terça-feira, 19 de maio de 2009

Pais ganham indenização por morte de menor infectado pelo vírus HIV após transfusão

Um casal deve receber indenização por danos morais e materiais pela morte do filho aos dois anos de idade, em razão da contaminação pelo vírus HIV, ocorrida em uma transfusão de sangue em outubro de 1993. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao não conhecer dos recursos interpostos pelas rés, manteve a condenação da União, estado de Santa Catarina, Hospital São José – Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho – e Serviço de Hemoterapia Criciúma. Por unanimidade, a Turma acompanhou o entendimento do ministro Luiz Fux.

Os pais da criança devem receber indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos e pensão mensal de um salário mínimo referente ao período em que o menor completaria 16 anos até os 25, reduzido esse valor para meio salário dos 25 aos 65 de idade, período de produtividade econômica de uma pessoa. A redução ocorre em razão de possível constituição de nova família. A condenação solidária ocorre pela falha de vigilância da qualidade do sangue oferecida ao paciente.

Em outubro de 1993, o menor foi internado no Hospital São José de Criciúma, por meio do SUS, para se tratar de uma pneumonia crônica. A partir de uma transfusão realizada no hospital, a criança passou a ter um quadro de perda de peso e enfraquecimento constante. Em junho de 1995 foi diagnosticada a doença. Os pais foram obrigados a realizar também o teste, mas o resultado foi negativo. Eles alegam que sofreram grande desgaste emocional e tiveram de vender todos os bens para tratamento do filho infectado pelo HIV.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou solidariamente a União, o Estado de Santa Catarina, o município de Criciúma e o Hospital São José, ao pagamento de indenização no valor de R$ 75 mil, a título de danos morais aos pais da criança devidamente atualizado até o efetivo pagamento.

Inconformados com a decisão, os réus recorreram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O município sustentou que o controle do sangue caberia ao estado; o hospital, que não haveria provas de que a infecção teria ocorrido naquele estabelecimento, já que a criança estivera em outros hospitais antes da internação; a União, que a competência para fiscalizar era do estado e do município e que a contaminação ocorreu em hospital privado e não público.

Segundo o TRF4, ficou comprovado o nexo de causualidade para a responsabilidade objetiva dos réus pela contaminação e morte do paciente. O Tribunal estabeleceu a condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal mediante a expectativa de vida do menor.

Ao STJ, os réus alegaram que a condenação vinculada a salário mínimo é proibida pela Constituição e que não haveria como prever se a criança iria contribuir para o sustento dos pais, além de divergência com outros julgados que fixavam a partir dos 25 anos pensão reduzida para 1/3. O município de Criciúma sustentou ainda que não há como atribuir a qualidade de agente públicos aos profissionais do hospital, responsável pela análise do sangue coletado e conseqüentes transfusões realizadas, uma vez que nunca mantiveram qualquer vínculo profissional com o município.


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