quinta-feira, 14 de abril de 2011

Caso Bruno - Negado mais um HC. E aí?

E foi negado mais um Habeas Corpus a favor do goleiro Bruno. O jogador está preso a quase um ano. Prisão preventiva. Vamos aos fatos.
A prisão preventiva. modalidade de segregação provisória, pode ser decretada judicialmente quando presentes os pressupostos que a autorizam. Como medida cautelar requer, de pronto, a existencia do fumus boni iuris (probabilidade de que tenha o investigado ou acusado praticado o ilícito penal) e o periculum in mora (possiblilidade de que a liberdade venha causar as investigações policiais ou a acusação criminal, bem como a execução de eventual sentença condenatória). A prisão preventina não viola o princípio da presunção da inocência, vez que não se trata de pena, mas de segregação com objetios processsual.
Ocorre que não basta, para a decretação da preventinva, a comprovação da materialidade e os indícios de autoria, sendo, fundamental, sob pena de ilegalidade, a apresentação do fator de risco a justificar a efetividade da medida. Assim, para integar o binomio, o art. 312 do CPP preocupou-se em determinar quais seriam esses fatores que representam ro perigo da liberdade do infrator. Daí, consta do art. 312 da lei adjetiva que formam o periculum in mora a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei penal e a garantia da ordem econômica.
O HC, impetrado a favor de Bruno, julgado ontem foi indeferido. Entenderam os desembargadores que os elementos para a manutenção da preventinva ainda se verificavam, sob o argumento da garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Ora, com todo respeito, descordo frontalmente. Não há qualquer justificativa para a manutenção da prisao cautelar de Bruno. Garantia da ordem pública justifica-se para evitar que o agente continue delinquindo, em virtude de suam elevada periculosidade. Veja bem, garantia de ordem pública não é sinônimo de clamor popular, que não é elemento justificante da preventiva. Tourinho Filho, ao expressar sobre a garantia da ordem pública, afirma que se trata de "um rematado abuso de autoridade e uma indisfarçável ofensa à nossa Lei Magna, mesmo porque a expressão ordem pública diz tudo e não diz nada" , concluindo que a preventiva fundamentada na conveniência da ordem pública é incompatível com a CF "sendo uma verdadeira cláusula aberta, em lídima antecipação de pena".
No tocante a conveniência da instrução criminal temos um abuso ainda maior. Neste ponto, busca-se a livre produção probatória, impedindo que o agente atue no sentido de coagir testemunhas, destruir provas ou tomar qualquer atitude que dificulte a busca da verdade. Ora, a jurisprudência firmou entendimento que o prazo para encerramento da instrução criminal é de 81 dias. Bruno está preso a quase um ano, devidamente denunciado, e sua prisão se justifica pela conveniência da instrução criminal?.
A meu entender, não há elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
Se Bruno realmente praticou os crimes a ele imputados deve ser condenado e preso. O rigor da lei deve se manifestar. O que supostamente fez é bárbaro, desumano e cruel. Mas, repito, vivemos em um Estado de Direito e os direitos fundamentais devem ser preservados. Inclusive daqueles que atuam à margem da lei. Ao Estado não é dado o direito de corromper a ordem jurídica. Manter, quem quer que seja, preso ilegalmente afronta a CF. A segregação, neste caso, é cautelar. E nesse momento, nada a justifica.

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