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sábado, 11 de julho de 2009

União estável garante pensão vitalícia a ex-companheira

O Conselho Especial do TJDFT restabeleceu pensão vitalícia a ex-companheira de servidor público distrital falecido, em face da comprovação do recebimento de pensão alimentícia desde a dissolução da união estável reconhecida judicialmente. A decisão foi unânime e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira, 6/7.

A autora ingressou com mandado de segurança diante de ato do Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, que suspendeu a pensão vitalícia que recebia desde fevereiro de 2008, em razão da morte do ex-companheiro, com quem vivera em união estável reconhecida judicialmente.

O Secretário de Estado, por sua vez, alega que o ato questionado teve como fundamento a Lei nº. 8.112/90, e que esta não contempla o pagamento de pensão vitalícia à ex-companheira - motivo pelo qual a concessão foi suspensa.

O relator da ação explica que o artigo 217 da Lei nº. 8.112/90 dispõe que é beneficiária da pensão vitalícia a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia. Entretanto, prossegue ele, o referido dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o artigo 226, §3º, da CF/88, para englobar também a ex-companheira que percebe pensão alimentícia como beneficiária da pensão vitalícia, in verbis: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Assim, segundo o magistrado, a tese de que a impetrante se enquadra nas hipóteses arroladas na legislação para o recebimento da pensão vitalícia, haja vista sua condição de ex-companheira do falecido, guarda inteira consonância com os princípios constitucionais, que equiparam a união estável ao casamento, como núcleo familiar. "Percebe-se, portanto, que o constituinte originário, ao reconhecer como entidade familiar a união estável, equiparou a ex-companheira, para todos os fins, à pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada", conclui ele.

Fundado nessas considerações, os desembargadores concederam a segurança pleiteada para, confirmando a liminar deferida, decretar a nulidade do ato administrativo impugnado e determinar o restabelecimento do pagamento da pensão vitalícia à impetrante.

quinta-feira, 30 de abril de 2009

Estado não pode recorrer contra pagamento preferencial de precatório a idoso


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em mandado de segurança ajuizado pelo estado de Goiás contra decisão que determinou pagamento preferencial de precatório. A decisão do presidente do Tribunal de Justiça goiano teve o objetivo de priorizar o pagamento a uma pessoa idosa de 89 anos e portadora de doença crônica. Os ministros negaram o recurso por entender que o estado de Goiás não tem interesse processual no caso, uma vez que a decisão não causa nenhum impacto nas contas públicas. 

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, destacou que os precatórios são pagos com recursos orçamentários específicos disponibilizados ao Poder Judiciário, que tem a atribuição de determinar os pagamentos. O ministro ressaltou que o presidente do tribunal local apenas fixou critério para que o idoso recebesse antes o seu crédito, a ser pago com recursos já disponibilizados. Não houve determinação judicial para reforço da dotação orçamentária ou para sequestro de verbas públicas, o que legitimaria o interesse processual do estado para proteger o erário. 

O ministro Herman Benjamin destacou que seu voto não discute se houve quebra da ordem cronológica ou se ela foi acertada. Ele apenas verificou a inexistência do interesse do estado na ação. Para o relator, se houve algum prejuízo nesse caso, foi para os credores preteridos em razão da preferência dada ao idoso. Eles é que podem propor a ação, caso se sintam prejudicados. Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram o recurso.