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quinta-feira, 8 de julho de 2010

Decretada a prisão temporária do goleiro Bruno. Mas, o que é prisão temporária?

A prisão temporária, de natureza cautelar, com prazo preestabelecido de duração, cabível exclusivamente na fase do inquérito policial¸ está regulamentada na Lei 7.960/1989. Em seu art.1º descreve as hipóteses de cabimento, a saber: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial. O presente dispositivo determina a essencialidade da medida e não sua mera conveniência, tendo que o indiciado mantido em liberdade será um obstáculo ao desvendamento integral do crime; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. Por este fundamento, haveria risco da investigação não se concretizar, em faço do provável desaparecimento do infrator. Acredito que deva ser demonstrado o risco efetivo do indivíduo fugir, e não apenas o simples fato de não se ter a comprovação de residência certa. ; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

Em que pese a clareza do texto legal, doutrina e jurisprudência divergem quanto as hipóteses de cabimento. Podemos distinguir quatro posições diferente:. 1ª posição: pode ser decretada desde que se faça presente uma das três hipóteses mencionadas no art.1º, indistintamente; 2ª posição: seu cabimento só é possível quando as três situações mencionadas estiverem presentes, cumulativamente; 3ª posição há necessidade de coexistirem os requisitos da preventiva (resumidamente, fumus boni iuris e periculum in mora) para que seja ela decretada; 4º posição: é cabível apenas quando se tratar de um dos crimes referidos no inciso III, e desde que concorra pelo menos uma das hipóteses citadas nos incisos I e II, sem exigência de coexistência dos requisitos da preventiva. Tal posição tem por fundamento a idéia de que a prisão temporária é espécie de prisão cautelar, e assim, requer a existência dos requisitos de toda prisão cautelar, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Este é o entendimento majoritário.

A prisão temporária será decretada pelo juiz mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do MP. Assim, não pode o juiz decretá-la de ofício. Em regra, a prisão temporária durará cinco dias podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período. Em casos de crimes definidos em lei como hediondos a duração será de 30 dias, prorrogáveis desde que comprovada a extrema necessidade.

Diante da representação da autoridade policial ou do requerimento do MP, o juiz terá o prazo de vinte e quatro horas para decidir fundamentadamente sobre a prisão. Tratando de postulação requerida pela autoridade policial, faz-se necessário a participação do MP antes da decisão emanada pelo juiz. Deferido a segregação, será expedido mandado de prisão em duas vias, sendo que uma será entregue ao preso.

A decretação de prisão temporária deve ser fundamentada, embasando-se o juiz em fatos concretos que indiquem a sua real necessidade e obedecendo as determinações legais, sob pena de nulidade. Tal exigência decorre do princípio da presunção de inocência. Há que se observar ainda que é fundamental a análise do caso concreto para constatar se as circunstâncias da investigação realmente exigem a medida constritiva da liberdade, sendo defeso ao magistrado o automatismo da lei

Decorrido o prazo legal, o detido deverá ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se, no curso da temporária, houver decretação de prisão preventiva.

Agora reflita se cabe ou não a preventiva para caso Bruno....

quinta-feira, 25 de março de 2010

Pagamento parcial de pensão alimentícia não suspende prisão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a prisão civil de um homem em razão do pagamento parcial de pensão alimentícia. O Tribunal já firmou o entendimento de que o pagamento parcial não é suficiente para suspender a ordem de prisão.

O autor do recurso afirmou que pagou apenas a parcela da pensão alimentícia devida ao filho. Ele não pagou o montante devido à ex-mulher sob a alegação de que, desde a época da ação de separação, ela já vivia com outra pessoa, o que seria causa de imediata suspensão do encargo alimentar.

A primeira questão considerada pelo relator, ministro Massami Uyeda, foi a de que recurso ordinário não é a via adequada para exame de matéria de provas ou fatos. Esse instrumento processual deve ater-se à legalidade da ordem de prisão.

O relator destacou que o tribunal de origem manteve a prisão sob o fundamento de que o débito alimentar executado é atual, referente a prestações de alimentos vencidas no curso do processo, além das vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução.

A jurisprudência do STJ sobre o tema está consolidada na Súmula 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. O decreto de prisão que cumpre esse requisito não constitui constrangimento ilegal.

Não houve pronunciamento do STJ quanto à alegação de que a ex-mulher do recorrente já estivesse vivendo com outra pessoa, porque o recurso ordinário não é a via correta para isso. O próprio tribunal de origem ressaltou que não cabe questionar em habeas corpus se o valor dos alimentos está adequado ou não às condições econômicas do devedor. Essa é função das ações revisionais.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

STJ decreta prisão de José Roberto Arruda

Atualização: A defesa do Governador Arruda já impetrou Habeas Corpus junto ao STF. O Ministro Relator será Marco Aurélio de Melo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reunida extraordinariamente hoje (11), decidiu decretar a prisão preventiva do governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda e de mais cinco pessoas, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal: pelo bem da ordem pública e da preservação da instrução criminal. O pedido foi formulado pelo Procurador-geral da República, Roberto Gurgel e pela Subprocuradora-geral da República, Raquel Dodge.

Também tiveram prisão preventiva decretada o suplente de deputado distrital Geraldo Naves, o ex-secretário de comunicação Wellington Moraes, o conselheiro do Metrô Antônio Bento da Silva, o secretário particular e de Arruda, Rodrigo Arantes Diniz, o ex-diretor da CEB Haroldo de Carvalho.

Votaram a favor da prisão preventiva, além do relator do inquérito, ministro Fernando Gonçalves, os ministros Felix Fischer, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Massami Uyeda, Napoleão Nunes Maia, Jorge Mussi e Luiz Felipe Salomão. Votaram contra os ministros Nilson Naves e Teori Albino Zavascki.

O relator do Inquérito 650, que investiga as denúncias de corrupção no Distrito Federal, ministro Fernando Gonçalves, embora tenha competência para decidir sozinho o pedido
de prisão, preferiu submeter a decisão à Corte Especial, composta pelos 14 ministros mais antigos da Corte mais o presidente, ministro Cesar Asfor Rocha.

Ao fundamentar a concessão dos pedidos de prisão preventiva, o ministro Fernando Gonçalves ressaltou que há indícios relevantes, além de informações consistentes, da existência de organização criminosa que atua para se apropriar de verbas públicas e apagar vestígios das infrações praticadas.

O relator mencionou, ainda, fatos recentes noticiados pela imprensa que apontam a corrupção de testemunhas. Fernando Gonçalves fez questão de esclarecer que não se trata de uma antecipação de pena, mas uma forma de evitar a destruição de provas, "sob pena de o Estado, mais uma vez, sucumbir ao poder da criminalidade organizada". As ordens de prisão devem ser cumpridas imediatamente pela Polícia Federal, com o consequente afastamento do governador Arruda do cargo.

Ao submeter o caso à votação, o ministro Nilson Naves afirmou ser contra a prisão preventiva e levantou uma questão preliminar. Ponderou que, se o STJ depende de autorização da Câmara Legislativa do DF para iniciar o processo, então também seria necessária a autorização da assembléia para decretar a prisão. A preliminar foi rejeitada por maioria de votos. A ministra Eliana Calmon alertou que o crime é flagrante e que há envolvimento de membros do Legislativo no fato criminoso. Também foram citados precedentes, inclusive do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido.


sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

O combate à violência e o Estado Democrático de Direito

É sábido que vivemos um momento de turbulência social. Os números de homicídios explodem; os de outros crimes, idem. Necessário a ação estatal no sentido de combater a violência. Contudo, é sabido ainda que somente com força policial não se resolve tal problema, sendo fundamental a tomada de outras atitudes que visem, especialmente, a inserção social.

Preocupado com o aumento da violência no município de São Luiz do Quitunde - Alagoas, o Juiz local expediu decisão judicial que permite a policia o ingresso em imóveis que possam ser locais de venda de drogas ou que escondam possíveis meliantes. Para esta decisão foi dado o nome de mandado de busca intinerante. Resumindo: os policiais “andam” pela cidade já com um mandado de busca em mãos. Basta desconfiar de que determinado local é utilizado para a prática de ilícitos que está autorizado a ali ingressar e tomar as medidas necessárias.

Ocorre que a conduta do magistrado fere a Constituição Federal e o Código de Processo Penal.

Primeiro precisamos esclarecer que vivemos em um Estado Democrático de Direito. Tal expressão indica que assim como o povo, o Estado também está vinculado ao ordenamento jurídico.

Assim, precisamos relembrar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XI determina que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

No caso, só nos interessa a última parte. A “determinação judicial” que a Constituição afirma ser necessário para a quebra da inviolabilidade do domicílio, certamente, não é um mandado judicial intinerante. Esquece-se o magistrado que para o deferimento de busca e apreensão domiciliar se faz necessário a existência de fundadas razões que a autorizem, por força do art. 240, §1º do CPP. Ou seja, é imprescindível que o pedido seja levado ao magistrado com, ao menos, indícios relativamente convincentes quanto à necessidade da medida. Desta forma, ao autorizar a busca domiciliar, o magistrado deve, de forma inequívoca, demonstrar os fundados motivos que a restrição ao direito se faz inafastável para a presecução penal. Deve ainda a medida apresentar resultados sociais que seja condizente com a finalidade pretendida.

A imprescindibilidade da fundamentação tem levado o STJ, com razão, a reconhecer a ilicitude da prova obtida com a medida.

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. SIMPLES DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DOS MANDADOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. RECONHECIMENTO. HC 51.586/PE

Não obstante a necessidade de “fundadas razões” para a decretação da medida que visa permitir a quebra da inviolabilidade do domicílio, outra exigência deve ser respeita: deve ser determinado, ou ao menos determinável, o local no qual deverá ser realizada a medida, bem como que lá reside ou quem está sendo investigado, visto que se trata de medida de exceção e afronta a direito fundamental. Isto significa que a medida deve ter caráter excepcional.

Isto posto, percebemos que totalmente descabida a determinação judicial “em branco” dada pelo magistrado que permite a autoridade policial ingressar em residências que possam “esconder” a prática de crimes. Descabida porque a ordem dos fatos estão invertidas, tendo em vista que, por ser, repito, medida excepcional deve o Poder Judiciário estar calcado em fundamentos que a justifiquem. Quem determina se pode ou não ser quebrada a inviolabilidade é, exclusivamente, o Poder Judiciário. E tal medida não pode ser delegada visto que se trata de competência constitucional exclusiva.

E o pior é que na mesma reportagem tem uma entrevista de um integrante da Policia Militar afirmando que se trata de uma ótima medida. Em outro momento, lemos a afirmação de um policial que tal medida ajuda a “ganhar tempo”, pois muitas vezes ao se deparar com uma “boca de fumo” tem-se que solicitar a autorização judicial, o que demanda tempo e pode promover o insucesso da atuação policial.

Ora, tais argumentos beiram o ridículo. Primeiro que a “ótima medida” está completamente ao arrepio do ordenamento jurídico. Outra, porque o argumento de ganhar tempo pode estar eivado de intenções que não podemos limitar. Hoje, permite-se, por exemplo, a quebra da inviolabilidade do domicílio; amanhã, permite-se a prisão por averiguação, já que pedir autorização para prender demanda tempo. E assim vai indo até que estaremos de volta ao Estado Totalitário.

Ademais, tenho certeza que todas as provas que forem colhidas desta forma serão consideradas ilícitas e todos os procedimentos estarão viciados. Pode decorrer daí a soltura de verdadeiros traficantes presos nestas operações e o aumento do jargão: A polícia prende, o Judiciário solta. Resta apenas saber quem está com a razão?????


Atualização: O TJ-AL pediu informações ao juiz sobre o "mandado intinerante" e o Chefe do MP disse que deve ser respeitado o direito ao domicílio. Ainda bem que não vivemos em terra de ninguém...

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

STJ rejeita pedido de dano moral a preso em razão de presídio superlotado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso especial em que um presidiário pretendia obter indenização por danos morais em razão de superlotação na prisão.

O presidiário ingressou com a ação de indenização contra o estado de Mato Grosso do Sul alegando que sofreu danos morais em razão da superlotação no Estabelecimento Penal Masculino de Corumbá. Condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão por crimes previstos na antiga lei de tráfico e uso de entorpecentes (Lei n. 6.368/76 – revogada), ele sustentou que o presídio conta com 370 presos, quando a capacidade é para 130 detentos. Ele pretendia a condenação do estado ao pagamento de indenização no valor de sete salários mínimos.

Após ter o pedido julgado improcedente em primeiro e segundo grau, o preso recorreu ao STJ alegando violação do artigo 186 do Código Civil sob o fundamento de que a Constituição Federal (CF) é explícita ao afirmar que é assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral que, se desrespeitada, caberá indenização por danos morais e ressarcimento por danos materiais. Ele alegou ainda que o “desprezo do poder público” causam-lhe sofrimentos que vão além da pena imposta, ocorrendo violação dos artigos 5º e 37 da CF.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso, destacou primeiramente que a competência para examinar questões constitucionais é do Supremo Tribunal Federal. Ao STJ cabe apenas a análise da configuração da responsabilidade do Estado à luz do Código Civil. Nesse ponto, o tribunal estadual baseou-se na análise de fatos e provas para decidir que não havia nexo causal entre a suposta omissão do Estado e os danos morais, que sequer foram concretamente comprovados.

De acordo com o ministro Luiz Fux, analisar a configuração da responsabilidade subjetiva do Estado seria necessária a revisão de provas, o que é vedado pela Súmula n. 07 do STJ. Seguindo o voto do relator, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.

Fonte: STJ

terça-feira, 8 de setembro de 2009

A prisão espetáculo de Roger Abdelmassih

Entre 1936 a 1938, a Rússia comunista produziu uma série de três julgamentos contra os oponentes políticos do seu então ditador Joseph Stalin. Passaram à História como os “Julgamentos Espetáculos de Moscou”. Belas e profundas páginas sobre tais julgamentos foram escritas pelo advogado inglês Sadakat Kadri no primoroso livro The Trial.

O crime comum imputado aos acusados era destruir a União Soviética e assassinar Stalin. Todos eles não só eram confessos como pediam a si punição máxima.

Os julgamentos caracterizaram-se por grande publicidade, massivo apoio popular; haviam sido preparados e foram desenvolvidos de tal forma que mesmo vários observadores ocidentais à época acreditaram terem sido processos justos.

Mas o tempo mostrou, tarde demais, que os acusados eram inocentes.

O método para obter o reconhecimento de culpa foi ameaçar os acusados, humilhar e destruir suas vidas e de seus familiares, submetê-los à pressão da opinião pública, e mantê-los presos até concordarem em confessar.

E eles confessaram com riqueza de detalhes, mostrando os pormenores de seus planos, suas tentativas, encontros secretos etc., tudo narrado com grande coerência (embora, houvesse alguns detalhes errôneos mas que “passaram” desapercebidos aos julgadores, como no depoimento de um dos acusados descrevendo um encontro com outro conspirador no ano de 1932 num hotel em Copenhague, que, na verdade, já havia sido demolido em 1917).

Quem acompanhou os Julgamentos Espetáculos à época provavelmente se convenceu da culpa e da existência do complô, logicamente desde que fechasse os olhos a certos inconvenientes detalhes.

Os julgamentos atingiram seu real objetivo de consolidar uma política de terror, legitimar novos parâmetros de poder, intimidar inimigos, e obter apoio da população pela ampliação controlada da insegurança geral (só Stalin poderia salvar a pátria).

Tudo isso poderia ter ocorrido sem julgamento, afinal era uma ditadura, mas só com os espetáculos poderia se conquistar amplamente a opinião pública. Era um poder liberticida que estava se consolidando, e isso só ficou claro ao longo da História.

Sob pesadas acusações está preso, antes de ser julgado, o facultativo Roger Abdelmassih.

Ele está preso sob a acusação de ser autor de vários estupros, covardemente praticados contra suas pacientes, indefesas sob efeitos de anestesia. Mais de 70 mulheres resolveram apresentar seus testemunhos, suas palavras de vítimas vieram com riqueza de detalhes.

“As taras dos homens são terríveis”, disse uma vez uma delegada, ao tratar de outro caso famoso de um médico no centro-oeste.

Pior ainda, há suspeita de manipulação de óvulos e fraudes para melhorar a taxa positiva de resultado de gravidez na clínica.

A certeza dos crimes cometidos e a questão sobre fraudes em procedimentos médicos não deixa dúvidas sob a futura condenação. A sua clínica irá desaparecer.

Mas há alguns detalhes a serem ponderados. O conceito de estupro foi estuprado pelo legislador, que o ampliou para causar comoção na opinião pública. Ao invés de apenas agravar a pena, a lei preferiu piorar o fato, mudando o nome com a complacência da imprensa. A defesa, ainda, argumenta com o imenso número de mulheres atendidas na clínica contra o pequeno número de queixosas.

Pessoalmente sou inclinado a crer que haja culpa, pois é muito provável, pelo que se lê da imprensa, que tenham ocorridos os fatos, consequentemente ele deva ser condenado com o maior rigor possível, respondendo por todas as consequências.

Mas... E se ele for inocente ? E se não for verdade o que lhe imputam ? Ou, se houver exagero? E se o processo judicial — e ele existe para isso — provar a inocência do médico?

Afinal, erros em casos de crime existem há tempos, não que eu acredite na inocência de Roger, mas, e se for o caso ? Não parecia certíssima a culpa dos envolvidos no caso da Escola de Base ? Que falar então dos Irmãos Naves, quem duvidaria do homicídio e da confissão deles? E o comandante Dreyfuss?

Não só para evitar erro judiciário Roger poderia aguardar o julgamento em liberdade, afinal não estão livres Daniel Dantas, Igor Ferreira da Silva, Pimenta Neves, Rugai, etc.?

Eis o retrato do nosso sistema jurídico penal: Roger preso sem julgamento, Pimenta Neves, que foi condenado, está solto.

Não se pode comparar a ditadura stalinista com a democracia brasileira; não se pode comparar o Judiciário e o sistema jurídico soviético com o brasileiro.

Igualmente, não se pode comparar a violência daquela página negra da História, com a que estamos vivendo; a rigor nada poderia ser comparado a não ser por dois pequenos mas fundamentais detalhes: ambos os casos têm como objetivo real a consolidação de um pensamento liberticida que apenas se começa a se revelar e necessita de espetáculo a todo custo para se legitimar; e, a pena em ambas situações começou muito antes do julgamento.

Roger merecerá a prisão, merecerá arcar com as vultosas indenizações que as queixosas eventualmente poderão propor na Justiça Cível, deverá perder o direito de ser médico; mas merecerá isso após ser julgado e condenado, e não antes.

Diferentemente do ocorrido em Moscou, Roger deverá ter um julgamento justo, os acusados por Stalin só o tiveram pela História; mas igualmente aos julgamentos de Moscou, isso acontecerá tarde demais, ou porque sendo inocente Roger, a absolvição ser-lhe-á caríssima e sob certos aspectos inútil. Sendo culpado, a pena ficará acentuadamente agravada pois a punição já lhe adveio há muito tempo.

Fonte: CONJUR


Opinião: Concordo com o texto, especialmente nas contradições de nosso Direito.Penal. Tais contradições são cada vez mais evidentes, visto que só se legisla em função de comoção social, transformando o Direto Penal em um emaranhado de normas desconexas, sem qualquer fundamento racional. Ademais, há ainda que se observar o impróprio papel da mídia como orgão acusador e julgador. Apresentadores de TV acusam e julgam, vociferando asneiras, qualquer um em qualquer lugar, em especial os crimes cometidos no cotidiano, em regra praticado por pobres (ou você já viu o close de um preso detido em carceragem da Polícia Federal?). Este não é o papela da imprensa e a busca por IBOPE não pode ter o condão de usurpar função dos poderes constituídos.

E os inocentes acusados por crimes que nunca cometeram? Alguém já viu algum apresentador de TV iniciar seu programa pedindo desculpa a alguma pessoas exposta ao ridículo em seus programas por ter vindo a compravação de sua inocência? Não se esqueçam que esta arma (a camera de TV) pode ser apontada a qualquer um, inclusive eu ou você. Abrir mão de garantias fundamentais pela comoção produzida pela imprensa, pode ensejar na impossobilidade de se reclamar estas garantias quando um dos meus, ou dos seus, estiverem sendo apontados como um criminoso que hoje acusamos. E se alguem acha que nunca cometeu um crime, observe a lei de crimes ambientais (9.605/98) e reveja sua posição de sacrosanto da sociedade.

Quer um exemplo? Então tá:

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente

Já andou arrancado flores, folhas, frutos aquelas lindas florzinhas expostas em praça pública por exemplo? três meses a um ano de detençaõ e multa. E mais, cuidado com as prisões cautelare.s Se você for um eximinio exterminador de plantas, você pode ser preciso por imperiosa necessidade de se manter a ordem pública. Ah! Não teve intenção, ou seja, cometeu o cirme na forma culposa? Então tá, leia o parágrafo único do art. 49 da Lei 9065/98:

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Viu!!! Estamos expostos aos humores ou intrigas políticas de qualquer um. que tenha um pingo de poder. Não abra mão dos direitos fundamentais que tanto custaram a nossa sociedade, apenas porque um homem de terno engomado com um microfone na mão diz que tal sujeito é um criminoso. Quem diz quem é quem, em matéria de direito penal, é o Judiciário, após sentença condenatória com trânsito em julgado. Apenas assim. Tenha certeza, é muito melhor desta forma. E se for confirmada as acusações, que a lei incida sem qualquer privilégio na forma mais severa que possa recair sobre cada caso. Porém, apenas após confirmada, mediante o devido processo legal, que tal pessoa realmente praticou determinado delito.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Homem que passou AIDS para namoradas tem pedido de liberdade negado

O ministro Marco Aurélio Mello indeferiu o pedido liminar de revogação da prisão preventiva de um homem acusado de homicídio por supostamente transmitir o vírus da AIDS para duas namoradas e tentar transmitir a uma terceira (Habeas Corpus 98712).
O réu, por meio de advogado, alega que a prisão preventiva decretada contra ele não tem base jurídica porque não estariam configuradas as condições que sustentam a excepcionalidade da prisão cautelar (cumprida antes de ser decidida a condenação em definitivo e a sua pena). Esses requisitos estão enumerados no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução penal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Contudo, o ministro Marco Aurélio destacou que, para o Ministério Público (MP), trata-se de três crimes hediondos que geram clamor na comunidade, uma vez que o açougueiro costuma ocultar sua condição de portador do vírus. Portanto, se solto, ele poderia fazer novas vítimas.
Para Marco Aurélio, o habeas corpus tem deficiência na instrução processual e o pedido de liminar se confunde com o de mérito. Na ação, o açougueiro J.G.J. pede a desclassificação dos crimes como tentativas de homicídio (duas qualificadas e uma não) e a sua reclassificação como prática de ato capaz de produzir contágio de moléstia grave de que está contaminado (artigo 131 do Código Penal).
O caso
O advogado de defesa relata que o açougueiro foi contaminado pela própria mulher, que por sua vez recebeu o vírus em uma transfusão de sangue. Após a morte da esposa e ciente da doença, em 2001, ele começou a namorar D.R.A. e não revelou sua condição. O casal sempre se relacionava usando preservativo até que uma noite, revela a defesa, J.G. se aproveitou do fato de a companheira estar dormindo e manteve com ela relação sem o uso do preservativo, o que a levou à contaminação.
O mesmo aconteceu com uma segunda namorada do açougueiro, C.G.S.C., que também foi contaminada, em 2002, quando abdicaram do uso de preservativo, depois de algum tempo de namoro. Em 2006, o HC cita um terceiro namoro, dessa vez com A.G.S., para quem o açougueiro revelou que tinha o vírus da Aids. Ele chegou a tentar se relacionar com ela sem proteção, mas ela não aceitou. Com isso, essa última namorada não foi contaminada.
A defesa sustenta que não se pode mais tipificar a ação de quem contamina outros com o vírus da Aids como tentativa de homicídio, porque a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida deixou de ser uma doença fatal no Brasil.

