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segunda-feira, 17 de maio de 2010

TJMS nega pensão a viúva que se casou novamente

Em sessão realizada nesta terça-feira (4), os desembargadores da 4ª Turma Cível negaram, por unanimidade, provimento ao recurso pedido pela aposentada M.F.C.O., que ingressou com ação declaratória de dependência previdenciária cumulada com pedido de habilitação à pensão por morte com pedido de antecipação parcial de tutela em face do município e do Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Mundo Novo/MS.
A requerente viveu com o falecido D.V, que veio a óbito em 1992 e com ele teve dois filhos. Acreditando que não teria direito por não ter se casado no papel, criou os filhos sozinha, sem habilitar-se à herança ou direito previdenciário, ingressando com a presente ação apenas em 2004.
Conforme a autora, D.V. morava na casa dela durante a semana, e nos finais de semana ficava na residência da mãe dele, que não aprovava a união de ambos. Com o falecimento de D.V., o município passou a pagar pensão à mãe dele, e a autora ficou desamparada materialmente.
Em 1º grau foi julgado improcedente o pedido de declaração de dependência previdenciária e habilitação à pensão por morte.
De acordo com o relator do processo, Des. Atapoã da Costa Feliz, a autora antes deveria ter ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável por morte contra o espólio ou herdeiros do falecido. "Existe prova quanto à união estável, porém o fato não comprova dependência econômica da recorrida ou de sua família, nem que a união estável permaneceu após o nascimento do último filho".
O relator destacou que o fato mais importante foi o depoimento de testemunha que afirmou que a autora passou a residir com o atual marido para este ajudar financeiramente em casa. A Lei Municipal nº 271/91 prevê que a pensão vitalícia é devida à companheira, apenas se a beneficiária não constituir nova união ou casamento.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível - Ordinário - nº 2009.033727-2

quarta-feira, 25 de março de 2009

Viúva não pode acumular pensões por morte


Se a viúva já recebe pensão por morte do marido, não pode receber também a pensão por morte do companheiro. Ela pode escolher a opção mais vantajosa. A exceção é para casos de direito adquirido. A regra estipulada pela Lei 8.213/91 foi aplicada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social.

O ministro Arnaldo Esteves Lima lembrou que os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que foram concedidos. “No caso do benefício em questão, o fato gerador do benefício é o óbito do segurado, ocorrido em 5 de outurbro de 1994, devendo, portanto, o benefício pretendido pela autora ser regido pela vigente daquela época, ou seja, pela Lei 8.213/91”, afirmou.

“Assim o fato de a autora já receber pensão do seu falecido marido impede a posterior concessão da pensão por morte de seu companheiro, uma vez que há vedação legal à cumulação dos benefícios, por força do artigo 124 da mesma lei”, concluiu.

A pensionista entrou com ação, pedindo o pagamento da pensão por morte do ex-companheiro. O benefício foi concedido na primeira instância. O INSS recorreu. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo) confirmou a sentença. “Como ficou comprovada a união estável e a dependência econômica com o ex-segurado, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro falecido”, afirmaram os desembargadores.

O INSS recorreu ao STJ. Sustentou a violação dos artigos 535, I e II, do Código de Processo Civil, e 124, VI, da Lei 8.213/91. “Conforme declaração expressa da própria embargada, a nova aposentadoria, deferida nas duas instâncias inferiores e a ser implantada por meio destes autos, não pode ser paga cumulativamente com a outra pensão que a autora já vem recebendo desde 1980”, alegou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 846.773