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terça-feira, 15 de junho de 2010

Quem dá carona só será responsável se houver dolo.


Dividir os gastos para uma viagem de carro não quer dizer que haja um contrato de transporte entre o motorista e o carona. Portanto, em caso de acidente, o motorista só será civilmente responsabilizado por danos causados de forma dolosa ou com culpa grave. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento à apelação de dois jovens condenados em primeira instância ao pagamento dos danos materiais e morais.

Eles sofreram um acidente de carro que resultou na morte de um terceiro colega. Os três voltavam de uma festa em Maricá (RJ), no mesmo veículo, às 3h da manhã, quando o motorista perdeu o controle em uma curva. Um dos réus dirigiu o veículo e as despesas da viagem foram divididas pelos três.

A mãe do jovem que morreu entrou com uma ação, pedindo a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais, além de uma pensão como forma de compensação pela perda do filho que viria a contribuir para o sustento do lar. Ela informou que as despesas da viagem foram divididas pelos três. O principal argumento da acusação é de que o pagamento configura contrato de transporte, aceito pela primeira instância. O juiz condenou os réus a pagarem R$ 587,30, por danos materiais, e R$ 15 mil por reparação por danos morais.

Na segunda instância, os réus pediram que fosse reconhecida a inexistência de contrato de transporte. O relator, desembargador Benedicto Abicair, acolheu o pedido. Para ele, “o fato de os três amigos terem rateado as despesas para realizarem a viagem” não é o “suficiente para a configuração de um contrato de transporte”. Ele destacou também que não há provas de que o condutor do veículo “tenha incidido em culpa grave ou dolo que tenha contribuído para o evento danoso”. O seu voto conduziu a decisão unânime da Câmara.

“Cuida-se, portanto, de contrato bilateral ou sinalagmático, oneroso, que gera obrigações recíprocas para ambas as partes, o que não se verifica, in casu”, entendeu Abicair, que baseou sua tese na Súmula 145, do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado diz que: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.

O desembargador ainda ressaltou que o acidente não foi presenciado por testemunhas. Portanto, não é possível afirmar que o réu conduzia o veículo em excesso de velocidade, conforme argumentou a autora. “Deve-se considerar, também, que as condições externas eram desfavoráveis, na ocasião, diante do tempo chuvoso e da pista molhada, fatores que evidentemente aumentam a incidência de derrapagens e acidentes na estrada, tal como a que ocorreu no caso em análise, sobretudo diante de uma curva.”

Clique aqui e leia a decisão


Fonte: CONJUR

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Juiz manda soltar homens acusados de roubar melancia em uma decisão curta e grossa

O juiz Rafael Gonçalves de Paula da 3º Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO analisando ação penal em face de dois homens suspeitos de roubarem duas melancias, proferiu decisão curta e grossa. Em rápida sintése, perpassou vários motivos, mesmo que os negue ao fim, para a soltura dos réus. Interessante e inusitada.

Leia decisão na íntegra

Decisão proferida pelo juiz Rafael Gonçalves de Paula nos autos nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:

DECISÃO

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional).

Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.

Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.

Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de

Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia.

Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.

Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.

Simplesmente mandarei soltar os indiciados.

Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás. Intimem-se

Palmas - TO, 05 de setembro de 2003.

Rafael Gonçalves de Paula

Juiz de Direito

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Agências de turismo são condenadas por falha na execução de pacote turístico

A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado condenou duas agências de turismo pela execução defeituosa de pacote turístico. A Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. e Macchi Viagens e Turismo Ltda. devem indenizar dois médicos. Os autores da ação tiveram modificado o local da viagem, três dias antes da data programada, com destino a Porto de Galinhas, em Pernambuco. Cada um receberá R$ 2,3 mil de reparação por danos morais.

Em recurso contra a sentença de procedência da ação indenizatória, as rés salientaram que o hotel acordado estava indisponível. E propuseram aos clientes viagem a outro local, com base na cláusula 9ª do contrato de prestação de serviços.

Responsabilidade

O Juiz-relator, Ricardo Torres Hermann, esclareceu que a cláusula 15 do contrato, item 15.3, prevê a possibilidade de mudança, por qualquer motivo, somente no hotel acordado. “Não do local da viagem, como ocorreu no caso.”

Destacou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária por danos causados. A disposição está prevista no artigo 7º, § único, e no artigo 20 da norma.

Houve execução defeituosa do contrato, assinalou, aplicando o artigo 422 do Código Civil/2002. “Do que decorre a responsabilidade pelos danos sofridos.”

Proteção das expectativas

O magistrado afirmou que a última opção de viagem oferecida aos demandantes foi muito próxima da data de partida. Como os autores não poderiam readaptar as férias, salientou, aceitaram a oferta de mudança do pacote.

Para o Juiz Ricardo Hermann, em razão do princípio da boa-fé e da proteção das legítimas expectativas, a alteração no roteiro de viagem deveria ser realizada em tempo hábil para que os clientes pudessem reprogramar as férias. Para possibilitar, assinalou, aos consumidores a alternativa de rescisão do contrato ou de buscarem outra agência de turismo ou outro destino de interesse.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Leandro Raul Klippel e Luis Francisco Franco.

Proc. 71002151132

Fonte: TJRS


quinta-feira, 2 de julho de 2009

Ainda sobre o STJ e a polêmica da exploração sexual de crianças e adolescentes.

Conforme já publicado neste blog, acho correta a decisão do STJ (que não disse que exploração sexual de crianças não é crime). Julgou que no caso concreto os "clientes" não podem ser enquadrados no art. 244-A do ECA, pois não submetem crianças ou adolescentes na prostituição. Concordo. Este crime é típico do cafetão. É crime próprio. Não pode o STJ mudar a denúncia. É assim que funciona. É assim que tem que ser.
Como gosto de debates de idéias, li muito sobre aqueles que defendem como errada a decisão do STJ. Respeito tal entendimento, é nobre.
Assim, chego agora onde queria. Se este tipo de discussão, com este grau de manifestação popular fosse rotina em nosso país, viveríamos em um Brasil diferente. Ficou demonstrado, neste caso, que a pressão popular tem grande influência sobre os poderes constítuidos. Tanto é verdade, que até nota de esclarecimento o STJ publicou para este caso. Essa pressão serve de aviso: "Estamos atentos aos seu atos". É a mais pura e forte forma de busca da transparência.
Precisamos ampliá-las aos outros poderes. Cadê as manifestações contra aquilo que consideramos errados nas políticas públicas adotadas pelo Poder Executivo??? Cadê as manifestações pela lisura no Senado Federal??
Enfim, a discussão é ótima, mas precisa ser ampliada. Inclusive, nos colocando dentro dela. Que este fenomeno de indignação pela absolvição de réus que praticaram sexo com adolescentes seja levada ao dia dia e não apenas as barras do Judiciário. Que todas as entidades, e todos nós, que se manifestaram, contra ou não a decisão, se posicionem de forma clara cobrando do Poder Executivo políticas que amparem as crianças e adolescentes que são explorados rotineiramente - e não só exploração sexual - em cada esquina desse país. Que estas vozes se levantem sempre que se perceber uma criança com fome em um semáforo ou em um ponto de ônibus. Publicar notas é bom, entretanto falta muito pra se chegar onde presumidamente queremos.
Não podemos apenas nos manifestar quando algo discordante se torna público, como se as crianças fossem tratadas como reis em nosso país, até que algumas pessoas as exploram sexualmente e o Estado, que nos serve com precisão, resolve inocentá-los. O cotidiano não é assim. A sociedade não é assim. É diferente. Crianças e adolescentes se prostituem aos milhares todos os dias neste país. E as causas que as levam a isto são a mais variadas (fome, falta de perspectiva, imposição, entre outras). Entretanto, quase todas passa pela omissão do Estado. Condenar aqueles que usam estas crianças para satisfazer suas lascivas seria um início? Poderia até ser, mas nunca seria o fim. A saída está nas ações estatais para prover estas crianças de um futuro não farto, mas ao menos digno. A saída está na participação da sociedade, negando os favores sexuais de criancas e exigindo um Estado ativo. A saída está na existência de possibilidades para crianças e adolescentes sobreviverem, que não apenas exclusivamente do comércio do corpo.
Que esta indignação nos permeie, hoje e sempre, e não apenas quando de decisões judiciais discordantes. Que esta busca de uma sociedade mais justa não se limite a discussões sobre o teor de decisões, mas que se torne ações concretas, mostrando nossa "cara" e cobrando seriedade e lealdade no trato das pessoas e da coisa pública.
Parabéns a todos que participam desta discussão, com a consciência que estamos lutando por um país melhor. Mas com a certeza que muito temos a fazer, que muito temos a nos indignar, que muito a protestar e que muito temos a melhorar, tanto como cidadãos quanto como pessoas.

quarta-feira, 1 de julho de 2009

O STJ e a repercussão da negativa de ilicitude no caso de exploração sexual de adolescentes.

Como sabido e amplamente divulgado, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que rejeitou acusação de exploração sexual de menores por entender que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Tribunal de origem (TJMS) absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas.
Tal decisão foi extremamente explorada por toda a mída, que sem nenhum critério jurídico, tratou do assunto, de forma equivoca, em busca do que realmente importa: a qualidade da informação? Não. O que importa é o IBOPE.
Voltando ao caso, resolvi ler a decisão. Ao fim, uma curiosidade surgiu: de onde tiraram a tese de que o STJ, a partir desta decisão, permitia o sexo pago com menores?
A decisão, em nenhum momento, diz isto. E mais, ela é clara, muito clara, que o cliente eventual não comete o crime tipificado no ECA. Não fala que ele não comete crime.
Vejamos a integra do acordão:
"Esta Corte tem entendimento no sentido de que o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal. Exige-se a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no presente feito.
Da análise dos autos, verifica-se que as adolescentes estavam em um ponto de ônibus, e após certificarem os réus que se tratavam de garotas de programa, as convidaram para ir até um motel, o que foi prontamente aceito. Houve o pagamento de R$ 80,00 para duas adolescentes e R$ 60,00 para uma outra.
Assim, não há falar em exploração sexual diante da ausência da figura do explorador, também conhecido como “cafetão”, bem como do conhecimento desse fato pelos ora recorridos. Não houve a configuração da prática do delito previsto no art. 244-A do ECA."

E não podia ser diferente. O art.244 do ECA criminaliza a conduta daquele que submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual. A clareza é gritante. Neste tipo SÓ PODE SER ENQUADRADO O CAFETÃO, NUNCA O "USUÁRIO". Agora, uma coisa é dizer que o "usuário" dos serviços não se enquadra no tipo citado, outra coisa, completamente diferente, é dizer que aquele que paga por serviços sexuais de menores não comete crime. Comete sim e será enquadrado no art. 213 do CP (estupro). Caso seja menor de 14 anos, haverá a violência presumida, incindindo o art 224. Ou seja: manter relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos não é punível com o crime do art.244-a do ECA, mas com o art.213 c/c art.224 do Código Penal, tendo, inclusive, pena mínima mais grave.
Daí deriva uma pergunta: Porque o STJ não condenou os réus pelo crime do art.213 do CP? Esta parte processual não pode ser modificada pelo STJ, pois não compete a este Tribunal, em fase recursal, alterar a tipificação, sob pena de violação ao contraditório e a ampla defesa. Neste caso, a única opção que restava ao STJ era a absolvição dos réus. Aqui, a falha foi do MP e as críticas cairam, de novo, no colo do Judiciário.
Perante a quantidade de comentários, o STJ, no ultimo dia 30, publicou uma nota de esclarecimento sobre a citada a decisão, a saber:
"1. Ao decidir que o cliente ocasional de prostituta adolescente não viola o artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o STJ, em momento algum, afirmou que pagar para manter relação sexual com menores de idade não é crime. Importante frisar que a proibição de tal conduta é prevista em dispositivos da legislação penal brasileira".
"2. Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser enquadrado no crime de estupro mediante a combinação de dois artigos do Código Penal e condenado à pena de reclusão de seis a dez anos. São eles o artigo 213, segundo o qual é crime “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, e o 224, pelo qual se presume a violência se a vítima não é maior de 14 anos".
"3. No recurso interposto ao STJ, o MP sustentou que o fato de as vítimas menores de idade – 13, 15 e 17 anos – já serem corrompidas não exclui a ilicitude do crime de exploração previsto no artigo 244-A. Ou seja, o MP recorreu ao STJ única e exclusivamente contra a absolvição dos réus quanto ao crime previsto no artigo 244-A do ECA, o qual, como afirma parte da doutrina e precedente judicial, não é praticado pelo cliente eventual, mas sim pelo chamado “cafetão” que explora crianças e adolescentes".

Acredito que não reste mais dúvidas.
Aqui cabe mais uma ressalva: sempre que uma notícia requer conhecimentos jurídicos, o jornalismo brasileiro é extremamente deficitário. O que escrevem de besteira é uma grandeza. Este caso, prova que o diploma de jornalismo, nem de longe, garante a qualidade da notícia. Ou será que entre todos os profissionais que narraram os fatos, nenhum tinha diploma?

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Decisão garante entrega de Viagra a paciente com doença pulmonar grave

Utilizado em larga escala para o tratamento da disfunção erétil, o Viagra também é aplicado na medicina para tratar outros tipos de doenças como a HAP (Hipertensão Arterial Pulmonar de Grau Acentuado). A partir dessa possibilidade, uma jovem de 23 anos portadora de HAP ingressou na Justiça para obter a medicação Sildenafila (Viagra), já que a rede pública de saúde não dispõe neste momento do referido remédio para o tratamento da doença pulmonar que a acomete. Após apreciação do caso, a juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, concedeu tutela antecipada para determinar ao Distrito Federal que forneça à autora o medicamento Sildenafila 20 mg, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa.

A autora de 23 anos, por meio da Defensoria Pública do DF, ajuizou ação em 9 de dezembro do ano passado, objetivando o recebimento da medicação Sildenafila (60mg/dia), que toma há dois anos. A Secretaria de Saúde interrompeu o fornecimento do remédio e a paciente, por não ter condições financeiras, deixou de tomá-lo, pois ausente nos estoques da rede pública de saúde.

A Hipertensão Arterial Pulmonar é uma doença grave das artérias pulmonares, que ligam os pulmões ao coração. É caracterizada por um aumento progressivo na resistência vascular pulmonar levando à sobrecarga e falência do ventrículo direito e morte prematura. Embora seja uma doença rara (30 a 50 casos por um milhão), a sua incidência é aumentada em determinados pacientes (soropositivos, com anemia falsiforme, esclerose sistêmica etc).

Entre os sintomas iniciais comuns estão a falta de ar, particularmente na atividade física, fadiga, vertigem, edema periférico e dor no peito. Tarefas simples como vestir e andar curtas distâncias podem se tornar difíceis. Segundo especialistas, não há atualmente cura para a HAP, mas existem tratamentos que ajudam a melhorar o prognóstico dos pacientes. Um deles é o uso da medicação Sildenafila (Viagra), que se tornou famoso no tratamento da disfunção erétil. O não uso da medicação, segundo especialista do Incor, pode acarretar uma piora clínica rápida do quadro de hipertensão arterial pulmonar.

Ao deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a magistrada levou em conta a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. "A plausabilidade do direito surge do dever do Estado de prover o cidadão dos meios hábeis para a recuperação e manutenção da saúde, matéria fundamentada no direito fundamental, nos termos da Constituição Federal", sustentou a juíza.

No entendimento da magistrada, o direito à saúde exige do Estado uma postura ativa em busca do abrandamento das desigualdades sociais, de modo que sejam asseguradas aos cidadãos as condições mínimas para a existência digna. Além disso, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 207, estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, incumbindo ao Distrito Federal o dever de prestar assistência à população.

Ainda segundo a juíza, diante da recomendação médica e das normas mencionadas é plausível o pleito referente ao fornecimento do medicamento. "O médico do caso diz que diante do quadro clínico da parte autora e da necessidade do uso, a medicação requerida deve ser fornecida, com vistas a manter a estabilidade de seu quadro", justificou a juíza.

Por fim, sustentou a magistrada que diante da possibilidade de agravamento do quadro clínico da parte autora, motivado pela ausência de tratamento eficaz em tempo hábil, é conveniente a entrega da medicação, já que existe comprovação científica de que o medicamento é adequado para o tratamento da patologia que acomete a autora. Da decisão, cabe recurso.


domingo, 1 de março de 2009

Anna Carolina Jatobá continuará presa

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho negou liminar em habeas-corpus apresentado pela defesa de Anna Carolina Jatobá. Ela continuará presa, pelo menos, até o julgamento do mérito do pedido no STJ. A defesa alega não ter havido esganadura da menina Isabella Nardoni, sua enteada, ato imputado a Anna Carolina na denúncia, o que justificaria o trancamento da ação penal quanto ao crime e a liberdade da acusada. 

Anna Carolina e Alexandre Nardoni, pai de Isabella, foram pronunciados pelo homicídio da menina de cinco anos, ocorrido em março do ano passado. Ela foi jogada do sexto andar do edifício em que o casal morava, em São Paulo (SP). Além do homicídio, Anna Carolina responde por fraude processual, pois o casal teria tentado adulterar a cena do crime para encobrir evidências. 

