quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012
Presunção de inocência não impede crítica jornalística a pessoas investigadas
segunda-feira, 27 de junho de 2011
Pode ser alterada a indenização em dinheiro por publicação em imprensa?
Fonte: Site Código Civil Interpretado
O estado de necessidade e o dever de indenizar
Relator: Des. Pereira da Silva.
Data da decisão: 08.06.2011.
Número do processo: 1.0525.09.174359-7/001(1)
Númeração Única: 1743597-86.2009.8.13.0525
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) PEREIRA DA SILVA
Relator do Acórdão: Des.(a) PEREIRA DA SILVA
Data do Julgamento: 08/06/2011
Data da Publicação: 17/06/2011
EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. DANOS MATERIAIS. VEÍCULO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR. ESTADO DE NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR O PROPRIETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 930 DO CC. O condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito não tem legitimidade para pleitear indenização pelos prejuízos materiais ocorridos em veículo de propriedade de terceiro. Subsiste a responsabilidade civil do causador direto dos danos a terceiro, mesmo quando age em estado de necessidade, conforme determina o Artigo 930 do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0525.09.174359-7/001 COMARCA POUSO ALEGRE JOSE RUBENS DE CARVALHO
APELADO(A)(S) ISABELE MAGLIONI SANTOS
APELANTE(S) GISELE MAGLIONI SANTOS
APELANTE(S) LIBERTY SEGUROS S.A.
APELADO(A)(S)
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .
Belo Horizonte, 07 de junho de 2011.
DES. PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA,
RELATOR.
DES. PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA (RELATOR)
VOTO
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por ISABELE MAGLIONI SANTOS e GISELE MAGLIONI SANTOS em face de JOSÉ RUBENS DE CARVALHO e de LIBERTY SEGUROS S.A., objetivando ressarcimento pelos prejuízos materiais causados em seu veículo em acidente de trânsito.
No mais, adoto o relatório da sentença proferida às fl. 193 / 197, acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos:
"Desta forma, os atos do primeiro requerido não constituíram atos ilícitos, uma vez que somente realizou manobras bruscas com o fim de desviar seu veículo do automóvel que invadira sua pista, atingindo-lhe e provocando-lhe a perda do controle da direção."
"(...)"
"Não havendo como se atribuir a responsabilidade do acidente ao primeiro requerido, resta prejudicado o dever indenizatório quanto ao segundo requerido, que somente responde por atos praticados por aquele, que estejam dentro das condições estabelecidas em sua apólice securitária, o que não é o caso dos autos."
"Posto isso, diante da absoluta ausência de provas das alegações da inicial, julgo improcedente o pedido inicial, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa."
Inconformada, as Autoras apelaram às fl. 217 / 221, asseverando que dúvida alguma paira nos autos de que os danos no veículo de propriedade da 2ª Apelante foram causados pelo fato de o veículo de propriedade do 1º Apelado tê-lo atingido, defendendo a tese de que, in casu, deve ser aplicada a teoria de responsabilidade civil do causador direto do dano, o qual terá direito de regresso contra o terceiro que causou o acidente. Aduzem que a existência de culpa de terceiro não exime o causador direto do dano em indenizar os prejuízos por ele causados. Pedem, portanto, seja provido seu recurso a fim de se reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido inicial.
Os Réus apresentaram suas contrarrazões às fl. 238 / 251, requerendo o conhecimento, julgamento e provimento do agravo retido aviado às fl. 99. No mérito, pugnam pelo não provimento da apelação.
Esse, o breve relatório.
Conheço do recurso porque próprio e tempestivo.
Estão preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Primeiramente, há que se analisar o Agravo Retido aviado pela 2ª Apelada às fl. 99, contra a decisão que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
AGRAVO RETIDO
A Seguradora Ré, ora Agravante, entende que a primeira Autora não possui legitimidade para pleitear indenização pelos danos materiais causados em veículo que não é de sua propriedade, não lhe conferindo essa prerrogativa o fato de estar conduzindo o veículo quando da ocorrência do acidente.
Requer, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à primeira Autora, por ilegitimidade ativa.
Entendo que assiste razão à Agravante e isso porque as Autoras, na petição inicial, nada pleiteiam a título de reparação por danos morais ou indenização por despesas médicas, hospitalares ou remédios para a primeira Autora.
In casu, o fato de a primeira Autora estar conduzido o veículo no momento do acidente, por si só, não é causa suficiente para lhe dar titularidade a buscar a indenização pelos danos materiais causados ao veículo de propriedade da segunda Autora.
Assim, como a primeira Autora nada pleiteia para si, na qualidade de vítima do acidente noticiado nos autos, entendo que ela não tem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais causados ao veículo de propriedade da segunda Autora, razão pela qual estou, nesta oportunidade, DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação à ISABELE MAGLIONI SANTOS, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC.
Deixo de condená-la ao pagamento dos ônus sucumbenciais tendo em vista o necessário prosseguimento do processo em relação à segunda Autora.
Passo, agora, à análise das razões da apelação.
APELAÇÃO
Noticiam os autos que, no dia 06 de junho de 2009, o veículo de propriedade da Apelante foi atingido pelo veículo de propriedade do primeiro Apelado, o Sr. José Rubens de Carvalho, quando este efetuou manobra brusca a fim de se desviar de veículo de terceiro, que trafegava no mesmo sentido do veículo da Apelante e à sua frente, quando este invadiu sua contramão de direção na tentativa de efetuar manobra de ultrapassagem.
Através dos fatos narrados pelas partes e pelas provas documentais, não restam dúvidas de que o causador do acidente foi o terceiro, que conduzia o veículo a frente do da Apelante, e que, ao efetuar, de forma irresponsável, manobra de ultrapassagem, invadindo sua contramão direcional, acabou colidindo com o veículo de propriedade do primeiro Apelado o qual, por sua vez, a despeito de tentar efetuar manobra para desviar do veículo conduzido por terceiro, acabou abalroando o veículo da Apelante.
Desta feita, o caso noticiado nestes autos é um exemplo típico de manutenção da responsabilidade civil do causador direto dos danos, ainda que agindo em estado de necessidade.
E isso porque o artigo 930 do Código Civil estabelece a responsabilidade civil do autor do dano, mesmo quando o perigo ocorreu por culpa de terceiro:
"Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado."
A doutrina é pacífica ao afirmar que, pela sistemática do atual Código Civil Brasileiro, o estado de necessidade não afasta o dever do causador direto do dano em indenizar os prejuízos sofridos.
Para ilustrar o entendimento doutrinário, trago à colação as considerações feitas por SILVIO DE SALVO VENOSA:
"O estado de necessidade no campo da responsabilidade civil está delineado nos arts. 188, II, 929 e 930. O agente, por exemplo, para desviar-se de um precipício, na direção de veículo, lança-se sobre uma pessoa; para desviar-se de uma árvore que tomba a sua frente inopinadamente, invade e danifica a propriedade alheia. Encontra-se justificativa para o mal causado à vítima na remoção de mal iminente. O indivíduo, na iminência de ver atingido direito seu, ofende direito alheio. O ato, em sua essência, seria ilícito, mas a lei reconhece que há uma excludente. No entanto, a escusabilidade do estado de necessidade sofre os temperamentos dos arts. 929 e 930. O primeiro desses dispositivos assegura a indenização ao dono da coisa ofendida, se não for culpado pelo perigo, e o segundo dispositivo expressa que, se o perito ocorrer por culpa de terceiro, contra este deverá ser movida ação.
sexta-feira, 29 de abril de 2011
Direito Homeopático
Estrearemos, hoje, um novo "quadro" em nosso blog; o direito homeopático. Toda sexta-feira apresentarei o conceito de algum instituto jurídico.
Hoje iniciaremos com sucessão, apresentando a diferença entre sucessão testamentária, legítima, a título universal e a título singular.
SUCESSAO TESTAMENTARIA: é aquele decorrente da vontade manifestada pelo autor da herança, por testamento, onde se beneficia as pessoas nomeadas pelo testador, respeitando, logicamente, a metade de sua herança, que compete, em partes iguais, aos herdeiros necessários.
SUCESSAO LEGITIMA: é a comum e se dá em favor das pessoas classificadas pela lei como sucessoras do falecido, independentemente de testamento.
SUCESSAO A TITULO UNIVERSAL: também decorre de lei, o herdeiro tem direito à totalidade da heranca ou parte ideal, que permanece indivisa até a partilha (exemplo: os filhos em face dos bens dos pais). O herdeiro universal também pode advir de testamento, desde que nao tenham herdeiros necessários e indiquem alguem como herdeiro universal.
SUCESSAO A TITULO SINGULAR: O herdeiro tem direito a parte certa dos bens, individualizada em testamento como legado, denominando-se legatário. Exemplo: pessoa que deixa determinado bem para um parente distante.
sábado, 31 de julho de 2010
Justiça não permite retirada de nome do pai em registro de nascimento de filho alheio
terça-feira, 8 de junho de 2010
Resumo - Direito Civil -Assunção de Dívida
quinta-feira, 27 de maio de 2010
Direito Civil - Defeitos do Negócio Jurídico
Direito Civil - Invalidade do negócio jurídico
quarta-feira, 26 de maio de 2010
Direito Civil - Dos Bens
sábado, 10 de abril de 2010
Teoria da Posse - Direito das Coisas
quinta-feira, 8 de abril de 2010
Cliente receberá R$ 1.500 por atraso na entrega de produto
Antonio Raimundo comprou dois notebooks no site da ré, sendo que um era para dar de presente para a namorada. O prazo para entrega era de cinco dias úteis, no entanto, os computadores só foram entregues em sua casa quase um mês depois. Além do atraso, ambos os notebooks estavam com defeito de fábrica e não funcionavam.
“No caso dos autos, constata-se que o dissabor experimentado pelo autor ultrapassou os limites do mero aborrecimento não indenizável, a caracterizar a lesão moral”, ressaltou o relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Passos.
Na 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização. Inconformada, ela recorreu e o desembargador decidiu reduzir a verba indenizatória para R$ 1.500 por considerar que este valor está mais adequado aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
“O desrespeito e o descaso dispensados ao consumidor, in casu, justificam a indenização pretendida, a qual deve atender, sobretudo, aos critérios educativo e preventivo que norteiam o dano moral“, completou o magistrado.
N° do processo: 0044395-94.2008.8.19.0001\
sábado, 6 de março de 2010
STJ. Transferir veículo com alienação fiduciária à revelia da financeira é ato clandestino
terça-feira, 4 de agosto de 2009
Sogro não pode casar com nora, decide TJ-SP

O parentesco por afinidade é civil e não se extingue mesmo com o fim da relação que o originou. Por isso, sogro não pode se casar com a nora, mesmo que ele seja divorciado e ela já tenha rompido a relação com o ex-companheiro. A decisão, por votação unânime, é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o decreto de anulação de matrimônio de um homem de 86 anos com sua nora, de 40. O homem morreu antes do julgamento definitivo da ação.
A turma julgadora entendeu que não podem se casar os parentes em linha reta, incluindo o parentesco por afinidade que não se extingue com o fim, nem mesmo, da união estável. A proibição está prevista no Código Civil e se estende à união estável.
O parentesco por afinidade é definido como a ligação jurídica que se forma entre pessoa casada ou que vive em união estável com os ascendentes, os descendentes ou irmãos de seu cônjuge ou companheiro. A turma julgadora entendeu que, no caso, o vínculo de afinidade estava comprovado e a única solução era a anulação do casamento.
A nora apelou ao Tribunal sustentado que o sogro tinha bom estado de saúde e pleno discernimento quando do casamento. Alegou ainda que ele era divorciado e por isso não haveria impedimento de se casar novamente. Reconheceu que manteve relacionamento amoroso com o filho de seu sogro, mas esse relacionamento não configurou união estável capaz de gerar o impedimento por parentesco de afinidade.
A ação de anulação do casamento foi proposta pela filha do falecido. A inicial sustenta que o casamento seria nulo porque o homem não era divorciado e a mulher com quem casou novamente seria sua parente por afinidade. O primeiro argumento foi derrubado com a documentação que comprovava que a separação já havia se convertido em divórcio. No entanto, a segunda tese foi comprovada e prevaleceu no julgamento do Tribunal.
Afinidade
O artigo 1.521, inciso II, do Código Civil afirma que não podem se casar os afins em linha reta. A turma julgadora entendeu que a regra também se aplica à união estável por força do que está disposto no artigo 1.595 também do Código Civil. Para os desembargadores, o parentesco por afinidade é aquele que liga um cônjuge ou companheiro aos parentes de outro. Aplica-se tanto para o casamento quanto para a união estável.
No entendimento da turma julgadora, dissolvido o casamento ou a união estável que deu origem ao aludido parentesco, o viúvo, por exemplo, não pode casar-se com a enteada, nem com a sogra, porque a afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do casamento que a originou.
Os desembargadores reconheceram que era farta a prova de que o filho do homem viveu e ainda vive em união estável com a mulher. Dessa relação nasceu uma criança, em outubro de 2003. Por votação unânime, a turma julgadora anulou o casamento.
Fonte: ConJur
domingo, 14 de junho de 2009
Exercícios Direito Civil - LICC
1. O direito subjetivo é constituído de duplo elemento:
a) Lei e sujeito
b) Necessidade e satisfação da necessidade
c) Interesse e tutela jurídica
d) Norma e cumprimento da norma
Resposta: Letra C, de acordo com as concepções de Ihering.
2. Comete abuso de direito:
a) Aquele que silencia sobre o fato que, por dever legal, tinha a obrigação de declarar
b) Aquele que, no exercício do direito de propriedade, causa incômodos e constrangimentos ao vizinho
c) Aquele que, por meios ilícitos, realiza atos contrários à sua disposição, com o fim de enganar terceiro
d) Aquele que, no exercício de um direito, viola normas legais específicas
e) Aquele que no exercício de um direito, excede os limites de sua atuação
Resposta: Letra E, de acordo com o art.187 do CC
3. O princípio lócus regit actum determina que:
a) A lei do pais onde se acha situada a coisa rege inteiramente as relações jurídicas de que esta constitui objeto
b) A lei do lugar do domicílio do agente rege os atos por ele praticados
c) A lei do país do nascimento da pessoa rege os atos por ela praticados
d) A forma extrínseca ou relativa à prova dos atos jurídicos se rege pelas leis do lugar onde eles se celebram, qualquer que seja a nacionalidade dos estipulantes
e) A lei mais benéfica rege os atos praticados pelos respectivos nacionais, dentro dos limites de cada Estado soberano.
Resposta: Letra D, por força do art. 13 da Lei de Introdução ao Código Civi.
