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terça-feira, 17 de novembro de 2009

Plano de Saúde Sul América não autoriza exame e tem de indenizar paciente

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Sul América Seguro Saúde S/A a indenizar uma paciente em R$3 mil por não autorizar pedido de exame. Cabe recurso da decisão.

A autora da ação alega que fez uma cirurgia em dezembro de 2008, na qual foi colhido material para análise. Por ser uma fração da pele, era necessário encaminhar ao laboratório com a máxima urgência, até pelo risco de malignidade. Mas o pedido não foi autorizado pela Sul América. A autora, que estava adimplente com o plano de saúde, pediu indenização por danos morais de R$15 mil.

A Sul América argumentou que não houve solicitação, porque a tela na internet apresentou indicativo "zero" nos campos "solicitação" e "autorização". Afirmou que o pedido de indenização por danos morais era improcedente.

Mas, com o depoimento de testemunha e a impressão da tela da internet, a autora comprovou a solicitação e a recusa da autorização do exame. O Plano de Saúde, ao contrário, não provou seu argumento e ainda afirmou que cobria aquele tipo de exame.

A magistrada julgou o pedido procedente. Para a juíza, diante da recusa do Plano de Saúde contratado, além de persistir a dúvida do diagnóstico, a autora ficou fragilizada por não saber se aquele material ainda serviria para análise ou não. A magistrada se baseou em jurisprudência do TJDFT, que afirma que "o excesso de burocracia e a morosidade no simples fato de expedir autorização para exame pré-cirúrgico que demanda urgência configura ofensa e desrespeito ao consumidor, que não pode arcar com os prejuízos morais advindos".

quinta-feira, 30 de julho de 2009

Publicação de imagem ofensiva condena jornal a indenizar família

O jornal Na Polícia e nas Ruas foi condenado a pagar indenização de quatro mil reais à família de um menor, após estampar foto constrangedora da vítima, depois de morto. A decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT. O veículo protocolou recurso extraordinário que, se aceito, levará a decisão à apreciação do STF.

O autor, irmão da vítima, ingressou com ação pleiteando indenização por danos morais, diante da publicação de fotos do adolescente morto, encontrado degolado, e cuja imagem considera ter sido abusivamente explorada pelo veículo informativo.

Em decisão bastante sucinta, o juiz afirma que as fotos publicadas no jornal produzido pela ré não respeitaram a imagem e a dor dos parentes. "São constrangedoras e só se justificam pelo sensacionalismo empregado pela administração do jornal". Este fato, prossegue o magistrado, "ofende a imagem do falecido legitimando seus parentes a pleitear danos morais".

Diante disso, o juiz condenou a L & S Publicidade Ltda, responsável pela produção do referido jornal, a pagar ao autor a importância de quatro mil reais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação.

A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade. Os magistrados ratificaram o entendimento do juiz, registrando que tal divulgação não apenas viola conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente (em seu art. 143, parágrafo único), como flagrantemente agrava a dor dos familiares que tiveram acesso à matéria divulgada.

A Turma considerou a cobertura jornalística desproporcional e ofensiva à dignidade humana, declarando, ainda, ser irrelevante o fato de o adolescente estar envolvido em outros atos infracionais. Concluíram, por fim, justa a decisão proferida, que procurou preservar o respeito à memória dos mortos e ao sentimento de perda da família.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Atropelamento de vítima alcoolizada não é indenizável

Familiares de homem morto atropelado por ônibus não têm direito a indenização por danos morais ou pensionamento porque a culpa pelo acidente foi da vítima, que estava embriagada. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau do Juiz Juliano Etchegaray Fonseca.

Segundo testemunhas a vítima, visivelmente bêbada, estava na estação rodoviária de Parobé há mais de oito horas. Pretendia embarcar, porém seu ônibus partiria somente à noite. No momento que o ônibus da empresa ré partia do local, a vítima correu e tentou agarrar-se na porta dianteira, caindo logo em seguida e sendo atropelada pela roda traseira. Os depoimentos afirmaram que tudo aconteceu rapidamente.

A esposa e os filhos da vítima alegaram ser a culpa exclusiva do condutor do veículo, que estava em velocidade incompatível com o embarque e desembarque de passageiros. Referiram ainda que o fato de o homem estar bêbado é de menor relevância, pois cabia ao motorista ter controle do ônibus.

Para o relator, Desembargador Orlando Heemann Júnior, a conduta da vítima causou o acidente. Salientou que laudo do Instituto Geral de Perícias constatou a presença de 25 dg de álcool por litro de sangue sendo evidente, portanto, que seus reflexos e o seu discernimento estavam comprometidos. A respeito do argumento de que o motorista estava desatento e em velocidade excessiva, observou que as alegações não se confirmaram. Salientou que o acidente ocorreu após o embarque dos passageiros, não sendo razoável, portanto, que se “exigisse do condutor a antevisão de uma possível conduta desbaratada da vítima”. Enfatizou que não se tratava de uma situação previsível e que o fundamento da culpa está na previsibilidade.

A decisão é do dia 28/5. Acompanharam o voto do relator o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack e a Desembargadora Judith dos Santos Mottecy.


Fonte: TJRS

domingo, 5 de julho de 2009

Consumidor recebe indenização após ter carro comprado em seu nome por fraudador

Por decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Brasília, um consumidor que teve seu nome inserido indevidamente nos cadastros de inadimplentes, após um financiamento de carro celebrado em seu nome por golpista, vai receber R$ 2,5 mil, a título de danos morais, da Companhia Crédito Financiamento Invest Renault Brasil. Seu nome foi utilizado por fraudador para comprar uma caminhonete, causando-lhe danos morais. A sentença é de primeiro grau, e cabe recurso.

Segundo informações do processo, o autor teve seus dados cadastrais (nome e CPF) utilizados para a compra de uma caminhonete, com financiamento autorizado pela Companhia Crédito Financiamento Invest Renault Brasil, o que motivou a negativação de seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito pela suposta inadimplência.

Ao responder a contestação, a parte ré afirmou que uma pessoa se identificou como sendo o autor numa concessionária de veículos e adquiriu uma caminhonete, pagando parte à vista e o restante via fianciamento com garantia fiduciária junto Renault Brasil, em 36 parcelas de R$ 1.979,77.

O fraudador preencheu uma ficha cadastral à qual foram juntados documentos pessoais, comprovantes de renda e residência. Na seqüência, o crédito foi aprovado e o contrato celebrado entre as partes. Disse que não tinha conhecimento de que seu nome estava sendo utilizado para negociar com terceira pessoa de forma ilícita.

O autor disse que jamais celebrou contrato de financiamento com a empresa-ré, e que seus documentos devem ter sido falsificados e usados de maneira fraudulenta, não contribuindo em nada para tal ocorrência.

Quanto aos fatos alegados, entende o juiz que, diante da inversão do ônus da prova, cabia ao réu comprovar que foi o autor que celebrou validamente o contrato de financiamento, encargo que não se desincumbiu, pois sequer juntou ao processo os comprovantes de renda e residência que foram apresentados na celebração do negócio jurídico.

Por todos esses motivos, entendeu o juiz serem pertinentes os pedidos do autor, declarando inexistente o débito do financiamento celebrado em seu nome, bem como condenando a parte ré a pagar-lhe R$ 2,5 mil, a título de danos morais. Determinou ainda que a financeira retire imediatamente o nome do consumidor dos Cadastros de Proteção ao Crédito.

sábado, 4 de julho de 2009

Colégio vai indenizar aluno por acidente ocorrido durante passeio em parque

O Colégio La Salle Sociedade Porvir Científico, localizado em Brasília (DF), vai ter que indenizar em R$ 20 mil um aluno acidentado em passeio realizado pela instituição. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, o aluno, representado por seu pai, ajuizou uma ação contra a escola objetivando a reparação de danos morais, materiais e estéticos. Sustentou que, em passeio organizado pela instituição ao “Parque da Cidade de Brasília”, em 25/3/1998, foi brincar no escorregador, sem qualquer vigilância e, ao tentar subir no brinquedo pela lateral, caiu pelo braço, o que acarretou fraturas graves no cotovelo e punho, tornando necessária cirurgia para colocação de pinos.

O juízo de primeiro grau condenou a escola a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 20 mil, bem como a quantia de R$ 3,1 mil, decorrente dos danos materiais. A sentença baseou-se no entendimento de que os prepostos do colégio não adotaram os cuidados necessários para manter incólume a integridade física da vítima, sendo a conduta omissiva do corpo docente negligente com a segurança do aluno.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendeu que o comportamento do preposto do colégio não violou o dever de cuidado indispensável à caracterização da culpa, afastando a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar imposto na sentença.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, frisou que, no caso, não se pode falar em culpa exclusiva da vítima e, tampouco, em caso fortuito. Segundo ele, o colégio é responsável pelo bem-estar das crianças, tanto dentro do estabelecimento de ensino, quanto durante os passeios por ele organizados.

“Ademais, os estabelecimentos de ensino respondem pelos acidentes ocorridos durante o período em que os alunos estiverem sob sua vigilância e autoridade. Trata-se de uma espécie de dever de segurança em relação ao aluno, decorrente da guarda do menor durante aquele determinado intervalo de tempo”, assinalou o ministro.

O relator destacou, ainda, que existe, portanto, em relação às escolas e aos professores, tal qual em relação aos pais, um dever de vigilância do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos.

terça-feira, 30 de junho de 2009

Jornalista recebe indenização após filmar agressão de policiais militares

Por decisão do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal deverá indenizar em 10 mil reais, a título de danos morais, um jornalista que foi espancado por policiais militares em um bar, após filmar agressão dos PMs em operação policial. Na mesma decisão, o juiz condenou o DF a indenizar o autor em R$ 6.378,08 pelos danos materiais sofridos. O incidente ocorreu no Bar "Spettus", na CLS 111/112 Sul. Da sentença, cabe recurso.

Segundo o processo, as agressões aconteceram na madrugada do dia 20 de janeiro de 1997. Na ocasião, o autor estava na companhia de uma amiga no bar "Spettus", quando percebeu uma exaltação na parte externa do local. Diante da movimentação, pegou a câmera que possuía (já que era jornalista) e começou a filmar as cenas que se seguiam, ocasião em que percebeu tratar-se de uma operação policial. E um rapaz estava sendo violentamente atacado por golpes de cassetetes e socos desferidos pelos policiais.

Ao perceber as filmagens, os policiais o espancaram e se apossaram da filmadora, danificando-a até a inutilidade, além de extraviar a fita gravada. Após o ocorrido, dirigiu-se à delegacia policial para registrar o fato, mas só conseguiu fazê-lo após voltar na companhia do seu advogado. Depois do ocorrido, sentiu-se ameaçado, chegando a pedir asilo político na Embaixada Suíça, como prova de agravamento de sua debilidade psíquica.

Citado, o Distrito Federal apresentou contestação intempestiva, ou seja, fora do prazo legal. Quanto ao argumento de prescrição, esclareceu o juiz na sentença que o questionamento sobre a prescrição, levantado no processo, foi devidamente analisado e rejeitado em recurso interposto.

Ainda segundo o magistrado, embora o DF tenha apresentado contestação fora do prazo, não há que se falar em revelia, já que o caso se trata de direito indisponível, não se aplicando o instituto ao processo por força legal. Por outro lado, diz o magistrado que ficou incontroverso no processo que o autor foi covardemente espaçando por um grupo de policiais militares do DF, ao registrar, por meio de sua câmera, agressões a cidadãos, causando desconforto aos policiais que o espancaram e tomaram o objeto.

"As sequelas físicas ficaram demonstradas no processo, por meio de laudo de exame de corpo de delito, cuja descrição é a seguinte: esquimoses múltiplas no braço direito, antebraço e braço esquerdos, nuca e regiões do tórax; espinhos na palma da mão esquerda; escoriação no dorso do pé esquerdo", entre outras sequelas, registra o juiz.

Sobre as agressões sofridas pelo autor, sustenta o magistrado que os policiais militares, em reação desproporcional e dasarrazoada, espancaram o autor, causando-lhe as lesões descritas no processo. "Em razão da violência sofrida, o autor precisou fazer tratamento médico e psicológico, além de mudar de residência, passando a apresentar transtornos obsessivos compulsivos, síndrome depressiva e distúrbio do pânico", assegurou o juiz. Disse também na decisão que a violência perpetrada causou-lhe consequências que devem ser indenizadas.

A sentença foi proferida com base no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal que determina a reparação pecuniária, com base na responsabilidade objetiva do Estado: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", transcrição da Carta Magna.

Fonte: TJDF

terça-feira, 9 de junho de 2009

Consumidor será indenizado por bloqueio de telefone durante longo tempo em razão de clonagem da linha

A Brasil Telecom S/A deve pagar R$ 7 mil por danos morais causados a consumidor em razão de má-prestação de serviço. A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a conduta ilícita da empresa por bloquear linha telefônica rural (Ruralcel) do autor do processo, impedindo que ele fizesse e recebesse ligações por longo tempo. A concessionária também continuou a emitir faturas de cobrança ao cliente, durante os quatro meses que perdurou o bloqueio do telefone em razão de clonagem.

Em apelo ao TJ, a Brasil Telecom pediu reforma da sentença, que arbitrou a reparação moral ao consumidor de Soledade em R$ 10 mil, corrigido pelo IGP-M a contar do ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês desce a citação. Salientou que não exigiu do autor o pagamento das faturas emitidas no período do bloqueio da linha telefônica.

A relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, ressaltou que, em regra, o simples fato de a pessoa ficar impossibilitada do uso do telefone configura mero transtorno do cotidiano. Entretanto, frisou, as circunstâncias do caso demonstram que a atuação da prestadora de serviço público foi absolutamente insatisfatória e lesiva aos direitos do consumidor. “Daí o fundamento do dever de reparar.”

Reconheceu que embor a clonagem de linhas seja realizada por terceiros de má-fé, a responsabilidade da concessionária decorre da interrupção do fornecimento do serviço ao autor, por bloqueio. Para a magistrada, trata-se de dano moral puro, que dispensa a comprovação de sua extensão, cuja evidência se verifica pelas circunstâncias do fato.

O valor indenizatório, frisou, deve ser ajustável à hipótese concreta, ponderando-se o ideal da reparação integral e da devolução das partes à situação anterior. Diante da impossibilidade material dessa reposição ao quadro pretérito, a reparação se transforma em obrigação de compensar. “Haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada”, salientou a magistrada.

A Desembargadora Iris Helena explicou que para quantificar a indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto. Nesse sentido, considera-se a extensão do dano, comportamento dos envolvidos, condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.

Referiu que o autor, produtor rural que necessita de telefone para realizar negócios, ficou privado do serviço telefônico de 22/9/06 à janeiro/07. E, considerando as peculiaridades do fato, reduziu a indenização de R$ 10 mil para R$ 7 mil. A quantia terá correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos com data inicial do acórdão da Câmara.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

DF é condenado a indenizar cidadão agredido por policial militar

O Distrito Federal terá que pagar 10 mil reais a título de indenização por danos morais a um cidadão que sofreu agressões físicas por parte de um policial militar. A sentença, proferida pelo juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública, foi confirmada pela 3ª Turma Cível do TJDFT.

O autor ingressou com ação pleiteando reparação pecuniária por danos morais experimentados, em decorrência das agressões físicas e injúrias praticadas por um policial militar fardado, por volta das 13h do dia 3/6/2003, em uma parada de ônibus nas proximidades do Centro de Ensino Fundamental n. 10, no Guará. Acrescenta que na época dos fatos era menor e que o policial respondeu a processo-crime pelas agressões a ele atribuídas, que culminou em decisão penal condenatória de nove meses de detenção em regime aberto.

O Distrito Federal, por sua vez, sustenta ilegitimidade passiva, uma vez que, no momento das agressões, o policial militar não exercia suas funções como agente da Administração Pública.

O magistrado revela flagrante a violação da honra subjetiva do autor, não só em virtude das lesões físicas, mas também em virtude dos impropérios que lhe foram dirigidos pelo policial militar. No tocante à responsabilidade civil dos agentes públicos, ele registra que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6°, institui que:

"As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

No caso em tela, o juiz afirma incidente a responsabilidade objetiva do Estado, cuja conduta do agente, dano e nexo restaram evidenciados. Aliado a isso, prossegue, "a reparação pecuniária desborda de maneira inexorável como efeito da sentença penal condenatória".

Do acórdão proferido pela 3ª Turma Cível extrai-se, ainda, que "o policial militar fardado, ainda que não esteja no exercício de suas funções, a todos se põe como um agente da autoridade pública. Presume-se, assim, que age em nome do Poder Público (no caso, o Distrito Federal), que é responsável pelos atos lesivos praticados pelo policial militar contra o particular".

Confirmado o dever de indenizar, entendeu-se razoável o arbitramento de valor no importe de 10 mil reais, quantia suficiente para "atender os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação".