O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a um ex-empregado da Vivo o direito de receber horas extras referentes ao tempo gasto em aeroportos, aviões e deslocamentos até hotéis. De acordo com decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), as viagens realizadas pelo trabalhador decorriam das necessidades do serviço e "devem, assim, ser remuneradas de forma extraordinária quando efetuadas fora do horário normal de trabalho". Com esse posicionamento, adotado por maioria de votos, os ministros reformaram decisões anteriores da 6ª Turma do TST e do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região (DF), e restabeleceram a sentença do juiz de primeiro grau. Para o ministro Vieira de Melo Filho, relator do processo, o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata das horas "in tinere", citado pela 6ª Turma e pelo TRT, não pode ser utilizado no caso. "Trata, a referida disposição legal, de regular o deslocamento diário do trabalhador para o local de prestação de serviços, e não do tempo gasto pelo empregado em viagens aéreas para cidades distantes". Assim, não restaria dúvida de que "o período em discussão deve ser considerado tempo à disposição do empregador", nos termos do artigo 4º da CLT.
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