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quinta-feira, 3 de junho de 2010

Maternidade socioafetiva é reconhecida em julgamento inédito no STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua. Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto, afirmou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

A história começou em São Paulo, em 1980, quando uma imigrante austríaca de 56 anos, que já tinha um casal de filhos, resolveu pegar uma menina recém-nascida para criar e registrou-a como sua, sem seguir os procedimentos legais da adoção a chamada adoção à brasileira. A mulher morreu nove anos depois e, em testamento, deixou 66% de seus bens para a menina, então com nove anos.

Inconformada, a irmã mais velha iniciou um processo judicial na tentativa de anular o registro de nascimento da criança, sustentando ser um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe. Para ela, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em lei, correspondendo a uma declaração falsa de maternidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea com base no afeto deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação.

Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares disse a ministra em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.

Fonte: STJ

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Paternidade socioafetiva não pode ser reconhecida

A 8ª Câmara Cível do TJRS decidiu, de forma unânime, pela impossibilidade jurídica de reconhecimento de paternidade socioafetiva com manutenção no registro de nascimento da filiação biológica. Para os Desembargadores, trata-se de pedido juridicamente impossível, pois ninguém pode ser filho de dois pais. Para o reconhecimento socioafetivo seria necessária a desconstituição da paternidade registral, o que não era desejo do autor da ação.

Na ação de 1º Grau, o autor narrou que o falecido era casado com sua mãe e o tratava como filho. Contou que apoiava o padrasto financeira e profissionalmente mantendo o vínculo inclusive após a morte da mãe. Como prova, apresentou escritura pública de imóvel recebido a título de doação, conta conjunta e depoimentos de testemunhas. Depois do falecimento, ficou sabendo que havia uma reclamatória trabalhista cujo beneficiário era o padrasto, e ingressou com processo a fim de poder receber os ganhos na condição de herdeiro universal. Salientou que o falecido não possuía outro herdeiro.

A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial de Sucessão (procedimento adotado nos casos em que ainda não há sucessor legalmente habilitado) defendeu que o autor buscava apenas receber os benefícios da ação trabalhista. Salientou que, em vida, não houve qualquer manifestação de interesse para adoção, motivo pelo qual na caberia a adoção póstuma.

Voto

Segundo o relator, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, o processo deve ser extinto, sem julgamento, pois o pedido é juridicamente impossível. Observou que o estado de filiação é caracterizado quando os papéis de pai e filho são assumidos e demonstrados perante a sociedade, com a exteriorização da convivência familiar e da afetividade entre as partes. Apontou que no caso presente o autor declarou buscar o reconhecimento da filiação apenas para poder substituir o falecido em reclamatória trabalhista.

Sublinhou que, também segundo o autor, a adoção nunca foi cogitada porque ele nunca mudaria seu nome por “uma questão de princípios”. Dessa forma, o magistrado concluiu ser o pedido impossível, uma vez que não é pretendido que seja desfeito o vínculo biológico. Destacou que ninguém pode “ser filho de dois pais”.

Na sessão, realizada em 2/4, os Desembargadores José Ataídes Trindade e Alzir Felippe Schimitz acompanharam o voto do relator, decidindo pela extinção do processo.