sexta-feira, 17 de junho de 2011

Edmundo e a Prescrição


Atualizando: Deve-se ter em mente que autores como Cleber Masson, Rogério Sanches e Guilherme Nucci entendem que acórdão que confirma sentença condenatória não interrompe a prescrição. Assim, a discussão seria pela prescrição em razão do suposto início do cumprimento da pena em 1999.
Nesta semana vimos a decretação da prisão do ex-jogador Edmundo, por conta do acidente automobilístico em que ocorreram 03 mortes e outras 03 pessoas sairam feridas.
Discute-se a hipótese de prescrição, o que aplacaria a pretensão punitiva do Estado.
Vamos aos fatos publicados. Observe-se que trabalharemos com o publicado na imprensa, o que pode conter divergência com o constante dos autos processuais. Edmundo foi condenado pelo TJRJ em 1999 (confirmação da sentença condenatória de 1º instância), pela pratica de 03 homicidios culposos e três lesões corporais, em concurso formal.
Primeiro devemos esclarecer que concurso formal, nos termos do art. 70 do CP, é quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Assim, quando da aplicação da pena o juiz deve aumentá-la de um sexto até a metade.
Voltando ao caso, Edmundo pegou pena máxima no homícidio culposo, ou seja, 03 anos. Por se tratar de concurso formal, foi lhe aumentada a pena a metade, elevando-a a 4 anos e 6 meses. Em 1999, o TJRJ confirmou a sentença condenatória, fato importantíssimo, pois se trata de causa de interrupção da prescrição por força do art. 117, IV do CP. Novamente uma observação: uma vez ocorrido hipotese de interrupção do prazo prescricional, este volta a contar do zero.
Para a contagem do prazo prescricional devemos utilizarmos da pena aplicada ao crime e não a pena em abstrato (aquela obtida após a que do concurso formal) ou seja, 03 anos, Tal afirmação resulta da leitura do art. 109 do CP ao afirmar que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, ou, considera-se a pena aplicada ao crime e não a pena aplicada ao agente delituoso.
Assim, o art. 102, IV do CP afirma que ocorre a prescrição em 08 anos, se a pena é superior a 02 anos e não excede a 04 anos.
Daí, como a ultima interrupção se deu em 1999 e contando 08 anos, a pretensao punitiva do Estado está prescrita.
Acredito que a divergência se deve ao fato de estarem calculando a prescrição pela pena aplicada, ou seja, 4 anos e 6 meses. Assim, a prescrição se daria em 12 anos. Mas, como já vimos tal cálculo deve ser feito com base a pena do crime.

2 comentários:

Marcelo Gonçalves F. De Oliveira disse...

Segundo o Autor Cleber Massom, ele num video sobre o caso disse que o acordão que confirmou a sentença do magistrado de 1º grau, nao interrompe a prescrição, pois nao se trata de acordão condenatorio, mas sim, confirmatorio da sentença em primeiro grau, não ocorrendo deste modo a interrupção nessa data.
A divergencia quanto ao caso se da, pois o magistrado de execução penal fundamentou o pedido de prisao dizendo que o Jogador ja tinha iniciado o cumprimento de pena em 1999, fato nao confirmado.

Rogério Brandão de Faria disse...

Nobre Marcelo, ouso discordar. O fato de ser confirmatório não tira o efeito condenatório do acordão. Ou então, a prolacão de uma sentença condenatória impediria o produção de acordão condenatório, pois este seria sempre confirmatório. Rogério Greco afirma que se entende por acórdão condenatório recorrível aquele confirmatório da sentença condenatória de primeiro grau o que condenou o acusado pela primeira vez. LFG também entende como acórdão condenatório. Por outro lado, além de Cleber Masson, Nucci e Rogério Sanches entendem pela não interrupção.