terça-feira, 10 de maio de 2011
A Lei Maria da Penha protege as mulheres?
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terça-feira, 22 de junho de 2010
Lei Maria da Penha é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade
O pedido do procurador-geral está fundamentado na necessidade de se dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha. Na ação, ele ressalta que essa norma "foi uma resposta a um quadro de impunidade de violência doméstica contra a mulher, gerado, fortemente, pela aplicação da Lei 9.099".
Roberto Gurgel salienta que, após a edição da Lei 11.340, duas posições se formaram a respeito da forma de ação penal relativa ao "crime de lesões corporais leves praticado contra a mulher no ambiente doméstico: pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada".
O procurador-geral afirma que a única interpretação compatível com a Constituição e o fim da norma em tela é a de se utilizar ao crime cometido contra a mulher a ação penal pública incondicionada. Caso contrário, ressalta a ADI, estaria a utilizar a interpretação que importa em violação ao "princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais da igualdade, à proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares".
De acordo com Gurgel, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesão corporal de natureza leve, praticado em ambiente doméstico, gera para as vítimas desse tipo de violência "efeitos desproporcionalmente nocivos". Roberto Gurgel afirma que no caso de violência doméstica, tem-se, a um só tempo, grave violação a direitos humanos e expressa previsão constitucional de o Estado coibir e prevenir sua ocorrência. "A opção constitucional foi clara no sentido de não se tratar de mera questão privada", afirma.
CG/EH
| Processos relacionados ADI 4424 |
terça-feira, 31 de março de 2009
Justiça decide que lei Maria da Penha pode ser aplicada a casos de namoro
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a lei Maria da Penha pode ser aplicada a casos de namoro, mesmo que o casal não more junto. Segundo a decisão da ministra Laurita Vaz, da Terceira Seção do STJ, é necessário que exista uma relação de intimidade entre autor e vítima para que a lei seja aplicada.
De acordo com Vaz, no entanto, a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de "relações íntimas de afeto" não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros. A decisão foi tomada numa ação em que uma suposta vítima acusa o ex-namorado de ameaçá-la.
Com a decisão, a ação tramitará na Justiça comum, e não em um juizado especial criminal. No caso em questão, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado.
Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento.
Balanço
Cerca de 2% dos mais de 150 mil processos que tramitam na Justiça decorrentes da aplicação da lei Maria da Penha resultaram em condenação de prisão.
O percentual representa 1.808 prisões, diz a titular do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Andréa Pachá Rocha. Ela afirmou ainda que é alto o número, por exemplo, do percentual de audiências realizadas, "que também é uma forma de atuação do Judiciário".
Fonte: Folha OnLine.