Baseado em laudo do assistente técnico da defesa, o pedido de habeas-corpus foi apresentado somente em benefício de Anna Carolina. A alegação é que não há fundamento científico que comprove a hipótese de esganadura sustentada pelo Ministério Público. De acordo com esse laudo, não haveria sinal físico na menina que indicasse a suposta esganadura praticada pela madrasta. Resumindo, a causa da morte de Isabella teria sido consequência exclusiva da queda. 

Ao examinar a questão, o ministro Napoleão Nunes observou que a hipótese de prevalência do laudo da assistência em detrimento de outro é extremamente controvertida, de cunho fático-probatório, o que não pode ser analisado em habeas-corpus. Isso, por si, já afasta qualquer ilegalidade manifesta contra a acusada. Além disso, não foi apresentada nos autos cópia do habeas-corpus originário, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para comprovar que a mesma tese tenha sido sustentada na segunda instância. 

O ministro relator determinou que o Ministério Público Federal seja ouvido sobre o caso; após o retorno dos autos, levará o habeas-corpus para julgamento na Quinta Turma. 

Já há recurso na Justiça paulista contra a sentença de pronúncia. 

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

De olho no STJ

Tribunal acolhe pedido de condenado que teve pena executada antecipadamente
O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu o pedido da defesa de um condenado por porte ilegal de arma de fogo que, antes de expirado o prazo para a interposição de qualquer recurso, teve a sua pena de prisão executada antecipadamente. 

No caso, a defesa alega que o preso foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o juízo monocrático concedido-lhe o direito de aguardar em liberdade até o trânsito julgado da condenação. Afirma, entretanto, que o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso interposto exclusivamente pela defesa e determinou, “de imediato, a expedição de mandado de prisão em seu desfavor”. 

Assim, sustenta no STJ que, se o juiz sentenciante condicionou a prisão do condenado somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o Tribunal estadual não poderia, antes de expirado o prazo para a interposição de qualquer recurso, executar a pena corporal antecipadamente. Pede, portanto, que o cliente posso interpor recursos em liberdade até o trânsito em julgado da ação. 

Ao decidir, o ministro considerou que a tese da defesa está em consonância com os precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) de que “fica configurada reformatio in pejus [reforma da sentença que causa prejuízo à pessoa] quando, em sede de apelação interposta unicamente pela defesa, é autorizada a execução provisória da pena que, na sentença de 1º grau, estava condicionada ao trânsito em julgado da condenação”. 

Dessa forma, o presidente do STJ deferiu a liminar para que o condenado permaneça em liberdade se por outro motivo não estiver preso, até o trânsito em julgado da sentença condenatória ou até posterior deliberação do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Quinta Turma do Tribunal, relator do habeas-corpus.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

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quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

Responsabilidade sobre as vendas

A 5ª Câmara Cível do TJ/RS decidiu retirar quaisquer responsabilidades do site MercadoLivre.com em relação aos danos causados pelos usuários que anunciam produtos no portal.

O tribunal afirma que, ao optar pela negociação direta com o vendedor, o comprador assumiu o risco da transação. Embora o site possua a modalidade MercadoPago, que garante compras mais seguras, a opção não foi utilizada pelo comprador em questão.

O usuário acusou o MercadoLivre.com de cumplicidade no golpe, no entanto, segundo o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto “a empresa ré atuou apenas como agenciadora das partes, aproximando compradores e vendedores por meio eletrônico, a fim de que aqueles possíveis interessados encontrassem determinados produtos ofertados por estes”.

Fonte: Informativo Migalhas

sábado, 11 de outubro de 2008

Policia???

Amigos, a seguir transcrevo alguns excerto de decisão judicial que condenou policiais por crime de tortura, até a morte, contra um"suspeito". E o pior, além de não ser criminoso, não houve nem o fato típico.

"Não é razoável imaginar que dois policiais não soubessem o que significa um estado de flagrância. Deveriam, pois, ante a inexistência de vítima do assalto, liberar o ofendido imediatamente. Ou, mais grave ainda, não deveriam sequer tê-lo prendido.

Aqui os acusados demonstram uma frieza impressionante. Deixaram um homem lesionado, preso irregularmente, e seguiram para cumprir as suas obrigações, como se nada tivessem feito de reprovável, como se, ao invés de gente, tivessem amarrado com corda e jogado na mala de um veículo um bode, um cabrito ou um porco. Eu até desconfio – e me permito fazer esse tipo de elucubração – que se fosse um cabrito ou um carneiro não teriam sido tão maltratados.

O que é mais estarrecedor é que, depois do caldo entornado, mesmo diante de todas as dificuldades que tinham para resolver o impasse, os acusados – agora, especificamente, Paulo Roberto de Almeida Paiva e Sérgio Henrique Mendes – continuaram desferindo agressões contra o ofendido, à vista de todos, plena luz do dia, sem a mais mínima cerimônia, sem constrangimento, impiedosamente, como se verá depois com mais vagar.

Convenhamos, como é que se pode prender alguém, acusado da prática de um crime grave, sem que exista vítima? Como pode primeiro se prender o autor do fato, para, depois, tentar descobrir se houve assalto?

Não se trucida, não se aniquila (annihilare), não se ultraja, não se quebra um ser humano como se quebra um copo de vidro. Não se pode conceber, sem se revoltar, que os agentes do Estado, pagos para nos dar proteção, usem do fragmento do poder que têm para distribuir agressões contra um semelhante.

Agora percebe-se, com nitidez, com fulgor,  porque os acusados José Expedito Ribeiro de Farias e Paulo Roberto Almeida Paiva, na Ponte do São Francisco, bateram a tampa do porta-malas com tamanha violência, segundo relato da jornalista Helena Barbosa; foi para que o ofendido, que não cabia no porta-malas, lá dentro se acomodasse de qualquer forma. Na marra! Sob quaisquer condições! Como se fosse um saco de estrume! Ou de farinha! Ou de arroz!, Ou sela lá o que fosse.

Para os acusados, posso inferir de tudo que já apurado até aqui, pouco importava que estivesse o  ofendido mal acomodado, afinal, se tratava, para eles,  de um “João Ninguém”, de um “Pé rapado”, um “Zé Mané”,   daqueles que se imagina que morto não fazem falta. Mas se enganaram! E como se enganaram! Pobre e preto, esqueceram, também têm sentimentos, afinal não é a cor da pele e a conta bancária que dimensionam a sensibilidade de uma pessoa.


A determinação era clara, muito clara: era pra bater, para espancar, para tirar sangue do ofendido, afinal, como podia proclamar sua inocência, se trazia estampada nas suas vestes,  na sua cor, na sua origem, no seu hálito, no seu suor  a condição de culpado? Proclamar inocência, como o fez o ofendido, ao ser preso ainda na Ponte do São Francisco, era um acinte, um escárnio aos homens da segurança, acostumados a julgamentos informais e sumaríssimos;  afinal, esperar justiça pra quê, se detinham sob as mãos o poder de condenar e executar a pena?


Quando ainda tinha alguma lucidez o ofendido bradava, embora sem ser ouvido, que não era ladrão. E ainda que tivesse cometido algum crime, a sua consciência de cidadão lhe fazia crer que não é papel da Polícia espancar, torturar, supliciar, judiar. Todavia, os acusados, inclementes, impiedosos, malvados, bárbaros, ainda persistiam torturando, cessão de tortura que só cessou – tarde demais, é verdade – com a intervenção do Delegado Alberto Castelo Branco.


A tentativa do ofendido de sair do porta-malas da viatura Corsa foi entendido pelos acusados como um audácia, afinal, como pode um assaltante, já sumariamente condenado por eles,  pretender receber tratamento só dispensado aos inocentes?  E inocência, registre-se, na ótica deles. Sim, porque, ao que denoto do todo probatório, os acusados compunham umaCâmara Criminal informal de julgadores. Assim é que, nessa condição, julgaram logo o ofendido,  condenaram e executaram.


Tenho a mais ardente (ardens), a mais inabalável convicção (conviction) que se não fosse o ofendido pessoa conhecida e bem relacionada, este seria mais um crime de tortura a que ficaria impune, em face da nossa reconhecida omissão.


A verdade que dimana  (dimanare), que verte, que brota do conjunto de provas é só uma, qual seja, a de que os acusados  José Expedito  Ribeiro de Farias,Paulo Roberto Almeida e Sérgio Henrique Mendes torturaram o ofendidoJeremias Pereira da Silva, preso de forma arbitrária, à alegação de ter cometido um assalto, assalto que, viu-se depois, para espanto de todos, não tinha vítima. Mas, ainda assim, o ofendido foi preso e, o que mais grave e revoltante, castigado,  daí poder-se afirmar que das seis condutas típicas previstas no artigo 1º ( caput e §§ 1º e 2º) a ação dos acusados se amolda ao tipo penal denominado tortura-pena, pois que submeteram o ofendido, que estava sob sua guarda, sob o seu poder, sob a sua autoridade, a “intenso sofrimento físico, como forma de castigo pessoal”.


É isso aí............