Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no sentido de que só se deve negar o registro de marca que venha a reproduzir ou mesmo imitar um elemento característico de nome empresarial de terceiros no caso da existência de exclusividade de uso do nome em todo território do país e apenas caso a imitação ou reprodução detenha a capacidade de criar confusão
De tal forma, a Corte Superior decidiu que as marcas do ramo vestuário de nomes Gang Comércio do Vestuário e Street Crime Gang deveriam coexistir. A proteção do nome comercial da primeira empresa não encontra proteção abrangente em todo o território nacional, já que o nome foi registrado tão somente na Junta Comercial do Rio Grande do Sul. A única forma de obter a proteção do nome no Brasil inteiro é registrá-lo em todas as juntas comerciais ao longo do país.
De acordo com a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, não há um conflito entre as marcas, mas entre uma marca e um nome comercial. Como prelecionado no art. 1.155 do Código Civil de 2002, nome comercial é a firma ou denominação adotada para o exercício da empresa e sua proteção é limitada apenas ao estado em que ele é registrado. Já o conceito de marca é "sinal distintivo que identifica e distingue mercadoria, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa". O titular da marca tem sobre ela exclusividade em todo o terrítório do país enquanto durar o registro no INPI.
Fonte: JusBrasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário