão propor na Justiça Cível, deverá perder o direito de ser médico; mas merecerá isso após ser julgado e condenado, e não antes.

Diferentemente do ocorrido em Moscou, Roger deverá ter um julgamento justo, os acusados por Stalin só o tiveram pela História; mas igualmente aos julgamentos de Moscou, isso acontecerá tarde demais, ou porque sendo inocente Roger, a absolvição ser-lhe-á caríssima e sob certos aspectos inútil. Sendo culpado, a pena ficará acentuadamente agravada pois a punição já lhe adveio há muito tempo.

Fonte: CONJUR


Opinião: Concordo com o texto, especialmente nas contradições de nosso Direito.Penal. Tais contradições são cada vez mais evidentes, visto que só se legisla em função de comoção social, transformando o Direto Penal em um emaranhado de normas desconexas, sem qualquer fundamento racional. Ademais, há ainda que se observar o impróprio papel da mídia como orgão acusador e julgador. Apresentadores de TV acusam e julgam, vociferando asneiras, qualquer um em qualquer lugar, em especial os crimes cometidos no cotidiano, em regra praticado por pobres (ou você já viu o close de um preso detido em carceragem da Polícia Federal?). Este não é o papela da imprensa e a busca por IBOPE não pode ter o condão de usurpar função dos poderes constituídos.

E os inocentes acusados por crimes que nunca cometeram? Alguém já viu algum apresentador de TV iniciar seu programa pedindo desculpa a alguma pessoas exposta ao ridículo em seus programas por ter vindo a compravação de sua inocência? Não se esqueçam que esta arma (a camera de TV) pode ser apontada a qualquer um, inclusive eu ou você. Abrir mão de garantias fundamentais pela comoção produzida pela imprensa, pode ensejar na impossobilidade de se reclamar estas garantias quando um dos meus, ou dos seus, estiverem sendo apontados como um criminoso que hoje acusamos. E se alguem acha que nunca cometeu um crime, observe a lei de crimes ambientais (9.605/98) e reveja sua posição de sacrosanto da sociedade.

Quer um exemplo? Então tá:

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente

Já andou arrancado flores, folhas, frutos aquelas lindas florzinhas expostas em praça pública por exemplo? três meses a um ano de detençaõ e multa. E mais, cuidado com as prisões cautelare.s Se você for um eximinio exterminador de plantas, você pode ser preciso por imperiosa necessidade de se manter a ordem pública. Ah! Não teve intenção, ou seja, cometeu o cirme na forma culposa? Então tá, leia o parágrafo único do art. 49 da Lei 9065/98:

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Viu!!! Estamos expostos aos humores ou intrigas políticas de qualquer um. que tenha um pingo de poder. Não abra mão dos direitos fundamentais que tanto custaram a nossa sociedade, apenas porque um homem de terno engomado com um microfone na mão diz que tal sujeito é um criminoso. Quem diz quem é quem, em matéria de direito penal, é o Judiciário, após sentença condenatória com trânsito em julgado. Apenas assim. Tenha certeza, é muito melhor desta forma. E se for confirmada as acusações, que a lei incida sem qualquer privilégio na forma mais severa que possa recair sobre cada caso. Porém, apenas após confirmada, mediante o devido processo legal, que tal pessoa realmente praticou determinado delito.