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sexta-feira, 17 de junho de 2011

Edmundo e a Prescrição


Atualizando: Deve-se ter em mente que autores como Cleber Masson, Rogério Sanches e Guilherme Nucci entendem que acórdão que confirma sentença condenatória não interrompe a prescrição. Assim, a discussão seria pela prescrição em razão do suposto início do cumprimento da pena em 1999.
Nesta semana vimos a decretação da prisão do ex-jogador Edmundo, por conta do acidente automobilístico em que ocorreram 03 mortes e outras 03 pessoas sairam feridas.
Discute-se a hipótese de prescrição, o que aplacaria a pretensão punitiva do Estado.
Vamos aos fatos publicados. Observe-se que trabalharemos com o publicado na imprensa, o que pode conter divergência com o constante dos autos processuais. Edmundo foi condenado pelo TJRJ em 1999 (confirmação da sentença condenatória de 1º instância), pela pratica de 03 homicidios culposos e três lesões corporais, em concurso formal.
Primeiro devemos esclarecer que concurso formal, nos termos do art. 70 do CP, é quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Assim, quando da aplicação da pena o juiz deve aumentá-la de um sexto até a metade.
Voltando ao caso, Edmundo pegou pena máxima no homícidio culposo, ou seja, 03 anos. Por se tratar de concurso formal, foi lhe aumentada a pena a metade, elevando-a a 4 anos e 6 meses. Em 1999, o TJRJ confirmou a sentença condenatória, fato importantíssimo, pois se trata de causa de interrupção da prescrição por força do art. 117, IV do CP. Novamente uma observação: uma vez ocorrido hipotese de interrupção do prazo prescricional, este volta a contar do zero.
Para a contagem do prazo prescricional devemos utilizarmos da pena aplicada ao crime e não a pena em abstrato (aquela obtida após a que do concurso formal) ou seja, 03 anos, Tal afirmação resulta da leitura do art. 109 do CP ao afirmar que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, ou, considera-se a pena aplicada ao crime e não a pena aplicada ao agente delituoso.
Assim, o art. 102, IV do CP afirma que ocorre a prescrição em 08 anos, se a pena é superior a 02 anos e não excede a 04 anos.
Daí, como a ultima interrupção se deu em 1999 e contando 08 anos, a pretensao punitiva do Estado está prescrita.
Acredito que a divergência se deve ao fato de estarem calculando a prescrição pela pena aplicada, ou seja, 4 anos e 6 meses. Assim, a prescrição se daria em 12 anos. Mas, como já vimos tal cálculo deve ser feito com base a pena do crime.

terça-feira, 10 de maio de 2011

A Lei Maria da Penha protege as mulheres?

Desde que entrou em vigor, a Lei Maria da Penha tem despertado a atenção da sociedade e dos estudiosos acerca de sua eficiência e eficácia. Ainda não foi elaborada uma pesquisa que traga, concretamente, informações acerca dos efeitos da Lei no cotidiano violento de grande parte das mulheres.
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terça-feira, 15 de março de 2011

Calúnia, Injúria e Difamação são irmãos, mas não são gêmeos. Entenda

Vendo o dia a dia da imprensa verifica-se a inaplicabilidade de uma série de conceitos jurídicos. Usam como iguais o que são diferentes. Entre os vários exemplos desse equívoco está o emprego dos crimes de calúnia, injúria e difamação como sinônimos ou confundidos entre si. E, para mim, o erro se agrava ao se constatar que se trata de uma diferenciação simples, mas que deve ser feita. Vamos lá:
1. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (art. 138 do CP). Esse é o crime de calúnia.
Analisando o tipo penal verificamos dois elementos principais para a prática do crime: a) deve haver a imputação de um fato que deve ser, obrigatoriamente, falso. b) além de falso, o fato imputado deve ser um crime.
Daí, por exclusão, qualquer imputação de atributos à pessoa da vítima que não se caracterize como fato não será caracterizado como o crime de calúnia. Afirma que a vítima é um estuprador não significa que a imputação de um fato, mas sim de um atributo pejorativo, não se caracterizando a calúnia.
Duas observações se fazem importantes: a) para que haja crime o sujeito ativo do crime tem que saber que o fato a ser imputado a vítima é falso, pois se ele tiver certeza de que se trata de um fato verdadeiro, não haverá crime, pois estaremos diante da hipótese de erro de tipo, que afasta o dolo; b) também ocorrerá o crime de calúnia quando o fato for verdadeiro, mas a imputação a vítima for falsa; c) o fato imputado deve ser crime, e não contravenção penal; d) Não se faz necessário a presença da vítima para a caracterização do crime de calúnia, vez que a calúnia atinge a honta objetiva da vítima, ou seja, aquela que ela goza junto ao seu meio social.

2. Difamar algúem, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (art.139 do CP). Esse é o crime de difamação.
Diferente do que ocorre com a calúnia, o fato a ser imputado à vítima não será crime, mas ofensivo a sua reputação, tornando a difamação um delito de menor gravidade. Se o fato for contravenção penal, existirá o delito de difamação.
E mais, não existe, aqui, a discussão de o fato imputado ser verdadeiro ou falso, Ainda que verdadeiro o fato imputado, ocorre o crime de difamação. Nelson Hungria afirma que "na difamação o fato imputado incorre apenas na reprovação moral, e pouco importa que a imputação seja falsa ou verdadeira". Ou seja, a difamação é a conhecida "fofoca". Portanto, cuidado!!!

3. Injuriar algúem, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (art. 140 do CP). Esse é o crime de injúria.
O Código Penal trabalha com três espécies de injúria: a simples, prevista na cabeça do artigo; a real, prevista no §2º do art. 140; e a preconceituosa, prevista no §3º do art. 140. Por não ser objeto do post, não entraremos nessas diferenças.
Diferente do crimes de calúnia e difamação, a injúria fere a honra subjetiva da vítima, ou seja, o conceito que ela tem de si mesmo. Daí, não se faz necessário a imputação de fatos, mas tão somente de atributos pejorativos ligados à pessoa da vítima. Assim, chamar alguém de traficante caracteriza-se o crime de injuria.

Assim, podemos dizer que a calúnia se difere da difamação por ser obrigatório que o fato imputado deve ser falso e crime, enquanto na difamação não se analisa a falsidade do fato. Já quanto a injúra, a calúnia e a difamação atingem a honra objetiva, e a injúria, a subjetiva.

sábado, 12 de março de 2011

CNJ realiza pesquisa para verificar grau de reincidencia criminal



Diante da falta de informação confiável, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu realizar uma pesquisa para verificar o grau de reincidência no crime de ex-presidiários. A pesquisa é fundamental para a orientação de políticas públicas, explicou Luciano Losekan, juiz auxiliar da Presidência do CNJ. Os dados serão importantes para a ação do Judiciário e também servirão de subsídios para o Legislativo e Executivo.

Inúmeras estimativas, sem bases concretas, afirmam que 70% dos ex-presidiários voltam ao crime. Sentimos necessidade dessa pesquisa, afirmou Losekan, responsável pela coordenação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ. Temos que parar de fazer proselitismo e ter informações científicas para elaborar políticas.

No entendimento do magistrado, se o índice for elevado, significa que a pena de prisão é inútil. Losekan alertou que, se confirmada essa hipótese, será preciso que os poderes públicos repensem a política de encarceramento.

Para ele, há uma sensação de que as pessoas que passaram por programas de requalificação durante a prisão dificilmente voltam ao crime. A pesquisa vai verificar se a suposição é verdadeira ou não. Para o programa Começar de Novo [do CNJ] é fundamental que tenhamos dados estatísticos confiáveis, ressaltou.

A pesquisa será feita junto aos tribunais de Justiça e secretarias de Justiça dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco e Bahia, porque concentram a maior população carcerária. Devido à complexidade para levantar as informações, o CNJ estima que será necessário um prazo de aproximadamente dois anos para concluir o trabalho.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

A importância da Perícia técnica na investigação criminal

A Polícia judiciária responsável constitucionalmente pela investigação criminal, investigação policial ou inquérito policial como queiram assim definir e que em verdade é tal instrumento a base, o alicerce, pelo qual o Ministério Público se fundamenta no sentido de oferecer a possível denúncia para levar os criminosos às barras da Justiça, sempre, desde os primórdios tempos, necessitou da ajuda da Perícia técnica que posteriormente ganhou a denominação de Polícia técnica.

A Justiça criminal que busca a verdade real, a verdade absoluta dos fatos delituosos para não cometer o injusto, vez que, entende-se como bem maior a liberdade da pessoa, por isso comungar-se que é melhor deixar um culpado solto do que um inocente preso, procura no alicerce do processo, no inquérito policial o maior número de provas possíveis, dentre as quais as provas técnicas que de quando em vez são até decisivas no seu julgamento.

O inquérito policial que tem o comando do Delegado de Polícia conta com a participação dos seus auxiliares, Escrivães e Policiais civis ou Investigadores que trabalham sob sua orientação em busca de tantas provas quanto forem possíveis e, do auxilio inequívoco e essencial da Perícia técnica aguardando sempre da mesma, laudos perfeitos que podem por fim às dúvidas e até mesmo restar concluída a investigação criminal inerente para o seu relatório final, entendendo-se assim, como sempre foi, que a Polícia técnica faz parte da família Policia civil, ambas são auxiliares da Justiça, ambas formam a força da Polícia judiciária. Uma está atrelada a outra. Uma é parte da outra. Uma é filha legítima da outra e não há como negar tal filiação.

Neste patamar de vida a Perícia técnica cresceu e se desenvolveu dentro da sua necessária atuação por conta da investigação policial e, os policiais civis sempre foram parceiros dos peritos criminais, por vezes até pari passu em alguns Estados do país relacionados aos seus proventos. A evolução da investigação policial também fez com que a técnica pericial apurasse novos métodos de auxilio a esse instrumento.

A Polícia técnica além de ser vital como instrumento de elucidação de crimes, é também um tema muito interessante, enriquecedor e fascinante. Até quem não gosta de Polícia, se interessa pelo tema, basta ver o sucesso dos filmes ou seriados pertinentes em que através daqueles peritos super equipados, principalmente em novas tecnologias científicas dos Estados Unidos resolvem os crimes mais difíceis possíveis.

Uma investigação policial sem provas materiais consistentes, corroboradas por laudos periciais ineficientes, é como um fraco alicerce sob um edifício e, a posterior denúncia oferecida pelo Promotor de Justiça é uma frágil e ineficaz denúncia, facílima de ruir e colocar tudo abaixo.

Assim, a Polícia técnica que abrange o Instituto de Criminalística, o Instituto de Identificação e o Instituto Médico Legal, amadureceu e se tornou sólida ao lado da Polícia civil, uma sempre lutando por melhoras ao lado da outra. Entretanto o que se vê em alguns Estados do país é uma luta inglória desta classe técnica cientifica pela sua desvinculação da Polícia civil, em alguns lugares já conquistado o intento, ao mesmo tempo em que insurgem outras Polícias técnicas a se mostrar arrependidas dessa suposta vitória.

Nesta perspectiva, algumas Polícias Técnicas que se desvincularam da Polícia civil progrediram profissionalmente, outras estagnaram ou regrediram, ao mesmo tempo em que não há um consenso geral se esta dissociação é ou não salutar para o inquérito policial, objeto essencial para a sobrevida dessas duas organizações que formam a Polícia Judiciária.

Dentro deste patamar da suposta independência da Polícia técnica que se deu também há alguns anos atrás no nosso Estado de Sergipe, pude perceber o quanto nós ficamos estacionados no tempo ou até mesmo regredimos. Digo isso em cátedra, pois compulsei, presidi e vivenciei incontáveis inquéritos policiais da época de mais de duas décadas atrás até agora, constatando que os laudos periciais antigos, por vezes eram melhores e mais bem elaborados ou conclusivos que os atuais apesar dos recursos serem inferiores.

Paramos no tempo e no espaço. Não houve, ao longo dos anos, boas políticas de investimento nas novas técnicas e no avanço da tecnologia científica, continuamos praticamente funcionando com os mesmos equipamentos de outrora e o material humano também foi esquecido em governos sucessivos, não houve concurso algum, o corpo de Peritos e Médicos legista foi até reduzido com a evidente saída, aposentadoria ou falecimento de alguns dos seus membros. Não fosse o nosso setor de inteligência policial que é bem equipado e funciona a contento produzindo provas tecnológicas para os Inquéritos policiais atuais estaríamos construindo muitos alicerçares frágeis para dispor à Justiça a verdade real dos crimes e dos seus autores e participes.

Diante das interrogativas dúvidas de melhoras das Polícias técnicas estaduais, vez que os seus respectivos Governos, tanto podem bem contemplar uma ou outra força partilhada ou bipartida, precisamos continuar juntos para fortalecer a nossa força, assim como, necessitamos do aperfeiçoamento técnico, tecnológico científico, de investimentos maciços e reais nesta importantíssima Instituição que em boa parte dos Estados brasileiros também estagnou e permanecem com equipamentos velhos, obsoletos e ultrapassados, em suma, verdadeiras sucatas que já deveriam fazer parte dos seus respectivos museus.

Precisamos também melhor contemplar esses valorosos profissionais, com salários dignos, contratar especialistas em todas as áreas técnico-científicos possíveis para que se fortaleçam ainda mais os procedimentos investigativos e, enfim, venham a satisfazer verdadeiramente os anseios do Mistério Público, do Judiciário e da própria sociedade que passaria a ver menos impunidade para os criminosos.

Não se faz Polícia com pechincha, muito pelo contrário, uma boa e verdadeira Polícia custa muito caro e é isso justamente que o povo exige do poder público, uma Polícia forte, principalmente com o que de melhor houver em técnica e tecnologia internacional para que lhe forneça uma segurança pública adequada e que também torne a impunidade dos criminosos como instrumento negativo do passado.

Autor: Archimedes Marques (delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela Universidade Federal de Sergipe) archimedes-marques@bol.com.br

terça-feira, 27 de julho de 2010

Concurso de Pessoas – Caso Bruno – Parte VI

Concurso de Pessoas

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Casos de impunibilidade

Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

É sabido que a prática de atos criminosos pode ser executada por mais de uma pessoa, e essa reunião de pessoas para a prática de crimes dá-se o nome de concurso de crimes.

Como tudo no Direito, algumas teorias procuram definir o concurso de pessoas: a) Pluralísitca: nesta teoria, cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento subjetivo próprio e um resultado particular. À pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes. Existem tantos crimes quantos forem os participantes do fato criminoso; b) Dualística: para esta teoria há dois crimes, uma para os autores (aqueles que realizam a atividade principal) e outra para os partícipes (atividade secundária). Mesmo com a visão dupla, aqui só existe um crime; c) Monísta: Adotada pelo nosso Código Penal. Todo aquele que concorre para o crime causa-o em sua totalidade. Embora praticado por diversas pessoas, o crime é único e indivisível.

O concurso de pessoas tem como requisitos: a) Pluralidade de participantes e de condutas: requisito básico. A participação de cada um e de todos contribui para o desdobramento causal do evento, e respondem todos pelo fato típico em razão da norma de extensão; b) relevância causal de cada conduta: nem toda comportamento constitui “participação”, pois precisa ter eficácia causal, provocando, facilitando ou estimulando a realização da conduta principal; c) vinculo subjetivo entre os participantes: é a necessidade de um liame psicológico entre os participantes. A ausência desnatura o concurso eventual de pessoas; d) Identidade da infração penal: responde todos por um único tipo penal ou não se reconhece a participação ou o próprio concurso.

Deve-se observar que a mera conveniência é atipicidade. O simples conhecimento caracterizam, se muito, conveniência, que não é punível, a título de participação, se não constituir, no mínimo, alguma contribuição causal ou for, por si mesma, infração típica.

