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sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

O combate à violência e o Estado Democrático de Direito

É sábido que vivemos um momento de turbulência social. Os números de homicídios explodem; os de outros crimes, idem. Necessário a ação estatal no sentido de combater a violência. Contudo, é sabido ainda que somente com força policial não se resolve tal problema, sendo fundamental a tomada de outras atitudes que visem, especialmente, a inserção social.

Preocupado com o aumento da violência no município de São Luiz do Quitunde - Alagoas, o Juiz local expediu decisão judicial que permite a policia o ingresso em imóveis que possam ser locais de venda de drogas ou que escondam possíveis meliantes. Para esta decisão foi dado o nome de mandado de busca intinerante. Resumindo: os policiais “andam” pela cidade já com um mandado de busca em mãos. Basta desconfiar de que determinado local é utilizado para a prática de ilícitos que está autorizado a ali ingressar e tomar as medidas necessárias.

Ocorre que a conduta do magistrado fere a Constituição Federal e o Código de Processo Penal.

Primeiro precisamos esclarecer que vivemos em um Estado Democrático de Direito. Tal expressão indica que assim como o povo, o Estado também está vinculado ao ordenamento jurídico.

Assim, precisamos relembrar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XI determina que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

No caso, só nos interessa a última parte. A “determinação judicial” que a Constituição afirma ser necessário para a quebra da inviolabilidade do domicílio, certamente, não é um mandado judicial intinerante. Esquece-se o magistrado que para o deferimento de busca e apreensão domiciliar se faz necessário a existência de fundadas razões que a autorizem, por força do art. 240, §1º do CPP. Ou seja, é imprescindível que o pedido seja levado ao magistrado com, ao menos, indícios relativamente convincentes quanto à necessidade da medida. Desta forma, ao autorizar a busca domiciliar, o magistrado deve, de forma inequívoca, demonstrar os fundados motivos que a restrição ao direito se faz inafastável para a presecução penal. Deve ainda a medida apresentar resultados sociais que seja condizente com a finalidade pretendida.

A imprescindibilidade da fundamentação tem levado o STJ, com razão, a reconhecer a ilicitude da prova obtida com a medida.

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. SIMPLES DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DOS MANDADOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. RECONHECIMENTO. HC 51.586/PE

Não obstante a necessidade de “fundadas razões” para a decretação da medida que visa permitir a quebra da inviolabilidade do domicílio, outra exigência deve ser respeita: deve ser determinado, ou ao menos determinável, o local no qual deverá ser realizada a medida, bem como que lá reside ou quem está sendo investigado, visto que se trata de medida de exceção e afronta a direito fundamental. Isto significa que a medida deve ter caráter excepcional.

Isto posto, percebemos que totalmente descabida a determinação judicial “em branco” dada pelo magistrado que permite a autoridade policial ingressar em residências que possam “esconder” a prática de crimes. Descabida porque a ordem dos fatos estão invertidas, tendo em vista que, por ser, repito, medida excepcional deve o Poder Judiciário estar calcado em fundamentos que a justifiquem. Quem determina se pode ou não ser quebrada a inviolabilidade é, exclusivamente, o Poder Judiciário. E tal medida não pode ser delegada visto que se trata de competência constitucional exclusiva.

E o pior é que na mesma reportagem tem uma entrevista de um integrante da Policia Militar afirmando que se trata de uma ótima medida. Em outro momento, lemos a afirmação de um policial que tal medida ajuda a “ganhar tempo”, pois muitas vezes ao se deparar com uma “boca de fumo” tem-se que solicitar a autorização judicial, o que demanda tempo e pode promover o insucesso da atuação policial.

Ora, tais argumentos beiram o ridículo. Primeiro que a “ótima medida” está completamente ao arrepio do ordenamento jurídico. Outra, porque o argumento de ganhar tempo pode estar eivado de intenções que não podemos limitar. Hoje, permite-se, por exemplo, a quebra da inviolabilidade do domicílio; amanhã, permite-se a prisão por averiguação, já que pedir autorização para prender demanda tempo. E assim vai indo até que estaremos de volta ao Estado Totalitário.

