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sábado, 23 de maio de 2009

Bebê é vítima de imperícia médica

O juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, condenou dois médicos a dois anos e oito meses de detenção, em regime inicial aberto, por homicídio culposo contra uma criança, praticado com violação de dever inerente à profissão. 

O magistrado substituiu as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, com a mesma duração da condenação. 

“Nas circunstâncias em que se encontravam, com a formação médica e os conhecimentos que possuíam, poderiam ter previsto – se é que concretamente não previram – as conseqüências desastrosas das suas condutas”, avaliou o magistrado. 

Para ele, os médicos foram responsáveis, em autoria colateral, pela morte do recém-nascido. 

De acordo com a denúncia, no dia 12 de julho de 2001, uma gestante foi internada em uma maternidade para dar à luz. Consta que ela permaneceu mais de sete horas em trabalho de parto até que o médico, ao examiná-la, procedeu ao rompimento da bolsa. Nesse momento, ele constatou que quase não havia líquido amniótico e observou a presença de mecônio. A inalação de líquido meconial pelo feto pode causar crise respiratória por obstrução e inflamação de suas vias aéreas. 

Quase duas horas após, o médico iniciou o parto normal, quando, segundo o Ministério Público, deveria ter sido feita uma cesárea de emergência, porque o feto apresentava sérios sofrimentos, em razão da aspiração do líquido amniótico contaminado com mecônio. Após o parto, não foi feita a aspiração do líquido meconial e o tratamento da depressão respiratória. Segundo o Ministério Público, o bebê deveria ter sido imediatamente entubado, mas o médico pediatra não o fez por considerar desnecessário. O bebê veio a falecer no dia 5 de outubro. 

Pelo exposto, o Ministério Público denunciou os médicos por violação do dever de cuidado objetivo exigível, caracterizando-se uma atitude negligente e culposa. 

O juiz constatou, examinando o conjunto de provas reunido ao processo, que houve falha na condução do trabalho de parto e, após o nascimento, não foram prestadas as medidas necessárias para o tratamento adequado, em decorrência do sofrimento fetal agudo ao qual foi submetido o bebê. 

“Houve, na verdade, condutas que descumpriram, de forma grosseira, as regras de cuidado objetivo preconizadas pela ciência médica, evidenciando a ocorrência de imperícia grave, apontando os acusados, inequivocamente, como responsáveis pela lamentável morte do recém-nascido”, concluiu o magistrado. 

Essa decisão está sujeita a recurso. 

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Condenado voyeur que usava "sapato-câmera" para fotografar mulheres em provadores de lojas

A Justiça dos EUA condenou ontem (06) a quatro meses de prisão o norte-americano Jeffery Polizzi, 24 de idade, que tinha sido preso em flagrante, em março, depois de colocar uma micro câmera digital em um sapato para fotografar mulheres enquanto elas experimentavam roupas em uma loja em Neptune Beach, no Estado da Flórida.Segundo a polícia, o homem voyeur ficou ao lado do provador e empurrou a câmera-sapato para debaixo da porta. Porém uma mulher que estava no camarim viu a câmera e agarrou o braço do homem, mas ele saiu correndo da loja.A polícia foi chamada e prendeu Jeffery quando ele fugia. A mulher vítima da indiscrição disse em Juízo que "estava nua quando viu a câmera afixada por debaixo dos cordões de um sapato masculino que se movia sob a cortina do box do provador".Em Juízo, o acusado confessou que criou o que ele chamou de "sapato-câmera", admitindo-se culpado e reconhecendo que "a intenção era fotografar as mulheres nuas", mas que a engenhoca não deu certo justo no primeiro dia.Após a leitura da sentença, Polizzi foi levado para a cadeia do Condado de Duval.

quarta-feira, 4 de março de 2009

Marcelo D2 condenado a pagar cestas básicas.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do cantor Marcelo Maldonado Peixoto – conhecido como Marcelo D2 – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Assim, fica mantida a sentença que condenou o cantor ao pagamento de vinte salários mínimos pelo descumprimento dos deveres inerentes ao pátrio poder, por ter exposto seu filho menor de idade à apologia ao uso de drogas durante o festival hip hop Manifesta, realizado em 2004. 

Marcelo D2 foi condenado pela Justiça da Infância e da Juventude por proferir expressões relacionadas ao consumo de drogas (“bagulho” e “queimando tudo até a última ponta”) logo após seu filho ter deixado o palco do espetáculo musical. Marcelo D2 recorreu ao TJRJ, mas sua apelação foi rejeitada por ausência de recolhimento das custas processuais. 

No especial interposto no STJ, a defesa alegou que tal recurso estaria isento da incidência de custas. Argumentou, ainda, que as expressões supostamente relacionadas ao consumo de drogas fazem parte da criatividade artística e, no momento em que elas foram ditas, o filho do cantor já estava nos camarins da casa de espetáculo, não presenciando os fatos que pretensamente representariam desrespeito ao poder familiar. 

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento do recurso, sustentando que a aludida isenção é destinada exclusivamente aos menores. Segundo o MP, quem sofreu a sanção imposta pelo juízo não foi o menor, e sim o recorrente, que não agiu com o zelo necessário aos deveres paternais ao expor o menor à apologia ao uso de drogas. 

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Castro Meira, reiterou que a regra de isenção de custas e emolumentos prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente é de aplicação restrita às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas. 

Segundo o relator, tal jurisprudência está consolidada na Corte, sendo cabível, no caso em questão, a aplicação da súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.