1. Autoria – Importante ressalvar que o conceito de autoria não se limita a quem pratica pessoalmente a conduta delituosa, abrangendo também quem serve de instrumento para a prática do crime. Há também a hipótese em que não há liame subjetivo entre os agentes, não tendo, neste caso, que se falar em concurso de agentes, denominado-se autoria colateral (Ex: “A” e “B” resolvem matar “C” e, sem que um saiba do outro, atiram, morrendo a vítima em razão do disparo de “A”. Assim, “A” responde por homicídio consumado e “B”, tentado.

2. Autoria Mediata – Trata-se de uma modalidade de autoria, “ocorrendo quando o agente se vale de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa, para executar o delito” segundo Nucci. As situações que permitem a autoria mediata são: a) valer-se de inimputável; b) coação moral irresistível; c) obediência hierárquica; d) erro de tipo escusável, provocado por terceiro; e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro.

3. Co-autoria – Co-autor é aquele que pratica, de algum modo, a figura típica em qualquer de seus aspectos, juntamente com outro. Distingue-se do partícipe pois este figura no auxílio material ou moral para a concretização do crime, não ingressando no tipo penal.

4. Participação em sentido estrito – a participação é, segundo Bittencourt, “a intervenção em um fato alheio, o que pressupõe a existência de um autor principal. O partícipe não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula e favorece a execução da conduta proibida”. A participação pode se dar nas seguintes espécies: a) instigação: o partícipe atua sobre a vontade do autor, reforçando uma idéia existente; b) induzimento: o partícipe cria uma idéia, faz surgir no pensamento do autor uma idéia até então inexistente; c) cumplicidade: o partícipe exterioriza a sua contribuição por meio de um comportamento, de um auxílio, como por exemplo, mediante o empréstimo da arma do crime. Para que o partícipe seja punido, vigora a teoria da acessoriedade limitada, ou seja, é fundamental apurar que o autor praticou um fato típico e antijurídico, pelo menos, caracterizando a condição de acessoriedade a conduta principal.

5. Concurso em crime omissivo – O vínculo subjetivo que une os autores existe tanto no crime comissivo quanto no omissivo, sendo plenamente possível a sua existência

6. Multidão delinqüente – Forma de concurso de pessoas, possível pela facilidade de manipulação de massas, especialmente em momentos de grande excitação, não tendo o condão de afastar os vínculos subjetivos entre os integrantes da multidão. Nestes casos é desnecessária a descrição minuciosa de cada um dos intervenientes, sob risco de inaplicabilidade da lei penal. Prevê o art. 65, “e” do CP que quem pratica crime sob a influencia de multidão em tumulto poderá ter sua pena atenuada, sendo agravada a pena dos que promovem, organizam ou lideram a pratica criminosa ou dirigirem a atividade aos demais (art.62, I do CP).

7. Incomunicabilidade de certas circunstâncias – importante distinguir circunstancia de elementar. Circunstância é tudo aquilo que está ao redor do fato, mas tem natureza acessória (privilegiadoras no homicídio) e elementar é tudo aquilo que se retirado do tipo este deixa de ser aquele tipo específico (violência no roubo). Há comunicabilidade apenas quando objetivas ( ligadas ao tempo, lugar, meio ou modo de execução do crime), sendo as elementares sempre comunicáveis, mesmo que subjetivas (ligadas às qualidades da pessoa, ao motivo do crime ou estado anímico do agente), desde que ingressem na esfera de conhecimento do concorrente.

quinta-feira, 22 de julho de 2010

O Concurso de Crimes – Caso Bruno – Parte V

O concurso de crime está tratado no art.69 (concurso material), art.70 (concurso formal) e art. 71 (crime continuado).

Inicialmente, distinguimos o concurso de crimes, verificado quando o mesmo sujeito ou agente comete várias violações a mesma norma penal ou de várias leis penais, praticando crimes idênticos ou não, do concurso de pessoas, que ocorre quando temos unidade de infração penal com pluralidade de agentes.

O concurso de crimes pode ser material, forma ou crime continuado.

Quando o mesmo agente mediante várias ações ou omissões atenta contra uma ou várias normas penais, constitui o chamando concurso material. Na hipótese de o mesmo agente por meio de uma só ação ou omissão viola leis penais ou então pratica mais de uma violação da mesma disposição penal, temos o concurso formal. Agora, se o mesmo agente mediante mais de uma ação ou omissão vem a praticar dois ou mais delitos da mesma espécie e que, tendo-se em vista as circunstâncias ou condições de tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, devem o crime ser subseqüentes ser considerados continuação do primeiro delito, configurando-se, desta forma, o denominado crime continuado.

Neste momento é importante frisar que o concurso de crimes no nosso sistema penal é admissível nas infrações penais de qualquer natureza ou espécie, sejam dolosas ou culposas, comissivas ou omissivas, entre delitos e contravenções, delito consumado ou tentado.

  1. Concurso Material: Sabendo que no concurso material há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, quando os crimes praticados forem idênticos, ocorre com o concurso material homogêneo (dois furtos) e quando forem diferentes caracteriza-se o concurso material heterogêneo (roubo e estupro). No concurso material, uma das penas não pode ser suspensa, as demais não podem ser substituídas. No cumprimento da pena, serão aplicadas cumulativamente. Havendo reclusão e detenção, cumpre-se primeiro a mais grave. As penas restritivas compatíveis, aplicadas cumulativamente, devem ser cumpridas simultaneamente, e sucessivamente, se incompatíveis.


  2. Concurso Formal: O concurso formal pode ser próprio quando o agente atua com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de ambos os resultados - e impróprio - aplica-se no caso em que a conduta do agente for culposa na origem e em todos os resultados seguintes, ou quando a conduta era dolosa, mas o resultado aberrante lhe é imputado culposamente. Caso na aplicação do sistema da exasperação resultar em uma pena maior que a soma aritmética, aplica-se o concurso material, chamado de concurso material benéfico.


  3. Crime continuado: Existem três teorias há respeito acerca da natureza jurídica do crime continuado: a) teoria da unidade real: para esta teoria os vários comportamentos lesivos do agente constituem um crime único, traduzindo uma unidade de intenção que se reflete na unidade da lesão; b) teoria da ficção jurídica: a unidade delitiva é uma criação da lei, pois na verdade existem vários delitos; c) teoria da unidade jurídica ou mista: o crime continuado não é uma unidade real, mas também não é mera ficção legal. A continuidade delitiva constitui figura própria, sendo uma realidade jurídica e não uma ficção. Não se trata de unidade ou pluralidade de delitos, mas de um terceiro crime, cuja unidade delituosa decorre da lei. O nosso Código Penal adotou a teoria da ficção jurídica. Para a configuração do crime continuado é necessário a pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie (lesam o mesmo bem jurídico), nexo de continuidade delitiva (apurado pela circunstancia de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes).

    Diversas teorias foram propostas para a regulação do concurso de crimes, sendo as seguintes as principais: a) sistema da cúmulo material: a tantos crimes, do mesmo agente, deverão corresponder tantas penas. Com isto, a pena a ser aplicada é a fixada na dependência da soma aritmética das penas cominadas nos diversos crimes; b) sistema da absorção: ao agente de várias infrações penais deve ser somente aplicada a pena cominada ao delito mais grave; c) sistema da cumulo jurídico: a pena aplicada deve ser maior do que a cominada a cada um dos delitos, sem, no entanto, chegar à soma delas; d) sistema da exasperação da pena: a sanção a ser imposta é a do crime mais grave, porém aumentada, devido a responsabilidade do agente.

    No nosso sistema penal adota somente os sistemas de cúmulo material (concurso material e formal impróprio) e da exasperação (concurso formal próprio e crime continuado).

    A extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada crime, isoladamente, em qualquer das espécies de concurso.



terça-feira, 13 de julho de 2010

Entenda os crimes que estão sendo imputados ao Goleiro Bruno - Parte III

Continuando a explanação sobre os crimes que estão sendo imputados ao Goleiro Bruno, vamos hoje ao de quadrilha ou bando, disposto no art. 288 do CPP, a saber

Art.288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo Único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

O delito de quadrilha ou bando apresenta três importantes elementos facilmente identificados: a associação de três ou mais pessoas; bem quadrilha ou bando; para os fins de cometer crimes.

