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quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Processo Eterno

A CONSTITUIÇÃO não deixa margem a dúvida quando determina que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Deduz-se facilmente desse enunciado que a execução da pena só poderá ser iniciada uma vez esgotados todos os recursos no Judiciário.
A decisão do Supremo Tribunal Federal que efetivou o nexo entre aquela garantia constitucional e este corolário, no entanto, despertou muita controvérsia. Ao impedir a chamada execução provisória -a prisão, para fins de cumprimento de pena, de pessoas condenadas em segunda instância-, a corte inverteu o entendimento que prevalecia em tribunais inferiores.
A reviravolta produzida pelo STF é inquestionável no mérito, pois invoca e reforça um patrimônio inalienável das democracias modernas, a presunção de inocência. Mas o julgamento projeta repercussão preocupante, para não dizer danosa, considerada a realidade da administração da Justiça no Brasil.
O problema não está na propalada ameaça de soltura em massa de criminosos perigosos. O precedente do Supremo afeta apenas os réus que já estavam qualificados para responder processo em liberdade. Acusados que representem perigo para a sociedade, que já tenham antecedentes criminais ou que possam fugir continuam sujeitos à prisão preventiva até o fim do juízo.
O risco da medida do STF é reforçar o estigma censitário da distribuição da Justiça no Brasil. Réus em condições de pagar bons advogados ganham margem para protelar os trâmites e, assim, adiar -muitas vezes evitar- o cumprimento da pena.
Decerto abrir mão de princípios não é o melhor caminho para sanar essa falha. A saída é pôr abaixo o sortimento monumental de recursos estéreis, que só fazem retardar os trâmites processuais no país e promover, desse modo, a impunidade.

Fonte: Editoral Folha de São Paulo - 11/02/2009

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

STF e a nova polêmica - II parte

Clique aqui para ler o voto do Ministro Relator Eros Grau.
Uma afirmativa do Ministro Relator começa a clarear meus humildes conhecimentos.
Diz o ilustre Ministro:
"13. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. Lembro, a propósito, o que afirma ROGÉRIO LAURIA TUCCI, meu colega de docência na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco: “o acusado, como tal, somente poderá ter sua prisão provisória decretada quando esta assuma natureza cautelar, ou seja, nos casos de prisão em flagrante, de prisão temporária, ou de prisão preventiva”.

Voltaremos ao assunto

STF e a nova polêmica

A decisão do STF de que apenas após o trânsito em julgado uma pessoa pode ser presa está provocando acalorados debates no mundo jurídico. Muitos afirmam ter sido uma decisão garantista, que tem apoio no atual ordenamento jurídico e que ainda restaria a prisão cautelar.
Por outro lado, existem os que afirmam que está decretado o estado de impunidade no Brasil, já que se levariam décadas até o julgamento de todos recursos (vide caso Pimenta Neves) e os crimes acabariam prescritos.
Já este blog, por enquanto, segue a linha adotado pelos Ministros derrotados. 
O "por enquanto" é cabível já que pretendendo, assim que estiver disponível no site do STF, ler todos os argumentos e contra-argumentos para formar uma melhor opinião.
Voltaremos a este assunto