quinta-feira, 8 de julho de 2010

Decretada a prisão temporária do goleiro Bruno. Mas, o que é prisão temporária?

A prisão temporária, de natureza cautelar, com prazo preestabelecido de duração, cabível exclusivamente na fase do inquérito policial¸ está regulamentada na Lei 7.960/1989. Em seu art.1º descreve as hipóteses de cabimento, a saber: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial. O presente dispositivo determina a essencialidade da medida e não sua mera conveniência, tendo que o indiciado mantido em liberdade será um obstáculo ao desvendamento integral do crime; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. Por este fundamento, haveria risco da investigação não se concretizar, em faço do provável desaparecimento do infrator. Acredito que deva ser demonstrado o risco efetivo do indivíduo fugir, e não apenas o simples fato de não se ter a comprovação de residência certa. ; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

Em que pese a clareza do texto legal, doutrina e jurisprudência divergem quanto as hipóteses de cabimento. Podemos distinguir quatro posições diferente:. 1ª posição: pode ser decretada desde que se faça presente uma das três hipóteses mencionadas no art.1º, indistintamente; 2ª posição: seu cabimento só é possível quando as três situações mencionadas estiverem presentes, cumulativamente; 3ª posição há necessidade de coexistirem os requisitos da preventiva (resumidamente, fumus boni iuris e periculum in mora) para que seja ela decretada; 4º posição: é cabível apenas quando se tratar de um dos crimes referidos no inciso III, e desde que concorra pelo menos uma das hipóteses citadas nos incisos I e II, sem exigência de coexistência dos requisitos da preventiva. Tal posição tem por fundamento a idéia de que a prisão temporária é espécie de prisão cautelar, e assim, requer a existência dos requisitos de toda prisão cautelar, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Este é o entendimento majoritário.

A prisão temporária será decretada pelo juiz mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do MP. Assim, não pode o juiz decretá-la de ofício. Em regra, a prisão temporária durará cinco dias podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período. Em casos de crimes definidos em lei como hediondos a duração será de 30 dias, prorrogáveis desde que comprovada a extrema necessidade.

Diante da representação da autoridade policial ou do requerimento do MP, o juiz terá o prazo de vinte e quatro horas para decidir fundamentadamente sobre a prisão. Tratando de postulação requerida pela autoridade policial, faz-se necessário a participação do MP antes da decisão emanada pelo juiz. Deferido a segregação, será expedido mandado de prisão em duas vias, sendo que uma será entregue ao preso.

A decretação de prisão temporária deve ser fundamentada, embasando-se o juiz em fatos concretos que indiquem a sua real necessidade e obedecendo as determinações legais, sob pena de nulidade. Tal exigência decorre do princípio da presunção de inocência. Há que se observar ainda que é fundamental a análise do caso concreto para constatar se as circunstâncias da investigação realmente exigem a medida constritiva da liberdade, sendo defeso ao magistrado o automatismo da lei

Decorrido o prazo legal, o detido deverá ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se, no curso da temporária, houver decretação de prisão preventiva.

Agora reflita se cabe ou não a preventiva para caso Bruno....

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