Rogério Greco afirma que "o núcleo associar diz respeito a uma reunião não eventual de pessoas, com caráter relativamente duradouro". Nelson Hungria ensina que "associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável e permanentemente para a consecução de um fim comum. À quadrilha ou bando pode ser dada a seguinte definição: reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de uma indeterminada série de crimes. A nota da estabilidade ou permanência da aliança é essencial".

Outro aspecto importante para a configuração do crime em estudo é a necessidade de, no mínimo, quatro pessoas, vez que a lei utiliza a expressão mais de três pessoas.

Por se caracterizar como crime formal, o delito se configura com a simples adesão do quarto membro ao grupo criminoso, que deve ter por finalidade a prática de um número indeterminado de crimes. Veja bem: não há necessidade da prática de qualquer infração penal. Basta apenas a associação com o fim de praticar crimes.

Qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo do delito quadrilha ou bando, sendo a sociedade o sujeito passivo, tem vista que se trata de crime contra a paz pública. E justamente a paz pública que é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal.

Como já dito, a consumação do delito se dá no momento em que ocorre a associação criminosa. Por ser dependente de estabilidade e permanência, não há que se falar em tentativa.

O dolo é o elemento subjetivo. Entretanto, além do dolo é necessário a configuração de um especial fim de agir, que é a pratica de crimes, ou seja, um numero indeterminado de infrações penais.

Caso a associação seja para a prática de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins ou terrorismo, estaremos diante de uma modalidade qualificada por força do art. 8º da Lei 8.072/90.

Já o parágrafo único apresenta uma majorante, no caso de a quadrilha ou bando seja armado. Rogério Greco afirma que "não há necessidade, ainda, de que todos os elementos que integram a quadrilha estejam armados para a aplicação da majorante, bastando que apenas um deles se encontre nessa condição, para que todos tenham sua penal especialmente agravada". Entretanto, importante afirmar que mesmo não sendo necessário que todos estejam armados, é fundamental que os membros da quadrilha ou bando saibam da existência da arma, sendo neste caso, apenas o portador da arma sujeito a majorante.

Com relação aos membros da quadrilha, é importante saber que mesmo havendo inimputáveis, desde que com capacidade de discernimento, há a incidência do crime em estudo, bastando que um seja imputável, ficando os inimputáveis sujeitos aos ditames da Lei 8.069/90.

Apresentado o crime, acredito que não haja a incidência da norma penal no caso concreto. Logicamente, sabemos apenas via imprensa, dos elementos que norteiam o processo e, até agora, não vislumbrei qualquer fato que comprova a finalidade de reunião para a prática de crimes. Isso mesmo, no plural. E é este fato que faz com que haja a imputação deste crime quando na verdade existe o concurso eventual de pessoas.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Entenda os crimes que estão sendo imputados ao Goleiro Bruno - Parte II

Continuado os estudos dos crimes possivelmente imputados ao Goleiro Bruno, trataremos hoje do crime de ocultação de cadáver, exposto no art. 211 do Código Penal

Art. 211 – Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena – Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

É sabido que desde a Antiguidade, as civilizações guardam profundo respeito sobre os mortos (Vide Cidade Antiga – Fustel de Coulanges), entretanto o tipo penal estudado só ingressou no ordenamento com o Código Penal de 1940.

O bem jurídico tutelado é o respeito aos mortos, “o sentimento de veneração que se tem pelos que já faleceram”, nos termos de Cezar Roberto Bitencourt. Interessante observar que a tutela objetiva o sentimentos dos parentes e amigos do morto e não o próprio de cujus, visto que não se trata de sujeito de direito. Ha que se atentar também a necessidade de se seguir os procedimentos expostos na Lei 9.434/1997 ( Lei dos Transplantes de Órgãos) para que não seja caracterizada tipos penais previstos nos arts. 14 a 20 da já citada Lei.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo são os familiares e amigos do de cujus. A coletividade só pode ser considerado sujeito passivo mediato. Neste ponto alinho-me com o pensamento de Bitencourt ao afirmar que “ a definição de quem pode ser sujeito passivo desse crime deve estar intimamente vinculada ao bem jurídico tutelado, e, na medida, em que se admite que esse bem jurídico é o sentimento dos parentes e amigos do morto e não o próprio de cujus, o sujeito passivo direto só pode ser os parentes e amigos, restando a coletividade, secundariamente, como titular passivo”.

O tipo penal apresenta três condutas tipificadas: destruir, subtrair e ocultar. Novamente valho-me das lições de Bitencourt que as diferencia afirmando que “destruir um cadáver é fazê-lo desaparecer, isto é, levá-lo a deixar de ser considerado como tal; subtrair significa retirá-lo do local em que se encontrava, sob a proteção e vigilância de alguém; ocultar é fazer desaparecer o cadáver de alguém, sem destruí-lo, esconder temporariamente”, desde que antes de sepultado. Se a conduta ocorre após o sepultamento, o crime somente poderá ser cometido por destruição ou subtração. Ressalte-se que temos um tipo misto alternativo, em que o agente responderá por uma única infração penal se vier mais de uma das condutas descritas no tipo

O objeto material do crime é o cadáver, entendido como o corpo humano inanimado, inclusive o natimorto. Ossos, cinzas e restos (corpo em decomposição já sem forma humana) não estão abrangidos pela norma penal. No que se refere às partes, sabendo que o objeto material por excelência deste crime é o cadáver, temos que ter em mente que as partes devem ser de um cadáver, isto é, um corpo sem vida.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Entenda os crimes que estão sendo imputados ao Goleiro Bruno - Parte I

O goleiro Bruno está sendo acusado da prática de vários crimes, especificamente: seqüestro, cárcere privado, agressão, homicídio, ocultação de cadáver.

Começaremos tratando dos crimes de seqüestro e cárcere privado, tipificados no art. 148 do Código Penal:

Seqüestro e cárcere privado

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei 11106, de 2005)

V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei 11106, de 2005)

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Do tipo penal já podemos identificar logo de inicio a expressão privar alguém de sua liberdade, empregada no sentido de se impedir o direito de ir e vir, ou seja, a liberdade física da vítima.

Deve-se ressaltar que a lei penal usa os termos seqüestro e cárcere privado dando a impressão que se trata de condutas distintas. No entanto, entende-se que seqüestro e cárcere privado significam a mesma coisa. Rogério Greco afirma que “a única diferença que se pode apontar entre eles, para que se possa aproveitar todas as letras da lei, é no sentido de que quando se cuida de seqüestro existe maior liberdade ambulatorial; ao contrário, quando a liberdade ambulatorial é menor, ou seja, o espaço para que a vítima possa se locomover é pequeno, reduzido, trata-se de cárcere privado”.

Daí, o CP prevê duas modalidades qualificadas de seqüestro ou cárcere privado, descritas no art.148, §1º e §2º, respectivamente.

Entende-se que o bem juridicamente protegido pela norma penal é a liberdade pessoal, entendida enquanto liberdade física, ou seja, o direito de ir e vir ou permanecer, nas formas do art.5º, XV da Constituição Federal.

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer, ou dele sair com seus bens;

Já o objeto material é a pessoa privada da liberdade, contra a qual recai a conduta do agente.

Pode-se também definir que qualquer pessoa pode ser tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo do crime em análise, não sendo necessário qualquer qualidade ou condição pessoal. Apenas ressalte-se que se o crime é praticado por funcionário público no exercício de suas funções, por força do princípio da especialidade, aplica-se a Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade), em seu art. 3º, alínea “a”.

O crime de seqüestro ou cárcere privado consuma-se com a efetiva impossibilidade de locomoção da vítima. Aníbal Bruno afirma que “consuma-se quando o coagido é privado de sua liberdade. Mas é um caso típico de crime permanente. Não se esgota num acontecer instantâneo, como no homicídio; o seu momento consumativo prolonga-se por tempo mais ou menos dilatado e dura até que o próprio agente, ou qualquer circunstância lhe ponha fim, recuperando a vítima a sua inteira liberdade”. Deve ter em mente que a caracterização do crime não requer a remoção da vítima, podendo se consumar a infração penal desde que esta se veja impedida de sair do local em que se encontra.

Trata-se de crime em que se admite a tentativa, pelo fato de se poder fracionar o inter criminis.

O dolo, direto ou eventual, é o elemento subjetivo do crime de seqüestro ou cárcere privado. No entanto, o dolo relativo ao delito de seqüestro ou cárcere privado diz respeito tão somente a privar alguém de sua liberdade. Se houver um dado que especialize a privação de liberdade, estaremos diante de outra conduta típica. Exemplo esclarecedor vem daquele em que alguém seqüestra outra pessoa com o fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Neste caso temos o crime de extorsão mediante seqüestro.

Quanto às modalidades qualificadas, elas estão previstas nos §§ 1º e 2º do art. 148, sendo que a ultima pune mais severamente o acusado. Merece destaque o fato de que caso o agente pratique conduta que se amolde em ambos os parágrafos, deverá ter aplicação tão-somente um deles, ou seja, o que tive maior pena cominada.

Analisaremos cada uma das qualificadoras:

I - Vítima ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos.

Importante frisar que para efeito de reconhecimento da qualificadora, o agente deve saber que pratica crime contra ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos, pois, caso contrário, poderá incorrer no chamado erro de tipo, afastando a qualificadora. Por força do art. 227, §6º da Constituição Federal, o filho adotivo goza de status de descendente e o crime contra ele praticado faz incidir a qualificadora em análise.

II – Se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital.

Aqui a lei especifica que os locais para tratamento de saúde física ou mental das pessoas pode ser utilizado para a retirada de pessoas do convívio social, sendo a internação uma fraude praticada pelo agente, no sentido de encobrir sua verdadeira finalidade. Nestes casos, a pessoa responsável pela internação, quer seja médico ou diretor do hospital, poderá ser considerado co-autor do crime

III – Se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

Neste caso, conta-se o primeiro dia de privação da liberdade da vítima, independentemente da hora em que ocorreu. Observe para o fato de que a lei diz mais de quinze dias, ou seja, no mínimo dezesseis dias.

IV – Se o crime é praticado contra menor de 18 anos.

Tal como ocorre com o inciso I, para a aplicação da qualificadora é necessário a comprovação nos autos da idade da vítima, assim como o fato de o agente ter conhecimento da condição de menor da vítima.

V – Se o crime é praticado com fins libidinosos.

Aqui qualquer agente poderá ser sujeito passivo, bastando que o agente (homem ou mulher) dirija seu comportamento com o fim de praticar atos libidinosos com a vítima. O que importa é a finalidade especial com que atua o agente. A qualificadora, neste caso, incidirá mesmo que o agente não pratique qualquer ato de natureza libidinosa com a vítima.

VI – Se resulta à vitima, em razão dos maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. (Art 148, §2º).

Esta qualificadora é composta por vários elementos que exigem valoração. Nelson Hungria analisando-as afirma que “por maus tratos se deve entender qualquer ação ou omissão que cause ou possa causar dano ao corpo ou saúde da vítima ou vexá-la moralmente. Se dos maus tratos resultar lesão corporal ou morte, haverá concurso material de crimes. A expressão detenção refere-se ao modo e condições objetivas da detenção em si mesma (meter a vítima a ferros ou no tronco, insalubridade do local, forçada promiscuidade da vítima com gente de classe muito inferior à sua, exposição da vítima a males ou perigos que excedem aos da forma simples do crime).

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Princípio da Insignificância não se aplica aos crimes de roubo

Se, ao abordar a pessoa com intenção criminosa, o indivíduo desferir tapa no rosto da vítima e seu comparsa a ameaçar, ordenando que fique quieta, o crime é de roubo e não de furto. Nos delitos de roubo, ainda que o valor do objeto furtado seja pequeno, não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que, nesse caso, além da propriedade, a liberdade individual e a integridade física e moral de quem está sob ameaça são violados e esses são valores que não podem ser considerados insignificantes. Com essa orientação, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a J.R.R. e M.B.J.

Afirmam os autos que os dois assaltantes foram condenados pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157 do Código Penal). A pena foi estipulada em cinco anos e quatro meses de prisão, em regime inicial semiaberto. A Defensoria Pública apelou da condenação ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), argumentando que o crime seria de furto e não de roubo, pois o bem foi restituído à vítima e não teria havido grave ameaça. Requereu também a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o pequeno valor do objeto, um aparelho celular avaliado em R$ 65.

Entretanto o TJMG manteve a condenação: “Autoria e materialidade incontestes. Princípio da Insignificância, inaplicabilidade. Perseguição, delito consumado. Violência física e grave ameaça. Tapa no rosto. Palavra da vítima.” Em face da decisão desfavorável, o defensor público recorreu ao STJ para que fosse analisada a possibilidade de aplicação do crime de bagatela. No pedido, pretendia que a prisão em regime inicial semiaberto fosse substituída por pena restritiva de direitos ou fosse concedida a suspensão condicional do processo.

Mas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, refutou os argumentos da defesa, ressaltando que o princípio da insignificância não pode ser empregado indistintamente, porque existe o risco de incentivar a prática de pequenos delitos e de gerar insegurança social. “Apesar do ínfimo valor do bem subtraído, o caso sub judice não merece a aplicação do princípio da insignificância, eis que o delito de roubo não ofende apenas o patrimônio furtado, mas também a integridade física da vítima, que jamais pode ser considerada como um irrelevante penal. A violência aplicada à vítima torna a conduta irremediavelmente relevante, restando afastada a alegação de atipicidade pela eventual bagatela da coisa roubada.”

Em seu voto, o ministro esclareceu que a consumação do roubo ocorre quando o agente consegue retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima, mesmo que, por breve momento, tornando desnecessário o fato de o criminoso ter ou não conseguido a posse tranquila do objeto subtraído, fora da vigilância da vítima. Com base nesse entendimento, que segue a jurisprudência do STJ, o relator negou habeas corpus, no que foi acompanhado pelos demais magistrados da Quinta Turma.

Comentários: Há algum tempo me preocupa um possível exagero na aplicação do princípio da insignificância. Confesso que a decisão, tanto do TJMG como a do STJ, serve de alento. Aplicar o princípio da insignificância a crimes que tenham na sua materialidade a afronta a integridade física da vítima é desvirtuar por completo o citado princípio e minimizar a vítima de um evento criminoso. No caso, não é o valor do bem subtraído que deve ser considerado, mesmo que irrelevante, mas sim o risco oferecido à vitima, o que torna impossível que se tenha crime de bagatela e a aplicação da insignificância.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Quinta Turma do STJ adota nova tese sobre estupro e atentado violento ao pudor

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como “estupro”.

Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.

O tema foi discutido no julgamento de um pedido de habeas corpus de um homem condenado a 15 anos de prisão por estupro e atentado violento ao pudor, na forma continuada, contra menor de 14 anos. Isso segundo tipificação do Código Penal, antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009.

A tese foi apresentada pelo ministro Felix Fischer em voto-vista. Para ele, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre diferentes formas de penetração. O ministro entende que constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como sexo oral ou anal, por exemplo. “Se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade”, destacou ministro Fischer. “É que a execução de uma forma nunca será similar a da outra. São condutas distintas”, concluiu o ministro.

No julgamento retomado nesta terça-feira (22), a ministra Laurita Vaz apresentou voto-vista acompanhando o ministro Fischer. Ela foi relatora de processo similar julgado na mesma sessão em que a tese foi aplicada por unanimidade. A ministra ressaltou que, “antes da edição da Lei n. 12.015/2009, havia dois delitos autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art. 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo”.

Ainda segundo s ministra Laurita Vaz, “tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei.”

A interpretação da Quinta Turma levanta divergência com a Sexta Turma, que já proferiu decisões no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticado contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, são crime único segundo a nova legislação, permitindo ainda a continuidade delitiva.

O ministro Felix Fischer considera que esse entendimento enfraquece, em muito, a proteção da liberdade sexual porque sua violação é crime hediondo que deixa marca permanente nas vítimas.

terça-feira, 22 de junho de 2010

Lei Maria da Penha é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade

Com o objetivo de afastar a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha (11.340/2006), bem como para determinar que o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher seja processado mediante ação penal pública incondicionada, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal. O relator é o ministro Marco Aurélio.

O pedido do procurador-geral está fundamentado na necessidade de se dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha. Na ação, ele ressalta que essa norma "foi uma resposta a um quadro de impunidade de violência doméstica contra a mulher, gerado, fortemente, pela aplicação da Lei 9.099".

Roberto Gurgel salienta que, após a edição da Lei 11.340, duas posições se formaram a respeito da forma de ação penal relativa ao "crime de lesões corporais leves praticado contra a mulher no ambiente doméstico: pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada".

O procurador-geral afirma que a única interpretação compatível com a Constituição e o fim da norma em tela é a de se utilizar ao crime cometido contra a mulher a ação penal pública incondicionada. Caso contrário, ressalta a ADI, estaria a utilizar a interpretação que importa em violação ao "princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais da igualdade, à proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares".

De acordo com Gurgel, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesão corporal de natureza leve, praticado em ambiente doméstico, gera para as vítimas desse tipo de violência "efeitos desproporcionalmente nocivos". Roberto Gurgel afirma que no caso de violência doméstica, tem-se, a um só tempo, grave violação a direitos humanos e expressa previsão constitucional de o Estado coibir e prevenir sua ocorrência. "A opção constitucional foi clara no sentido de não se tratar de mera questão privada", afirma.

CG/EH


Processos relacionados
ADI 4424

Tornozeleira eletrônica para presos é legalizada

O presidente Luís Inácio Lula da Silva sancionou o Projeto de Lei 175/07, do senador Magno Malta, que autoriza o monitoramento eletrônico de apenados nos casos de saída temporária no regime semiaberto ou de prisão domiciliar. A medida, agora, está prevista na Lei 12.258, já publicada no Diário Oficial da União.

A proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados em forma de substitutivo e, por isso retornou ao Senado, onde foi novamente analisada no fim do mês passado. Pelo texto sancionado pelo presidente, o monitoramento eletrônico poderá ser realizado para o condenado que sofrer prisão domiciliar e pena restritiva de direito que estabeleça limitações de horários ou de freqüência a determinados lugares.

Pelo texto, em caso de violação do equipamento, o condenado poderá sofrer regressão do regime ou revogação da saída temporária, do livramento condicional ou ainda da prisão domiciliar, bem como da conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, anunciou que encaminhará para análise da Comissão de Estudos Constitucionais da entidade a utilização, por presos em liberdade condicional, de mecanismos de monitoramento eletrônico. A OAB nacional questiona os benefícios da inovação, assim como a constitucionalidade do projeto sancionado.

OAB vai analisar constitucionalidade da lei

Presos em liberdade condicional passarão a ser monitorados eletronicamente pelo sistema penitenciário. A Lei 12.258, publicada no Diário Oficial da União, autoriza o uso de pulseiras ou tornozeleiras nos detentos. Os equipamentos poderão ser instalados em condenados nos casos de saída temporária, no regime semiaberto e de prisão domiciliar. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona os benefícios da inovação. O presidente da entidade, Ophir Cavalcante, afirmou que vai instituir uma comissão de juristas para averiguar se a nova lei é constitucional. "Essa ideia nos preocupa porque não vai resolver a questão da superpopulação carcerária no Brasil nem a inserção do apenado na sociedade". Para Ophir, o Estado está "lavando as mãos como Pôncio Pilatos" e transferindo às famílias a responsabilidade social com o preso.


segunda-feira, 14 de junho de 2010

Juiz manda soltar homens acusados de roubar melancia em uma decisão curta e grossa

O juiz Rafael Gonçalves de Paula da 3º Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO analisando ação penal em face de dois homens suspeitos de roubarem duas melancias, proferiu decisão curta e grossa. Em rápida sintése, perpassou vários motivos, mesmo que os negue ao fim, para a soltura dos réus. Interessante e inusitada.

Leia decisão na íntegra

Decisão proferida pelo juiz Rafael Gonçalves de Paula nos autos nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:

DECISÃO

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional).

Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.

Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.

Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de

Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia.

Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.

Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.

Simplesmente mandarei soltar os indiciados.

Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás. Intimem-se

Palmas - TO, 05 de setembro de 2003.

Rafael Gonçalves de Paula

Juiz de Direito

sábado, 15 de maio de 2010

O povo, a Polícia e o marginal.

Infelizmente grande percentagem da população brasileira não tem a Polícia como sua amiga ou sua parceira no combate ao crime. As pessoas apenas usam os policiais quando precisam e logo os descartam. Para muitos Policia e bandido se confundem e são até palavras sinônimas do submundo da nossa sociedade.

A frase popular de autor desconhecido sempre é vivenciada tristemente por todas as Policias do Brasil: “Quando alguém está em perigo, pensa em Deus e clama pela polícia. Passado o perigo, se esquece de Deus e execra a polícia”.

Aliados a tais pensamentos insensatos os governos pouco investem nas suas Polícias. A segurança pública sempre foi esquecida e sucateada através dos anos. As Polícias sempre foram relegadas ao segundo plano, principalmente no que tange a valorização profissional dos seus membros. Com raras exceções, poucas conquistas foram alcançadas pelas classes policiais em alguns Estados da Nação.

Entretanto, na área penal, destarte para diversos tipos de crimes, vários benefícios surgiram e alcançaram os seus praticantes. O avanço nesse sentido foi significativo para os transgressores da Lei e dentre tantas conquistas destacam-se: A regressão das penas com os consequentes cumprimentos em regimes fechado, semi-aberto e aberto, a prisão domiciliar, a liberdade condicional, o indulto de Natal (aquele benefício em que boa parte dos detentos vai passar em casa e nunca retornam), as penas alternativas e até o auxilio-reclusão que já existe para dar proteção aos dependentes dos presos, dado as suas impossibilidades de prover a subsistência dos mesmos. Tais benefícios chegaram para o bem dos delinqüentes mesmo contra a vontade popular e para sobrecarregar o trabalho policial em vários sentidos.

Enquanto para os delinqüentes seus direitos evoluíram, para os Policiais estagnaram e até regrediram, vez que até os próprios direitos humanos que na teoria são para todos, na prática pouco lhes alcançam, ao passo que, quanto ao povo, continua a sua triste sina do desamparo quase que absoluto.

Sem se aprofundar muito nesta questão social e só para citar um índice, o do desemprego, é triste constatação que recentemente houvera inscrição em concurso para Gari no Rio de Janeiro (não desfazendo dessa classe, mas por se tratar de uma profissão que requer a mínima cultura para exercê-la) e então, por falta de opção, 1.026 dos mais de 100 mil inscritos possuíam nível Superior completo, dentre os quais 45 com Títulos de Doutorado e 22 com Mestrado, ressaltando que tudo isso por uma busca de um salário mínimo, enquanto que o auxilio-reclusão atinge bem mais do que isso para os familiares dos presos e que em contra-senso, por ironia do destino para os familiares das suas próprias vítimas, destarte para as vítimas de homicídio e latrocínio, só lhes restam as lembranças dos seus entes queridos quando em vida.

Buscando algo ilustrativo para o fiel dessa balança incompreensível encontrei publicado em diversos sites, o artigo exemplo intitulado CARTA A UM BANDIDO escrito pelo colega Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, WILSON RONALDO MONTEIRO, que agora o transcrevo na íntegra:

“Senhor Bandido,

Esse termo de senhor que estou usando é para evitar que macule a sua imagem ao lhe chamar de bandido, marginal, delinqüente ou outro atributo que possa ferir sua dignidade, conforme orientações de entidades de defesa dos Direitos Humanos.

Durante vinte e quatro anos de atividade policial, tenho acompanhado suas “conquistas” quanto a preservação dos seus direitos, pois os cidadãos e especialmente nós policiais estamos atrelados às suas vitórias, ou seja, quanto mais direito você adquire, maior é nossa obrigação de lhe dar segurança e de lhe encaminhar para um julgamento justo, apesar de muitas vezes você não dar esse direito as suas vítimas. Todavia, não cabe a mim contrariar a lei, pois ensinaram-me que o Direito Penal é a ciência que protege o criminoso, assim com o Direito do trabalho protege o trabalhador, e assim por diante.

Questiono que hoje em dia você tem mais atenção do que muitos cidadãos e policiais. Antigamente você se escondia quando avistava um carro de polícia; hoje, você atira, porque sabe que numa troca de tiros o policial sempre será irresponsável em revidar. Não existe bala perdida, pois a mesma sempre é encontrada na arma de um policial ou pelo menos sua arma é a primeira a ser suspeita.

Sei que você é um pobre coitado. Quando encarcerado, reclama que não possuímos dependência digna para você se ressocializar. Porém, quero que saiba que construímos mais penitenciárias do que escolas ou espaço social, ou seja, gastamos mais dinheiro para você voltar ao seio da sociedade de forma digna do que com segurança pública para que a sociedade possa viver com dignidade.

Quando você mantém um refém, são tantas suas exigências que deixam qualquer grevista envergonhado. Presença de advogados, imprensa, colete à prova de balas, parentes, até juízes e promotores você consegue que saiam de seus gabinetes para protegê-los. Mas se isso é seu direito, vamos respeitá-lo.

Enfim, espero que seus direitos de marginal não se ampliem, pois nossa obrigação também aumentará. Precisamos nos proteger. Ter nossos direitos, não lhe matar, mas sim de viver sem medo de ser um policial.

Dois colegas seus morreram, assim como dois de nossos policiais sucumbiram devido ao excesso de proteção aos seus direitos. Rogo para que o inquérito policial instaurado, o qual certamente será acompanhado por um membro do Ministério Público e outro da Ordem dos Advogados do Brasil, não seja encerrado com a conclusão de que houve execução, ou melhor, violação aos Direitos Humanos, afinal, vocês morreram em pleno exercício de seus direitos.”

Em verdade os nossos policiais são verdadeiros heróis que vivem tudo isso e que dão as suas próprias vidas em defesa da sociedade que em contra-senso, ao invés de aplaudir as suas ações e ajudar a resgatar as suas dignidades que os governantes fizeram perder ao longo dos tempos ainda cometem a tamanha insensatez de críticas descabidas e atitudes insanas que só fortalecem a marginalidade e as ações em prol dessa mesma classe.

A sociedade brasileira que também é uma sobrevivente a tais aberrações, precisa sentir a Polícia à luz do valor da amizade, funcionando como sua parceira contra o crime e contra certos desmandos, enquanto que, por sua vez, o poder público deve valorizar mais a sua Policia, e por outro lado, tentar de uma melhor maneira recuperar os delinqüentes quando dos seus crimes nas suas segregações, não com tantos benefícios, com direitos exacerbados, e sim com efetivos e verdadeiros projetos de ressocialização dando-lhes ocupações, cursos profissionalizantes e trabalho ao invés da ociosidade recompensada e breve liberdade para retorno ao crime.

(Delegado de Policia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela Universidade Federal de Sergipe) archimedes-marques@bol.com.br

segunda-feira, 12 de abril de 2010

STJ revoga prisão preventiva do ex-governador do DF José Roberto Arruda

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou, na tarde desta segunda-feira (12), a prisão preventiva do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda. A maioria dos ministros votou seguindo o entendimento do relator, ministro Fernando Gonçalves, para quem não há mais razões para a manutenção do decreto prisional, uma vez que as diligências restantes são de caráter técnico, documental.

“Não mais subsiste a necessidade de prisão. Não há mais como o preso influir na instrução criminal porque não mais sustenta a condição de governador de Estado. As diligências restantes são todas de caráter objetivo, documental”, assinalou. Entretanto, o ministro destacou que pode haver a decretação de nova prisão, se sobrevierem razões que a justifiquem.

A prisão preventiva foi decretada em fevereiro último, fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. À época, os indícios apurados pela Polícia Federal e o Ministério Público Federal revelavam “traços marcantes e consistentes da existência e do modo de atuar, com vínculo regular e estável, de um grupo de pessoas, as quais parecem se organizar e atuar de modo criminoso para desviar e se apropriar de verbas públicas do Distrito Federal e, também, para apagar os vestígios das infrações que praticam”.

Além do ex-governador, foram presas mais cinco pessoas: o suplente de deputado distrital Geraldo Naves; o ex-secretário de Comunicação Wellington Luiz Moraes; o conselheiro do Metrô Antônio Bento Silva; o secretário particular de Arruda, Rodrigo Diniz Arantes; e Haroaldo Brasil de Carvalho, ex-diretor da CEB. A decisão de hoje também se aplica a cada um deles.

Durante o julgamento, os ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima seguiram o entendimento do relator. Segundo eles, o Tribunal estaria se valendo de presunções para manter o ex-governador preso. “Tenho plena convicção de que não se encontram mais os objetos que levaram à decretação da prisão. Os fundamentos utilizados não mais subsistem. Todas as testemunhas já foram ouvidas e as atitudes tomadas”, afirmou o ministro Noronha.

Os ministros Ari Pargendler, Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão e Nancy Andrighi divergiram do ministro Fernando Gonçalves. Para eles, o fato de Arruda não ser mais governador não quer dizer que ele deixe de ter influência na instrução criminal. “Parece-me que ele continua influente até que a denúncia seja ou não oferecida”, disse o ministro Pargendler.

sexta-feira, 2 de abril de 2010

Crimes sexuais: da antiga capação para a moderna castração química

Todo crime sexual é acompanhado de ato depravado, sórdido, repugnante, horrendo e produz seqüelas irreparáveis para as vítimas e seus familiares. Tais crimes sempre foram combatidos pela sociedade desde os tempos mais remotos.

De uma maneira geral, em quase todas as nações, os crimes de ordem sexual eram punidos nos parâmetros da Lei de Talião, ou seja, o autor sofria castigo igual, parecido ou relacionado ao dano por ele causado.

A máxima OLHO POR OLHO, DENTE POR DENTE fora vivenciada por muito tempo em quase todas as Leis das diversas Nações, em destarte, na Idade média através da Inquisição comandada pela própria Igreja católica.

A Lei de Talião era interpretada não só como um direito, mas até como uma exigência social de vingança em favor da honra pessoal, familiar ou tribal.

O Brasil colônia de Portugal, assim como tal, também seguia tais parâmetros punitivos para os seus diversos tipos de criminosos.

As Ordenações do Reino que compunham as Leis Manuelinas, Afonsinas e Filipinas, formavam a base do sistema penal português, que por sua vez também vigoravam no Brasil. Entre as penas estavam a morte, a mutilação através do corte de membros, o degredo, o tormento, a prisão perpetua e o açoite.

Até mesmo depois da sua Independência de Portugal, o Brasil continuou adotando penas não menos violentas e cruéis, seguindo de certa forma, os antigos ensinamentos de Talião na sua organização penal.

O homem que praticasse determinados atos sexuais considerados imorais ou criminosos poderia ser condenado à castração, então conhecida por capação que podia ser concretizada de várias maneiras, contanto que com o castigo o agressor não tivesse mais possibilidade de voltar a delinqüir devido a perda total do seu apetite sexual.

Buscando um caso prático para melhor ilustrar o presente texto só encontrei a suposta e inusitada Sentença Judicial datada de 15 de outubro de 1833 ocorrida na antiga Villa de Porto da Folha, hoje município, situado às margens do rio São Francisco aqui no nosso querido Estado de Sergipe.

A referida Sentença que é relacionada a uma tentativa de estupro possui a linguagem arcaica da época e dizem que o dito documento está guardado no Instituto Histórico do vizinho Estado de Alagoas. Tal sentença fora divulgada em alguns jornais virtuais e sites jurídicos do Brasil, a exemplo das páginas Ad referendum, Usina de letras, Recanto das letras, o Norte de Minas Gerais, Jus navigandi, Teologikas, Livros e afins, Estudos de direito, Fórum Jurídico, Jurisciência, Consultor Jurídico, Almanaque Brasil, Pérolas do Judiciário... Por isso a transcrevo acreditando ter sido fato real e documento verídico:

“SENTENÇA DO JUIZ MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, AO TERMO DE PORTO DA FOLHA – 1883.

SÚMULA: Comete pecado mortal o indivíduo que confessa em público suas patifarias e seus boxes e faz gogas de suas víctimas desejando a mulher do próximo, para com ella fazer suas chumbregâncias.

O adjunto Promotor Público representou contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Senhora Sant´Anna, quando a mulher de Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de tocaia em moita de matto, sahiu dela de sopetão e fez proposta a dita mulher, por quem roía brocha, para coisa que não se pode traser a lume e como ella, recusasse, o dito cabra atrofou-se a ella, deitou-se no chão deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará, e não conseguio matrimônio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreyo Correia e Clemente Barbosa, que prenderam o cujo flagrante e pediu a condenação delle como incurso nas penas de tentativa de matrimônio proibido e a pulso de sucesso porque dita mulher taja pêijada e com o sucedido deu luz de menino macho que nasceu morto.

As testemunhas, duas são vista porque chegaram no flagrante e bisparam a pervesidade do cabra Manoel Duda e as demais testemunhas de avaluemos. Dizem as leis que duas testemunhas que assistem a qualquer naufrágio do sucesso faz prova, e o juiz não precisa de testemunhas de avaluemos e assim:

Considero que o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento, por quem roía brocha, para coxambrar com ella coisas que só o marido della competia coxambrar porque eram casados pelo regime da Santa Madre Igreja Cathólica Romana.

Considero que o cabra Manoel Duda deitou a paciente no chão e quando ia começar as suas coxambranças viu todas as encomendas della que só o marido tinha o direito de ver.

Considero que a paciente estava pêijada e em consequência do sucedido, deu a luz de um menino macho que nasceu morto.

Considero que a morte do menino trouxe prejuízo a herança que podia ter quando o pae delle ou mãe falecesse.

Considero que o cabra Manoel Duda é um suplicado deboxado, que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quis também fazer coxambranças com a Quitéria e a Clarinha, que são moças donzellas e não conseguio porque ellas repugnaram e deram aviso a polícia.

Considero que o cabra Manoel Duda está preso em pecado mortal porque nos Mandamentos da Igreja é proibido desejar do próximo que elle desejou.

Considero que sua Majestade Imperial e o mundo inteiro, precisa ficar livre do cabra Manoel Duda, para secula, seculorum amem, arreiem dos deboxes praticados e as sem vergonhesas por elle praticados e apara as fêmeas e machos não sejam mais por elle incomodados.

Considero que o Cabra Manoel Duda é um sujeito sem vergonha que não nega suas coxambranças e ainda faz isnoga das incomendas de sua víctima e por isso deve ser botado em regime por esse juízo.

Posto que:

Condeno o cabra Manoel Duda pelo malifício que fez a mulher de Xico Bento e por tentativa de mais malifícios iguais, a ser capado, capadura que deverá ser feita a macete.

A execução da pena deverá ser feita na cadeia desta villa. Nomeio carrasco o Carcereiro. Feita a capação, depois de trinta dias o Carcereiro solte o cujo cabra para que vá em paz.

O nosso Prior aconselha:

Homine debochado debochatus mulherorum inovadabus est sentetia qibus capare est macete macetorim carrascus sine facto nortre negare pote.

Cumpra-se a apregue-se editaes nos lugares públicos. Apelo ex-officio desta sentença para juiz de Direito deste Comarca.

Porto da Folha, 15 de outubro de 1833.

Assinado: Manuel Fernandes dos Santos, Juiz Municipal suplente em exercício.”

A capação feita a macete consistia em colocar os testículos do cidadão condenado em local rígido esmagando-os com um forte golpe certeiro, usando para tanto um grosso pau roliço tipo bastão ou cassetete, ou mesmo, uma marreta fabricada com madeira de lei.

Com o tempo a pena de Talião e outras cruéis desapareceram nas legislações modernas na quase totalidade dos Países, sob a influência de novas doutrinas e novas tendências humanas relacionadas com o Direito Penal, entretanto, muitas pessoas ainda defendem a volta de métodos parecidos, como fórmula eficaz para arrefecer o recrudescimento da violência urbana.

Apesar do nosso ordenamento jurídico ter abolido de vez as penas cruéis, a discussão sobre a aplicação de uma pena peculiar para aqueles que cometem crimes de ordem sexual, destarte para aqueles praticados contra crianças através da chamada pedofilia, volta a tona agora de maneira mais presente, vez que tramita no Congresso nacional o Projeto de Lei nº 552/07 de autoria do Senador Gerson Camata para propor modificação no Código Penal com a pena de castração através da utilização dos recursos químicos, ou seja, a castração química para tais criminosos.

A denominada castração química consiste na aplicação de injeções hormonais inibidoras do apetite sexual, aplicadas nos testículos, conduzindo o condenado à impotência sexual em caráter definitivo e de maneira irreversível.

A proposta inspira-se em ordenamentos jurídicos estrangeiros onde a sanção é aplicada, a exemplo dos estados do Texas, Califórnia, Flórida, Louisiana e Montana nos Estados Unidos da America, em certos países da Europa e até aqui na América do Sul, na vizinha Argentina, entretanto, no Brasil, tal proposta esbarra em sérios óbices constitucionais, vez que é tema relativo ao direito fundamental à integridade física, assim como às garantias contra penas cruéis, desumanas, degradantes e perpétuas estatuídas para todos.

Para muitos legisladores, advogados e juristas a proposta é repudiada e considerada totalmente inconstitucional. Para alguns não passa de um Projeto eleitoreiro populista que visa agradar e enganar o povo, mas que vai de encontro a Constituição Federal e, por isso, mesmo que seja aprovado no Congresso nacional será desfeito pelo Supremo Tribunal Federal. Para outros a própria Carta Magna pode também ser alterada para adaptação de tal pena. Para tantos outros tal penalidade é um retrocesso à Lei de Talião, uma volta à época medieval, um atraso na humanidade, incabível no nosso ordenamento jurídico.

A discussão também gira em torno de se estudar se a castração química é uma pena cruel ou se é somente um tratamento médico, sem maiores gravidades físicas para os autores irrecuperáveis e reincidentes dos crimes sexuais, destarte para os pedófilos, que com a medida perderão apenas o libido, com grande possibilidade de não mais voltarem a delinqüir pois sem a vontade sexual não há o porque da realização do ato.

A vivencia policial e a prática profissional ao longo dos tempos nos contemplam pelo lado psicológico adquirido em casos investigados, a asseverar sem medo de errar, que geralmente os maníacos sexuais parecem não ter sentimentos de culpa e, quando chegam a confessar os crimes inerentes, discorrem como se os seus atos insanos fossem normais, negam suas carências, suas dificuldades, demonstram ser completamente desconectados com sentimentos próprios e muito menos com os sentimentos alheios, com os sentimentos das vítimas e seus familiares, por isso, quase sempre reincidem nos seus crimes quando colocados em liberdade.

É fato contundente e abominável para toda a sociedade que, no nosso pais, um quarto das vítimas de crimes sexuais são crianças com menos de dez anos de idade, porém esse debate não pode ficar apenas adstrito ao Congresso Nacional, deve se expandir para todas as camadas sociais. Advogados, juristas, doutrinadores, médicos, psicólogos, sexólogos, psiquiatras, professores, jornalistas, escritores, cronistas, religiosos e especialistas diversos devem ser ouvidos para formarem suas opiniões não só na pauta constitucional ou jurídica, quanto nas questões sociais, morais e éticas no seio da nossa sociedade.

A experiência internacional através dos países que já adotam esta moderna pena tem muito a nos ensinar, as medidas de lá que restauram frutíferas devem ser aqui adaptadas a nossa realidade e, por fim, restando possível a aplicação de tal penalidade, o mais importante: A realização de um plebiscito para o povo decidir se é a favor ou contra a castração química.

Autor: Archimedes Marques (Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS) – archimedesmarques@infonet.com.br - archimedes-marques@bol.com.br - archimedesmelo@bol.com.br