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terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Caso Goldman: presidente do STF cassa liminar e determina entrega do menor ao pai

Ao analisar dois mandados de segurança (MS 28524 e 28525) impetrados pela Advocacia Geral da União (AGU) e pelo pai biológico do menor S.R.G., o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, concedeu os pedidos para sustar a decisão que suspendeu a entrega do menino ao consulado americano. As decisões, de 29 páginas cada, restabelecem os efeitos do ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Segundo o ministro, a repercussão jurídica, política e social – sobretudo em âmbito internacional – é de extrema gravidade. “Assim, não há como se negar a ilicitude da conduta de manutenção da criança no Estado brasileiro”, afirma.

A liminar cassada foi do relator do habeas corpus (HC) 101985, ministro Marco Aurélio. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o habeas corpus não é medida adequada para revolvimento da matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito do TRF da 2ª Região, que determinou a entrega imediata do menor S.R.G. ao pai. Ele cita várias manifestações do STF que apontaram as vias ordinárias como o caminho legítimo para as discussões de mérito do caso.

Uma delas ocorreu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 172, em que houve reforço à impossibilidade de se desprestigiar o que decidido pelas vias ordinárias, especialmente por meio de medidas processuais diversas que desvirtuem o processo estabelecido a partir da Convenção de Haia de 1980, que trata da subtração de menores. Diz ainda que nesta ADPF e no HC 99945 se buscava indevidamente o revolvimento de fatos e provas e reforma da sentença de mérito em relação a dados fáticos.

Para o presidente do STF, ficou demonstrado que o descumprimento reiterado do que decidido pelas vias ordinárias está comprometendo o Estado brasileiro quanto ao regular cumprimento da Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção de Haia de 1980), inclusive com a informação de já haver petição junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em relação ao caso, o que poderá acarretar graves sanções ao Brasil.

Gilmar Mendes diz ainda que, ao mesmo tempo, evidencia-se a ocorrência de dano inverso, na medida em que se vislumbra a alta possibilidade de efeito negativo e multiplicador da manutenção da decisão impugnada em relação aos demais cidadãos brasileiros que se vale do Tratado para reivindicar a assistência jurídica internacional – que poderá ser negada por outros países, dada a relevância do princípio da reciprocidade como fator de interpretação central nesses casos.

Mandado de segurança

O ministro registra que a orientação do STF é no sentido do não cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional da Corte. Mas ele afirma que, em hipóteses excepcionais, a Corte já admitiu a impetração de mandado de segurança contra atos jurisdicionais irrecorríveis e exarados monocraticamente por ministros do STF. Ele cita vários precedentes para demonstrar a jurisprudência, como o MS 24159 e o MS 25024.

De acordo com o ministro, não sendo cabível qualquer recurso judicial ou administrativo, o mandado de segurança configura via idônea para impugnar a decisão monocrática. “No caso, entendo que a presente controvérsia reúne condições excepcionais que justificam o cabimento deste mandado de segurança”, diz.


Para ler as decisões clique aqui e aqui

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Nova Lei de Mandado de Segurança não retroage, determina TJ-SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou nesta quarta-feira (2/9) que não se aplica lei nova a litígio já iniciado. A decisão foi provocada por recurso que buscava socorro na nova lei do Mandado de Segurança (Lei Federal 12.016/09), que entrou em vigor no dia 7 de agosto. O caso envolve uma juíza que reclama do Órgão Especial do TJ paulista a apreciação de sua aposentadoria por invalidez permanente para o exercício da Magistratura.

A matéria julgada girava em torno de dois questionamentos: cabe ou não agravo regimental contra decisão do relator que concede ou nega liminar em Mandado de Segurança? É possível permitir à defesa o direito de sustentação oral no julgamento do recurso contrário à decisão cautelar? Os dois direitos reclamados pela defesa estão previstos no artigo 16 da Lei Federal 12.016/09.

A nova lei do Mandado de Segurança disciplina que, nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. No parágrafo único do mesmo artigo, a lei diz que da decisão do relator que conceder ou negar a liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

O Órgão Especial do TJ paulista, por maioria de votos, entendeu que esse não era o caso da matéria relatada no processo e disse não aos pedidos. No entendimento da maioria dos desembargadores, para o caso apreciado, se aplica a determinação do Supremo Tribunal Federal, na Súmula 622, que diz: “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou ao indefere liminar em Mandado de Segurança”. Como consequência dessa formulação, o colegiado negou a sustentação oral pretendida pela defesa.

Três manifestações foram fundamentais para selar o entendimento da corte paulista sobre o assunto: as dos desembargadores Palma Bisson, Penteado Navarro e Walter Guilherme. Para eles, o espírito da nova lei busca adequar normas processuais em vigor com as exigências da sociedade de celeridade, economia e segurança jurídica.

Segundo os desembargadores, a nova lei do Mandado de Segurança, apesar de suas imperfeições, não se descuidou da garantia do devido processo legal e do direito à tutela jurisdicional. Mas, para eles, a norma não pode ser aplicada ao recurso apresentado pela defesa da magistrada. O pedido de Mandado de Segurança e o agravo regimental foram anteriores a entrada em vigor da nova lei, explicaram.

Nova regra
A Lei Federal 12.016/09 regulamenta o procedimento do Mandado de Segurança individual e coletivo que, até então, era regido por lei anterior à Constituição de 1988. O Mandado de Segurança coletivo foi criado em 1988 pela Constituição Federal, mas ainda não tinha sido disciplinado pela legislação ordinária.

O projeto que deu origem a Lei 12.016/09 foi apresentado pela Presidência da República. Nasceu com uma portaria da Advocacia-Geral da União, à época comandada pelo atual presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes. A proposta foi feita por Comissão de Juristas presidida pelo professor Caio Tácito e teve como relator o professor e advogado Arnold Wald e como revisor o ministro Menezes Direito. Também integraram a comissão os advogados Ada Grinover Pellegrini, Luís Roberto Barroso, Odete Medauar e o ministro do STJ Herman Benjamin.

O Mandado de Segurança é remédio jurídico usado contra ato de autoridade considerado ilegal ou abusivo. A lei equipara à autoridade órgãos de partidos políticos e administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas e as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público.

Aposentadoria forçada

A juíza aposentada Roseane Pinheiro de Castro pretende a revisão de sua aposentadoria do cargo por invalidez. A decisão que aposentou a magistrada foi tomada pelo Tribunal de Justiça Militar. Juíza de Direito de carreira, Roseane passou a integrar o TJM por designação do Tribunal de Justiça, mas foi aposentada em 2005. O ato do tribunal militar foi encampado, em setembro daquele ano, pelo então presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Luiz Tâmbara.

A juíza entrou com vários recursos contra a decisão. O último deles, um pedido de Mandado de Segurança. A cautelar foi negada por decisão monocrática do desembargador Penteado Navarro, que entendeu não estarem presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora. O mérito ainda não foi apreciado pelo Órgão Especial. Antes disso, a defesa ingressou com agravo regimental contra a decisão que negou a liminar.

Em janeiro deste ano, a juíza requereu a avocação do expediente para que seja revisto o ato de aposentadoria e ouvidos médicos e peritos que se manifestaram pela sua invalidez para o serviço público. O pedido foi indeferido pelo atual presidente, Vallim Bellocchi. Insatisfeita, a juíza pediu Mandado de Segurança.

A defesa alega que o fato de sua cliente ser juíza concursada e vitaliciada pelo Tribunal de Justiça impede que outro tribunal a aposente, ainda que por invalidez. De acordo com a defesa, a atribuição é exclusiva do Tribunal de Justiça paulista. Na opinião da defesa, um tribunal de base constitucional inferior a outro não pode suplantar a sua origem, suprimir a instância, cassar a competência.

“O TJM, portanto, não tem autonomia constitucional específica para determinar, em definitivo, o ato de aposentadoria de juiz de direito que passou a compor seus quadros judiciários, por especial destaque da atuação do Tribunal de Justiça de São Paulo, a cuja hierarquia se acha submetido”, afirma a juíza em sua defesa.

De acordo com a magistrada, a presidência do Tribunal de Justiça também errou ao chancelar o malfeito jurídico vindo do TJM, sem antes de tomar qualquer decisão que processasse o expediente perante a autoridade competente para o caso, que seria o Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Segundo a juíza, ao chamar para si uma atribuição que competia exclusivamente ao órgão colegiado, o então presidente do TJ-SP chancelou uma ilegalidade.

Agravo Regimental 179.014.0/8-01


Fonte: CONJUR

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Aula - Remédios Constitucionais

Vejam os vídeos (05 ao todo) com aulas sobre mandado de segurança (ainda com base na antiga legislação). Total de 53 minutos. Vale a pena

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Comparativo Mandado de Segurança -

Interessante a planilha desenvolvida pelo site Migalhas que compara o "antes e o depois" da nova lei sobre o mandado de segurança.

CLIQUE AQUI e faça o download