AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ART. 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ISS. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PREÇO DO SERVIÇO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese acerca do art. 110 do Código Tributário Nacional, tido por violado, não foi examinada pela Corte de origem. Tal circunstância atrai, quanto ao ponto, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF em razão da ausência do devido prequestionamento.
2. Nos casos em que a empresa não se limita à simples intermediação, havendo contratação dos próprios empregados, o tributo em questão deve ser calculado não só sobre a taxa de administração, mas também sobre os valores referentes aos salários e encargos sociais pagos.Precedente: REsp 1.138.205/PR, Rel. Min. Luiz Fux, submetido à Primeira Seção pelo regime da Lei 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos).
3. O Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a empresa em questão não se destina à alocação de terceiros no mercado de trabalho, como uma agenciadora, mas presta os serviços diretamente, por meio de seus próprios empregados.
4. A pretensão no sentido de descaracterizar a agravante como empresa prestadora de serviços, de modo a alterar as conclusões fáticas obtidas pelo Tribunal de origem, é medida que requer o reexame dos elementos fático-probatórios da demanda, inviável na presente esfera recursal em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 86963/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe