quarta-feira, 23 de junho de 2010
Quinta Turma do STJ adota nova tese sobre estupro e atentado violento ao pudor
segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Homem condenado por estupro é absolvido
O estupro não é ato que possa ser praticado por pessoa que sequer tenha consciência do crime e acolhe alguém, com problemas mentais, para proteger e cuidar como companheira. Mesmo que dessa convivência possa ter resultado eventuais relações sexuais. O delito é atentado contra a liberdade sexual da mulher, por meio de violência ou grave ameaça.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem condenado a sete anos de reclusão pelo crime de estupro com presunção de violência (quando a vítima tem menos de 14 anos ou é alienada ou débil mental). Para a turma julgadora, a condenação não alcançaria a finalidade de firmar o direito violado que é o de proteger a liberdade sexual da mulher violentada e constrangida por egoísmo do autor do delito.
De acordo com denúncia do Ministério Público, a mãe, M.L.S., e o padrasto, B. R., “venderam” a adolescente R.S.C, então com 13 anos, por R$ 270,00 para V.L.O. A garota era vítima de esquizofrenia paranóica e síndrome epiléptica. E era constantemente agredida pelo padrasto. Com o consentimento da família, R.S.C. passou a viver como mulher do acusado V.L.O.
O processo foi suspenso com relação à mãe e padrasto, que foram morar no Paraná. V.L.O. foi condenado a sete anos de reclusão, em primeira instância, pelo crime de estupro, com presunção de violência contra a adolescente. A defesa entrou com recurso no Tribunal de Justiça para pedir a absolvição. O argumento foi o de que não havia prova suficiente para sustentar a condenação. Para o advogado, o rapaz tratava bem a adolescente e não havia prova de que manteve relações sexuais com a garota.
“O que se percebe é que a situação retratada reflete severo drama pessoal da ofendida, deixada pela mãe e, às vezes, agredida pelo padrasto, sendo recolhida por alguém sem a consciência de realizar qualquer crime e que, de alguma forma, a acolhera e protegera, sendo ele próprio uma criança crescida”, afirmou o relator do recurso, desembargador Figueiredo Gonçalves, da 1ª Câmara Criminal, ao justificar seu voto pela absolvição.
Fonte: Conjur
domingo, 9 de agosto de 2009
Lei criminaliza porte de celular por presos

Foi sancionada nesta quinta-feira (6/8) pelo presidente Lula a lei que tipifica como crime o porte, sem autorização judicial, de celulares em presídios. A nova lei também pune quem permitir que os presos tenham acesso ao aparelho. A informação é da Agência Brasil.
A lei também a intermediação e a facilitação da entrada de aparelhos telefônicos ou de comunicação nas unidades prisionais. A partir desta sexta, quando a lei será publicada, quem for flagrado infringindo a lei poderá ser condenado de três meses a um ano de detenção.
Veja a lei
LEI Nº 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009
Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:
“Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Fonte: Conjur