Ademais, tenho certeza que todas as provas que forem colhidas desta forma serão consideradas ilícitas e todos os procedimentos estarão viciados. Pode decorrer daí a soltura de verdadeiros traficantes presos nestas operações e o aumento do jargão: A polícia prende, o Judiciário solta. Resta apenas saber quem está com a razão?????


Atualização: O TJ-AL pediu informações ao juiz sobre o "mandado intinerante" e o Chefe do MP disse que deve ser respeitado o direito ao domicílio. Ainda bem que não vivemos em terra de ninguém...

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Sequestrador e acusado da morte da estudante Eloá vai continuar preso

Vai continuar preso o auxiliar de produção Lindemberg Alves Fernandes, denunciado pela morte da estudante Eloá Pimentel e pelo cárcere privado de mais dois estudantes, em Santo André/SP. O desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Celso Limongi negou liminar na qual a defesa pedia liberdade para o acusado, que está preso desde 17 de outubro de 2008.

Limdemberg Alves foi denunciado pela prática de homicídio, previsto no artigo 121, do Código Penal, (vítima Eloá); artigo 121 combinado com artigo 14 (vítima Nayara); artigo 121 combinado com artigo 14 (vítima Atos); artigo 148 (vítimas Eloá, Victor Iago e Nayara), e artigo 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo).

O Tribunal de Justiça já havia negado a liberdade. “Como se verifica da denúncia oferecida e recebida, que acabou gerando o decreto de pronúncia do acusado ora paciente, os crimes que ele teria praticado foram de extrema gravidade, redundando na morte de uma vítima e nas tentativas de homicídio qualificado de outras duas, além de cinco privações de liberdade em cárcere privado e quatro disparos de arma de fogo”.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal, afirmando que não existem elementos concretos a demonstrar a necessidade da prisão, sendo carente de fundamentação a decisão do TJSP que negou a liberdade.

Ainda segundo a defesa, a segregação foi baseada apenas na gravidade do delito e estão ausentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que tornaria ilegal a prisão. Acrescentou que o paciente é primário, possui endereço fixo, ocupação lícita e sua liberdade não comprometerá a instrução criminal, nem tampouco tornará incerta a aplicação da lei no caso de futura condenação.

O pedido de liberdade provisória foi novamente negado. “Não há como, no presente momento, deferir a almejada tutela de urgência”, considerou o desembargador convocado do TJSP Celso Limongi, relator do caso. “Em primeiro lugar, a impetração não veio acompanhada do acórdão ora hostilizado. Certo é que veio para estes autos o voto do eminente Relator.[...] Todavia, não foi juntado aos autos, embora assim afirmado pelo impetrante, o extrato do habeas corpus de origem, constante do ‘sítio’ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, observou.

Ao manter a prisão, o ministro afirmou que a decisão do TJSP que negou a liberdade provisória ao paciente está, em princípio, suficientemente justificada no voto do desembargador relator do TJSP, no qual afirma a necessidade da prisão, inclusive preventiva, não somente para garantia da ordem pública, como também pela conveniência processual, uma vez que as vítimas do cárcere privado se sentiriam constrangidas em depor no Júri, caso o paciente fique solto para o julgamento da causa.

“A segregação cautelar do paciente apresenta-se bem fundamentada e calcada em fatores concretos e aptos a justificá-la, não se identificando, no que aqui e agora caber apreciar nenhuma ilegalidade, devendo a quaestio, portanto, ser apreciada pelo Colegiado, no momento apropriado. Posto isso, indefiro a liminar”, concluiu Celso Limongi.

Após o envio das informações solicitadas ao TJSP e a juntada da decisão que se pretende modificar, o processo seguirá para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será julgado pela Sexta Turma.