terça-feira, 24 de agosto de 2010

Município de Porto Alegre condenado a indenizar pedestre que caiu em um buraco

Os integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenaram o Município de Porto Alegre ao pagamento de R$ 8 mil (corrigidos monetariamente) de indenização por danos morais a pedestre que fraturou a costela em razão de queda em buraco existente na calçada. A decisão da Câmara reformou sentença proferida em 1ª instância.
Caso
A autora da ação narrou que, em maio de 2008, por volta das 18h30min, caminhava pela calçada da Avenida Carlos Gomes, nas imediações do número 1.859, quando caiu em um buraco que não estava sinalizado. Em decorrência da queda, fraturou a costela, ficando incapacitada para o trabalho pelo período de aproximadamente um mês. Sustentou que o Município tem o dever de manter, conservar e fiscalizar as calçadas, proporcionando condições de segurança à população. Por essas razões, requereu a condenação do ente público ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em face do evento.
O Município, por sua vez, alegou que o local onde a autora supostamente teria caído é de responsabilidade do proprietário do imóvel fronteiriço. Referiu que o ponto da queda estava em obras, o que devia ser de conhecimento da autora. Mencionou, ainda, que a autora apenas procurou socorro médico após uma semana do ocorrido. Requereu a improcedência da ação.
Inconformada com a sentença proferida em 1º Grau, onde a ação foi julgada improcedente a ela condenada ao pagamento de custas e honorários, a autora recorreu ao Tribunal.
Apelação
No entendimento do relator do processo no TJ, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, é cabível indenização por dano sofrido pelo cidadão quando o Município, por omissão, ocasiona o evento. Ele ressalta que é dever do Município conservar as vias públicas e sinalizar aquelas que estão com defeitos.
Diante dessas considerações, estando comprovado que o resultado lesivo foi causado por omissão da municipalidade, responde civilmente o demandado pelos prejuízos causados ao demandante, diz o voto do relator. E aqui não há falar que inexiste prova do dano moral sofrido pelo autor porque o demandante sofreu lesão à integridade corporal, hipótese em que o abalo moral está ínsito na própria ofensa, sendo desnecessária qualquer prova de prejuízo na espécie, por se tratar de dano moral puro.
Também participaram do julgamento, realizado em 12/8, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.
Apelação nº 70035453448

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