Fonte: STF

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Sequestrador e acusado da morte da estudante Eloá vai continuar preso

Vai continuar preso o auxiliar de produção Lindemberg Alves Fernandes, denunciado pela morte da estudante Eloá Pimentel e pelo cárcere privado de mais dois estudantes, em Santo André/SP. O desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Celso Limongi negou liminar na qual a defesa pedia liberdade para o acusado, que está preso desde 17 de outubro de 2008.

Limdemberg Alves foi denunciado pela prática de homicídio, previsto no artigo 121, do Código Penal, (vítima Eloá); artigo 121 combinado com artigo 14 (vítima Nayara); artigo 121 combinado com artigo 14 (vítima Atos); artigo 148 (vítimas Eloá, Victor Iago e Nayara), e artigo 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo).

O Tribunal de Justiça já havia negado a liberdade. “Como se verifica da denúncia oferecida e recebida, que acabou gerando o decreto de pronúncia do acusado ora paciente, os crimes que ele teria praticado foram de extrema gravidade, redundando na morte de uma vítima e nas tentativas de homicídio qualificado de outras duas, além de cinco privações de liberdade em cárcere privado e quatro disparos de arma de fogo”.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal, afirmando que não existem elementos concretos a demonstrar a necessidade da prisão, sendo carente de fundamentação a decisão do TJSP que negou a liberdade.

Ainda segundo a defesa, a segregação foi baseada apenas na gravidade do delito e estão ausentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que tornaria ilegal a prisão. Acrescentou que o paciente é primário, possui endereço fixo, ocupação lícita e sua liberdade não comprometerá a instrução criminal, nem tampouco tornará incerta a aplicação da lei no caso de futura condenação.

O pedido de liberdade provisória foi novamente negado. “Não há como, no presente momento, deferir a almejada tutela de urgência”, considerou o desembargador convocado do TJSP Celso Limongi, relator do caso. “Em primeiro lugar, a impetração não veio acompanhada do acórdão ora hostilizado. Certo é que veio para estes autos o voto do eminente Relator.[...] Todavia, não foi juntado aos autos, embora assim afirmado pelo impetrante, o extrato do habeas corpus de origem, constante do ‘sítio’ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, observou.

Ao manter a prisão, o ministro afirmou que a decisão do TJSP que negou a liberdade provisória ao paciente está, em princípio, suficientemente justificada no voto do desembargador relator do TJSP, no qual afirma a necessidade da prisão, inclusive preventiva, não somente para garantia da ordem pública, como também pela conveniência processual, uma vez que as vítimas do cárcere privado se sentiriam constrangidas em depor no Júri, caso o paciente fique solto para o julgamento da causa.

“A segregação cautelar do paciente apresenta-se bem fundamentada e calcada em fatores concretos e aptos a justificá-la, não se identificando, no que aqui e agora caber apreciar nenhuma ilegalidade, devendo a quaestio, portanto, ser apreciada pelo Colegiado, no momento apropriado. Posto isso, indefiro a liminar”, concluiu Celso Limongi.

Após o envio das informações solicitadas ao TJSP e a juntada da decisão que se pretende modificar, o processo seguirá para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será julgado pela Sexta Turma.


terça-feira, 17 de março de 2009

STJ nega recurso de Pimenta Neves e mantém condenação de 15 anos de prisão

Antonio Pimenta Neves, condenado pela morte da namorada Sandra Gomide, teve mais um recurso negado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) e teve sua condenação a 15 anos de reclusão mantida. O crime ocorreu em agosto de 2000, em Ibiúna (SP).

Em maio de 2006, Pimenta Neves foi condenado a 19 anos, dois meses e 12 dias de prisão, mas pôde recorrer em liberdade. A pena foi posteriormente reduzida a 18 anos pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), reconhecendo a confissão espontânea do acusado.

Após a morte de Sandra Gomide, que tinha 32 anos na época, Pimenta Neves passou sete meses preso e, em março de 2001, conseguiu liminar do STF (Supremo Tribunal Federal) que garantia sua liberdade até a apreciação dos recursos pelo TJ-SP. Como o TJ paulista determinou sua prisão ao julgar a apelação do júri, a defesa do jornalista foi ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), que reduziu a condenação a 15 anos de prisão.

Recurso
No STJ, a defesa de Pimenta Neves sustentou que a decisão do STJ que deu parcial provimento ao seu recurso somente para reduzir a sua pena de 18 para 15 anos está em dissonância com diversos julgados da 5ª Turma do Tribunal.

Para isso, alegou cerceamento de defesa devido à não-produção da prova testemunhal requerida e inicialmente deferida pelo juízo de primeiro grau e que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos pelo não reconhecimento da atenuante da confissão pelo Tribunal do Júri.

Ao decidir, o relator do pedido, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que os embargos de divergência -tipo de recurso apresentado pela defesa do jornalista- visam uniformizar a jurisprudência em sede de recurso especial entre as turmas do STJ, não se mostrando possível o seu uso para comprovar eventual controvérsia entre decisões tomadas em habeas-corpus e recursos ordinários em habeas-corpus e em mandado de segurança.

"Para a comprovação da divergência, o embargante [Pimenta Neves] deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem dissídio, mencionando as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem os casos confrontados, o que não ocorreu", afirmou o ministro.

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Os tipos de prisão no Brasil

Entenda as diferenças entre prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil e para efeitos de extradição – modalidades permitidas pela justiça brasileira.
Prisão Temporária: A prisão temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência “imprescindível para as investigações”. Conforme a Lei 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
O prazo de duração da prisão temporária, em regra, é de 5 dias. Entretanto, existem procedimentos específicos que estipulam prazos maiores para que o investigado possa permanecer preso temporariamente.
Prisão Preventiva: A prisão preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
O STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.
Prisão em Flagrante: A prisão em flagrante possui uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos, que é a possibilidade de poder ser decretada por “qualquer do povo” que presenciar o cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender quem esteja em “flagrante delito”.
Prisão para execução da pena: A prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão de um recente debate pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ – Recurso Especial) e Supremo Tribunal Federal (STF – Recurso Extraordinário). Entretanto, isso se aplica aos condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não existiam fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos fatos que justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser recolhidos antes do julgamento dos recursos.
Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), que possibilita, inclusive, o sistema de progressão do regime de cumprimento das penas, trata dos direitos e deveres dos presos e determina as sanções às faltas disciplinares, entre outros temas.
Prisão preventiva para fins de extradição: Medida que garante a prisão preventiva do réu em processo de Extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se iniciar o processo de Extradição. A Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao Ministro Relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocando à disposição do Supremo Tribunal Federal.
A importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um determinado estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir para outro país.
Também de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade.
Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia: Esta é a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade de outra espécie de prisão civil, a do depositário infiel.
A prisão civil do não pagador de pensão alimentícia tem por objetivo fazer com que o pai ou mãe, ou outro responsável, cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Existem debates sobre a possibilidade do filho também possuir o dever de prestar alimentos aos pais, quando estiverem passando necessidades.

Fonte: STF