segunda-feira, 26 de março de 2012

Conjur - Prisão domiciliar pode ser concedida a preso em qualquer regime, diz decisão

Com a inclusão do artigo 318 no Código de Processo Penal, a prisão domiciliar pode ser decretada não só para condenados que cumprem pena em regime aberto, mas para todos os demais, inclusive presos provisórios, desde que estejam em situação grave de saúde. Com esse entendimento, somado ao de que o Estado tem o dever de dar assistência, cuidado e proteção aos detentos, em especial, dos que estão enfermos, a 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville (SC), concedeuprisão domiciliar a uma presa que estava doente e cumprindo pena em regime fechado.
A detenta entrou com o pedido de prisão domiciliar sob o argumento de que já está com 59 anos de idade, tem lesão valvular aórtica e corre risco de sofrer enfarte do miocárdio ou acidente vascular cerebral. Disse ainda que um médico atestou que ela já apresentou perda de consciência. Sendo assim, afirmou que corria risco de morte e que precisava de cuidados médicos frequentes, sendo que o cárcere estava piorando sua saúde gradativamente.


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2 comentários:

Anônimo disse...

Rogério,
o problema é que os arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal apenas se referem à conversão da prisão preventiva em domiciliar, ou seja, a ideia é a de que, enquanto não for definitiva a pena, o acusado ou indiciado que se encontra naquelas circunstâncias não precisará ser detido em reclusão para aguardar o desfecho processual.
Portanto, como poderia uma pena privativa de liberdade ser convertida? Aí deve-se observar as hipóteses do art. 117 da LEP.
Um grande abraço!
Cristiano

Cristiano Araújo disse...

Rogério,
O problema é que os arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal cuidam apenas da conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. É dizer, enquanto tramita o processo ou inquérito, o acusado ou indiciado que se encontra naquelas circunstâncias pode pedir para aguardar o seu julgamento em prisão domiciliar. Como, então, converter uma pena privativa de liberdade em prisão domiciliar? Para isso, deve-se observaar as hipóteses do art. 117 da LEP, dispositivo que se aplica somente aos condenados que se encontram em regime aberto!
Abraço!
Cristiano