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segunda-feira, 17 de maio de 2010

TJMS nega pensão a viúva que se casou novamente

Em sessão realizada nesta terça-feira (4), os desembargadores da 4ª Turma Cível negaram, por unanimidade, provimento ao recurso pedido pela aposentada M.F.C.O., que ingressou com ação declaratória de dependência previdenciária cumulada com pedido de habilitação à pensão por morte com pedido de antecipação parcial de tutela em face do município e do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Mundo Novo/MS.
A requerente viveu com o falecido D.V, que veio a óbito em 1992 e com ele teve dois filhos. Acreditando que não teria direito por não ter se casado no papel, criou os filhos sozinha, sem habilitar-se à herança ou direito previdenciário, ingressando com a presente ação apenas em 2004.
Conforme a autora, D.V. morava na casa dela durante a semana, e nos finais de semana ficava na residência da mãe dele, que não aprovava a união de ambos. Com o falecimento de D.V., o município passou a pagar pensão à mãe dele, e a autora ficou desamparada materialmente.
Em 1º grau foi julgado improcedente o pedido de declaração de dependência previdenciária e habilitação à pensão por morte.
De acordo com o relator do processo, Des. Atapoã da Costa Feliz, a autora antes deveria ter ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável por morte contra o espólio ou herdeiros do falecido. "Existe prova quanto à união estável, porém o fato não comprova dependência econômica da recorrida ou de sua família, nem que a união estável permaneceu após o nascimento do último filho".
O relator destacou que o fato mais importante foi o depoimento de testemunha que afirmou que a autora passou a residir com o atual marido para este ajudar financeiramente em casa. A Lei Municipal nº 271/91 prevê que a pensão vitalícia é devida à companheira, apenas se a beneficiária não constituir nova união ou casamento.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível - Ordinário - nº 2009.033727-2

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Sogro não pode casar com nora, decide TJ-SP

O parentesco por afinidade é civil e não se extingue mesmo com o fim da relação que o originou. Por isso, sogro não pode se casar com a nora, mesmo que ele seja divorciado e ela já tenha rompido a relação com o ex-companheiro. A decisão, por votação unânime, é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o decreto de anulação de matrimônio de um homem de 86 anos com sua nora, de 40. O homem morreu antes do julgamento definitivo da ação.

A turma julgadora entendeu que não podem se casar os parentes em linha reta, incluindo o parentesco por afinidade que não se extingue com o fim, nem mesmo, da união estável. A proibição está prevista no Código Civil e se estende à união estável.

O parentesco por afinidade é definido como a ligação jurídica que se forma entre pessoa casada ou que vive em união estável com os ascendentes, os descendentes ou irmãos de seu cônjuge ou companheiro. A turma julgadora entendeu que, no caso, o vínculo de afinidade estava comprovado e a única solução era a anulação do casamento.

A nora apelou ao Tribunal sustentado que o sogro tinha bom estado de saúde e pleno discernimento quando do casamento. Alegou ainda que ele era divorciado e por isso não haveria impedimento de se casar novamente. Reconheceu que manteve relacionamento amoroso com o filho de seu sogro, mas esse relacionamento não configurou união estável capaz de gerar o impedimento por parentesco de afinidade.

A ação de anulação do casamento foi proposta pela filha do falecido. A inicial sustenta que o casamento seria nulo porque o homem não era divorciado e a mulher com quem casou novamente seria sua parente por afinidade. O primeiro argumento foi derrubado com a documentação que comprovava que a separação já havia se convertido em divórcio. No entanto, a segunda tese foi comprovada e prevaleceu no julgamento do Tribunal.

Afinidade
O artigo 1.521, inciso II, do Código Civil afirma que não podem se casar os afins em linha reta. A turma julgadora entendeu que a regra também se aplica à união estável por força do que está disposto no artigo 1.595 também do Código Civil. Para os desembargadores, o parentesco por afinidade é aquele que liga um cônjuge ou companheiro aos parentes de outro. Aplica-se tanto para o casamento quanto para a união estável.

No entendimento da turma julgadora, dissolvido o casamento ou a união estável que deu origem ao aludido parentesco, o viúvo, por exemplo, não pode casar-se com a enteada, nem com a sogra, porque a afinidade em linha reta não se extingue com a dissolução do casamento que a originou.

Os desembargadores reconheceram que era farta a prova de que o filho do homem viveu e ainda vive em união estável com a mulher. Dessa relação nasceu uma criança, em outubro de 2003. Por votação unânime, a turma julgadora anulou o casamento.

Fonte: ConJur

domingo, 26 de julho de 2009

É possível alterar regime de casamento realizado sob as regras do Código Civil de 1916


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil (CC) de 1916 na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Código Civil. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti.

O casamento foi realizado em 1993, no regime de comunhão parcial de bens. Segundo o CC de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutável. O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste em face do fato de o marido ter outros filhos de casamento anterior.

O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito Federal, com o entendimento de que o casamento é um ato jurídico perfeito e definido pelas regras do CC de 1916, não sendo possível, portanto, aplicar as regras do artigo 1.639, parágrafo 2º, do novo Código Civil (2002). Além disso, o artigo 2.039 do novo código seria explícito ao determinar que os regimes de casamentos celebrados pelo código anterior teriam plena vigência. Entendeu-se, ainda, que não se poderia usar a mudança para prejudicar herança, nem para fazer diferença entre os filhos.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e que não seria justo que os filhos de união anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimônio da atual esposa. Afirmou também que a lei não garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não teria dívidas com terceiros, não havendo, por isso, intenção de esconder patrimônio ou qualquer outra irregularidade.

O ministro Sidnei Beneti destacou, em seu voto, que o STJ já tem diversos precedentes no sentido da possibilidade da alteração do regime de casamento celebrado ainda pelas regras do CC de 1916. O magistrado afirmou que, se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça. Com esse entendimento, o ministro Beneti deu provimento ao recurso e determinou a volta às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros.