sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

De olho no STF

Dez deputados estaduais alagoanos são reconduzidos a seus mandatos

Decisão proferida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, na Suspensão de Liminar (SL) 229,  reconduz ao exercício de seus mandatos dez deputados estaduais de Alagoas, afastados desde março do ano passado por decisão monocrática do desembargador Antônio Sapucaia da Silva, do Tribunal de Justiça daquele Estado (TJ-AL). Entre eles estão o então presidente da Assembléia Legislativa, Antonio Ribeiro de Albuquerque, e cinco outros integrantes da Mesa Diretora daquela Casa.

O presidente do STF suspendeu, além disso, a decisão do desembargador – confirmada posteriormente pela 2ª Câmara Cível do TJ-AL – de suspender o pagamento das remunerações de todos os servidores nomeados sem concurso público após a edição da Constituição de 1988 e de servidores comissionados incluídos na folha de pagamento do Poder Legislativo alagoano cujos atos não tenham sido publicados no Diário Oficial do estado.

Gilmar Mendes manteve, entretanto, a decisão do TJ-AL que tornou indisponíveis os bens dos parlamentares. Em seu entender, eles “não lograram comprovar a existência de vedação legal ou constitucional à aplicação da medida ou que ela não se presta à preservação da utilidade da ação principal”.

Falta previsão constitucional para cassação

Ao decidir a questão, o presidente do STF observou que não existe previsão constitucional de cassação de mandato parlamentar por decisão do Poder Judiciário. Além disso, segundo ele, o Estatuto do Parlamentar também não contempla hipótese de afastamento temporário de deputado  estadual do exercício de suas funções por decisão liminar, antecipatória ou cautelar, proferida por órgão judicante”.

Ademais, observou Gilmar Mendes, “tendo em vista o caráter temporário dos mandatos parlamentares, a determinação de afastamento de deputado estadual de suas funções, até que se conclua determinado processou ou fase processual, pode convolar-se em cassação indireta do mandato, haja vista que o parlamentar poderá passar todo o período para o qual foi eleito, ou parte considerável dele, afastado de suas funções”.

Separação de Poderes

“Assim, tendo em vista que a definição do conteúdo do princípio da separação e harmonia entre os poderes estaduais deve ser buscada no próprio texto constitucional (interpretação constitucionalmente adequada), o afastamento de deputado estadual de suas funções por decisão precária do Poder Judiciário revela-se em descompasso com tal princípio”, afirmou o ministro Gilmar Mendes ao conceder a SL.

“Resta, portanto, configurada lesão à ordem pública, em termos de ordem jurídico-constitucional e jurídico-administrativa, pois a decisão judicial impugnada impede e usurpa, sem causa legítima, o exercício, pelo Poder Legislativo, de suas funções”, observou ainda o ministro.

Ele lembrou, neste contexto, que, “por força de decisão judicial precária, a Casa Legislativa estadual teve a sua composição desfeita e funciona, desde março de 2008, em descompasso com a vontade popular externada nas urnas”.

Quanto ao afastamento de todos os servidores nomeados sem concurso público após a CF de 1988 e de comissionados incluídos na folha de pagamentos do Poder Legislativo cujos atos não tenham sido publicados no Diário Oficial do estado – o que implicou a suspensão do pagamento de suas remunerações -, o ministro disse entender que “a ordem judicial foi expedida em termos genéricos, abrangendo uma pluralidade de situações, em menoscabo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”.

Isso porque, conforme o ministro, a jurisprudência do STF “é firme no sentido de que o desfazimento de atos ampliativos da esfera jurídica do administrado depende de prévio processo administrativo em que lhe seja franqueado o exercício do contraditório e da ampla defesa”. Ele citou, neste contexto, como precedentes no STF, o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (RE-AgR) 488443, o RE-AgRs 416546 e o RE 351489, todos de sua relatoria.

A decisão impugnada

A decisão impugnada e agora suspensa pelo presidente do STF teve origem em Ação Cautelar Preparatória de Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público de Alagoas contra os dez deputados, com base no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.428/1992 (enriquecimento ilícito no exercício de mandato ou função pública).

Segundo o MP alagoano, os parlamentares seriam responsáveis pela indevida utilização de recursos do duodécimo da AL-AL, mediante diversas práticas caracterizáveis como atos de improbidade administrativa, em especial a manipulação da folha de pagamentos daquela Casa Legislativa.

O Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Maceió deferiu, em parte, os pedidos liminares, determinando o afastamento dos réus das funções desempenhadas junto à Mesa Diretora da Assembléia. Inconformado com o deferimento apenas parcial do pedido (que manteve os parlamentares no exercício do mandato), o Ministério Público recorreu ao tribunal alagoano. É nesse processo que foi tomada a decisão monocrática do desembargador, posteriormente confirmada pela 2ª Câmara Cível do TJ-AL, impugnada pelos parlamentares.

Essas decisões determinaram o afastamento dos deputdos do exercício de seus mandatos e decretaram a indisponibilidade de seus bens, além do afastamento de todos os servidores nomeados sem concurso público após a CF de 88 e dos comissionados incluídos na folha de pagamento do Legislativo estadual cujos atos não tivessem sido publicados no Diário Oficial.

No SL, os parlamentares alegaram lesão à ordem pública, pois a decisão impugnada estaria em descompasso com os princípios constitucionais da separação e harmonia entre os poderes e da autonomia do Poder Legislativo.

Sustentaram, também, que o artigo 20 da Lei nº 8.429/1992 deveria ser interpretado de forma restritiva; que o STF, ao julgar a Reclamação (RCL) 2138, teria assentado o entendimento de que o juízo de 1ª instância não possuiria competência para processar e julgar ação de improbidade contra autoridade detentora de prerrogativa de foro e, por fim, que a decretação da perda de mandato eletivo seria ato de competência exclusiva da Casa Legislativa.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da SL, por considerar que a matéria de fundo da ação cautelar seria de índole infraconstitucional.

FK/LF

Um comentário:

fabioataide disse...

Valeu pelo blog, inclui o link na lista de favoritos.