quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Marido traído não receberá indenização de amante da esposa


Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cúmplice de adultério, praticado durante o tempo de vigência do casamento, não deve indenizar o marido traído por dano moral. Os ministros da Quarta Turma do STJ entenderam que, em nenhum momento, nem a doutrina abalizada, nem tampouco a jurisprudência, cogitou de responsabilidade civil de terceiro.

Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um “não fazer” ao amante, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine. “É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações”, afirmou.

No caso, G.V.C ajuizou ação de indenização por danos morais contra W.J.D alegando que viveu casado com J.C.V entre 17/1/1987 e 25/3/1996 e que, possivelmente, a partir de setembro de 1990, aquele passou a manter relações sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o nascimento de uma menina, a qual registrou como sua. O casal divorciou-se em outubro de 1999. Sustentou, assim, que diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois “anda cabisbaixo, desconsolado e triste”.

O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG) condenou o cúmplice do adultério ao pagamento de R$ 3,5 mil ao ex-marido, a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que, embora reprovável a conduta do cúmplice, não houve “culpa jurídica” a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio.

No STJ, o ex-marido sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do cúmplice, tendo em vista que o ilícito (adultério, com o conseqüente nascimento da filha que acreditava ser sua) foi praticado por ambos (amante e ex-mulher), sendo solidariamente responsáveis pela reparação do dano.

Segundo o ministro Salomão, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. “O casamento, se examinado tanto como uma instituição, quanto contrato sui generis, somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares; não beneficiando nem prejudicando terceiros”, destacou.
   

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terça-feira, 10 de novembro de 2009

Agências de turismo são condenadas por falha na execução de pacote turístico

A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado condenou duas agências de turismo pela execução defeituosa de pacote turístico. A Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda. e Macchi Viagens e Turismo Ltda. devem indenizar dois médicos. Os autores da ação tiveram modificado o local da viagem, três dias antes da data programada, com destino a Porto de Galinhas, em Pernambuco. Cada um receberá R$ 2,3 mil de reparação por danos morais.

Em recurso contra a sentença de procedência da ação indenizatória, as rés salientaram que o hotel acordado estava indisponível. E propuseram aos clientes viagem a outro local, com base na cláusula 9ª do contrato de prestação de serviços.

Responsabilidade

O Juiz-relator, Ricardo Torres Hermann, esclareceu que a cláusula 15 do contrato, item 15.3, prevê a possibilidade de mudança, por qualquer motivo, somente no hotel acordado. “Não do local da viagem, como ocorreu no caso.”

Destacou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária por danos causados. A disposição está prevista no artigo 7º, § único, e no artigo 20 da norma.

Houve execução defeituosa do contrato, assinalou, aplicando o artigo 422 do Código Civil/2002. “Do que decorre a responsabilidade pelos danos sofridos.”

Proteção das expectativas

O magistrado afirmou que a última opção de viagem oferecida aos demandantes foi muito próxima da data de partida. Como os autores não poderiam readaptar as férias, salientou, aceitaram a oferta de mudança do pacote.

Para o Juiz Ricardo Hermann, em razão do princípio da boa-fé e da proteção das legítimas expectativas, a alteração no roteiro de viagem deveria ser realizada em tempo hábil para que os clientes pudessem reprogramar as férias. Para possibilitar, assinalou, aos consumidores a alternativa de rescisão do contrato ou de buscarem outra agência de turismo ou outro destino de interesse.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Leandro Raul Klippel e Luis Francisco Franco.

Proc. 71002151132

Fonte: TJRS


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segunda-feira, 9 de novembro de 2009

STJ rejeita pedido de dano moral a preso em razão de presídio superlotado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso especial em que um presidiário pretendia obter indenização por danos morais em razão de superlotação na prisão.

O presidiário ingressou com a ação de indenização contra o estado de Mato Grosso do Sul alegando que sofreu danos morais em razão da superlotação no Estabelecimento Penal Masculino de Corumbá. Condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão por crimes previstos na antiga lei de tráfico e uso de entorpecentes (Lei n. 6.368/76 – revogada), ele sustentou que o presídio conta com 370 presos, quando a capacidade é para 130 detentos. Ele pretendia a condenação do estado ao pagamento de indenização no valor de sete salários mínimos.

Após ter o pedido julgado improcedente em primeiro e segundo grau, o preso recorreu ao STJ alegando violação do artigo 186 do Código Civil sob o fundamento de que a Constituição Federal (CF) é explícita ao afirmar que é assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral que, se desrespeitada, caberá indenização por danos morais e ressarcimento por danos materiais. Ele alegou ainda que o “desprezo do poder público” causam-lhe sofrimentos que vão além da pena imposta, ocorrendo violação dos artigos 5º e 37 da CF.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso, destacou primeiramente que a competência para examinar questões constitucionais é do Supremo Tribunal Federal. Ao STJ cabe apenas a análise da configuração da responsabilidade do Estado à luz do Código Civil. Nesse ponto, o tribunal estadual baseou-se na análise de fatos e provas para decidir que não havia nexo causal entre a suposta omissão do Estado e os danos morais, que sequer foram concretamente comprovados.

De acordo com o ministro Luiz Fux, analisar a configuração da responsabilidade subjetiva do Estado seria necessária a revisão de provas, o que é vedado pela Súmula n. 07 do STJ. Seguindo o voto do relator, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.

Fonte: STJ

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segunda-feira, 2 de novembro de 2009

A Polícia, a Legislação e o Poder Paralelo

Mais uma vez, apresentamos o artigo de nosso amigo Archimedes. Desta vez, tratando da questão do crime organizado. Vou fazer diferente desta vez. Não falarei sobre este artigo, e sim reproduzirei uma parte dele aqui:

"Na sua “pseudo propriedade”, o chefe do tráfico, faz as vezes do Estado realizando quase sempre, em troca de favores, o trabalho social para a comunidade carente local. Distribui alimentos, mantimentos e remédios que são tomados de assalto em cargas diversas para esse fim. Funciona também como se fosse um “Juiz opressor” na resolução das contendas do povo. A sua palavra, a sua decisão não se discute, se cumpre".

Mais um excelente artigo. Vale a pena a leitura.

CLIQUE AQUI PARA O DOWNLOAD

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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Censura prévia é inaceitável, diz Celso de Mello


Reportagem do Estadão informa que o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, mandou um recado categórico a autoridades que impõem censura à imprensa. "Os tribunais devem se mostrar impregnados dessa consciência democrática de que agora vivemos um novo tempo, o tempo de liberdade. Liberdade com responsabilidade, é evidente, mas não faz sentido essa proibição apriorística que é um veto inaceitável, intolerável e insuportável. Isso não pode ser admitido, especialmente num regime fundado em bases democráticas", disse o ministro ao jornal.

O Estadão está sob censura desde 31 de julho, por ordem do desembargador Dácio Vieira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que acolheu pedido de Fernando Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). Sem falar especificamente sobre o caso, o ministro advertiu: "A censura governamental, emanada de qualquer um dos 3 poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público. Representa interferência indevida na vida dos cidadãos que não podem estar sujeitos a critérios definidos pelos detentores do poder. O debate sobre assuntos públicos tem que ser tratado de maneira ampla, sem contenção ou reserva. Aqueles que estão na arena pública devem se expor ao permanente escrutínio dos cidadãos para que o ofício de governo, que é tão nobre, possa ser exercido sem desvios."

Celso de Mello destacou que a Constituição "instituiu veto permanente a qualquer ensaio de intervenção estatal na esfera das liberdades". Ele recomenda: "Basta a leitura do artigo 220 para verificar que o legislador constituinte exprimiu a hostilidade do ordenamento constitucional a qualquer forma de embaraço à plena liberdade de informação jornalística e proibiu censura política, ideológica e artística."

"A censura representa a própria antítese dos grandes princípios que dão sustentação ao regime democrático", alerta o ministro. "A gente sente e nota que ainda existe dentro do sistema institucional brasileiro núcleos ou bolsões que guardam resíduo de autoritarismo. Imprensa livre é condição fundamental para uma sociedade se proteger contra qualquer forma de opressão estatal. Ato de censura constitui manifestação inqualificável de desrespeito e de transgressão às liberdades fundamentais. E tão preocupante quanto à censura do Executivo é aquela revelada em decisões judiciais."

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quarta-feira, 28 de outubro de 2009

A relevância como fonte de produção legislativa


Ontem, nossos ilustres deputados estaduais tiveram uma tarde altamente proveitosa, analisando pelo quesito de relevância social das materias discutidas. Duarnte toda a tarde e início da noite, os depuitados debateram a derrubada ou não do veto governamental imposto a dois projetos de lei, a saber: um que cria o dia do vaqueiro e outro que cria o dia estadual da paz. O veto ao primeiro projeto foi derrubado e teremos, a partir de agora, o dia do vaqueiro. Já com relação ao dia estadual da paz, a derrubada do veto foi parcial, contudo o próprio autor da relevante matério, Alberto Sexta Feira, diz que a manutenção de parte do veto em nada atrapalha a comemoração da importante data.
Enquanto isso no mundo dos vivos.........

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terça-feira, 27 de outubro de 2009

As drogas e o romantismo em debate

Ontem, via Twitter, observei um debate sobre as drogas, especificamente no tocante a seus reflexos sociais e o que leva a grande massa de pessoas a fazerem uso de substãncias entorpecentes. A discussão, importante por sinal, logicamente, até mesmo pelo limite de 140 caracteres, foi extremamente superficial. Até aí tudo bem. Contudo, algo me chamou atenção aos argumentos dos debatedores: excesso de romantismo. Para um deles especificamente, se a criança tivesse condição de "sonhar" o problema das drogas estaria resolvido. Ledo engano. Romantismo puro...
A questão das drogas deve ser debatida como um sério problema, que vem corroendo as bases sociais. Interessante também observar que as drogas, diferentemente do que foi concebido na discussão de ontem, atinge sim as classes mais abastadas. Acreditar que oferecer sonhos as crianças é uma forma de combate as drogas é esperar que Papai Noel traga os presentes de Natal. Uma criança, filha de família rica, tem muito mais que sonhos. Este sonho pode em ser doutor ou traficante, o que deixa de ser sonho. Uma criança, filha de família pobre, sonha. Este sonho pode em ser um doutor ou um traficante, o que não deixa de ser sonho. Apenas o status social a diferem. Ou seja, o sonho em nada muda a realidade das drogas.
O problema das drogas passa pela restrição dos valores morais, pelo excesso de valorização do individualismo (indivíduo, ser social, como fim em si mesmo e não como integrante de uma comunidade), pela classificação das pessoas apenas pela possibilidade de consumir, pela falência da família como primeiro ente a impor limites a atitude de uma pessoa, pela péssima distribuição de renda, que põe a margem da sociedade os que não podem consumir (olha o capitalismo aí de novo). pela falência estatal e pela impossibilidade de uma perspectiva de vida justa e muito mais.
O caso é sério e cruel e deve assim ser enfrentado. Utopias desviadas em nada ajudam ao debate.
Ademais, há que se observar que a parte visivel do uso de drogas atinge especialmente as classes mais pobres. São eles os flagrados em situações humilhantes nas ruas. São eles alvos de traficantes que cobram com a vida os débitos das drogas. São eles que estão expostos nos programas policiais e nas capas de jornais. Daí vem a sensação de violência acarretada pelas drogas.
Entrento, a realidade não é apenas esta. O pobre traz a sensação de violência, pois não tendo como manter o próprio vício, vai às ruas para "conseguir dinheiro" para a compra de drogas ou para fazer um "emprestimos"nas bocas de fumo, sendo alvo em caso de não pagamento. Enquanto isso, o rico, em condiçoes de manter o vício, é tratado com status que seu poder de consumo lhe determina, bajulado pelos meios de comunicação. Entretanto, espacam prostitutas, as próprias mulheres, praticam crimes, tais como os pobres, mas não são alvos dos programas policiais muito menos das capas de jornais. Aí, pensa-se: a droga repercurte negativamente apenas nas classes baixas. Mentira. A droga destroe os laços familiares, seja esta rica ou pobre. A droga cobra do usuário seu preço, seja ele rico ou pobre.
Enfrentar as drogas é enfrentar a falência familiar, a falência estatal e a falência social. Solidariedade, compaixão, amor. O resgate de valores éticos mínimos é outra arma forte. . Entretanto, temos questões culturais envolvidas no uso das drogas, o que faz necessário um engajamento social para debatermos o assunto. A solução não é única. Cada grupo social envolvido com droga deve ser visto de forma peculiar.
Enfim, o problema é sério e de difícil deslinde, e não é com a propositura de sonhos que vamos resolvê-lo. Contudo, pode ser um questão de escolha. Veja a excelente animação abaixo, ponder e escolha qual caminho a seguir.



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sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Cuidando da alma!!!

Tão importante quanto cuidar do intelecto, do físico (coisa que a muito tempo não faço) é cuidarmos também de nossa alma. Acreditar em algo que lhe sirva de parâmetro na vida. Nos deparamos diariamente com notícias sobre crimes, corrupção e todos tipos de desvio de conduta. Falta Deus em nossas vidas. Infelizmente, o "poder" tomou conta de nossas almas e passou a ser o objetivo único a ser atingido. Entretanto, aproveitando nosso descanso semanal porque não refletir sobre nós. Vamos deixar o outro de lado. O que nós fazemos para termos a sociedade que sonhamos? Nos somos diferentes daqueles que criticamos? Que possamos alimentar nossas almas com o pão da vida.

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Charge



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quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Alteração em leis beneficia vítimas

Taiana Alves Monteiro

O crime do artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal trata sobre a injúria consistente na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, prevendo uma pena de reclusão de um a três anos e multa. Esse crime se procedia mediante queixa, conforme artigo 145 do Código Penal. No entanto, com a nova redação dada a este dispositivo pela Lei 12.033/09, o crime previsto no artigo 140, parágrafo 3ª do Código Penal passa a se proceder mediante ação penal pública condicionada.

A nova redação do parágrafo único, do artigo 145, Código Penal, passa então a vigorar da seguinte forma: “Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do artigo 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do parágrafo 3º do artigo 140 deste Código”. Ou seja, esse crime agora, é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

Os crimes contra a liberdade sexual também tiveram a sua forma de procedimento alterada. Então, antes de tratar como era antes e como é agora, importante fazer algumas ponderações.

Nesse aspecto, há de se ressaltar alguns pontos inovados pela Lei 12.015/09. Não existe mais o crime de atentado violento ao pudor, este foi inserido na conduta do estupro, o que era tipificado como atentado violento ao pudor está dentro da tipificação de estupro. Ademais, o Capítulo II, que antes tratava sobre a Corrupção de Menores (eis que o crime de sedução já havia sido revogado), hoje trata sobre Crimes Sexuais contra Vulneráveis, compreendendo apenas o artigo 218, o qual reza: “Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem”.

Feitas essas breves considerações, o que tínhamos antes era o procedimento mediante queixa para os crimes contra a liberdade sexual (Capítulo I) e de corrupção de menores (Capítulo II). Contudo, se procedia mediante ação penal pública nos casos em que a vítima ou seus pais não pudessem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família e se o crime houvesse sido cometido com abuso do pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador, de acordo com o artigo 225 do Código Penal.

O que temos atualmente, com a nova Lei 12.015/09 é que os crimes contra a liberdade sexual (Capítulo I) e os crimes sexuais contra vulnerável (Capítulo II) se procedem mediante ação penal pública condicionada à representação e mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável, conforme artigo 225, caput e parágrafo único do Código Penal, com a redação dada pela Lei 12.015/09.

Dessa forma, ambos os crimes que se procediam mediante queixa passaram a se proceder mediante ação penal pública condicionada à representação. Passemos à análise do instituto da queixa ou ação penal privada e da ação penal pública condicionada à representação para que possamos fazer uma análise sobre as vantagens e desvantagens da alteração legislativa.

A ação penal privada é utilizada para aqueles crimes que afetam mais a intimidade da vítima, do que propriamente à sociedade. Cabe à vítima fazer um juízo e analisar se o processo é procedente ou não. O legitimado é o querelante (vítima ou representante legal) e não o Ministério Público.

As modalidades de ação penal privada são as seguintes: exclusiva, personalíssima ou subsidiária da pública. No que tange à primeira, é a que tem maior incidência e pode ser proposta pelo ofendido, se maior de dezoito anos e capaz mentalmente; por seu representante legal, se o ofendido for menor de dezoito anos ou incapaz mentalmente; ou ainda, no caso de morte do ofendido ou declaração de ausência, pelo cônjuge/companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Já no que se refere à segunda modalidade, a titularidade para oferecimento da queixa é atribuída exclusivamente ao ofendido

Assim, nem mesmo a morte da vítima passa a legitimidade ao cônjuge/companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Nesse caso, a morte da vítima gera a extinção de punibilidade. O único exemplo de crime que tem a aplicação dessa forma de ação penal privada é o previsto no artigo 236, Código Penal (induzimento à erro essencial e ocultação de impedimento). Por fim, em relação à terceira modalidade, é aquela que é cabível quando o Ministério Público não intenta a ação no prazo devido, qual seja, seis meses contados do dia em que se esgota o prazo do Ministério Público.

Podemos afirmar então que nas demais formas de ação penal privada, o prazo é de seis meses contados do dia que se sabe quem é o autor do crime.

Os princípios da ação penal privada são: oportunidade, disponibilidade, individualidade e intranscendência. O primeiro significa que o ofendido tem total liberdade para decidir se realmente quer ou não processar o agente do crime. Em relação ao segundo, o querelante pode desistir da propositura ou do prosseguimento da ação penal privada até o trânsito em julgado da sentença condenatória. No que tange ao terceiro, o ofendido, optando pela propositura da ação, não pode escolher dentre os autores do fato criminoso qual deles irá processar. Ou processa todos ou nenhum. No que se refere ao último princípio, tem-se que a ação penal somente pode ser proposta contra quem se imputa a prática da infração.

O ofendido pode dispor da ação penal privada das seguintes formas: decadência (deixa escoar o prazo de seis meses); renúncia (abdicar o direito de queixa, somente pode ocorrer antes de iniciada a ação penal, é sempre ato unilateral, possui natureza jurídica de extinção de punibilidade); perdão (só existe após iniciada a ação penal, é sempre ato bilateral, se quiser aceitar o perdão basta fazer às expressas ou ficar calado por três dias – artigo 58, CPP, é possível o perdão parcial quando tiver dois crimes); perempção (ocorre quando se deve fazer um ato processual e não faz – artigo 60, CPP).

Já a ação penal pública é aquela em que o titular do direito de representação é o Ministério Público.

As modalidades de ação penal pública são incondicionada, que não está sujeita a uma condição de procedibilidade e a condicionada, que está sujeita a uma condição de procedibilidade, qual seja, a requisição do Ministro da Justiça ou a representação do ofendido/representante legal. Normalmente, a ação penal pública é incondicionada.

A representação é a prévia manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, eis que autoriza o início das investigações policiais e da própria ação penal. Ocorre a representação, nas situações em que o direito do ofendido é atingido de tal forma que o interesse particular no resguardo de sua intimidade se sobrepõe ao interesse público da apuração criminal.

A representação pode ser feita ao juiz, promotor ou delegado, é válida mesmo que feita para autoridade incompetente. Podem representar a vítima, sendo que se menor de dezoito anos cabe ao seu representante legal. Na iminência de colidência de interesses entre a vítima e o seu representante legal, o juiz nomeia curador especial. Não existe mais a dupla titularidade ou a vítima representa ou o seu representante legal.

Ademais, se a vítima morre, podem representar o cônjuge/companheiro, ascendente, descendente e irmão. Não é necessária formalidade alguma no ato de representar, não é essencial termo de representação.

O prazo para representação é de seis meses, contados do momento em que se sabe quem é o autor do crime, este prazo é decadencial e penal. Não é possível que seja feita a retratação da representação após oferecida a denúncia, no entanto, antes é possível. A jurisprudência entende ser possível a retratação da retratação, desde que seja no prazo decadencial de seis meses.

No que tange à requisição, esta é a manifestação de vontade do Ministro da Justiça, solicitando e autorizando que a denúncia seja oferecida pelo Ministério Público. Este não é obrigado a oferecê-la pelo fato do Ministro da Justiça estar requisitando. Não existe prazo para que essa requisição seja feita.

Os crimes que dependem de requisição do Ministro da Justiça são: crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil; crimes contra a honra cometidos contra chefes de governo estrangeiro e contra o Presidente da República; crimes contra a honra cometidos contra chefes de governo estrangeiro ou seus representantes diplomáticos por meio da imprensa; crimes contra a honra cometidos contra ministros do Supremo Tribunal Federal, ministros de Estado, presidente da República, presidente do Senado e da Câmara dos Deputados por meio da imprensa.

O prazo para oferecimento da denúncia ou ação penal pública é de cinco dias se o réu estiver preso, contados da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial ou de 15 dias se o réu estiver solto ou afiançado. Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

Os princípios que regem a ação penal pública incondicionada são: obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade, individualidade e intranscendência. Em relação à obrigatoriedade, significa dizer que havendo indícios de autoria e materialidade de um crime, o representante do Ministério Público deverá obrigatoriamente oferecer denúncia, sob pena de punição disciplinar. No que diz respeito à indisponibilidade, significa que o Ministério Público não pode desistir da ação após o oferecimento da denúncia. Quanto à oficialidade, a instituição oficial para a propositura da ação penal pública é o Ministério Público, que pertence ao Estado. No que tange aos princípios da individualidade e instranscendência estes já foram tratados na ação penal privada, eis que são inerentes tanto à ação penal pública, quanto à ação penal privada.

Feitas essas considerações acerca dos tipos de ações penais, entendemos que as inovações legislativas trouxeram maior facilidade e um acesso mais rápido à justiça pelas vítimas. Senão vejamos.

Em relação à legitimidade, não obstante o Ministério Público ser o responsável pelo oferecimento da ação penal pública condicionada à representação, esta deve ser feita pela vítima no prazo de seis meses, assim como na queixa, que a vítima tem o prazo de seis meses para propô-la. Ou seja, o prazo para a queixa e para a representação é o mesmo. Já o prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia é de cinco dias se o réu estiver preso ou quinze dias se o réu estiver solto, contados da data em que receber a representação. Assim, em relação aos prazos, não houve benesse para a vítima com a adoção da ação penal pública condicionada à representação.

O Ministério Público, por meio do princípio da indisponibilidade, não pode dispor da ação penal pública condicionada à representação, enquanto a vítima pode dispor da ação penal privada por diversas formas quando quer e até mesmo quando não é de sua vontade. Entendemos que, às vezes, por um descuido involuntário ou por falta de conhecimento, pode-se dar ensejo à perempção, como, por exemplo, na hipótese do artigo 60, inciso II, Código de Processo Penal. Isso acarreta um prejuízo.

A representação pode ser feita ao juiz, promotor, delegado, sendo válida, até mesmo, quando feita à autoridade incompetente. Já para o procedimento de queixa, é necessária a contratação de um advogado para propô-la, gerando um ônus à vítima.

Concluí-se que a substituição da ação penal privada exclusiva pela ação penal pública condicionada à representação nos crimes contra a liberdade sexual e no crime de injúria qualificada do artigo 140, parágrafo 3º, trouxe benefícios à vítima. Tal alteração criou maior facilidade, comodidade, um ônus menor e um acesso mais rápido ao Judiciário, eis que a vítima não precisa contratar um advogado para que proponha a ação e não corre o risco de dispor da ação por um descuido, como vimos anteriormente.

Fonte: Conjur

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