sábado, 11 de outubro de 2008

Policia???

Amigos, a seguir transcrevo alguns excerto de decisão judicial que condenou policiais por crime de tortura, até a morte, contra um"suspeito". E o pior, além de não ser criminoso, não houve nem o fato típico.

"Não é razoável imaginar que dois policiais não soubessem o que significa um estado de flagrância. Deveriam, pois, ante a inexistência de vítima do assalto, liberar o ofendido imediatamente. Ou, mais grave ainda, não deveriam sequer tê-lo prendido.

Aqui os acusados demonstram uma frieza impressionante. Deixaram um homem lesionado, preso irregularmente, e seguiram para cumprir as suas obrigações, como se nada tivessem feito de reprovável, como se, ao invés de gente, tivessem amarrado com corda e jogado na mala de um veículo um bode, um cabrito ou um porco. Eu até desconfio – e me permito fazer esse tipo de elucubração – que se fosse um cabrito ou um carneiro não teriam sido tão maltratados.

O que é mais estarrecedor é que, depois do caldo entornado, mesmo diante de todas as dificuldades que tinham para resolver o impasse, os acusados – agora, especificamente, Paulo Roberto de Almeida Paiva e Sérgio Henrique Mendes – continuaram desferindo agressões contra o ofendido, à vista de todos, plena luz do dia, sem a mais mínima cerimônia, sem constrangimento, impiedosamente, como se verá depois com mais vagar.

Convenhamos, como é que se pode prender alguém, acusado da prática de um crime grave, sem que exista vítima? Como pode primeiro se prender o autor do fato, para, depois, tentar descobrir se houve assalto?

Não se trucida, não se aniquila (annihilare), não se ultraja, não se quebra um ser humano como se quebra um copo de vidro. Não se pode conceber, sem se revoltar, que os agentes do Estado, pagos para nos dar proteção, usem do fragmento do poder que têm para distribuir agressões contra um semelhante.

Agora percebe-se, com nitidez, com fulgor,  porque os acusados José Expedito Ribeiro de Farias e Paulo Roberto Almeida Paiva, na Ponte do São Francisco, bateram a tampa do porta-malas com tamanha violência, segundo relato da jornalista Helena Barbosa; foi para que o ofendido, que não cabia no porta-malas, lá dentro se acomodasse de qualquer forma. Na marra! Sob quaisquer condições! Como se fosse um saco de estrume! Ou de farinha! Ou de arroz!, Ou sela lá o que fosse.

Para os acusados, posso inferir de tudo que já apurado até aqui, pouco importava que estivesse o  ofendido mal acomodado, afinal, se tratava, para eles,  de um “João Ninguém”, de um “ rapado”, um “Zé Mané”,   daqueles que se imagina que morto não fazem falta. Mas se enganaram! E como se enganaram! Pobre e preto, esqueceram, também têm sentimentos, afinal não é a cor da pele e a conta bancária que dimensionam a sensibilidade de uma pessoa.


A determinação era clara, muito clara: era pra bater, para espancar, para tirar sangue do ofendido, afinal, como podia proclamar sua inocência, se trazia estampada nas suas vestes,  na sua cor, na sua origem, no seu hálito, no seu suor  a condição de culpado? Proclamar inocência, como o fez o ofendido, ao ser preso ainda na Ponte do São Francisco, era um acinte, um escárnio aos homens da segurança, acostumados a julgamentos informais e sumaríssimos;  afinal, esperar justiça pra quê, se detinham sob as mãos o poder de condenar e executar a pena?


Quando ainda tinha alguma lucidez o ofendido bradava, embora sem ser ouvido, que não era ladrão. E ainda que tivesse cometido algum crime, a sua consciência de cidadão lhe fazia crer que não é papel da Polícia espancar, torturar, supliciar, judiar. Todavia, os acusados, inclementes, impiedosos, malvados, bárbaros, ainda persistiam torturando, cessão de tortura que só cessou – tarde demais, é verdade – com a intervenção do Delegado Alberto Castelo Branco.


A tentativa do ofendido de sair do porta-malas da viatura Corsa foi entendido pelos acusados como um audácia, afinal, como pode um assaltante, já sumariamente condenado por eles,  pretender receber tratamento só dispensado aos inocentes?  E inocência, registre-se, na ótica deles. Sim, porque, ao que denoto do todo probatório, os acusados compunham umaCâmara Criminal informal de julgadores. Assim é que, nessa condição, julgaram logo o ofendido,  condenaram e executaram.


Tenho a mais ardente (ardens), a mais inabalável convicção (conviction) que se não fosse o ofendido pessoa conhecida e bem relacionada, este seria mais um crime de tortura a que ficaria impune, em face da nossa reconhecida omissão.


A verdade que dimana  (dimanare), que verte, que brota do conjunto de provas é só uma, qual seja, a de que os acusados  José Expedito  Ribeiro de Farias,Paulo Roberto Almeida e Sérgio Henrique Mendes torturaram o ofendidoJeremias Pereira da Silva, preso de forma arbitrária, à alegação de ter cometido um assalto, assalto que, viu-se depois, para espanto de todos, não tinha vítima. Mas, ainda assim, o ofendido foi preso e, o que mais grave e revoltante, castigado,  daí poder-se afirmar que das seis condutas típicas previstas no artigo 1º ( caput e §§ 1º e 2º) a ação dos acusados se amolda ao tipo penal denominado tortura-pena, pois que submeteram o ofendido, que estava sob sua guarda, sob o seu poder, sob a sua autoridade, a “intenso sofrimento físico, como forma de castigo pessoal”.


É isso aí............



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