sábado, 17 de dezembro de 2011

Uso de documento falso para ocultar antecedentes não está amparado pelo direito de autodefes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou o entendimento que vinha mantendo e concluiu que o uso de documento falso com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não constitui exercício legítimo do direito de defesa. A Turma decidiu que a alegação de autodefesa, nessas situações, não encontra respaldo constitucional. A questão foi decidida no julgamento de habeas corpus em que o réu pedia para não ser incriminado pelo uso de documento falso.

Até agora, a Quinta e a Sexta Turma do STJ, responsáveis pelo julgamento de matéria penal, adotavam a tese de que o uso de documento falso com o propósito de manter a liberdade não configurava crime, por constituir hipótese de autodefesa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. A mudança de posição da Quinta Turma decorreu de entendimento fixado mais recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Para se alinhar à posição do STF, os ministros da Quinta Turma declararam que, embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal. No caso analisado, o réu era foragido e apresentou documento de identidade e de habilitação falsos quando abordado pela polícia.

O habeas corpus foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que condenou o réu a dois anos e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto por violação ao artigo 304 do Código Penal. O órgão entendeu que é direito do Estado saber contra quem se propõe ação penal, e obrigação do acusado revelar sua identidade.

A defesa do réu ingressou no STJ para que fosse aplicada a jurisprudência segundo a qual sua atitude não seria crime. Argumentou que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois a apresentação de documento para preservar a liberdade estaria amparada no inciso LXIII do artigo 5º, que afirma: “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”

O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, destacou que o STF, ao julgar o recurso extraordinário 640.139, decidiu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes. Diante disso, afirmou o ministro, não há mais como sustentar o entendimento de atipicidade da conduta que vinha sendo adotado pelo STJ.

A decisão do STF, segundo o ministro, embora não tenha força vinculante, foi proferida em matéria na qual ficou reconhecida a repercussão geral, de modo que deve ser observada a finalidade desse instituto, que é uniformizar a interpretação constitucional.

Mussi assinalou que o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação.


Fonte: STJ

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Sociedade de consumos: uma sociedade de colecionadores?

O Des. Rizzato Nunes escreveu um interessante artigo sobre a necessidade de temos de adquirir produtos, ainda que jamais usemos os artigos comprados. Vejamos:


A sociedade de consumo: uma sociedade de colecionadores?
Meu amigo Walter Ego conta que certa vez foi convidado para ir com outro amigo dele a um jantar na casa de um empresário. "Modo de dizer", disse ele. "É que o empresário era investidor de empresas falidas... Sei lá. Mas tinha muito dinheiro, pelo menos pelo que pude ver de sua casa e demais coisas e também do que ele falava".
Pois bem. Conta meu amigo que lá chegando, foram convidados para irem ao andar debaixo, numa espécie de subsolo, para conhecer a adega de vinhos. Suntuosa, muito bem equipada e com um estoque de centenas de garrafas, muitas delas raras adquiridas em leilões internacionais e, claro, caríssimas. Todas devidamente catalogadas pelo próprio proprietário que, com muito orgulho, as mostrou dando ênfase em vários rótulos.

W. Ego se animou. Pensou: "Me dei bem. Hoje tomarei um vinho que jamais poderia tomar". Mas, que nada. Feita a visita à adega, o anfitrião os levou para o andar térreo até outras três adegas dessas compradas em lojas de eletrodomésticos (embora das maiores e mais sofisticadas) e, abrindo uma das portas, escolheu duas garrafas de vinho e dali dirigiram-se à mesa para o jantar. Eram bons vinhos, mas nada que pudesse fazer frente aos raros e espetaculares da adega e que chegaram a passear nos sonhos de meu amigo.


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terça-feira, 1 de novembro de 2011

Pai não precisa prestar alimentos a filha para que ela possa cursar mestrado.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.

No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.

Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.

Estímulo à qualificação

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.

“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

Fonte: STJ

Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai.

Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.

A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua obrigação.

“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.

No recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato impeditivo da pretensão do alimentando.

Após examinar o recurso especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.

Ainda de acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


Fonte: STJ

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

A idiotice ganha força. Ou: o Estatuto da Juventude

Recentemente, vi a informação da aprovação, pela Câmara dos Deputados, do Estatuto da Juventude. Preocupou-me. Mas, precisa ler o que estava lá disposto antes de fazer alguma crítica. Tentei. Juro que tentei. Mas, o citado estatuto é de tamanha idiotice que parei. Primeiro, porque grande parte dos direitos ali previstos, já o estão em outros textos legislativos. Segundo, por ver o surgimento de mais um microssistema desnecessário em nosso ordenamento.
A idéia dos microssistemos jurídicos deve ser utilizado apenas, e se muito, para garantir ou efetivar direitos a pessoas com dificuldade de participação social ou imposta à marginalidade devido a sua condição, quer física quer social. Justifica-se, nessa seara, o ECA, o Estatudo do Idoso.
Ocorre que estamos nos tornando especialistas em microssistemas. A coisa anda tão desenvolvida que muito provavelmente as pessoas que lerem este texto não se enquadrem em alguns deles. É  estatuto do indío, da igualdade racial, da juventude................. Sem contar os que ainda estão em fase embrionária.
Outro dia, em um excelente texto, um jornalista da revista Época criou um personagem para criticar o politicamente correto. O chamou de Valter Baleia. Baleia era um gordinho que reclamava que todos os outros esteriótipos sociais estavam protegidos e com isso todas as piadas estavam voltadas para os gordinhos. O que propunha Baleia? a criação de normas que o protejessem. Ou seja, mais um microssistema. É uma bricandeira. mas na realidade as coisa vem funcionando nos mesmos termos.
O problema desse microssistemas é que eles prezam apenas em conceder direitos, como a meia-entrada, a preferida e a mais importate de todas, mas não em criar deveres. Esquece-se, os nobres parlamentares e as associações que defendem tais idéias, que uma sociedade justa é composta pela disposição de direitos mas, necessariamente, pela imposição de deveres. 
Na nossa atual sociedade todos somos cheios de direitos e de nenhum dever. E o caos está ao nosso lado. Nada representa melhor a visão social do que o trânsito. Assim, veja o nosso trânsito. O desrespeito as normas e as pessoas deixou de ser execeção. É regra! Todos fazem o que querem. Contra-mão, estacionar em local proibido, sinal vermelho, pedestre. Nada disso interessa. Interessa apenas o meu compromisso. A minha hora. Os meus direitos. E o pior. Defendemos tais coisas. Pelo menos até o momento em que a vítima for um dos nossos. Aí, conclamos por justiça, celeridade......
Em suma, de você é criança ou adolescente está dentro de um microssistema. Se for jovem-adolescente, jovem-jovem ou jovem-adulto, também (pausa para uma crítica: esta é a distinção mais tosca, rídicula, imbecil que já vi em toda minha vida. E caso de chacota. Só pode ser criação de gente que não tem absolutamente nada pra fazer.). Se for idoso, também. Apenas os adultos estão de fora, claro se não fizerem parte de outro microssistema que não leve em consideração a idade. Logicamente, por enquanto!


sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Retirada de bens da casa em comum após separação não gera indenização

A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 3º Juizado Cível de Ceilândia que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais pleiteado por ex-marido, diante do fato da ex-cônjuge haver retirado, da casa onde residiam, bens que eram comuns ao casal. 

O autor ingressou com ação objetivando o ressarcimento de danos suportados anteriormente ao término da relação conjugal, apontando, a título de danos materiais: avarias ocasionadas pela requerida ao veículo do casal, e a título de danos morais: os abalos suportados em sua esfera moral, por ter tido de dormir no chão, entre outras situações, após a retirada, pela ex-esposa, de pertences do interior da residência do casal. Em juízo, a ex-esposa negou ter subtraído qualquer objeto de trabalho do autor e ter sido a responsável pelas avarias provocadas no veículo que pertencia a ambos. Por fim, formulou pedido contraposto para que o autor fosse condenado a lhe ressarcir, a título de aluguéis, o período em que permaneceu residindo, após a separação de fato, na residência comum do casal. No decorrer da audiência, as partes manifestaram desistência tanto pelos danos materiais quanto pelo pedido contraposto - motivo pelo qual o processo foi extinto sem julgamento de mérito, em relação a essas questões. Quanto aos danos morais, a juíza explica que "até a decretação da separação do casal, com a partilha de bens, presume-se que todos os bens adquiridos pelo casal o foram durante a constância do casamento, incluindo, inclusive, os que guarnecem a residência comum, ressalvadas as hipóteses legais". Como no caso em tela não restou demonstrado pelo autor que alguns dos bens retirados do interior da residência comum eram de sua única e exclusiva propriedade, "a ambos cabia o direito de gozar desses mesmos bens", afirma a julgadora. A magistrada registra, ainda, que "em obediência à regra do artigo 186 do Código Civil, inexistindo a prova da prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, bem como o correspondente dano e o consequente nexo de causalidade entre a conduta atribuída à parte e o eventual dano experimentado, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar pretendido". Inconformado, o autor recorreu da sentença, sustentando que, por ser mulher, a juíza não julgou a causa com isenção, favorecendo a ré. A suspeição judicial, porém, não foi conhecida pela Turma Recursal, que ratificou a decisão proferida no processo, conduzido "em estrita obediência aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e eficácia". O Colegiado confirmou também que "a retirada do lar comum de móveis e pertences pessoais, igualmente não rende ensejo à reparação por dano moral, mister se restou incontroversa a composição das partes quanto à titularidade dos bens comuns posteriormente partilhados". Por fim, determinou o encaminhamento de cópia dos autos à OAB/DF e ao Ministério Público, ante a suspeição judicial alegada pelo autor.

Fonte: TJDFT

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Câmara aprova o Estatuto da Juventude

 Plenário aprovou, nesta quarta-feira, o Projeto de Lei 4529/04, que institui o Estatuto da Juventude, com princípios e diretrizes para o Poder Público criar e organizar políticas para essa idade, considerada pelo texto como a faixa de 15 a 29 anos. A matéria, aprovada na forma de um substitutivo, em votação simbólica, será enviada para análise do Senado.
A autoria do projeto é da comissão especial de políticas públicas para a juventude. No acordo feito antes da votação, a relatora Manuela d’Ávila (PCdoB-RS) ajustou o texto sobre a inclusão de temas relacionados à sexualidade nos currículos escolares.
A relatora manteve o combate a todas as formas de discriminação, assim como o respeito às crenças. “Pela primeira vez, produzimos um acordo que garante os direitos para a comunidade LGBT e também a liberdade de credo tão aclamada e exigida pelos evangélicos. Agradeço a todos os deputados que participaram da construção desse acordo”, disse a relatora.
Transporte
Outro ponto alterado se refere ao transporte de estudantes. Em vez de prever o direito ao transporte gratuito, o texto aprovado diz que os programas suplementares de transporte escolar serão progressivamente estendidos aos jovens estudantes de todos os níveis educacionais, no campo e na cidade.
Já o desconto de 50% nas passagens intermunicipais e interestaduais deverá obedecer às legislações federal, estaduais e municipais. Nos dois casos, os recursos para o subsídio deverão ser suportados, preferencialmente, com dotações orçamentárias específicas.
Para melhorar o ensino, Manuela d´Ávila incluiu como prioridade do Poder Público a universalização da educação em tempo integral.
O presidente da Câmara, Marco Maia, elogiou a aprovação do estatuto, que já tramita há mais de sete anos na Casa. Para ele, haverá um avanço no tratamento que o Brasil deve dar à juventude nos próximos anos. Ele ressaltou que a proposta estabelece políticas claras e concretas de atuação das entidades públicas. 
O deputado Domingos Neto (PSB-CE), que é presidente da Frente Parlamentar da Juventude, destacou o acordo feito com a Frente Parlamentar Evangélica que permitiu a aprovação do projeto. "Tivemos a oportunidade de, depois de sete anos tramitando nesta Casa, ver o extraordinário trabalho da deputada Manuela d'Ávila que, em conjunto com a Frente Parlamentar da Juventude, conseguiu uma vitória histórica para o País", afirmou.
Bebidas
Em seu substitutivo, Manuela d´Ávila também atendeu a apelo do deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP) para manter no texto a proibição de propagandas de bebidas com qualquer teor alcoólico quando esta tiver a participação de jovem menor de 18 anos.
Esse tópico faz parte dos direitos de atenção à saúde, cuja política deverá ter como uma das diretrizes a garantia de inclusão do tema no currículo escolar.
Entre os assuntos que deverão ser tratados pelos professores, destacam-se os relativos ao consumo de álcool, drogas, às doenças sexualmente transmissíveis, ao planejamento familiar e ao impacto da gravidez, seja planejada ou não.
Quanto ao desporto, o texto determina que as escolas com mais de 200 alunos, ou conjunto de escolas que agreguem esse número, deverão buscar um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas.
A deputada Manuela, na época do debate na comissão especial, abriu uma comunidade virtual no e-Democracia para receber contribuições da sociedade. Algumas delas foram acatadas e acrescentadas ao texto do substitutivo aprovado no Plenário.

* Matéria atualizada às 16h11 de 06/10/2011.

Para ter acesso ao Estatuto da Juventude, clique aqui

Fonte: Camara dos Deputados

Estatuto da Juventude confirma a tendência dos microssistemas

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (5) o Estatuto da Juventude. O texto prevê um conjunto de direitos específicos para jovens entre 15 e 29 anos. Dentre as medidas estão o direito à meia-entrada em eventos artísticos e de entretenimento e lazer em todo o País e a não discriminação de jovens por conta de sua orientação sexual. O Projeto de Lei 4529/04, de autoria da Comissão especial de Políticas Públicas para a Juventude, segue agora para o Senado. 

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a aprovação do Estatuto da Juventude é um indicativo de que o Direito tende a ter cada vez mais seus microssistemas. Esses microssistemas são conjuntos de leis, como o Estatuto do Idoso, que asseguram que grupos mais vulneráveis, como idosos, crianças e adolescentes, tenham seus direitos garantidos.


Estatuto das Famílias - Rodrigo acrescenta que assim como "já se tem o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Criança e do Adolescente, os próximos serão o Estatuto da Juventude, e o mais importante, o Estatuto das Famílias." De acordo com ele, a aprovação do Estatuto das Famílias é importante porque "o texto abrange a vida de qualquer pessoa desde o seu nascimento até a sua morte, além disso, o projeto traz as novas concepções das famílias contemporâneas e protege o Direito de qualquer forma de família", afirma. O Estatuto das Famílias (Projeto de Lei n° 674/2007, de autoria do IBDFAM) aguarda votação da Câmara dos Deputados.


A advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, considera que "a legislação está cada vez mais atendendo os seguimentos mais vulneráveis da sociedade." Segundo Berenice, a aprovação do Estatuto das Famílias significaria maior agilidade da Justiça em demandas urgentes. "As questões de famílias que envolvem crianças, como o reconhecimento de paternidade, precisam ser resolvidas de maneira mais rápida e eficaz e uma legislação completa acerca desses temas proporcionaria isso".


Estatuto da Diversidade Sexual - Outro projeto de lei que merece destaque é o Estatuto da Diversidade Sexual. Maria Berenice Dias, que é também presidente da Comissão Nacional de Diversidade Sexual da OAB, considera que a aprovação do Estatuto da Juventude abre uma porta para que o Estatuto da Diversidade Sexual também seja aprovado. "A aprovação do Estatuto da Juventude e o debate acerca da não discriminação dos jovens por causa de sua orientação sexual demonstra a sensibilidade do legislador com as parcelas mais frágeis da sociedade e denota a necessidade de se criar leis que assegurem os direitos da população LGBT." O anteprojeto do Estatuto da Diversidade Sexual foi entregue ao presidente da OAB no dia 23 de agosto. O anteprojeto vai ser votado pelo Conselho Federal da OAB no dia 24 de outubro e depois deve seguir para o Congresso.

Fonte: IBDFAM

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Ordem sai em defesa do CNJ e contra tentativas de diminuir seu poder


O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, divulgou na última sexta-feira (30) nota oficial defendendo a independência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como forma de aprimorar a justiça e consolidar o regime democrático no País, fortalecendo os direitos individuais e coletivos."Tentativas de diminuir seu poder, sobretudo no que se refere à competência de realizar inspeções em tribunais, fiscalizar e punir condutas impróprias de magistrados, refletem o incômodo que essa nova realidade impôs a alguns setores pouco habituados a agir com transparência", sustenta o presidente nacional da OAB no documento.

A seguir, a íntegra da nota da OAB defendendo o CNJ:Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)Nota OficialEm defesa do CNJO Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vem a público reiterar sua defesa em torno dos pressupostos que transformaram o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) símbolo mais eloqüente do esforço para enfrentar a crise no Judiciário: a coordenação, o planejamento, a supervisão administrativa, enfim, a fiscalização, que, exercida com participação da sociedade civil, não pode ser genericamente tratada como controle, mas sim como legítimo e democrático direito de proteger um dos pilares do Estado democrático de Direito.É preciso compreender que o CNJ não nasceu para promover uma caça às bruxas, nem perseguir ninguém. Ele nasceu para planejar e extirpar alguns tumores que ameaçavam se alastrar por todo o corpo do Judiciário, que se espera saudável e transparente. Para além de mero órgão disciplinar, destaca-se sua atuação em outros campos, inclusive o carcerário, onde seu trabalho vem promovendo a correção de sistemas medievais de prisões sem o mínimo respeito aos direitos humanos.Tentativas de diminuir seu poder, sobretudo no que se refere à competência de realizar inspeções em tribunais, fiscalizar e punir condutas impróprias de magistrados, refletem o incômodo que essa nova realidade impôs a alguns setores pouco habituados a agir com transparência. Mais fácil seria se o CNJ fosse mais um órgão doente, burocrático, e que seus membros aguardassem, com servil paciência, os relatórios e prestação de contas produzidos na velocidade e nos termos que cada Corte julgar conveniente.Nunca se pretendeu retirar a competência dos controles internos existentes, porém nunca é demais lembrar que foi justamente em decorrência de sua duvidosa eficácia que já se promoveu, no passado, uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) no âmbito do Legislativo, submetendo o Judiciário a um penoso processo de investigação. Não queremos que isto se repita.A Ordem dos Advogados do Brasil sente-se no dever de defender a independência do CNJ como forma de aprimorar a Justiça, consolidar o regime democrático e fortalecer os direitos individuais e coletivos.Ophir Cavalcante JuniorPresidenteBrasília, 30 de setembro de 2011

Fonte: OAB

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Defensor Público sem inscrição na OAB não pode advogar

A Justiça paulista negou capacidade postulatória a um defensor público de Araraquara sem inscrição na OAB. A decisão foi proferida pelo desembargador Marrey Uint, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou obrigatória a inscrição para o profissional atuar em juízo.

Em despacho de 19 de agosto, Uint julgou nula a capacidade postulatória do profissional em apelação movida pela Fazenda do Estado e pela Prefeitura de Araraquara. O recurso contesta sentença em ação sobre direito a tratamento médico e distribuição grátis de medicamentos, que tem Frederico Teubner como defensor público.

“O Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/94) não deixa dúvidas, todo advogado público deve ser inscrito na OAB para exercer seu múnus público. Se, porventura, um defensor pedir baixa de sua inscrição na Ordem, deve ser afastado imediatamente, pois perdeu sua capacidade postulatória, privativa dos advogados e todos os seus atos podem ser considerados nulos em prejuízo do jurisdicionado”, disse o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, que comentou a decisão.

Segundo o vice-presidente da entidade, Marcos da Costa, as leis federal e estadual que disciplinam a Defensoria Pública definem como condição sine qua non para a posse no cargo de defensor público a comprovação de inscrição na OAB. “A própria Advocacia Geral da União já instruiu a todos os advogados públicos que eles devem obrigatoriamente ser inscritos na OAB, a referendar o entendimento da Justiça paulista”, ressalta Costa.

O desembargador Uint determinou que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo nomeasse novo defensor público para o caso, inscrito na OAB. Caso isso não ocorra, a OAB deverá ser informada e nomear um advogado integrante do Convênio de Assistência Judiciária com o governo estadual.

Uint questionou uma recente decisão da 2ª Câmara de Direito Privado, classificando-a como “incidental”, em que a turma julgadora reconheceu capacidade postulatória a um defensor público não inscrito na OAB, em ação movida por um advogado de Araçatuba.

Em sua decisão, o desembargador afirmou que o cargo de defensor público é privativo de advogado, pois exerce efetivamente atividade advocatícia, assim como os demais advogados públicos.