quarta-feira, 16 de março de 2011
Candidato não pode ser excluído de concurso sem trânsito em julgado de condenação
O candidato foi excluído do certame na chamada fase de “investigação social”, quando verificou-se que ele respondia a uma ação criminal que ainda não havia transitado em julgado. No decorrer do processo, o candidato foi absolvido desta ação penal e houve o trânsito em julgado da decisão. No recurso ao STF, a União sustentou que a decisão do STJ teria transgredido os preceitos da presunção de inocência e também da legalidade, impessoalidade, moralidade, expressos no artigo 37 da Constituição, e insistiu na possibilidade de imediata exclusão de candidatos nesta situação. O argumento foi rejeitado pelo ministro Celso de Mello, que qualificou a garantia constitucional da presunção de inocência como conquista histórica dos brasileiros contra o abuso de poder e a prepotência do Estado.
“O que se mostra relevante, a propósito do efeito irradiante da presunção de inocência, que a torna aplicável a processos (e a domínios) de natureza não criminal, é a preocupação, externada por órgãos investidos de jurisdição constitucional, com a preservação da integridade de um princípio que não pode ser transgredido por atos estatais (como a exclusão de concurso público motivada pela mera existência de procedimento penal em curso contra o candidato) que veiculem, prematuramente, medidas gravosas à esfera jurídica das pessoas, que são, desde logo, indevidamente tratadas, pelo Poder Público, como se culpadas fossem, porque presumida, por arbitrária antecipação fundada em juízo de mera suspeita, a culpabilidade de quem figura, em processo penal ou civil, como simples réu!", afirmou.
Segundo o ministro "o postulado do estado de inocência, ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal". Celso de Mello acrescentou que a presunção de inocência não se "esvazia progressivamente", na medida em que se sucedem os graus de jurisdição. “Mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, salientou Celso de Mello.
Leia a decisão na integra
Fonte: STF
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Resumo Procedimentos Especiais - Processo Civil
terça-feira, 30 de novembro de 2010
Responsabilidade Civil do Estado
A responsabilidade civil do estado, hoje matéria tratada também no direito constitucional e administrativo tem como fundamento a CF, especificamente em seu art. 37, §6º, a saber:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Art. 37, §6º da CF).
segunda-feira, 15 de novembro de 2010
Intervenção do Estado na Propriedade - Parte III
5.4 Limitações Administrativas
São determinações de caráter geral, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas. Ocorre sob as modalidades positiva, negativa ou permissiva.
Essas limitações devem ser gerais e dirigidas a propriedades indeterminadas. Para casos específicos deve ser utilizada a servidão administrativa ou a desapropriação.
A limitação administrativa não pode ser confundida com servidão administrativa, visto ser de caráter geral e gratuita, imposta indeterminadamente às propriedades particulares em benefício da coletividade; já a servidão administrativa é ônus real sobre determinada e específica propriedade privada, mediante indenização pelo Poder Público, para propriciar a execução de algum serviço.
As limitações administrativas ao uso da propriedade particular podem ser expressas em lei ou regulamento de qualquer das três entidades estatais, por se tratar de matéria de Direito Público.
Por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização por parte do Poder Público em favor dos proprietários.
Características:
a) são atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais, são atos singulares com indivíduos determinados)
b) definitivo;
c) o motivo é vinculado a interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos);
d) ausência de indenização.
5.5 Tombamento
É a modalidade de intervenção na propriedade por meio do qual o Poder Público busca proteger o patrimônio cultural brasileiro.
No tombamento, o Estado intervém da propriedade privada para proteger a memória nacional, protegende bens de ordem histórica, artísitca, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística.
Base legal: CF, art. 216, §1º.
O tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo.
Dá-se o tombamento compulsório quando o Poder Público realiza a inscrição do bem como tombando, mesmo diante do inconformismo do proprietário. O tombamento é provisório enquanto está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação do Poder Público, e definitivo quando, depois de concluído o processo, o Poder Público procede à inscrição do bem como tombado, no respectivo registro de tombamento.
É sempre resultante de vontade expressa do Poder Público, manifestada por ato administrativo do Executivo.
A competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e o DF (CF. art. 24, VII), podendo ser suplementada, no que couber, pela legislação municipal, por força do art.30, II da CF.
Cabe ao Município a competência para promover a proteção do patrimõnio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual.
Processo do tombamento:
a) parecer do órgão técnico cultural;
b) a notificação ao proprietário, que poderá manifestar-se anuindo com o taombamento ou impugnando a intenção do Poder Público de decretá-lo;
c)decisão do Conselho Consultivo da pessoa incumbida do tombamento, após as manifestações dos técnicos e do proprietário, concluindo:
c.1) pela anulação do processo, em caso de ilegalidade;
c.2) pela rejeição da proposta de tombamento; ou
c.3) pela homologação da proposta, se necessário o tombamento;
d) possibilidade de interposição de recurso pelo proprietário, contra o tombamento, a ser dirigido ao Presidente da República.
