quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
segunda-feira, 14 de dezembro de 2009
Playing For Change | Song Around the World - Stand by Me
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Ilegalidade do jogo do bicho torna inviável reconhecimento de vínculo de emprego
Postado por Rogério Brandão de Faria às 15:36 0 comentários
Marcadores: De olho no TST, direito do trabalho, vinculo empregatício
quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
Lei parananense contra fumo é questionada no STF
A Lei paranaense sancionada este ano e que proíbe o fumo em ambientes coletivos públicos ou privados em todo o estado é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Alegando que a norma afronta a Constituição Federal de 1988 e a lei federal sobre o tema, a Confederação Nacional do Turismo (CNTur), autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4351, questiona no Supremo a Lei 16.239/09-PR. A ministra Ellen Gracie é a relatora do caso.
Para a confederação, além de violar princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito como o da liberdade, da livre iniciativa e da proporcionalidade, a lei paranaense contraria frontalmente a Lei federal 9.294/96. Esta norma proíbe o fumo, em todo o país, “salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente”. Já a Lei estadual proíbe, sem exceções, o fumo em ambientes coletivos, em todo o Paraná, diz a CNTur.
Competência concorrente
A Constituição Federal diz que compete à União e aos estados legislarem, concorrentemente, sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor, lembra a autora. Quando a Carta prevê a competência concorrente para legislar sobre um tema, explica a CNTur, à União cabe dispor sobre as normas gerais, e aos estados apenas “formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais”, previstas na legislação federal. No caso da proibição ao fumo, diz a confederação, a lei paranaense, ao invés de apenas regulamentar a norma maior, contrariou frontalmente a norma federal, o que configuraria flagrante inconstitucionalidade.
Postado por Rogério Brandão de Faria às 09:55 0 comentários
Marcadores: ADI, controle de constitucionalidade, Lei do Fumo, STF
terça-feira, 8 de dezembro de 2009
Atraso de vôo e desvio de bagagem interrompem férias e geram indenização a consumidor
O juiz da Segunda Vara Cível de Brasília condenou a Varig VRG Linhas Aéreas S.A por má prestação de serviço a um passageiro. O autor da ação perdeu a bagagem e a conexão com destino à Espanha. O atraso do vôo gerou indenização de R$ 17.908 reais, a título de danos morais e materiais. Da decisão ainda cabe recurso.
Na ação, o autor relata que adquiriu na Varig Linhas Aéreas, passagens de ida e volta a Madri, partindo de Brasília com conexão no Rio de Janeiro. Afirma que embarcou em fevereiro de 2008 no horário marcado, mas a aeronave atrasou a aterrissagem. Ao chegar à capital carioca, os funcionários da empresa aérea orientaram-no a aguardar no interior do avião e em seguida pediram que corresse para tentar embarcar, o que já era tarde.
Para garantir o embarque para a cidade espanhola, o passageiro foi acomodado em um vôo para São Paulo, onde teria outra aeronave com destino a Paris e depois Madri. Ressalta que ao chegar ao aeroporto paulista, nenhum dos funcionários da Varig estava ciente do caso e também não sabiam de sua bagagem. Sem mala e sem passagens, o autor afirma que não teve outra alternativa senão cancelar as férias e aguardar o dia seguinte para retornar a Brasília.
Na contestação, a VARIG não admitiu a responsabilidade pelo ocorrido e destacou que após a perda da conexão foi oferecido ao passageiro um vôo imediato para São Paulo/SP-Paris/França e Madri/Espanha e ainda a alternativa de um outro vôo direto no dia seguinte. Afirmou que não deveria arcar com as despesas do autor, já que foi opção dele não aceitar as outras alternativas. Ressaltou que ofereceu hospedagem, alimentação e todo o suporte necessário para que não sofresse nenhum prejuízo.
Na decisão o juiz lembrou o art. 19 da Convenção de Varsóvia, em que: "responde o transportador pelo dano proveniente do atraso no transporte aéreo de viajantes, bagagem ou mercadorias" e resolveu com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Segundo o magistrado, não prospera a alegação da VARIG de que não tem culpa em virtude da desistência do autor em prosseguir viagem, em razão da responsabilidade objetiva. "Primeiro, porque em se tratando de relação consumeirista, inverte-se o ônus da prova. Deveria ela ter provado que o autor não sofreu transtornos com o atraso do vôo, bem como que o atraso ocorreu por motivo de força maior", disse. O processo foi julgado procedente e a Varig VRG Linhas Aéreas S.A foi condenada a indenizar o autor em R$ 2.908 reais por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.
Operadora de banda larga 3G é condenada por falha de acesso à Internet
A 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado confirmou a sentença de procedência da ação de dano moral e rescisão contratual.
O Juiz-relator, Jerson Moacir Gubert, não reconheceu o argumento da empresa de que faturas de cobrança demonstram o funcionamento da Internet Banda Larga Claro 3G.
Pelo descaso em resolver os problemas de acesso à Internet, o magistrado manteve condenação da concessionária de telefonia móvel por danos morais. Após o pagamento de R$ 1 mil, o demandante terá que devolver o modem na loja da ré.
Falhas de acesso
De acordo com o Juiz de Direito Moacir Gubert houve descumprimento, por parte da ré, das condições contratadas para Internet Banda Larga Claro 3G. Os serviços não foram disponibilizados de forma correta, afirmou.
O cliente demonstrou que o acesso à Internet pela banda larga 3G da empresa apresentou problemas. Ficou comprovada a falha no serviço, que raramente funcionava. E a ré não provou a inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo a sentença de primeira instância, o procedimento da Claro em ofertar um serviço e não o prestar ou disponibilizá-lo de forma deficiente, fere o Código de Defesa do Consumidor.
Descaso
O Juiz Jerson Moacir Gubert salientou que a Claro mostrou desinteresse no atendimento de reiteradas reclamações administrativas feitas pelo cliente. “Não há como deixar de reconhecer que a situação transcendeu os limites do mero aborrecimento.”
Manteve o valor da indenização por danos morais ao cliente, estipulada em sentença. A condenação da empresa atende caráter punitivo e de desestímulo a nova repetição de conduta lesiva ao consumidor.
Votaram de acordo com o relator, os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Heleno Tregnago Saraiva.
Proc. 71002358737
Fonte: TJRS
quinta-feira, 3 de dezembro de 2009
Drogas: o crack e os novos termos
Drogas: o crack e os novos termos
(*Archimedes Marques)
Antes de adentrarmos nos fatos e nas conseqüências do uso do crack peço permissão à língua portuguesa para usar duas palavras chave do tema, que na verdade são inexistentes no nosso dicionário, quais sejam: crackudo e vacilão.
Crackudo é originário do termo crack que é uma droga sintética. A palavra foi recentemente criada pelo povo brasileiro para identificar o indivíduo que é usuário e viciado dessa droga, ou seja, crackudo nada mais é do que o consumidor do crack, aquele cidadão que adquire o produto para uso próprio.
Quanto a vacilão, tal palavra é originada do verbo vacilar que significa, dentre outros: não estar firme, cambalear, enfraquecer, oscilar, tremer, hesitar, estar irresoluto, incerto... Vacilão na linguagem popular nada mais é do que o indivíduo que não mede as conseqüências dos seus atos e tampouco se importa com o que lhe aconteça.
A composição química do crack é simplesmente horripilante e estarrecedora. A partir da pasta base das folhas da coca acrescentam-se outros produtos altamente nocivos a qualquer ser vivo, tais como: ácido sulfúrico, querosene, gasolina ou solvente e a cal virgem, que ao serem processados e misturados se transformam numa pasta endurecida homogênea de cor branco caramelizada onde se concentra mais ou menos 50% de cocaína, ou seja, meio à meio cocaína com os outros produtos citados. A droga é fumada pura, misturada em cigarro comum ou em cigarro de maconha.
O crack trás a morte em vida do crackudo, arruína a vida dos seus familiares, aumenta a criminalidade onde se instala, degrada e mata mais do que todas as outras drogas juntas.
Lançando um olhar no passado o crackudo vê o rumo errado que tomou. Olhando ao futuro somente se lhe afigura a tumba. O seu presente é só o crack: o crack como o senhor do seu viver, como seu dominador, como seu real transformador do bem para o mal, como destruidor da sua família, como aniquilador da sua vida, como o seu curto caminho para a morte.
Estamos, sem sombras de dúvidas, em aguda e profunda crise social, familiar e criminal relacionada a essa droga avassaladora e mortal. A população mostra-se atônita, indefesa e impotente com tal problemática.
Até parece que apesar de todas as alertas feitas constantemente na mídia, as autoridades constituídas ainda não atentaram para esse gravíssimo problema que gera tantos outros em áreas diversas e que transforma tudo em malefícios.
O homem é o único animal racional existente na face da Terra, mas age, sem sombras de dúvidas de maneira irracional e gananciosa quando conscientemente fabrica o mal para o seu semelhante. Dentre todos os malefícios criados pelo homem para o homem, o crack está entre os primeiros colocados.
Basta o experimento de um único cigarro da pedra do crack para viciar o vacilão. A fumaça altamente tóxica da droga é rapidamente absorvida pela mucosa pulmonar excitando o sistema nervoso, causando euforia e aumento de energia ao usuário. Com a falta dessa sensação ao passar o efeito da droga, logo o vacilão é compelido ao segundo cigarro e assim por diante até levá-lo a conseqüências irremediáveis vez que ele é capaz de matar e morrer para sustentar o seu vício.
Com o passar do tempo o crack causa destruição de neurônios e provoca ao crackudo a degeneração dos músculos do seu corpo, fenômeno este conhecido na medicina como rabdomiólise, o que dá aquela aparência esquelética ao indivíduo, ou seja, ossos da face salientes, pernas e braços finos e costelas aparentes.
O crackudo pode ter convulsão e como conseqüência desse fato, pode levá-lo a uma parada respiratória, coma ou parada cardíaca. Além disso, para o debilitado e esquelético sobrevivente seu declínio físico é devastador, como infarto, dano cerebral, doença hepática e pulmonar, hipertensão, acidente vascular cerebral (AVC), câncer de garganta, além da perda dos seus dentes, pois o ácido sulfúrico que faz parte da composição química do crack assim trata de furar, corroer e destruir a sua dentição.
Conclui-se assim que do mal nasceu o crack, que do crack surgiu o vacilão, que do vacilão gerou o crackudo, que do crackudo restou a morte.
(*Delegado de Policia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela UFS)
archimedes-marques@bol.com.br
Referências bibliográficas e sites pesquisados:
AMORIM, Carlos. CV e PCC: A irmandade do crime. Rio de Janeiro: Record, 2003.
MAGALHÃES, Mário. O narcotráfico. São Paulo: Publifolha, 2000.
Dicionário Aurélio Buarque de Holanda/ Wikipédia, a Enciclopédia livre/ PT.wikipedia.org.br/ www.brasilescola.com/ www.agenciabrasil.gov.br/ www.testededrogas.com.br/ www.jefersonbotelho.com.br/ www.adepolalagoas.com.br/
Postado por Rogério Brandão de Faria às 10:59 0 comentários
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sábado, 28 de novembro de 2009
Constituição Federal e o STF
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Postado por Rogério Brandão de Faria às 06:05 0 comentários
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quarta-feira, 25 de novembro de 2009
Fotografia 3 X 4. Viva Belchior
segunda-feira, 23 de novembro de 2009
A Polícia e a contramão do futuro PAT (Programa de Aceleração ao Tráfico
Caros leitores, abaixo mais um brilhante texto do nosso amigo e colaborador Archimedes. Confesso que quando li a frase de Eça de Queiroz ri uma barbaridade. Mas o artigo é ótimo. Boa Leitura...
“Os políticos e as fraldas devem ser mudados freqüentemente e pela mesma razão.” (Eça de Queiroz)
O Brasil vive momentos de recrudescimento da violência. O crime organizado anda arraigado com seus tentáculos espremendo o país como um polvo monstruoso e gigantesco para as suas presas. O tráfico tomou conta dos morros, das favelas, das invasões, das periferias. As facções criminosas nascidas e crescidas nas metrópoles brasileiras formaram os seus poderes paralelos e já desovam nas principais cidades da nação como verdadeiras criações maléficas para a nossa sociedade.
O tráfico de drogas é sem sombras de dúvidas a raiz central de diversos crimes outros conseqüentes ou interligados, tais como: seqüestros, latrocínios, homicídios, torturas, lesões corporais, roubos e furtos. O grande traficante que faz parte do crime organizado abastece o pequeno traficante que por sua vez, repassa as drogas para os usuários. Tais fatos, por si só já comprovam a estreita ligação entre tais criminosos que visam tão somente o enriquecimento ilícito em detrimento do malefício e da corrente de crimes para milhares de vítimas.
O crime organizado que gera os poderes paralelos através do trafico funciona como uma forte rede criminosa e com seus tentáculos alcança funcionários públicos corruptos para os seus propósitos. A organização também possui um organograma imaginário coma as suas diversas divisões e chefias até chegar ao objetivo comum da suposta empresa que é o público consumidor, o pobre do usuário de drogas que é capaz de matar e morrer para sustentar o seu vício.
O Legislativo deve se conscientizar de vez, deve se engajar nesta luta contra o tráfico, contra o crime organizado. Penas mais rígidas devem também ser aplicadas para os traficantes de armas e para os traficantes de drogas. O traficante deve ser tratado de maneira diferenciada pela Lei brasileira sob pena de padecermos aos seus pés, sob pena do crime organizado se engrandecer ainda mais e desestabilizar efetivamente a ordem do país.
Leis especiais devem ser criadas para tornar o funcionário publico corrupto mais vulnerável às punições depois dos devidos processos legais. Os crimes advindos da corrupção estatal devem ser tratados de maneira diferenciada e menos burocrática. Muitos dos funcionários públicos desvirtuados são demitidos dos seus cargos e terminam voltando ao Estado em decorrência das leis maleáveis, da grande quantidade de recursos existentes no Judiciário ou dos procedimentos administrativos por vezes mal conduzidos.
Na contramão dessas idéias está por nascer um projeto absurdo advindo da base política governamental que visa beneficiar o pequeno traficante, mas que na verdade beneficiará todo e qualquer traficante, além de fortalecer ainda mais o crime organizado.
Fora divulgado na mídia recentemente que em breve período haverá propostas de mudanças na legislação penal brasileira, de forma a livrar os pequenos traficantes da cadeia. Quem for flagrado vendendo pequena quantidade de drogas, estiver desarmado e não tiver ligação comprovada com o crime organizado, será condenado a penas alternativas. Tal pretensão ilógica já fora batizada pelo generoso e alegre gozador povo brasileiro de PAT (Programa de Aceleração ao Tráfico). A sabedoria popular bem assim definiu o que será o programa, ou seja, um projeto que vai aumentar o tráfico de drogas, enriquecer e fortalecer ainda mais o crime organizado.
O Projeto de mudança terá a assinatura do Deputado federal Paulo Teixeira do PT-SP e será apoiado no congresso pelo Ministério da Justiça. O secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, espera que a mudança seja aprovada até a metade do ano de 2010. Na concepção do secretário as pessoas que são detidas com pequenas quantidades de drogas acabam sendo entregues de mão beijada para as organizações criminosas dentro dos presídios, ou seja, para o secretário os pequenos traficantes somente são recrutados pelas facções criminosas porque estão no mesmo convívio, encarcerados juntos nas mesmas penitenciárias.
São palavras do secretário: “Precisamos trabalhar uma mudança na Lei para que as pessoas que se envolvem esporadicamente com as drogas e não tem relação com o crime organizado cumpram penas alternativas... isso não é nenhuma questão de bondade ou de leniência com o tráfico. É uma questão de estratégia.”
Justifica o autor do Projeto, deputado Paulo Teixeira, que a alteração do texto da Lei antidrogas permitirá que a Polícia, o Ministério Público e o Judiciário concentrem esforços no combate ao crime organizado: “O aparato do Estado deve ser mobilizado para pegar os peixes grandes, não os pequenos. Estamos prendendo muitos bandidos pés-de-chinelo e sobrecarregando a Polícia e a Justiça. É uma questão pragmática que precisamos enfrentar.”
Essa medida, se aprovada for, será um desastre de grandes proporções para a Polícia e para a sociedade em geral, pois na prática estaríamos liberando de vez o tráfico de drogas, ou seja, todos os traficantes, grandes ou pequenos estariam sempre escondidos atrás desse escudo. Todos os traficantes por certo fracionariam as drogas em pequenas quantidades de papelotes ou trouxinhas e andariam a negociar o produto despreocupadamente, talvez até livremente, vez que estariam convictos que as suas punições em caso de prisão em flagrante delito seriam somente simples penas alternativas, ou seja, penas aplicadas para os praticantes de crimes de menor poder ofensivo. Outro item altamente complicado e complexo seria o fato da Policia em pleno ato de flagrante delito comprovar a ligação do suposto pequeno traficante com o crime organizado.
Esperamos para o bem comum de toda a sociedade brasileira que o referido parlamentar volte atrás dessa pretensão governamental e, caso não, que o congresso nacional arquive por inconstitucional, e mais que isso, por imoral e inconseqüente que o projeto demonstra ser.
(Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS)
Fontes: http://veja.abril.com.br/agencias/ae/brasil/detail/2009-10-22-574548.shtml
Postado por Rogério Brandão de Faria às 04:02 0 comentários
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