Tribunal acolhe pedido de condenado que teve pena executada antecipadamente
O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu o pedido da defesa de um condenado por porte ilegal de arma de fogo que, antes de expirado o prazo para a interposição de qualquer recurso, teve a sua pena de prisão executada antecipadamente.
No caso, a defesa alega que o preso foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o juízo monocrático concedido-lhe o direito de aguardar em liberdade até o trânsito julgado da condenação. Afirma, entretanto, que o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso interposto exclusivamente pela defesa e determinou, “de imediato, a expedição de mandado de prisão em seu desfavor”.
Assim, sustenta no STJ que, se o juiz sentenciante condicionou a prisão do condenado somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o Tribunal estadual não poderia, antes de expirado o prazo para a interposição de qualquer recurso, executar a pena corporal antecipadamente. Pede, portanto, que o cliente posso interpor recursos em liberdade até o trânsito em julgado da ação.
Ao decidir, o ministro considerou que a tese da defesa está em consonância com os precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) de que “fica configurada reformatio in pejus [reforma da sentença que causa prejuízo à pessoa] quando, em sede de apelação interposta unicamente pela defesa, é autorizada a execução provisória da pena que, na sentença de 1º grau, estava condicionada ao trânsito em julgado da condenação”.
Dessa forma, o presidente do STJ deferiu a liminar para que o condenado permaneça em liberdade se por outro motivo não estiver preso, até o trânsito em julgado da sentença condenatória ou até posterior deliberação do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Quinta Turma do Tribunal, relator do habeas-corpus.
No caso, a defesa alega que o preso foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o juízo monocrático concedido-lhe o direito de aguardar em liberdade até o trânsito julgado da condenação. Afirma, entretanto, que o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso interposto exclusivamente pela defesa e determinou, “de imediato, a expedição de mandado de prisão em seu desfavor”.
Assim, sustenta no STJ que, se o juiz sentenciante condicionou a prisão do condenado somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o Tribunal estadual não poderia, antes de expirado o prazo para a interposição de qualquer recurso, executar a pena corporal antecipadamente. Pede, portanto, que o cliente posso interpor recursos em liberdade até o trânsito em julgado da ação.
Ao decidir, o ministro considerou que a tese da defesa está em consonância com os precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) de que “fica configurada reformatio in pejus [reforma da sentença que causa prejuízo à pessoa] quando, em sede de apelação interposta unicamente pela defesa, é autorizada a execução provisória da pena que, na sentença de 1º grau, estava condicionada ao trânsito em julgado da condenação”.
Dessa forma, o presidente do STJ deferiu a liminar para que o condenado permaneça em liberdade se por outro motivo não estiver preso, até o trânsito em julgado da sentença condenatória ou até posterior deliberação do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Quinta Turma do Tribunal, relator do habeas-corpus.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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