Assim, notamos de forma inequívoca a presença de um processo administrativo, em atendimento ao art. 5º, LIV da CF (princípio do devido processo legal), assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Efeitos do tombamento
Efetivado o tombamento e o respectivo registro no Ofício de Registro de Imóveis respectivo, surgem os seguintes efeitos:
a) vedação ao proprietário, ou titular de eventual direito de uso, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado;
b) o proprietário somente poderá reparar, pintar ou restaurar o bem após a devida autorização do Poder Público;
c) conservar o bem tombado em todas as suas características culturais. Caso não disponha de recursos para tal, deve comunicar ao Poder Público para que este o faça a suas expensas;
d) independentemente de solicitação do proprietário, pode o Poder Público, em caso de urgência, tomar a iniciativa de providenciar as obras de conservação;
e) direito de preferência ao Poder Público em caso de alienação do bem tombado;
f) não há impecilho para que o proprietário grave o bem por meio de penhor, anticrese ou hipoteca;
g) não há obrigatoriedade de indenização.
A proteção ao patrimônio cultural brasileiro pode ocorrer tambem por meio de ação popular, direito de petição aos Poderes Públicos e ação cívil pública.
quarta-feira, 3 de novembro de 2010
Intervenção do Estado na Propriedade - Parte II
5.1 Servidão Administrativa
É o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
Daí, temos três características fundamentais do instituto: é direitor real, incide sobre bens imóveis, com finalidade de utilização pública.
São exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas, implatação de gasoduto etc.
A base legal para é o art. 40 do Decreto Lei 3.365/1941.
As servidões administrativas podem ser instituídas por acordo administrativo ou por decisão judicial. No primeiro caso, o proprietário do imóvel e o Poder Público firmam acordo formal por escritura pública, no sentido de garantir ao Estadoo direito de uso da propriedade, para determinada finalidade publíca. Deve ser precedido de declaração de necessidade pública de instituir a servidão por parte do Estado. Já a servidão por sentença judicial é instituída quando não há acordo entre as partes.
Por constituírem direito real de uso em favor do Estado, devem as servidões administrativas ser inscritas no Registro de Imóveis para produzir efeitos erga omnes.
Caso haja danos e prejuízos decorrentes da utilização da propriedade há o dever de indenizar o particular. Contudo, a regra é a não indenização por parte do Estado, cabendo o exame do caso concreto definição da necessidade de se indenizar.
A servidão administrativa é, em princípio, permanente, devendo permanecer enquanto necessário à consecução dos objetivos que determinaram sua instituição. Entretanto, podem ocorrer fatos que acarretem a extinção da servidão, tais como: a) perda do objeto (desaparecimento do bem gravado com a servidão); b) incorporação do bem gravado ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída a servidâo; c) desinteresse superveniente do Estado em continuar utilizando o imóvel particular.
Principais caracterísitcas:
a) natureza jurídica de direito real;
b) incide sobre bem imóvel;
c) caratér de definitividade;
d) indenização prévia e condicionada;
e) inexistência de auto executoriedade (só se constitui por acordo ou setença judicial).
5.2 Requisição
É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
Há previsão expressa na CF no art. 5º XXV.
Tem como objeto bens móveis, imóveis e serviços particulares.
A indenização é condicionada a existência de dano. Ou seja, será sempre ultierior.
Presente a situação de perigo iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de prévia autorização judicial. Ou seja, goza de auto executoriedade.
É instituto de natureza transitória, sendo que sua extinção se dá com o desaparecimento da situação de perigo público iminente que justificou sua instituição.
Principais Características:
a) é direito pessoal da Administração Pública;
b) tem como pressuposto o perigo público iminente (na servidão basta o interesse público);
c) incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
d) transitório;
e) indenização condicionada a existência de dano.
5.3 Ocupação temporária
É uma forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação temporária de terrenos de particulares contíguos a estradas (em construção ou reforma) para a alocação de máquinas de asfalto.
A instituição dar-se por meio da expedição de ato pela autoridade administrativa competente, que deverá fixar, desde logo, se for o caso, a justa indenização devida ao proprietário do imóvel ocupado. Goza de auto-executoriedade.
A extinção dá-se com a conclusão da obra ou serviço pelo Poder Público.
A indenização é condicionada a ocorrência de dano.
Principais características
a) direito de caráter pessoal;
b) só incide sobre a propriedade imóvel;
c) transitório;
d) constitui-se com a necessidade de realização de obras e serviços normais (a servidão requer situação de perigo iminente);
e) indenização ulterior condicionada.
sexta-feira, 29 de outubro de 2010
Intervenção do Estado na Propriedade - Parte I
O tema resulta da evolução do Estado no mundo moderno, pós século XIX. O laissez faire declara como intangíveis a liberdade e os direitos individuais, permitindo, ao mesmo tempo, o aprofundamento das desigualdades sociais.
Em seu lugar surgiu o Estado do Bem-Estar que, nos termos de Dalmo Dallari, “emprega seu poder supremo e coercitivo para suavizar, por uma intervenção decidida, algumas das consequências mais penosas da desigualdade econômica”.
Daí, o Estado passa a ter papel comissivo na tarefa de assegurar a prestação de serviços ligados a busca da realização dos direitos sociais. Para isso, precisou interferir nas relações privadas.
José dos Santos Carvalho Filho afirma, com precisão, que “o Estado intervencionisa nem sempre apresenta somentes aspectos positivos, mas se considera que é melhor suportar sua hipertrofia com vistas à defesa social do que assistir à sua ineficácia e desinteresse diante dos conflitos gerados pelos grupamentos sociais”.
Obviamente, há que se ressaltarque essa intervenção deve notear-se pelo interesse da coletividade, bem como pela estrita observãncia dos meios e procedimentos autorizados pela Constituição e pelas leis reguladoras.
2. Fundamentos da Intervenção
São fundamentos para a intervenção do Estado na propriedade particualr a função social da propriedade e a prevalência do interesse público.
Sabendo-se que o direito de propriedade não é absoluto, por força do art. 5º XXIII da CF, a função social da propriedade constitui fundamento jurídico para dar legitimidade a intervenção pelo Estado na propriedade privada.
Postulado fundamental do direito contemporâneo, a supremacia do interesse público é o segundo fundamento da intervenção. Buscando garantir o interesse da coletividade, o Estado intervem na propriedade privada, em uma situação de superioridade, fazendo-o mediante a imposição de regras que venham a restringir o uso da propriedade particular.
3. Competência
Por força do art. 22, I, II e III da CF, a competência para legislar sobre direito de propriedade, desapropriação e requisição é privativa da União. Essa competência privativa da União diz respeito à regulação da matéria e não deve ser confundida com a competência administrativa, para a prática de atos relacionados com a restrição do direito de propriedade.
Já a competência para legislar sobre restrições e os condicionamentos ao uso da propriedade se reparte entre União, Estados, DF e Municípios.
4. Propriedade
Tendo em vista a possibilidade de a ordem jurídica poder ou não reconhecer suas características, podemos afirmar que a propriedade é instituto de caratér político. Carvalho Filho afirma que “historicamente, a propriedade constitui verdadeiro direito natural, sendo erigida a direito fundamental nas declarações de direito da época do constitucionalismo”.
Hodiernamente, o direito de propriedade vem sofrendo inúmeras limitações no direito positivo, com fim a permitir a prevalência do interesse público sobre o interesse privado.
No nosso ordenamento jurídico, o art. 5º XXII garante o direito a propriedade. Daí, podemos inferir que o legislador infraconstitucional não pode erradicar este direito. O que se permite é apenas definir-lhe contornos e fixar-lhe limitações. Entretanto, a própria Constituição que a propriedade cumpra a sua função social.
A mesma limitação é imposta pelo Código Civil, nos termos do art. 1.228.
5. Modos de Intervenção
Os modos de intervenção são os seguintes:
a) servidão administrativa; (restritiva)
b) requisição; (restritiva)
c) ocupação temporária; (restritiva)
d) limitação administrativa; (restritiva)
e) tombamento; (restritiva)
f) desapropriação.(supressiva)
A intervenção restritiva é aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade, sem retirá-la de seu dono.
A intervenção supressiva é aquela em que o Estado, valendo-se da supremacia que possui em relação aos indivíduos, transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em virtude de algum interesse público previsto em lei.
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
Função Social da Propriedade
Predomina atualmente a visão de que a propriedade deve ser utilizada com meio a se alcançar o bem estar social. Assim, nos termos do art. 5ª, XXIII, a Constituição condicionou a propriedade ao atendimento da função social.
Ao assim fazer, a Constituição permitiu ao Estado ingressar na propriedade particular sempre que esta não se amoldasse aos pressupostos por ela exigidos. Tem-se assim, a clara visão de que o interesse do indivíduo encontra limite no interesse público.
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segunda-feira, 30 de agosto de 2010
STJ garante nomeação de candidatos classificados para cadastro de reserva
De acordo com a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon, as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação. A ministra entendeu que, se a administração pública tem a intenção de preencher novas vagas, o direito à nomeação está garantido, seja para o candidato convocado, seja para o seguinte na ordem de classificação, estando eles ou não dentro do número de vagas previstas no edital do concurso. Entendimento semelhante já havia sido aplicado pela Quinta e Sexta Turmas, porém, apenas para casos em que os candidatos seguintes encontravam-se dentro do número de vagas estabelecido no edital do concurso.
Fonte: SINJUSNET-MG
terça-feira, 27 de julho de 2010
Concurso de Pessoas – Caso Bruno – Parte VI
Concurso de Pessoas
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado
É sabido que a prática de atos criminosos pode ser executada por mais de uma pessoa, e essa reunião de pessoas para a prática de crimes dá-se o nome de concurso de crimes.
Como tudo no Direito, algumas teorias procuram definir o concurso de pessoas: a) Pluralísitca: nesta teoria, cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento subjetivo próprio e um resultado particular. À pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes. Existem tantos crimes quantos forem os participantes do fato criminoso; b) Dualística: para esta teoria há dois crimes, uma para os autores (aqueles que realizam a atividade principal) e outra para os partícipes (atividade secundária). Mesmo com a visão dupla, aqui só existe um crime; c) Monísta: Adotada pelo nosso Código Penal. Todo aquele que concorre para o crime causa-o em sua totalidade. Embora praticado por diversas pessoas, o crime é único e indivisível.
O concurso de pessoas tem como requisitos: a) Pluralidade de participantes e de condutas: requisito básico. A participação de cada um e de todos contribui para o desdobramento causal do evento, e respondem todos pelo fato típico em razão da norma de extensão; b) relevância causal de cada conduta: nem toda comportamento constitui “participação”, pois precisa ter eficácia causal, provocando, facilitando ou estimulando a realização da conduta principal; c) vinculo subjetivo entre os participantes: é a necessidade de um liame psicológico entre os participantes. A ausência desnatura o concurso eventual de pessoas; d) Identidade da infração penal: responde todos por um único tipo penal ou não se reconhece a participação ou o próprio concurso.
Deve-se observar que a mera conveniência é atipicidade. O simples conhecimento caracterizam, se muito, conveniência, que não é punível, a título de participação, se não constituir, no mínimo, alguma contribuição causal ou for, por si mesma, infração típica.
1. Autoria – Importante ressalvar que o conceito de autoria não se limita a quem pratica pessoalmente a conduta delituosa, abrangendo também quem serve de instrumento para a prática do crime. Há também a hipótese em que não há liame subjetivo entre os agentes, não tendo, neste caso, que se falar em concurso de agentes, denominado-se autoria colateral (Ex: “A” e “B” resolvem matar “C” e, sem que um saiba do outro, atiram, morrendo a vítima em razão do disparo de “A”. Assim, “A” responde por homicídio consumado e “B”, tentado.
2. Autoria Mediata – Trata-se de uma modalidade de autoria, “ocorrendo quando o agente se vale de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa, para executar o delito” segundo Nucci. As situações que permitem a autoria mediata são: a) valer-se de inimputável; b) coação moral irresistível; c) obediência hierárquica; d) erro de tipo escusável, provocado por terceiro; e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro.
3. Co-autoria – Co-autor é aquele que pratica, de algum modo, a figura típica em qualquer de seus aspectos, juntamente com outro. Distingue-se do partícipe pois este figura no auxílio material ou moral para a concretização do crime, não ingressando no tipo penal.
4. Participação em sentido estrito – a participação é, segundo Bittencourt, “a intervenção em um fato alheio, o que pressupõe a existência de um autor principal. O partícipe não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula e favorece a execução da conduta proibida”. A participação pode se dar nas seguintes espécies: a) instigação: o partícipe atua sobre a vontade do autor, reforçando uma idéia existente; b) induzimento: o partícipe cria uma idéia, faz surgir no pensamento do autor uma idéia até então inexistente; c) cumplicidade: o partícipe exterioriza a sua contribuição por meio de um comportamento, de um auxílio, como por exemplo, mediante o empréstimo da arma do crime. Para que o partícipe seja punido, vigora a teoria da acessoriedade limitada, ou seja, é fundamental apurar que o autor praticou um fato típico e antijurídico, pelo menos, caracterizando a condição de acessoriedade a conduta principal.
5. Concurso em crime omissivo – O vínculo subjetivo que une os autores existe tanto no crime comissivo quanto no omissivo, sendo plenamente possível a sua existência
6. Multidão delinqüente – Forma de concurso de pessoas, possível pela facilidade de manipulação de massas, especialmente em momentos de grande excitação, não tendo o condão de afastar os vínculos subjetivos entre os integrantes da multidão. Nestes casos é desnecessária a descrição minuciosa de cada um dos intervenientes, sob risco de inaplicabilidade da lei penal. Prevê o art. 65, “e” do CP que quem pratica crime sob a influencia de multidão em tumulto poderá ter sua pena atenuada, sendo agravada a pena dos que promovem, organizam ou lideram a pratica criminosa ou dirigirem a atividade aos demais (art.62, I do CP).
7. Incomunicabilidade de certas circunstâncias – importante distinguir circunstancia de elementar. Circunstância é tudo aquilo que está ao redor do fato, mas tem natureza acessória (privilegiadoras no homicídio) e elementar é tudo aquilo que se retirado do tipo este deixa de ser aquele tipo específico (violência no roubo). Há comunicabilidade apenas quando objetivas ( ligadas ao tempo, lugar, meio ou modo de execução do crime), sendo as elementares sempre comunicáveis, mesmo que subjetivas (ligadas às qualidades da pessoa, ao motivo do crime ou estado anímico do agente), desde que ingressem na esfera de conhecimento do concorrente.
quinta-feira, 22 de julho de 2010
O Concurso de Crimes – Caso Bruno – Parte V
O concurso de crime está tratado no art.69 (concurso material), art.70 (concurso formal) e art. 71 (crime continuado).
Inicialmente, distinguimos o concurso de crimes, verificado quando o mesmo sujeito ou agente comete várias violações a mesma norma penal ou de várias leis penais, praticando crimes idênticos ou não, do concurso de pessoas, que ocorre quando temos unidade de infração penal com pluralidade de agentes.
O concurso de crimes pode ser material, forma ou crime continuado.
Quando o mesmo agente mediante várias ações ou omissões atenta contra uma ou várias normas penais, constitui o chamando concurso material. Na hipótese de o mesmo agente por meio de uma só ação ou omissão viola leis penais ou então pratica mais de uma violação da mesma disposição penal, temos o concurso formal. Agora, se o mesmo agente mediante mais de uma ação ou omissão vem a praticar dois ou mais delitos da mesma espécie e que, tendo-se em vista as circunstâncias ou condições de tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, devem o crime ser subseqüentes ser considerados continuação do primeiro delito, configurando-se, desta forma, o denominado crime continuado.
Neste momento é importante frisar que o concurso de crimes no nosso sistema penal é admissível nas infrações penais de qualquer natureza ou espécie, sejam dolosas ou culposas, comissivas ou omissivas, entre delitos e contravenções, delito consumado ou tentado.
- Concurso Material: Sabendo que no concurso material há pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, quando os crimes praticados forem idênticos, ocorre com o concurso material homogêneo (dois furtos) e quando forem diferentes caracteriza-se o concurso material heterogêneo (roubo e estupro). No concurso material, uma das penas não pode ser suspensa, as demais não podem ser substituídas. No cumprimento da pena, serão aplicadas cumulativamente. Havendo reclusão e detenção, cumpre-se primeiro a mais grave. As penas restritivas compatíveis, aplicadas cumulativamente, devem ser cumpridas simultaneamente, e sucessivamente, se incompatíveis.
- Concurso Formal: O concurso formal pode ser próprio quando o agente atua com desígnios autônomos, querendo, dolosamente, a produção de ambos os resultados - e impróprio - aplica-se no caso em que a conduta do agente for culposa na origem e em todos os resultados seguintes, ou quando a conduta era dolosa, mas o resultado aberrante lhe é imputado culposamente. Caso na aplicação do sistema da exasperação resultar em uma pena maior que a soma aritmética, aplica-se o concurso material, chamado de concurso material benéfico.
- Crime continuado: Existem três teorias há respeito acerca da natureza jurídica do crime continuado: a) teoria da unidade real: para esta teoria os vários comportamentos lesivos do agente constituem um crime único, traduzindo uma unidade de intenção que se reflete na unidade da lesão; b) teoria da ficção jurídica: a unidade delitiva é uma criação da lei, pois na verdade existem vários delitos; c) teoria da unidade jurídica ou mista: o crime continuado não é uma unidade real, mas também não é mera ficção legal. A continuidade delitiva constitui figura própria, sendo uma realidade jurídica e não uma ficção. Não se trata de unidade ou pluralidade de delitos, mas de um terceiro crime, cuja unidade delituosa decorre da lei. O nosso Código Penal adotou a teoria da ficção jurídica. Para a configuração do crime continuado é necessário a pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie (lesam o mesmo bem jurídico), nexo de continuidade delitiva (apurado pela circunstancia de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes).
Diversas teorias foram propostas para a regulação do concurso de crimes, sendo as seguintes as principais: a) sistema da cúmulo material: a tantos crimes, do mesmo agente, deverão corresponder tantas penas. Com isto, a pena a ser aplicada é a fixada na dependência da soma aritmética das penas cominadas nos diversos crimes; b) sistema da absorção: ao agente de várias infrações penais deve ser somente aplicada a pena cominada ao delito mais grave; c) sistema da cumulo jurídico: a pena aplicada deve ser maior do que a cominada a cada um dos delitos, sem, no entanto, chegar à soma delas; d) sistema da exasperação da pena: a sanção a ser imposta é a do crime mais grave, porém aumentada, devido a responsabilidade do agente.
No nosso sistema penal adota somente os sistemas de cúmulo material (concurso material e formal impróprio) e da exasperação (concurso formal próprio e crime continuado).
A extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada crime, isoladamente, em qualquer das espécies de concurso.
sexta-feira, 16 de julho de 2010
Entenda os crimes que estão sendo imputados ao Goleiro Bruno - Parte IV
Continuando com o caso Bruno, trataremos do crime de homicídio. Antes uma observação: muito se fala que Bruno seria acusado do crime de agressão. Entretanto, não existe qualquer tipo penal que trate de "agressão". O que ocorre é que de uma agressão podemos ter o crime de homicídio, lesão corporal, caso seja física, ou calunia, caso seja moral.
Superada esta parte vamos ao tipo penal em análise.
O art. 121 assim reza:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar à pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Logo no caput do art. 121 temos o chamado homicídio simples. O tipo é composto por um núcleo matar e por um elemento objetivo alguém Matar tem o significado de tirar a vida; alguém diz respeito a ser vivo da raça humana. Rogério Greco afirma que "o ato de matar alguém tem o sentido de ocisão da vida de um homem por outro homem".
Já o § 1° do art. 121 prevê o chamado homicídio privilegiado, entendido como causa especial de redução de pena, ou seja, uma minorante. Logo apos, no § 2° temos o chamado homicídio qualificado.
Tanto o sujeito ativo quanto o passivo podem ser qualquer pessoa, pois se trata de um crime comum. Ressalte-se apenas que o matar alguém deve ser realizado por um homem contra um homem. O objeto material do delito é a pessoa contra a qual recai a conduta e o bem juridicamente protegido é a vida.
Novamente citando Rogério Greco, "a proteção da vida começa do inicio do parto, encerrando-se com a morte da vitima". Por se tratar de um crime contra a vida, a prova da vida é de fundamental importância para caracterização do delito. Nelson Hungria afirma que "a respiração é uma prova, ou melhor, a infalível prova da vida". Assim, podemos determinar que iniciado o parto cessa a possibilidade de haver o crime de aborto e passa-se exclusivamente a possibilidade do crime de homicídio. Ademais, cabe observar que não se faz necessário comprovar a viabilidade da vida, basta que haja vida.
Ponto importante no Caso Bruno é a possibilidade de não se achar o corpo. Tratando-se de crime material, o homicídio para que possa ser atribuído a alguém exige a confecção do exame de corpo de delito, direto o indireto, nos termos do art. 158 e 167 do Código de Processo Penal, a saber:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Eugenio Pacelli esclarece que "deixando vestígios a infração, a materialidade do delito e/ou a extensão de suas conseqüências deverão ser objeto de prova pericial, a ser realizada diretamente sobre o objeto material do crime, o corpo de delito, ou, não mais podendo sê-lo, pelo desaparecimento inevitável do vestígio, de modo indireto. O exame indireto será feito também por meio de peritos, só que a partir de informações prestadas por testemunhas ou pelo exame de documentos relativos aos fatos cuja existência se quiser provar, quando então se exercerá e se obterá apenas um conhecimento técnico por dedução".
Deve-se ter em mente que não é uma mera dificuldade que permite a prova testemunhal, mas apenas a ausência completa de possibilidade de realização de exame de corpo delito, direito ou indireto.
A consumação do crime ocorre com a morte, sendo perfeitamente admissível a tentativa, por se tratar de crime material.
O homicídio privilegiado, já citado, é causa especial de diminuição de pena, aplicada as hipóteses previstas. O §1º afirma que haverá diminuição de pena quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou quando age sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. No que se refere ao motivo de relevante valor social ou moral, temos que deixar claro que a relevância deve restar demonstrada. Relevante valor social é aquele que se encontra de acordo com os interesses da sociedade, não importando tão somente a esfera pessoal do agente, que é levado em consideração quando a relevância for moral. Já quando o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, três elementos devem ser apreciados: a) sob o domínio de violenta emoção; b) logo em seguida; c) injusta provocação da vítima. Ou seja, o agente deve estar completamente dominado pela situação, que lhe gerou violenta emoção, logo em seguida, denotando relação de imediatidade, dentro de um critério de razoabilidade, de uma provocação a qual tem qualquer participação nesta conduta.
O homicídio qualificado, de acordo com Roque de Brito Alves, "é o homicídio acompanhado de certas circunstâncias agravantes que a lei, em relação ao homicídio, tomou em consideração especial para o efeito da majoração a prior da pena devido ao maior ou mais intenso grau de criminosidade, de perversidade ou de perigosidade que revelam do agente, de grande intensidade de dolo".
Podemos dividir as qualificadoras do crime de homicídio em quatro grupos: motivos (mediante paga promessa, ou por motivo torpe; motivo fútil), meios (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum), modos (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação de outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), fins (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem do crime). Esta divisão em grupos facilita bastante o estudo. Assim, trataremos apenas alguns conceitos que diferenciam algumas das qualificadoras.
- MOTIVOS. Por interpretação analógica, tanto a paga quanto a promessa de recompensa são considerados motivos torpes. Torpe é o motivo que causa repugnância, repulsa que contrasta violentamente com o senso ético, pelo fato praticado. Fútil é o motivo insignificante, desproporcional, "aquele onde há um abismo entre a motivação e o comportamento extremo levado a efeito pelo agente" nas palavras de Rogério Greco. Ocorrendo mais de uma qualificadora, uma delas servirá para qualificar a infração e as demais serão utilizadas como circunstancia agravante;
- MEIOS. Aqui apenas se faz necessário distinguir insidioso de cruel. Insidioso é o meio utilizado pelo agente sem que a vítima tenha conhecimento; cruel é aquele que causa sofrimento excessivo;
- MODOS. Traição é enganação, infidelidade. Aquele em que o agente ataca a vítima de súbito. Emboscada pode ser entendida como uma espécie de traição, em que o agente se coloca escondido, de tocaia. Dissimular é ocultar a intenção.
Por fim, importa informar que o homicídio qualificado é definido como hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I da Lei 8.072/90. Ressalte-se que há possibilidade de o homicídio simples ser identificado como hediondo, bastando que seja praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
No próximo post, trataremos de concurso de crimes.
terça-feira, 13 de julho de 2010
Entenda os crimes que estão sendo imputados ao Goleiro Bruno - Parte III
Continuando a explanação sobre os crimes que estão sendo imputados ao Goleiro Bruno, vamos hoje ao de quadrilha ou bando, disposto no art. 288 do CPP, a saber
Art.288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo Único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
O delito de quadrilha ou bando apresenta três importantes elementos facilmente identificados: a associação de três ou mais pessoas; bem quadrilha ou bando; para os fins de cometer crimes.
Rogério Greco afirma que "o núcleo associar diz respeito a uma reunião não eventual de pessoas, com caráter relativamente duradouro". Nelson Hungria ensina que "associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável e permanentemente para a consecução de um fim comum. À quadrilha ou bando pode ser dada a seguinte definição: reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de uma indeterminada série de crimes. A nota da estabilidade ou permanência da aliança é essencial".
Outro aspecto importante para a configuração do crime em estudo é a necessidade de, no mínimo, quatro pessoas, vez que a lei utiliza a expressão mais de três pessoas.
Por se caracterizar como crime formal, o delito se configura com a simples adesão do quarto membro ao grupo criminoso, que deve ter por finalidade a prática de um número indeterminado de crimes. Veja bem: não há necessidade da prática de qualquer infração penal. Basta apenas a associação com o fim de praticar crimes.
Qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo do delito quadrilha ou bando, sendo a sociedade o sujeito passivo, tem vista que se trata de crime contra a paz pública. E justamente a paz pública que é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal.
Como já dito, a consumação do delito se dá no momento em que ocorre a associação criminosa. Por ser dependente de estabilidade e permanência, não há que se falar em tentativa.
O dolo é o elemento subjetivo. Entretanto, além do dolo é necessário a configuração de um especial fim de agir, que é a pratica de crimes, ou seja, um numero indeterminado de infrações penais.
Caso a associação seja para a prática de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins ou terrorismo, estaremos diante de uma modalidade qualificada por força do art. 8º da Lei 8.072/90.
Já o parágrafo único apresenta uma majorante, no caso de a quadrilha ou bando seja armado. Rogério Greco afirma que "não há necessidade, ainda, de que todos os elementos que integram a quadrilha estejam armados para a aplicação da majorante, bastando que apenas um deles se encontre nessa condição, para que todos tenham sua penal especialmente agravada". Entretanto, importante afirmar que mesmo não sendo necessário que todos estejam armados, é fundamental que os membros da quadrilha ou bando saibam da existência da arma, sendo neste caso, apenas o portador da arma sujeito a majorante.
Com relação aos membros da quadrilha, é importante saber que mesmo havendo inimputáveis, desde que com capacidade de discernimento, há a incidência do crime em estudo, bastando que um seja imputável, ficando os inimputáveis sujeitos aos ditames da Lei 8.069/90.
Apresentado o crime, acredito que não haja a incidência da norma penal no caso concreto. Logicamente, sabemos apenas via imprensa, dos elementos que norteiam o processo e, até agora, não vislumbrei qualquer fato que comprova a finalidade de reunião para a prática de crimes. Isso mesmo, no plural. E é este fato que faz com que haja a imputação deste crime quando na verdade existe o concurso eventual de pessoas.
segunda-feira, 12 de julho de 2010
Entenda os crimes que estão sendo imputados ao Goleiro Bruno - Parte II
Continuado os estudos dos crimes possivelmente imputados ao Goleiro Bruno, trataremos hoje do crime de ocultação de cadáver, exposto no art. 211 do Código Penal
Art. 211 – Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa
É sabido que desde a Antiguidade, as civilizações guardam profundo respeito sobre os mortos (Vide Cidade Antiga – Fustel de Coulanges), entretanto o tipo penal estudado só ingressou no ordenamento com o Código Penal de 1940.
O bem jurídico tutelado é o respeito aos mortos, “o sentimento de veneração que se tem pelos que já faleceram”, nos termos de Cezar Roberto Bitencourt. Interessante observar que a tutela objetiva o sentimentos dos parentes e amigos do morto e não o próprio de cujus, visto que não se trata de sujeito de direito. Ha que se atentar também a necessidade de se seguir os procedimentos expostos na Lei 9.434/1997 ( Lei dos Transplantes de Órgãos) para que não seja caracterizada tipos penais previstos nos arts. 14 a 20 da já citada Lei.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo são os familiares e amigos do de cujus. A coletividade só pode ser considerado sujeito passivo mediato. Neste ponto alinho-me com o pensamento de Bitencourt ao afirmar que “ a definição de quem pode ser sujeito passivo desse crime deve estar intimamente vinculada ao bem jurídico tutelado, e, na medida, em que se admite que esse bem jurídico é o sentimento dos parentes e amigos do morto e não o próprio de cujus, o sujeito passivo direto só pode ser os parentes e amigos, restando a coletividade, secundariamente, como titular passivo”.
O tipo penal apresenta três condutas tipificadas: destruir, subtrair e ocultar. Novamente valho-me das lições de Bitencourt que as diferencia afirmando que “destruir um cadáver é fazê-lo desaparecer, isto é, levá-lo a deixar de ser considerado como tal; subtrair significa retirá-lo do local em que se encontrava, sob a proteção e vigilância de alguém; ocultar é fazer desaparecer o cadáver de alguém, sem destruí-lo, esconder temporariamente”, desde que antes de sepultado. Se a conduta ocorre após o sepultamento, o crime somente poderá ser cometido por destruição ou subtração. Ressalte-se que temos um tipo misto alternativo, em que o agente responderá por uma única infração penal se vier mais de uma das condutas descritas no tipo
O objeto material do crime é o cadáver, entendido como o corpo humano inanimado, inclusive o natimorto. Ossos, cinzas e restos (corpo em decomposição já sem forma humana) não estão abrangidos pela norma penal. No que se refere às partes, sabendo que o objeto material por excelência deste crime é o cadáver, temos que ter em mente que as partes devem ser de um cadáver, isto é, um corpo sem vida.
sexta-feira, 9 de julho de 2010
Entenda os crimes que estão sendo imputados ao Goleiro Bruno - Parte I
O goleiro Bruno está sendo acusado da prática de vários crimes, especificamente: seqüestro, cárcere privado, agressão, homicídio, ocultação de cadáver.
Começaremos tratando dos crimes de seqüestro e cárcere privado, tipificados no art. 148 do Código Penal:
Seqüestro e cárcere privado
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei 11106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei 11106, de 2005)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Do tipo penal já podemos identificar logo de inicio a expressão privar alguém de sua liberdade, empregada no sentido de se impedir o direito de ir e vir, ou seja, a liberdade física da vítima.
Deve-se ressaltar que a lei penal usa os termos seqüestro e cárcere privado dando a impressão que se trata de condutas distintas. No entanto, entende-se que seqüestro e cárcere privado significam a mesma coisa. Rogério Greco afirma que “a única diferença que se pode apontar entre eles, para que se possa aproveitar todas as letras da lei, é no sentido de que quando se cuida de seqüestro existe maior liberdade ambulatorial; ao contrário, quando a liberdade ambulatorial é menor, ou seja, o espaço para que a vítima possa se locomover é pequeno, reduzido, trata-se de cárcere privado”.
Daí, o CP prevê duas modalidades qualificadas de seqüestro ou cárcere privado, descritas no art.148, §1º e §2º, respectivamente.
Entende-se que o bem juridicamente protegido pela norma penal é a liberdade pessoal, entendida enquanto liberdade física, ou seja, o direito de ir e vir ou permanecer, nas formas do art.5º, XV da Constituição Federal.
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer, ou dele sair com seus bens;
Já o objeto material é a pessoa privada da liberdade, contra a qual recai a conduta do agente.
Pode-se também definir que qualquer pessoa pode ser tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo do crime em análise, não sendo necessário qualquer qualidade ou condição pessoal. Apenas ressalte-se que se o crime é praticado por funcionário público no exercício de suas funções, por força do princípio da especialidade, aplica-se a Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade), em seu art. 3º, alínea “a”.
O crime de seqüestro ou cárcere privado consuma-se com a efetiva impossibilidade de locomoção da vítima. Aníbal Bruno afirma que “consuma-se quando o coagido é privado de sua liberdade. Mas é um caso típico de crime permanente. Não se esgota num acontecer instantâneo, como no homicídio; o seu momento consumativo prolonga-se por tempo mais ou menos dilatado e dura até que o próprio agente, ou qualquer circunstância lhe ponha fim, recuperando a vítima a sua inteira liberdade”. Deve ter em mente que a caracterização do crime não requer a remoção da vítima, podendo se consumar a infração penal desde que esta se veja impedida de sair do local em que se encontra.
Trata-se de crime em que se admite a tentativa, pelo fato de se poder fracionar o inter criminis.
O dolo, direto ou eventual, é o elemento subjetivo do crime de seqüestro ou cárcere privado. No entanto, o dolo relativo ao delito de seqüestro ou cárcere privado diz respeito tão somente a privar alguém de sua liberdade. Se houver um dado que especialize a privação de liberdade, estaremos diante de outra conduta típica. Exemplo esclarecedor vem daquele em que alguém seqüestra outra pessoa com o fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Neste caso temos o crime de extorsão mediante seqüestro.
Quanto às modalidades qualificadas, elas estão previstas nos §§ 1º e 2º do art. 148, sendo que a ultima pune mais severamente o acusado. Merece destaque o fato de que caso o agente pratique conduta que se amolde em ambos os parágrafos, deverá ter aplicação tão-somente um deles, ou seja, o que tive maior pena cominada.
Analisaremos cada uma das qualificadoras:
I - Vítima ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos.
Importante frisar que para efeito de reconhecimento da qualificadora, o agente deve saber que pratica crime contra ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos, pois, caso contrário, poderá incorrer no chamado erro de tipo, afastando a qualificadora. Por força do art. 227, §6º da Constituição Federal, o filho adotivo goza de status de descendente e o crime contra ele praticado faz incidir a qualificadora em análise.
II – Se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital.
Aqui a lei especifica que os locais para tratamento de saúde física ou mental das pessoas pode ser utilizado para a retirada de pessoas do convívio social, sendo a internação uma fraude praticada pelo agente, no sentido de encobrir sua verdadeira finalidade. Nestes casos, a pessoa responsável pela internação, quer seja médico ou diretor do hospital, poderá ser considerado co-autor do crime
III – Se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
Neste caso, conta-se o primeiro dia de privação da liberdade da vítima, independentemente da hora em que ocorreu. Observe para o fato de que a lei diz mais de quinze dias, ou seja, no mínimo dezesseis dias.
IV – Se o crime é praticado contra menor de 18 anos.
Tal como ocorre com o inciso I, para a aplicação da qualificadora é necessário a comprovação nos autos da idade da vítima, assim como o fato de o agente ter conhecimento da condição de menor da vítima.
V – Se o crime é praticado com fins libidinosos.
Aqui qualquer agente poderá ser sujeito passivo, bastando que o agente (homem ou mulher) dirija seu comportamento com o fim de praticar atos libidinosos com a vítima. O que importa é a finalidade especial com que atua o agente. A qualificadora, neste caso, incidirá mesmo que o agente não pratique qualquer ato de natureza libidinosa com a vítima.
VI – Se resulta à vitima, em razão dos maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. (Art 148, §2º).
Esta qualificadora é composta por vários elementos que exigem valoração. Nelson Hungria analisando-as afirma que “por maus tratos se deve entender qualquer ação ou omissão que cause ou possa causar dano ao corpo ou saúde da vítima ou vexá-la moralmente. Se dos maus tratos resultar lesão corporal ou morte, haverá concurso material de crimes. A expressão detenção refere-se ao modo e condições objetivas da detenção em si mesma (meter a vítima a ferros ou no tronco, insalubridade do local, forçada promiscuidade da vítima com gente de classe muito inferior à sua, exposição da vítima a males ou perigos que excedem aos da forma simples do crime).