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segunda-feira, 22 de junho de 2009

LER: bancário obrigado a fazer hora extra receberá R$ 100 mil

A exigência de que um empregado prestasse habitualmente serviço em horário extraordinário, aliada à não-observância de normas de medicina e segurança do trabalho, resultou em condenação a uma indenização de R$ 100 mil. Esse é o valor que o Banco ABN AMRO Real S.A. terá que pagar a um gerente operacional de agência em Recife (PE), afastado do trabalho por sofrer lesão por esforço repetitivo – LER. Em agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho, o banco pretendia obter a redução da indenização, mas a Sétima Turma rejeitou o apelo patronal e negou provimento ao agravo.

O gerente trabalhou para o banco por mais de 25 anos. Segundo afirmou, em dias normais sua jornada de trabalho era das 7h30 às 20h, com intervalo de até 30 minutos para almoço. Nos dias de maior movimento - entre os dias 25 de um mês ao dia 10 do mês seguinte -, a jornada em média ia até as 21h, com o mesmo intervalo. Ele não era submetido a controle de ponto, mas apresentou testemunha que confirmou a informação e disse não haver flexibilidade na jornada do gerente geral de serviços (antigo gerente operacional). Ao contrário, a testemunha da empresa não soube elucidar nada a respeito.

A partir de setembro de 1994, o bancário passou a receber o benefício previdenciário, após vários laudos periciais, inclusive do INSS, que atestaram a a doença. Ele ajuizou, então, ação em que pedia indenização por danos morais pela doença profissional, entre outros pedidos, como horas extras. A 17ª Vara do Trabalho de Recife (PE) estipulou a indenização em R$ 100 mil.

Trabalhador e empresa recorreram da sentença. Enquanto o trabalhador buscou a majoração da indenização para R$ 500 mil, conforme pedido inicial, o banco queria a redução para um valor entre 10 e 20 salários mínimos, sob a alegação de que o juízo de primeira instância “fugiu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando montante que representa enriquecimento sem causa do autor”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença. Considerando que a incapacidade para o trabalho tem reflexos de ordem psicológica, o Regional entendeu que o valor era razoável. O Regional concluiu que o banco “deixou de observar as normas sobre medicina e segurança do trabalho e de propiciar ao trabalhador condições adequadas”, chegando a exigir a prestação rotineira de horas extras.

Com o recurso de revista barrado pelo TRT, a empresa interpôs agravo de instrumento ao TST. Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do apelo, o Regional demonstrou a culpa do empregador, e não havia, no acórdão regional, a violação às disposições legais e constitucionais alegadas pelo banco. (AIRR –2427/2006-017-06-40.0)

Fonte: TST

quinta-feira, 11 de junho de 2009

TST - Ex-vendedora do Baú da Felicidade será indenizada por danos causados pelo sol

Uma ex-vendedora de carnês do "Baú da Felicidade" - título de capitalização comercializado pelo Grupo Sílvio Santos cujo resgate é feito mediante a entrega de mercadorias – receberá indenização correspondente a um ano de salário, acrescida de férias e décimo terceiro, em razão de ter sido reconhecido judicialmente seu direito à estabilidade provisória no emprego em virtude de doença ocupacional. A vendedora desenvolveu manchas na pele do rosto por trabalhar o dia inteiro exposta à radiação solar no estande do Baú montado em frente a um hospital de Porto Alegre/RS.

O relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, manteve o direito à conversão do período de estabilidade provisória em indenização, mas acolheu o recurso da empresa BF Utilidades Domésticas Ltda. quanto à condenação relativa ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária. Segundo ele, a decisão do TRT da 4ª região (RS) que impôs a condenação à empresa apenas com base no princípio da sucumbência violou a jurisprudência do TST que exige, para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, que a parte esteja assistida por sindicato, que comprove receber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou esteja em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

Fotografias juntadas aos autos demonstram que ao ingressar no setor de vendas do Baú da Felicidade, em 8 de setembro de 2003, a moça não tinha manchas no rosto. A perícia concluiu que o escurecimento da pele - melasma - teve relação direta com o trabalho executado, pois a vendedora passava o dia inteiro sob o sol no estande montado em frente ao Hospital Conceição. Na ação, ela informou que a empresa não fornecia protetor solar, embora fosse uma de suas reivindicações. Além disso, exigia que ela usasse maquiagem, o que teria agravado o problema. A moça afirmou que seu salário mensal de R$ 650,00 não comportava despesas com protetor solar.

A sentença da 30ª vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o direito à estabilidade provisória prevista na lei 8.213/91 (clique aqui), que assegura a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses ao empregado vítima de acidente de trabalho ou de doença a este equiparada. O pedido de indenização por danos materiais foi negado porque a vendedora não juntou aos autos comprovantes dos valores que teria despendido em decorrência da patologia, como tratamentos dermatológicos para a cura da lesão. A alegação da empresa de que não se trata de doença que produza incapacidade para o trabalho e que não foram observados os requisitos legais para se deferir estabilidade (afastamento do trabalho e concessão de benefício previdenciário) foi rejeitada em 1º grau.

O TRT/RS manteve a sentença sob o argumento de que, para que seja equiparada a acidente de trabalho, a doença deve ter relação de causa e efeito com a atividade desenvolvida, o que foi demonstrado pelo laudo pericial. O Regional acrescentou ainda que o fato de não ter recebido o auxílio-doença-acidentário pelo INSS não pode prejudicar o trabalhador. No recurso ao TST, a defesa da empresa insurgiu-se contra a condenação aos honorários advocatícios e contra a indenização correspondente ao período estabilitário. Afirmou que o direito foi concedido em contrariedade à Súmula 378 do TST. O item II da súmula dispõe que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, a decisão regional está correta e, ao contrário do alegado pela parte, está em perfeita sintonia com a jurisprudência do TST. "Conforme se observa, a decisão regional fundamenta-se na premissa de que, reconhecido o nexo causal entre a moléstia e o trabalho realizado, conforme atestado pela perícia, enquadra-se a reclamante na previsão do art. 20 da lei 8.213/91. Ademais, o TST já sedimentou jurisprudência no sentido de que, uma vez reconhecida a doença profissional por meio de constatação do nexo de causalidade, desnecessário que o reclamante encontre-se em gozo de auxílio-doença e/ou esteja afastado por período superior a 15 dias", concluiu.

Fonte: Site Migalhas