segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Intervenção do Estado na Propriedade - Parte III

5.4 Limitações Administrativas

São determinações de caráter geral, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas. Ocorre sob as modalidades positiva, negativa ou permissiva.

Essas limitações devem ser gerais e dirigidas a propriedades indeterminadas. Para casos específicos deve ser utilizada a servidão administrativa ou a desapropriação.

A limitação administrativa não pode ser confundida com servidão administrativa, visto ser de caráter geral e gratuita, imposta indeterminadamente às propriedades particulares em benefício da coletividade; já a servidão administrativa é ônus real sobre determinada e específica propriedade privada, mediante indenização pelo Poder Público, para propriciar a execução de algum serviço.

As limitações administrativas ao uso da propriedade particular podem ser expressas em lei ou regulamento de qualquer das três entidades estatais, por se tratar de matéria de Direito Público.

Por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização por parte do Poder Público em favor dos proprietários.

Características:

a) são atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais, são atos singulares com indivíduos determinados)

b) definitivo;

c) o motivo é vinculado a interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos);

d) ausência de indenização.


5.5 Tombamento

É a modalidade de intervenção na propriedade por meio do qual o Poder Público busca proteger o patrimônio cultural brasileiro.

No tombamento, o Estado intervém da propriedade privada para proteger a memória nacional, protegende bens de ordem histórica, artísitca, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística.

Base legal: CF, art. 216, §1º.

O tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo.

Dá-se o tombamento compulsório quando o Poder Público realiza a inscrição do bem como tombando, mesmo diante do inconformismo do proprietário. O tombamento é provisório enquanto está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação do Poder Público, e definitivo quando, depois de concluído o processo, o Poder Público procede à inscrição do bem como tombado, no respectivo registro de tombamento.

É sempre resultante de vontade expressa do Poder Público, manifestada por ato administrativo do Executivo.

A competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e o DF (CF. art. 24, VII), podendo ser suplementada, no que couber, pela legislação municipal, por força do art.30, II da CF.

Cabe ao Município a competência para promover a proteção do patrimõnio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual.

Processo do tombamento:

a) parecer do órgão técnico cultural;

b) a notificação ao proprietário, que poderá manifestar-se anuindo com o taombamento ou impugnando a intenção do Poder Público de decretá-lo;

c)decisão do Conselho Consultivo da pessoa incumbida do tombamento, após as manifestações dos técnicos e do proprietário, concluindo:

c.1) pela anulação do processo, em caso de ilegalidade;

c.2) pela rejeição da proposta de tombamento; ou

c.3) pela homologação da proposta, se necessário o tombamento;

d) possibilidade de interposição de recurso pelo proprietário, contra o tombamento, a ser dirigido ao Presidente da República.


Assim, notamos de forma inequívoca a presença de um processo administrativo, em atendimento ao art. 5º, LIV da CF (princípio do devido processo legal), assegurado o contraditório e a ampla defesa.


Efeitos do tombamento

Efetivado o tombamento e o respectivo registro no Ofício de Registro de Imóveis respectivo, surgem os seguintes efeitos:

a) vedação ao proprietário, ou titular de eventual direito de uso, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado;

b) o proprietário somente poderá reparar, pintar ou restaurar o bem após a devida autorização do Poder Público;

c) conservar o bem tombado em todas as suas características culturais. Caso não disponha de recursos para tal, deve comunicar ao Poder Público para que este o faça a suas expensas;

d) independentemente de solicitação do proprietário, pode o Poder Público, em caso de urgência, tomar a iniciativa de providenciar as obras de conservação;

e) direito de preferência ao Poder Público em caso de alienação do bem tombado;

f) não há impecilho para que o proprietário grave o bem por meio de penhor, anticrese ou hipoteca;

g) não há obrigatoriedade de indenização.


A proteção ao patrimônio cultural brasileiro pode ocorrer tambem por meio de ação popular, direito de petição aos Poderes Públicos e ação cívil pública.

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