terça-feira, 2 de dezembro de 2008

A Letra do Diego

Em virtude de termos levantado em sala, uma discussão totalmente desproporcional, (todos x eu), em relação à ARBITRAGEM, tema este abordado muito superficialmente pêlos meus caros e custosos amigos, Eduardo e Rogério. Sendo assim, resolvi excepcionalmente hoje, falar sobre a tal da ARBITRAGEM, inteirando o conhecimento dos leitores do Blog, além da valorasão de um parcial juízo de valor sobre a questão abordada, uma vez que, sou controverso, ao falar que ARBITRAGEM seria a solução dos pequenos conflitos, o desafogamento do Poder Judiciário.

Muito cuidado com isso, mas enfim logo os direi o porque!

 

O que è ARBITRAGEM?

A ARBITRAGEM é um meio privado de solução de conflitos. Ela pode ser usada para resolver problemas jurídicos sem a participação do poder judiciário, (sem juizes). É um mecanismo totalmente voluntário: o juiz arbitral escolhido pelas partes interessadas, de forma alguma, pode ser obrigado a se submeter a arbitragem contra a sua vontade.

Existem diversas formas de resolver um problema. Pode-se optar pôr tratar diretamente com a outra parte (neste caso, fala-se em negociação). Pode-se escolher uma pessoa para facilitar o diálogo entre os envolvidos, permitindo que os mesmos possam chegar a uma solução (neste caso, fala-se em mediação ou conciliação). Pode-se utilizar o Poder Judiciário, solicitando que um juiz tome a medida legal cabível (neste caso, fala-se em processo judicial). Pode-se enfim, escolher uma pessoa para decidir o seu problema, sem a interferência do Estado (neste caso, fala-se em arbitragem).

Ao escolher a arbitragem, as pessoas abrem mão de recorrer ao Poder Judiciário, escolhendo árbitros de sua confiança para o julgamento do conflito. Vale ressaltar que qualquer pessoa "capaz" poderá ser chamada para atuar como árbitro, desde que seja maior de 18 anos, e que tenha sido escolhida livremente pêlos interessados. A ARBITRAGEM já estava prevista em nossas leis há muito tempo, mas ganhou força apenas em 1996, quando foi editada a Lei n.º 9.307 (LEI DE ARBITRAGEM).

 

Que problemas podem ser solucionados pôr ARBITRAGEM?

Podem ser solucionados pela ARBITRAGEM questões relativas a direitos que tenham valor econômico e que possam ser comercializados ou transacionados livremente pôr seu donos. Questões como separação de um casal ou a disputa pela guarda dos filhos, não podem ser submetidas a ARBITRAGEM. Da mesma forma, as questões criminais ou ligadas a impostos.

 

Que pessoas podem recorrer a arbitragem?

Pessoas a partir de 18 anos, que tenham discernimento e que possam exprimir sua vontade, e também, as pessoas jurídicas.

 

Como eu faço para escolher a arbitragem?

Os instrumentos que podem ser utilizados para essa escolha, são; - a cláusula compromissória, ou o compromisso arbitral. A cláusula compromissória está inserida em um contrato, sendo redigida antes do início do ato conflitante. Já o compromisso arbitral é um contrato próprio para escolher a arbitragem, redigido após o surgimento do conflito. Esses dois instrumentos possuem os mesmos efeitos: levam as partes à arbitragem e excluem a participação do Poder Judiciário, desde que a escolha tenha sido feita livremente pôr todos os envolvidos. Portanto, ninguém pode ser obrigado a assinar um compromisso arbitral ou um contrato que contenha uma clausula compromissória.

Contudo, se os envolvidos já fizeram, livremente a opção pela ARBITRAGEM no passado, não poderão mais voltar atrás no futuro e desistir da ARBITRAGEM, caso surja algum conflito. Havendo uma clausula compromissória ou um compromisso arbitral firmados voluntariamente, não mais, será possível recorrer ao Poder Judiciário. Somente será possível reclamar ao juiz se tiver ocorrido uma violação grave do direito de defesa e em outras situações muito limitadas.

 

Qual a diferença entre ARBITRAGEM e Justiça Comum?

A decisão tomada pelo arbitro tem a mesma força que uma sentença de um juiz de Direito, ou seja, é uma decisão obrigatória, que vincula as partes de forma definitiva. Na justiça Comum, a pessoa que perdeu pode recorrer da decisão para instancias superiores. Já na ARBITRAGEM, não são admitidos recursos. Todavia, se houver ofensa a certos direitos, a decisão do arbitro poderá ser anulada pelo Poder Judiciário.

 

É preciso possuir alguma credencial ou fazer algum curso profissionalizante para atuar como árbitro?

Não ha nenhuma exigência legal para que alguém possa atuar como árbitro, a  não ser a capacidade civil e a confiança das partes como já dito em minhas explanações anteriores. Alem disso ninguém é árbitro. Qualquer um maior de 18, e capaz, pode ser árbitro. A diferença entre ser e estar é importante: a função de árbitro é uma atividade temporária, que está vinculada apenas e tão somente às pessoas envolvidas no conflito. Pôr isso, ser árbitro não é, nem muito menos pode ser ou virar uma profissão. Uma vez tomada a decisão pelo árbitro, a sua função de julgar o conflito termina e ele deixa de ser arbitro. Vale ressaltar, que são ilegais e devem ser punidas na forma da Lei, as instituições que distribuem "carteiras de arbitro", diplomas e certificados mediante cursos preparatórios ou mesmo a promessa de serviço ou emprego garantido para trabalhar como árbitro. A atuação como arbitro se deve exclusivamente à confiança depositada pelas partes na pessoa que escolhem para julgar seu conflito.

 

O que são instituições Arbitrais?

As Instituições Arbitrais (que podem ser Câmaras, Centros, Institutos, entre outras coisas), são organizações privadas que administram o procedimento arbitral, procurando de certa forma facilitá-lo, sem emitir quaisquer julgamento sobre o conflito. Elas são responsáveis pela comunicação entre as partes e os árbitros, pelas correspondências, pêlos documentos e pelas providências em geral, podendo arquivar cópias de todo o procedimento arbitral durante o seu curso. Além disso, cada instituição tem um regulamento com as regras que devem ser seguidas pelas partes e pêlos árbitros durante a ARBITRAGEM, para organizar o procedimento.

Não existe nenhum órgão oficial de ARBITRAGEM, já que ela é um meio privado de resolução de conflitos. Não ha órgãos estatais de arbitragem, nem "Poder Judiciário Arbitral". O que existe de fato, como mencionei acima, são as Instituições de ARBITRAGEM, que são organizações privadas que administram o procedimento, de forma alguma deve possuir um arbitro oficial ou vitalício, uma vez que este, tem de ser obrigatoriamente escolhido pelas partes interessadas na resolução do conflito.

 

- Alguns cuidados que devemos tomar, quando se trata de arbitragem.

 

1- ninguém pode lhe obrigar a participar ou ser arbitro.

 

2- o árbitro é juiz de fato e de direito - mas ele só pode decidir algo sobre o seu problema se você concordou previamente com a escolha dele; caso contrario ele não pode tomar qualquer medida que seja, contra você.

 

3- instituições serias não usam os símbolos nacionais (bandeira nacional, brasão da Republica, símbolos do Poder Judiciário), no intuito de lhe intimidar e para causar a impressão de ser um órgão publico, nem deixem árbitros usarem "carteirinhas" para lhe forçar a aceitar qualquer coisa.

 

4- se você receber qualquer comunicação para oferecer defesa ou comparecer a audiência, certifique-se de quem o esta convocando! Caso o Poder Judiciário ou outro órgão publico, você deverá comparecer, de preferencia acompanhado de seu advogado ou recorrendo ao serviço da Defensória Publica. Mas caso tratar-se de um órgão de arbitragem, lembre-se que tem a liberdade de  não aceitá-la.

 

 

Contudo, heis aqui, o motivo da minha controvérsia em relação aos dizeres sobre as beneficias da ARBITRAGEM. (Pseudo-beneficias).

Infelizmente não consegui encontrar nenhuma Lei que regulamente os recursos financeiros relacionados a ARBITRAGEM, ou seja, o custeio das partes envolvidas no pagamento dos árbitros escolhidos.

Isso é mais uma brecha que a Lei de ARBITRAGEM nos deixa, para que fiquemos a vontade quanto ao pagamento ou não do arbitro escolhido, de certo, fica apenas, que as partes envolvidas na resolução do conflito se prontifiquem e se responsabilizem pêlos custos atribuídos ao Processo Arbitral.

Isso implica, e, de certa forma pode acarretar problemas sérios, quanto a imparcialidade que o arbitro deve ter em sua decisão final, tendo em vista que, o envolvimento financeiro poderia comprometer ao mesmo. Falo com propriedade sobre o assunto, pois já participei de um processo "Teatral de ARBITRAGEM", assim, pela minha pessoa preferível chamar, como advogado de uma das partes, como também, já atuei sendo arbitro. Assim sendo, como juiz de fato e direito num processo arbitral limpo e justo, não aceitei dinheiro das partes, nem muito menos ajuda financeira, acreditando eu, que isso poderia atrapalhar no meu imparcial juízo de valor sobre a ação conflitante, como já mencionado.

 

Espero eu, ter esclarecido as dúvidas e a polêmica sobre ARBITRAGEM!

 

"AO BOM ARGUMENTADOR, TODAS AS BENEFICIAS LHE CABE"

 

Diêgo Fidélis.


Um comentário:

Anônimo disse...

rsrsrsrs. Devo consignar que partilho, em partes de seu ponto de vista, e definitivamente eu não levaria nenhum interesse meu para ser apreciado em um tribunal de arbitragem.

Acabo de publicar um artigo sobre o tema, desenvolvido em sala de aula. Para você que já sabe da parte teórica, vale a pena ler apenas do meio pro fim e a conclusão, que expressa minha opinião.

Aguardo a sua visita.

http://www.contextojuridico.com.br/2008/12/04/consideracoes-acerca-da-arbitragem-lei-9307/