domingo, 17 de maio de 2009

Empresa de turismo é obrigada a suspender cobrança de contrato cancelado devido à gripe suína.

O Juiz da 10ª Vara Cível de Brasília proferiu decisão com antecipação de tutela para obrigar a Everest Turismo a depositar em juízo os cheques recebidos pela venda de um pacote aéreo cancelado em virtude da "gripe suína". A decisão é precária e aguarda julgamento de mérito. 

A autora pede a rescisão do contrato firmado com a Everest Turismo consistente na compra de um pacote aéreo para viagem de ida e volta com destino aos Estados Unidos, no período de 11/05/2009 a 02/06/2009, a ser pago por meio de seis cheques, um correspondente a entrada e mais 5 parcelas. Informa que em razão das notícias de novos casos de contaminação pelo vírus Influenza "A", especialmente nos EUA, decidiu cancelar a viagem, comunicando a decisão à Everest Turismo no dia 4 de maio do corrente. A ré, porém, alegou que por força do contrato a devolução corresponderia a 25% do valor pago, uma vez que o aviso de cancelamento ocorreu sete dias da data da viagem. 

O juiz admitiu incontestáveis as notícias diárias sobre o crescimento de casos da gripe provocada pelo Vírus Influenza "A", motivo, segundo ele, "mais que suficiente para o cancelamento do pacote turístico aos Estados Unidos, país vizinho ao México e que sofre com o aumento dos casos". Assim, verificou presentes os requisitos justificadores de uma liminar, "seja pelo motivo do cancelamento, seja porque, nesta fase incipiente, mostra-se abusiva a retenção pela ré do valor de 75% prevista em cláusula contratual". 

Sobre essa questão, o juiz explica que a empresa terá a oportunidade, na fase probatória, de justificar que o valor da retenção serviria para cobrir os gastos experimentados em razão do cancelamento - o que, aparentemente, se mostra elevado. 

Diante disso, o magistrado deferiu a antecipação de tutela para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora junto aos cadastros de restrição ao crédito, bem como para que deposite em juízo os cheques recebidos em razão do contrato objeto da referida ação, deixando de depositá-los nas datas aprazadas no contrato, até decisão final da lide. 

Nenhum comentário: