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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Presunção de inocência não impede crítica jornalística a pessoas investigadas

A presunção de inocência dos investigados e acusados de crimes não impede que a imprensa divulgue, mesmo que de forma crítica, os fatos correntes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão que concedia indenização de R$ 5 mil a empresário investigado no “esquema Gautama”.
O Jornal do Dia, de Sergipe, publicou em 2007 fotografia do então presidente do Tribunal de Justiça local (TJSE) ao lado de empresário preso pela Polícia Federal. A nota, assinada por uma jornalista, apontava suposta incoerência do desembargador, por aparecer sorridente ao lado do empresário preso sob acusação de envolvimento no esquema de desvio de recursos públicos. Sentindo-se ofendido, o empresário acionou o jornal e a colunista.
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segunda-feira, 27 de junho de 2011

Pode ser alterada a indenização em dinheiro por publicação em imprensa?


Indenização pecuniária por dano moral não pode ser substituída por retratação na imprensa, a título de reparação dos danos morais sofridos por pessoa jurídica. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A tese foi discutida no julgamento de recurso especial, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele lembrou que o STJ já consolidou o entendimento de que pessoa jurídica pode sofrer dano moral passível de indenização. Está na Súmula 227. Para o ministro, negar indenização pecuniária à pessoa jurídica viola o princípio da reparação integral do dano. 

A disputa judicial começou com uma ação ordinária de nulidade de duplicata cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, movida pela Villa do Forte Praia Hotel Ltda contra a microempresa Globalcom Comercial e Distribuidora Ltda, pelo protesto indevido de duplicata mercantil. Ocorre que nunca houve negócio jurídico entre as duas empresas. 

A sentença deu parcial provimento ao pedido para anular a duplicata e condenar a Globalcom ao pagamento de indenização por dano moral equivalente a dez vezes o valor do título anulado, corrigido desde a data do protesto. Esse montante chegou a aproximadamente R$ 24 mil. 

Ao julgar apelação das duas empresas, o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo reformou a sentença para substituir o pagamento da indenização em dinheiro por publicação de retratação, na imprensa, a título de reparação por danos morais à pessoa jurídica. Por entender que pessoa jurídica não sente dor, os magistrados avaliaram que a melhor forma de reparar o dano era a retratação pública. O hotel recorreu ao STJ contra essa decisão. 

Segundo Sanseverino, a reparação dos danos pode ser pecuniária (em dinheiro) ou natural, que consiste em tentar colocar o lesado na mesma situação em que se encontrava antes do dano. Um exemplo disso seria restituir um bem semelhante ao que foi destruído. Ele explicou que os prejuízos extrapatrimoniais, por sua própria natureza, geralmente não comportam reparação natural. Então resta apenas a pecuniária, que é a tradição no Direito brasileiro. 

O relator destacou que a reparação natural e a pecuniária não são excludentes entre si, em razão do princípio da reparação integral, implícita na norma do artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916, vigente na época dos fatos. Essa regra encontra-se atualmente no artigo 944 do CC/2002. Para Sanseverino, a substituição feita pelo tribunal paulista viola esse dispositivo. 

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Terceira Turma deram parcial provimento ao recurso do hotel para manter a indenização em dinheiro fixada na sentença e negar o pedido de aumento desse valor. Como o recurso não contestou a publicação de retratação na imprensa, essa determinação do tribunal paulista não foi analisada pelo STJ, de forma que fica mantida. 

Processos: REsp 959565 



Fonte: Site Código Civil Interpretado

O estado de necessidade e o dever de indenizar

Sabe-se que em sede de direito penal o estado de necessidade retira a ilicitude do ato. Ou seja, o ato praticada, por não passar pelas três fases para a concretização do crime, deixa de ser ilícito. E no direito civil? o estado de necessidade retira também o direito de indenizar? 
A doturina é pacífica ao afirmar que o dano surgido em decorrência de uma fato causado deve ser indenizado, ainda que sob estado de necessidade.Venosa afirma que o estado de necessidade, em sede de  responsabilidade civil está delineado nos arts. 188, II, 929 e 930. O agente, por exemplo, para desviar-se de um precipício, na direção de veículo, lança-se sobre uma pessoa; para desviar-se de uma árvore que tomba a sua frente inopinadamente, invade e danifica a propriedade alheia. Encontra-se justificativa para o mal causado à vítima na remoção de mal iminente. O indivíduo, na iminência de ver atingido direito seu, ofende direito alheio. O ato, em sua essência, seria ilícito, mas a lei reconhece que há uma excludente. No entanto, a escusabilidade do estado de necessidade sofre os temperamentos dos arts. 929 e 930. O primeiro desses dispositivos assegura a indenização ao dono da coisa ofendida, se não for culpado pelo perigo, e o segundo dispositivo expressa que, se o perito ocorrer por culpa de terceiro, contra este deverá ser movida ação regressiva pelo autor do dano, para haver a importância, que tiver ressarcido ao dono da coisa. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano, na hipótese de legítima defesa. Como se conclui, é bastante restrita a possibilidade de o ofensor, em estado de necessidade, eximir-se da indenização".

Neste sentido, o TJMG assim decidiu:

Acórdão: Apelação Cível n. 1.0525.09.174359-7/001, de Pouso Alegre.
Relator: Des. Pereira da Silva.
Data da decisão: 08.06.2011.

Número do processo: 1.0525.09.174359-7/001(1) 
Númeração Única: 1743597-86.2009.8.13.0525 
Processos associados: clique para pesquisar 
Relator: Des.(a) PEREIRA DA SILVA 
Relator do Acórdão: Des.(a) PEREIRA DA SILVA 
Data do Julgamento: 08/06/2011 
Data da Publicação: 17/06/2011 
EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. DANOS MATERIAIS. VEÍCULO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR. ESTADO DE NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR O PROPRIETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 930 DO CC. O condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito não tem legitimidade para pleitear indenização pelos prejuízos materiais ocorridos em veículo de propriedade de terceiro. Subsiste a responsabilidade civil do causador direto dos danos a terceiro, mesmo quando age em estado de necessidade, conforme determina o Artigo 930 do Código Civil. 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0525.09.174359-7/001 COMARCA POUSO ALEGRE JOSE RUBENS DE CARVALHO 
APELADO(A)(S) ISABELE MAGLIONI SANTOS 
APELANTE(S) GISELE MAGLIONI SANTOS 
APELANTE(S) LIBERTY SEGUROS S.A. 
APELADO(A)(S) 

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em . 

Belo Horizonte, 07 de junho de 2011. 

DES. PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA, 
RELATOR. 

DES. PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA (RELATOR) 
VOTO 
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por ISABELE MAGLIONI SANTOS e GISELE MAGLIONI SANTOS em face de JOSÉ RUBENS DE CARVALHO e de LIBERTY SEGUROS S.A., objetivando ressarcimento pelos prejuízos materiais causados em seu veículo em acidente de trânsito. 
No mais, adoto o relatório da sentença proferida às fl. 193 / 197, acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos: 
"Desta forma, os atos do primeiro requerido não constituíram atos ilícitos, uma vez que somente realizou manobras bruscas com o fim de desviar seu veículo do automóvel que invadira sua pista, atingindo-lhe e provocando-lhe a perda do controle da direção." 
"(...)" 
"Não havendo como se atribuir a responsabilidade do acidente ao primeiro requerido, resta prejudicado o dever indenizatório quanto ao segundo requerido, que somente responde por atos praticados por aquele, que estejam dentro das condições estabelecidas em sua apólice securitária, o que não é o caso dos autos." 
"Posto isso, diante da absoluta ausência de provas das alegações da inicial, julgo improcedente o pedido inicial, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa." 
Inconformada, as Autoras apelaram às fl. 217 / 221, asseverando que dúvida alguma paira nos autos de que os danos no veículo de propriedade da 2ª Apelante foram causados pelo fato de o veículo de propriedade do 1º Apelado tê-lo atingido, defendendo a tese de que, in casu, deve ser aplicada a teoria de responsabilidade civil do causador direto do dano, o qual terá direito de regresso contra o terceiro que causou o acidente. Aduzem que a existência de culpa de terceiro não exime o causador direto do dano em indenizar os prejuízos por ele causados. Pedem, portanto, seja provido seu recurso a fim de se reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido inicial. 
Os Réus apresentaram suas contrarrazões às fl. 238 / 251, requerendo o conhecimento, julgamento e provimento do agravo retido aviado às fl. 99. No mérito, pugnam pelo não provimento da apelação. 
Esse, o breve relatório. 
Conheço do recurso porque próprio e tempestivo. 
Estão preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal. 
Primeiramente, há que se analisar o Agravo Retido aviado pela 2ª Apelada às fl. 99, contra a decisão que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva. 
AGRAVO RETIDO 
A Seguradora Ré, ora Agravante, entende que a primeira Autora não possui legitimidade para pleitear indenização pelos danos materiais causados em veículo que não é de sua propriedade, não lhe conferindo essa prerrogativa o fato de estar conduzindo o veículo quando da ocorrência do acidente. 
Requer, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à primeira Autora, por ilegitimidade ativa. 
Entendo que assiste razão à Agravante e isso porque as Autoras, na petição inicial, nada pleiteiam a título de reparação por danos morais ou indenização por despesas médicas, hospitalares ou remédios para a primeira Autora. 
In casu, o fato de a primeira Autora estar conduzido o veículo no momento do acidente, por si só, não é causa suficiente para lhe dar titularidade a buscar a indenização pelos danos materiais causados ao veículo de propriedade da segunda Autora. 
Assim, como a primeira Autora nada pleiteia para si, na qualidade de vítima do acidente noticiado nos autos, entendo que ela não tem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais causados ao veículo de propriedade da segunda Autora, razão pela qual estou, nesta oportunidade, DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação à ISABELE MAGLIONI SANTOS, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC. 
Deixo de condená-la ao pagamento dos ônus sucumbenciais tendo em vista o necessário prosseguimento do processo em relação à segunda Autora. 
Passo, agora, à análise das razões da apelação. 
APELAÇÃO 
Noticiam os autos que, no dia 06 de junho de 2009, o veículo de propriedade da Apelante foi atingido pelo veículo de propriedade do primeiro Apelado, o Sr. José Rubens de Carvalho, quando este efetuou manobra brusca a fim de se desviar de veículo de terceiro, que trafegava no mesmo sentido do veículo da Apelante e à sua frente, quando este invadiu sua contramão de direção na tentativa de efetuar manobra de ultrapassagem. 
Através dos fatos narrados pelas partes e pelas provas documentais, não restam dúvidas de que o causador do acidente foi o terceiro, que conduzia o veículo a frente do da Apelante, e que, ao efetuar, de forma irresponsável, manobra de ultrapassagem, invadindo sua contramão direcional, acabou colidindo com o veículo de propriedade do primeiro Apelado o qual, por sua vez, a despeito de tentar efetuar manobra para desviar do veículo conduzido por terceiro, acabou abalroando o veículo da Apelante. 
Desta feita, o caso noticiado nestes autos é um exemplo típico de manutenção da responsabilidade civil do causador direto dos danos, ainda que agindo em estado de necessidade. 
E isso porque o artigo 930 do Código Civil estabelece a responsabilidade civil do autor do dano, mesmo quando o perigo ocorreu por culpa de terceiro: 
"Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado." 
A doutrina é pacífica ao afirmar que, pela sistemática do atual Código Civil Brasileiro, o estado de necessidade não afasta o dever do causador direto do dano em indenizar os prejuízos sofridos. 
Para ilustrar o entendimento doutrinário, trago à colação as considerações feitas por SILVIO DE SALVO VENOSA: 
"O estado de necessidade no campo da responsabilidade civil está delineado nos arts. 188, II, 929 e 930. O agente, por exemplo, para desviar-se de um precipício, na direção de veículo, lança-se sobre uma pessoa; para desviar-se de uma árvore que tomba a sua frente inopinadamente, invade e danifica a propriedade alheia. Encontra-se justificativa para o mal causado à vítima na remoção de mal iminente. O indivíduo, na iminência de ver atingido direito seu, ofende direito alheio. O ato, em sua essência, seria ilícito, mas a lei reconhece que há uma excludente. No entanto, a escusabilidade do estado de necessidade sofre os temperamentos dos arts. 929 e 930. O primeiro desses dispositivos assegura a indenização ao dono da coisa ofendida, se não for culpado pelo perigo, e o segundo dispositivo expressa que, se o perito ocorrer por culpa de terceiro, contra este deverá ser movida ação.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Direito Homeopático


Estrearemos, hoje, um novo "quadro" em nosso blog; o direito homeopático. Toda sexta-feira apresentarei o conceito de algum instituto jurídico.
Hoje iniciaremos com sucessão, apresentando a diferença entre sucessão testamentária, legítima, a título universal e a título singular.

SUCESSAO TESTAMENTARIA: é aquele decorrente da vontade manifestada pelo autor da herança, por testamento, onde se beneficia as pessoas nomeadas pelo testador, respeitando, logicamente, a metade de sua herança, que compete, em partes iguais, aos herdeiros necessários.

SUCESSAO LEGITIMA: é a comum e se dá em favor das pessoas classificadas pela lei como sucessoras do falecido, independentemente de testamento.

SUCESSAO A TITULO UNIVERSAL: também decorre de lei, o herdeiro tem direito à totalidade da heranca ou parte ideal, que permanece indivisa até a partilha (exemplo: os filhos em face dos bens dos pais). O herdeiro universal também pode advir de testamento, desde que nao tenham herdeiros necessários e indiquem alguem como herdeiro universal.

SUCESSAO A TITULO SINGULAR: O herdeiro tem direito a parte certa dos bens, individualizada em testamento como legado, denominando-se legatário. Exemplo: pessoa que deixa determinado bem para um parente distante.

sábado, 31 de julho de 2010

Justiça não permite retirada de nome do pai em registro de nascimento de filho alheio

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de retirada de nome do pai que registrou o filho aheio espontaneamente, mesmo com a autorização da mãe. Afirma a decisão que o reconhecimento voluntário de filho alheio não pode ser desfeito mediante a inexistência de vício, nos termos do art. 1.604 do CC., tendo em vista que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra pais ou herdeiros, sem qualquer restrição.

Clique aqui e leia o acordão.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Cliente receberá R$ 1.500 por atraso na entrega de produto

B2W Companhia Global de Varejo foi condenada a pagar indenização, a título de dano moral, de R$ 1.500 por atraso na entrega de mercadorias compradas no site Submarino. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo Passos, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Antonio Raimundo comprou dois notebooks no site da ré, sendo que um era para dar de presente para a namorada. O prazo para entrega era de cinco dias úteis, no entanto, os computadores só foram entregues em sua casa quase um mês depois. Além do atraso, ambos os notebooks estavam com defeito de fábrica e não funcionavam.

“No caso dos autos, constata-se que o dissabor experimentado pelo autor ultrapassou os limites do mero aborrecimento não indenizável, a caracterizar a lesão moral”, ressaltou o relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Passos.

Na 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização. Inconformada, ela recorreu e o desembargador decidiu reduzir a verba indenizatória para R$ 1.500 por considerar que este valor está mais adequado aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

“O desrespeito e o descaso dispensados ao consumidor, in casu, justificam a indenização pretendida, a qual deve atender, sobretudo, aos critérios educativo e preventivo que norteiam o dano moral“, completou o magistrado.

N° do processo: 0044395-94.2008.8.19.0001\

Fonte: TJRJ

sábado, 6 de março de 2010

STJ. Transferir veículo com alienação fiduciária à revelia da financeira é ato clandestino

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.

Em caso idêntico, a Terceira Turma do STJ já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago. Agora, em precedente relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do STJ consolidou tal entendimento.

Segundo o relator, com a decisão pacificada pelas duas turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: “A prosperar a pretensão deduzida nos autos – e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto -, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a terceiro com paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem”.

Em seu voto, Luis Felipe Salomão reiterou que como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário.

Para o ministro, embora o artigo 1.261 do Código Civil - “se a posse de coisa móvel se prolongar por cinco anos produzirá usucapião, independentemente de justo título e boa-fé” - não exija título nem boa-fé, o artigo 1.208 do mesmo código dispõe que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.

Portanto, quando o bem garante da dívida é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem, destacou o relator.

O caso julgado

No caso em questão, Thais de Melo Lemos ajuizou ação de usucapião de bem móvel contra o Banco Ford S/A, sustentando que, em dezembro de 1995, adquiriu um automóvel de Luis Fernando Gomes Pereira, o qual, por sua vez, adquiriu o veículo mediante alienação fiduciária em garantia prestada em favor do banco Ford. Alegou que diante da inércia da instituição financeira, exerce a posse tranqüila e de boa-fé do bem desde a sua aquisição.

O banco contestou, alegando, em síntese, a impossibilidade de declaração da usucapião, já que sobre o automóvel incide gravame de alienação fiduciária e remanesce, ainda, um débito de aproximadamente R$ 40 mil em aberto.

O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do foro central da comarca de Porto Alegre julgou o pedido procedente e declarou a aquisição do domínio por parte da autora, mediante usucapião, determinando a expedição de registro desembaraçado de qualquer gravame.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que independentemente de justo título e boa-fé é possível deferir a pretensão quando já implementado o prazo de cinco anos de posse direta decorrente de contrato de alienação fiduciária. Concluiu, ainda, que a inércia da instituição financeira em reaver o bem de sua propriedade enseja o reconhecimento da posse por usucapião.

O banco Ford recorreu ao STJ. Por unanimidade, a Quarta Turma acolheu o recurso para julgar improcedente o pedido de usucapião.

Processos: Resp 881270

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Sogro não pode casar com nora, decide TJ-SP

O parentesco por afinidade é civil e não se extingue mesmo com o fim da relação que o originou. Por isso, sogro não pode se casar com a nora, mesmo que ele seja divorciado e ela já tenha rompido a relação com o ex-companheiro. A decisão, por votação unânime, é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o decreto de anulação de matrimônio de um homem de 86 anos com sua nora, de 40. O homem morreu antes do julgamento definitivo da ação.

A turma julgadora entendeu que não podem se casar os parentes em linha reta, incluindo o parentesco por afinidade que não se extingue com o fim, nem mesmo, da união estável. A proibição está prevista no Código Civil e se estende à união estável.

O parentesco por afinidade é definido como a ligação jurídica que se forma entre pessoa casada ou que vive em união estável com os ascendentes, os descendentes ou irmãos de seu cônjuge ou companheiro. A turma julgadora entendeu que, no caso, o vínculo de afinidade estava comprovado e a única solução era a anulação do casamento.

A nora apelou ao Tribunal sustentado que o sogro tinha bom estado de saúde e pleno discernimento quando do casamento. Alegou ainda que ele era divorciado e por isso não haveria impedimento de se casar novamente. Reconheceu que manteve relacionamento amoroso com o filho de seu sogro, mas esse relacionamento não configurou união estável capaz de gerar o impedimento por parentesco de afinidade.

A ação de anulação do casamento foi proposta pela filha do falecido. A inicial sustenta que o casamento seria nulo porque o homem não era divorciado e a mulher com quem casou novamente seria sua parente por afinidade. O primeiro argumento foi derrubado com a documentação que comprovava que a separação já havia se convertido em divórcio. No entanto, a segunda tese foi comprovada e prevaleceu no julgamento do Tribunal.

Afinidade
O artigo 1.521, inciso II, do Código Civil afirma que não podem se casar os afins em linha reta. A turma julgadora entendeu que a regra também se aplica à união estável por força do que está disposto no artigo 1.595 também do Código Civil. Para os desembargadores, o parentesco por afinidade é aquele que liga um cônjuge ou companheiro aos parentes de outro. Aplica-se tanto para o casamento quanto para a união estável.

No entendimento da turma julgadora, dissolvido o casamento ou a união estável que deu origem ao aludido parentesco, o viúvo, por exemplo, não pode casar-se com a enteada, nem com a sogra, porque a afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do casamento que a originou.

Os desembargadores reconheceram que era farta a prova de que o filho do homem viveu e ainda vive em união estável com a mulher. Dessa relação nasceu uma criança, em outubro de 2003. Por votação unânime, a turma julgadora anulou o casamento.

Fonte: ConJur

domingo, 14 de junho de 2009

Exercícios Direito Civil - LICC

1. O direito subjetivo é constituído de duplo elemento:

a) Lei e sujeito

b) Necessidade e satisfação da necessidade

c) Interesse e tutela jurídica

d) Norma e cumprimento da norma

Resposta: Letra C, de acordo com as concepções de Ihering.

2. Comete abuso de direito:

a) Aquele que silencia sobre o fato que, por dever legal, tinha a obrigação de declarar

b) Aquele que, no exercício do direito de propriedade, causa incômodos e constrangimentos ao vizinho

c) Aquele que, por meios ilícitos, realiza atos contrários à sua disposição, com o fim de enganar terceiro

d) Aquele que, no exercício de um direito, viola normas legais específicas

e) Aquele que no exercício de um direito, excede os limites de sua atuação

Resposta: Letra E, de acordo com o art.187 do CC

3. O princípio lócus regit actum determina que:

a) A lei do pais onde se acha situada a coisa rege inteiramente as relações jurídicas de que esta constitui objeto

b) A lei do lugar do domicílio do agente rege os atos por ele praticados

c) A lei do país do nascimento da pessoa rege os atos por ela praticados

d) A forma extrínseca ou relativa à prova dos atos jurídicos se rege pelas leis do lugar onde eles se celebram, qualquer que seja a nacionalidade dos estipulantes

e) A lei mais benéfica rege os atos praticados pelos respectivos nacionais, dentro dos limites de cada Estado soberano.

Resposta: Letra D, por força do art. 13 da Lei de Introdução ao Código Civi.