O juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, condenou dois médicos a dois anos e oito meses de detenção, em regime inicial aberto, por homicídio culposo contra uma criança, praticado com violação de dever inerente à profissão.
O magistrado substituiu as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, com a mesma duração da condenação.
“Nas circunstâncias em que se encontravam, com a formação médica e os conhecimentos que possuíam, poderiam ter previsto – se é que concretamente não previram – as conseqüências desastrosas das suas condutas”, avaliou o magistrado.
Para ele, os médicos foram responsáveis, em autoria colateral, pela morte do recém-nascido.
De acordo com a denúncia, no dia 12 de julho de 2001, uma gestante foi internada em uma maternidade para dar à luz. Consta que ela permaneceu mais de sete horas em trabalho de parto até que o médico, ao examiná-la, procedeu ao rompimento da bolsa. Nesse momento, ele constatou que quase não havia líquido amniótico e observou a presença de mecônio. A inalação de líquido meconial pelo feto pode causar crise respiratória por obstrução e inflamação de suas vias aéreas.
Quase duas horas após, o médico iniciou o parto normal, quando, segundo o Ministério Público, deveria ter sido feita uma cesárea de emergência, porque o feto apresentava sérios sofrimentos, em razão da aspiração do líquido amniótico contaminado com mecônio. Após o parto, não foi feita a aspiração do líquido meconial e o tratamento da depressão respiratória. Segundo o Ministério Público, o bebê deveria ter sido imediatamente entubado, mas o médico pediatra não o fez por considerar desnecessário. O bebê veio a falecer no dia 5 de outubro.
Pelo exposto, o Ministério Público denunciou os médicos por violação do dever de cuidado objetivo exigível, caracterizando-se uma atitude negligente e culposa.
O juiz constatou, examinando o conjunto de provas reunido ao processo, que houve falha na condução do trabalho de parto e, após o nascimento, não foram prestadas as medidas necessárias para o tratamento adequado, em decorrência do sofrimento fetal agudo ao qual foi submetido o bebê.
“Houve, na verdade, condutas que descumpriram, de forma grosseira, as regras de cuidado objetivo preconizadas pela ciência médica, evidenciando a ocorrência de imperícia grave, apontando os acusados, inequivocamente, como responsáveis pela lamentável morte do recém-nascido”, concluiu o magistrado.
Essa decisão está sujeita a recurso.
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sábado, 23 de maio de 2009
quinta-feira, 21 de maio de 2009
Médico terá de indenizar família por negligência em cirurgia de redução de estômago
Alexandre Rubio Roso, médico acusado de causar a morte de um paciente por negligência durante cirurgia bariátrica (de redução estomacal) terá que pagar indenização a familiares de vítima. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso com o qual o médico tentava se desobrigar do pagamento de R$ 150 mil à família. A Terceira Turma, por unanimidade, concluiu que o acusado não trouxe nenhum argumento capaz de demonstrar qualquer equívoco nos fundamentos da condenação.
Segundo os autos do processo, a vítima pesava cerca de 198 quilos. Deu entrada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre (RS), para realizar a cirurgia de redução de estômago (bariátrica) e diminuir a obesidade. Lá conheceu o médico acusado, também vice-prefeito e secretário de Saúde de São Leopoldo, que o induziu a submeter-se imediatamente ao processo cirúrgico.
A vítima foi internada no Hospital Centenário de São Leopoldo, que não é autorizado pelo Ministério da Saúde a realizar esse tipo de cirurgia, e foi operado pelo acusado sem as precauções e procedimentos necessários. Após ficar 29 dias internado, o paciente faleceu em decorrência de infecção generalizada. Segundo informações divulgadas pelo Tribunal de Justiça gaúcho, o médico adulterou o código de procedimento para gastroenteroanastomose (indicado para lesões estomacais), pois o Sistema Único de Saúde (SUS) não autorizaria cirurgia de redução de estômago.
Em primeira instância, o médico foi condenado a pagar indenização de R$ 150 mil para a viúva e filhos da vítima (R$ 50 mil para cada). O magistrado concluiu que os procedimentos adotados antes e após o ato cirúrgico foram permeados pela imprudência e pela negligência. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão e não admitiu o envio do recurso especial ao STJ, levando a defesa a interpor agravo de instrumento (tipo de recurso) .
A relatora, ministra Nancy Andrighi, não admitiu o recurso, afirmando que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a defesa limitou-se a renegar o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal gaúcho. A defesa recorreu novamente com um agravo regimental (tipo de recurso). Mas os ministros da Terceira Turma confirmaram a conclusão da relatora, a qual destacou que a defesa não desmentiu os fundamentos utilizados pelo juízo prévio de admissibilidade. Dessa forma, ficou mantida a condenação imposta pelo Judiciário gaúcho ao médico.
Esse mesmo médico, segundo informações do TJ do Rio Grande do Sul, responde pela morte de cinco pessoas submetidas a cirurgias de gastroplastia. Em abril deste ano, a 2ª Câmara Criminal daquele tribunal determinou que Alexandre Rubio Roso será julgado pelo Tribunal do Júri pela acusação de homicídio doloso e crime continuado.
Segundo os autos do processo, a vítima pesava cerca de 198 quilos. Deu entrada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre (RS), para realizar a cirurgia de redução de estômago (bariátrica) e diminuir a obesidade. Lá conheceu o médico acusado, também vice-prefeito e secretário de Saúde de São Leopoldo, que o induziu a submeter-se imediatamente ao processo cirúrgico.
A vítima foi internada no Hospital Centenário de São Leopoldo, que não é autorizado pelo Ministério da Saúde a realizar esse tipo de cirurgia, e foi operado pelo acusado sem as precauções e procedimentos necessários. Após ficar 29 dias internado, o paciente faleceu em decorrência de infecção generalizada. Segundo informações divulgadas pelo Tribunal de Justiça gaúcho, o médico adulterou o código de procedimento para gastroenteroanastomose (indicado para lesões estomacais), pois o Sistema Único de Saúde (SUS) não autorizaria cirurgia de redução de estômago.
Em primeira instância, o médico foi condenado a pagar indenização de R$ 150 mil para a viúva e filhos da vítima (R$ 50 mil para cada). O magistrado concluiu que os procedimentos adotados antes e após o ato cirúrgico foram permeados pela imprudência e pela negligência. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão e não admitiu o envio do recurso especial ao STJ, levando a defesa a interpor agravo de instrumento (tipo de recurso) .
A relatora, ministra Nancy Andrighi, não admitiu o recurso, afirmando que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a defesa limitou-se a renegar o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal gaúcho. A defesa recorreu novamente com um agravo regimental (tipo de recurso). Mas os ministros da Terceira Turma confirmaram a conclusão da relatora, a qual destacou que a defesa não desmentiu os fundamentos utilizados pelo juízo prévio de admissibilidade. Dessa forma, ficou mantida a condenação imposta pelo Judiciário gaúcho ao médico.
Esse mesmo médico, segundo informações do TJ do Rio Grande do Sul, responde pela morte de cinco pessoas submetidas a cirurgias de gastroplastia. Em abril deste ano, a 2ª Câmara Criminal daquele tribunal determinou que Alexandre Rubio Roso será julgado pelo Tribunal do Júri pela acusação de homicídio doloso e crime continuado.
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