Mostrando postagens com marcador Crimes. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Crimes. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Quinta Turma do STJ adota nova tese sobre estupro e atentado violento ao pudor

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como “estupro”.

Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.

O tema foi discutido no julgamento de um pedido de habeas corpus de um homem condenado a 15 anos de prisão por estupro e atentado violento ao pudor, na forma continuada, contra menor de 14 anos. Isso segundo tipificação do Código Penal, antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009.

A tese foi apresentada pelo ministro Felix Fischer em voto-vista. Para ele, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre diferentes formas de penetração. O ministro entende que constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como sexo oral ou anal, por exemplo. “Se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade”, destacou ministro Fischer. “É que a execução de uma forma nunca será similar a da outra. São condutas distintas”, concluiu o ministro.

No julgamento retomado nesta terça-feira (22), a ministra Laurita Vaz apresentou voto-vista acompanhando o ministro Fischer. Ela foi relatora de processo similar julgado na mesma sessão em que a tese foi aplicada por unanimidade. A ministra ressaltou que, “antes da edição da Lei n. 12.015/2009, havia dois delitos autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art. 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo”.

Ainda segundo s ministra Laurita Vaz, “tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei.”

A interpretação da Quinta Turma levanta divergência com a Sexta Turma, que já proferiu decisões no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticado contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, são crime único segundo a nova legislação, permitindo ainda a continuidade delitiva.

O ministro Felix Fischer considera que esse entendimento enfraquece, em muito, a proteção da liberdade sexual porque sua violação é crime hediondo que deixa marca permanente nas vítimas.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Homem condenado por estupro é absolvido

O estupro não é ato que possa ser praticado por pessoa que sequer tenha consciência do crime e acolhe alguém, com problemas mentais, para proteger e cuidar como companheira. Mesmo que dessa convivência possa ter resultado eventuais relações sexuais. O delito é atentado contra a liberdade sexual da mulher, por meio de violência ou grave ameaça.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem condenado a sete anos de reclusão pelo crime de estupro com presunção de violência (quando a vítima tem menos de 14 anos ou é alienada ou débil mental). Para a turma julgadora, a condenação não alcançaria a finalidade de firmar o direito violado que é o de proteger a liberdade sexual da mulher violentada e constrangida por egoísmo do autor do delito.

De acordo com denúncia do Ministério Público, a mãe, M.L.S., e o padrasto, B. R., “venderam” a adolescente R.S.C, então com 13 anos, por R$ 270,00 para V.L.O. A garota era vítima de esquizofrenia paranóica e síndrome epiléptica. E era constantemente agredida pelo padrasto. Com o consentimento da família, R.S.C. passou a viver como mulher do acusado V.L.O.

O processo foi suspenso com relação à mãe e padrasto, que foram morar no Paraná. V.L.O. foi condenado a sete anos de reclusão, em primeira instância, pelo crime de estupro, com presunção de violência contra a adolescente. A defesa entrou com recurso no Tribunal de Justiça para pedir a absolvição. O argumento foi o de que não havia prova suficiente para sustentar a condenação. Para o advogado, o rapaz tratava bem a adolescente e não havia prova de que manteve relações sexuais com a garota.

“O que se percebe é que a situação retratada reflete severo drama pessoal da ofendida, deixada pela mãe e, às vezes, agredida pelo padrasto, sendo recolhida por alguém sem a consciência de realizar qualquer crime e que, de alguma forma, a acolhera e protegera, sendo ele próprio uma criança crescida”, afirmou o relator do recurso, desembargador Figueiredo Gonçalves, da 1ª Câmara Criminal, ao justificar seu voto pela absolvição.


Fonte: Conjur

domingo, 9 de agosto de 2009

Lei criminaliza porte de celular por presos

Foi sancionada nesta quinta-feira (6/8) pelo presidente Lula a lei que tipifica como crime o porte, sem autorização judicial, de celulares em presídios. A nova lei também pune quem permitir que os presos tenham acesso ao aparelho. A informação é da Agência Brasil.

A lei também a intermediação e a facilitação da entrada de aparelhos telefônicos ou de comunicação nas unidades prisionais. A partir desta sexta, quando a lei será publicada, quem for flagrado infringindo a lei poderá ser condenado de três meses a um ano de detenção.

Veja a lei

LEI Nº 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009

Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:

“Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Fonte: Conjur