sábado, 6 de março de 2010
STJ concede indenização por dano moral a criança de três anos
A GEAP Fundação de Seguridade Social e a sua conveniada Clínica Radiológica Dr. Lauro Coutinho Ltda. se recusaram a realizar exame radiológico para a menor L.C. A família entrou na justiça e, em primeira instância as entidades foram condenadas ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais. Entendeu-se ainda que não houve comprovação de danos materiais.
Houve recurso de ambas as partes e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que não houve dano moral. Para o tribunal, “criança de três anos de idade não é capaz de sofrer dano moral, não se podendo imaginar abalo psicológico à mesma, pela falta de realização de um exame radiológico”.
No recurso ao STJ, a defesa da menor alegou ofensa ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina que os fornecedores de serviços devem responder, mesmo sem culpa, pela reparação de danos aos consumidores por falhas ou defeitos na prestação destes. A defesa apontou ainda a existência de dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a existência do dissídio jurisprudencial. Apontou que a decisão do TJRJ não foi unânime e que a recusa de se fazer o exame teria superado, sem justificativa, o limite de um simples aborrecimento. A ministra considerou que o artigo 3 º da Lei 8.069 de1990 garante às crianças e adolescentes todos os direitos fundamentais da pessoa humana. Portanto, crianças teriam plena capacidade jurídica, tendo os mesmo direitos fundamentais, inclusive direitos à proteção de imagem estabelecidos na Constituição de 1988. “Induvidoso, pois, que crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade”, observou.
A ministra Andrighi também destacou que houve ofensa ao inciso VI do artigo 6º do CDC que garante aos consumidores reparação por erro ou falha na prestação de serviços pelos seus fornecedores. A magistrada apontou não haver distinção na lei da qualificação dos autores, incluindo a idade. Para a ministra, mesmo a criança não tendo uma percepção completa da realidade, é sujeita a sentimentos como medo e angústia, sendo sensível a eles. Por fim, destacou que a GEAP seria responsável pela escolha de seus credenciados e, portanto, pelo pagamento dos danos causados, conforme se determina nos artigos 7º e 25 do CDC. Com essa fundamentação a ministra Andrighi restabeleceu o pagamento da indenização por dano moral.
Processos: Resp 1037759
sexta-feira, 14 de agosto de 2009
Ressarcimento ao SUS é inconstitucional
O ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos de saúde deixou há muito tempo de ser um assunto polêmico para se tornar uma imensa confusão. De um lado as operadoras, alegando inconstitucionalidade, a meu ver com toda razão, no meio o Supremo Tribunal Federal e do outro o Ministério da Saúde.
Tal confusão só terá fim quando o STF finalmente julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.931, da Confederação Nacional de Saúde. O novo sistema de pagamento, lançado pela Agência Nacional de Saúde, deixa ainda mais evidente a inconstitucionalidade do ressarcimento. Pelo menos da forma como é feito e calculado.
Neste sistema, a operadora declara o quanto acha que deve. Depois disso, a ANS faz uma auditoria e diz se concorda ou não. Caso os valores sejam discrepantes, a agência pode multar a empresa em até 50% do valor do débito. Ou seja, é um sistema de auto lançamento, muito parecido com o que a Receita Federal utiliza com o Imposto de Renda.
Por que achamos que o ressarcimento é inconstitucional? São dois os motivos. O primeiro é que o SUS foi constituído para atender toda a população e, desta forma, os que têm um plano de saúde estão sendo discriminados. Na nossa visão, qualquer pessoa pode ter acesso ao sistema público de saúde sem que ele, ou o seu plano de saúde tenha que arcar com os custos.
O segundo motivo é o fato deste ressarcimento se caracterizar como um imposto. E, conforme a nossa Constituição, a instituição de um tributo somente pode ser feita por meio de uma Lei Complementar, não por simples lei ordinária, ou, o que é pior, normatizado através de ato da agência reguladora.
Em recente palestra, Marcelo Ribeiro — ilustre e consagrado jurista que milita nos Tribunais Superiores, em Brasília, sendo o advogado que patrocina, no Supremo Tribunal Federal, em nome da Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços, a ADI 1.931, onde se argui a violação constitucional de diversos dispositivos da Lei 9.656/98 e de Medidas Provisórias, em número de 44, que a modificaram — teve a oportunidade de lembrar o trecho do voto do então relator da ação, ministro Mauricio Corrêa, quando definiu a natureza jurídica do ressarcimento ao SUS, estabelecido no artigo 32 da citada lei. Deve-se rememorar que tal posicionamento da relatoria foi acompanhado, por unanimidade, por todos os demais ministros da Suprema Corte, quando do julgamento da liminar requerida no mencionado processo.
O insigne ministro do STF, hoje aposentado e substituído pelo seu colega, ministro Marco Aurélio de Mello, como relator da ADI em tela, fixou posição clara e insofismável de que o instituto do ressarcimento ao SUS não tinha o caráter tributário. Para ele, é de índole indenizatória, competindo às operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde ressarcir, restituir, repor, portanto, ao SUS as importâncias efetivamente dispendidas no atendimento aos agravos de saúde dos beneficiários das aludidas operadoras, nos limites de cobertura assistencial e condições previstos nos respectivos contratos dos planos e seguros supra referidos.
Dessa forma, não ingressando no exame do mérito da constitucionalidade ou não do citado artigo 32 da Lei 9.656/98, a verdade é que, nos expressos termos da aludida decisão do STF, a base de cálculo para exigir-se das Operadoras de Planos e Seguros de Saúde o ressarcimento ao SUS é o total das importâncias por este gastas em cada um dos atendimentos aos beneficiários em questão, respeitando-se, ainda, as condições e coberturas contratuais existentes entre as partes.
Por conseguinte, não é possível que a ANS venha a cobrar ditos créditos tributários com base na chamada Tunep, donde constam valores genéricos, únicos e nacionais igualitários para todos os eventos, sem qualquer respeito ao caráter indenizatório do instituto jurídico em referência, preconizado unanimemente pelo plenário do STF, em julgamento de processo de ADI.
Desta forma, para cobrar-se o ressarcimento ao SUS pelos valores inseridos na Tunep é manifestamente inconstitucional. E, consequentemente, sem base de cálculo válida — como está acontecendo, via Tunep — o crédito tributário inexiste, não se constituindo legalmente, para fins tanto de sua execução fiscal, quanto como da inscrição no Cadin de seus pretensos devedores.
segunda-feira, 15 de junho de 2009
Não há limite para tempo de internação em UTI, diz STJ
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) declarou nula a cláusula contratual dos planos de saúde que limita o tempo de internação em UTI, mas não implica pagamento de indenização por danos materiais e morais.
De acordo com a 4ª Turma, o processo envolvia um pedido de um assegurado do Rio Grande do Sul contra a Unimed Ijuí Cooperativa de Trabalho Médico. Ele buscava a condenação pelo dissabor na cobrança pelos dias de internação da esposa, que faleceu em decorrência de um acidente automobilístico.
Segundo os autos, a paciente ficou internada durante 47 dias e o contrato do plano de saúde previa a permanência do segurado em UTI por apenas 10 dias, período não cumulável ano a ano.
O autor da ação recebeu comunicação da seguradora informando o limite do plano de saúde e cobrança do Hospital de Caridade Ijuí com as despesas no valor de pouco mais de R$ 52,5 mil. O argumento para o pedido de indenização é que o limite do tempo de internação agravou seu estado de espírito, já angustiado pelo sofrimento da companheira.
Tanto o juízo singular da Vara Cível da Comarca de Ijuí como o TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) entenderam que não era abusiva a cláusula que estipulou o tempo de internação, pois o limite fora previsto em acordo. O STJ, no entanto, entende que a cláusula é abusiva.
A 2ª Seção do STJ entende que essas cláusulas são abusivas porque não há como prever o tempo de cura do paciente e não se pode suspender um tratamento já iniciado. Para o STJ, a cláusula limitativa restringe direitos fundamentais do cidadão.
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que não é possível atender o pedido de indenização, no caso, porque a recusa da empresa de saúde não foi materializada por nenhum ato concreto.
A seguradora teria se limitado a prestar informações de que o plano não cobria internações em UTI superiores a 10 dias. Segundo o relator, o autor também não teria experimentado prejuízo pecuniário pela internação. Apenas teria recebido uma “cobrança” amigável do hospital.
A questão da abusividade do limite de internação em plano de saúde é assunto pacífico no STJ, previsto na Súmula 302. No último dia 25, a 4ª Turma proferiu importante decisão a favor dos assegurados. Decidiu que as seguradoras não podem limitar o valor do tratamento das internações.
A Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva até que a limitação de tempo. Ambas são ilegais, segundo o STJ.
Obs: Ainda hoje, um resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado