segunda-feira, 20 de julho de 2009

Loja Marisa deve indenizar cliente por situação vexatória decorrente de alarme sonoro

A rede de lojas Marisa foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 12 mil a clientes que se sentiram constrangidos pela forma como foram abordados pelos seguranças do estabelecimento devido ao disparo do alarme de segurança. A decisão é do desembargador Jorge Luiz Habib, da 18ª câmara cível do TJ/RJ.

Aparecida dos Santos Ribeiro, Cristiano de Mesquita Gomes e Vitor de Jesus contam que, ao saírem do estabelecimento, o alarme soou e eles foram abordados pelos seguranças da loja como se tivessem cometido algum furto. No entanto, depois de verificarem as mercadorias compradas pelos autores, os prepostos da ré constataram a existência de um alarme anti-furto em uma das roupas que estava relacionada na nota fiscal. Cada autor receberá R$ 4 mil a título de danos morais.

Em sua decisão, o desembargador ressaltou que "o dano ocorreu, mas não por causa do disparo do alarme em si, mas pela forma com que os prepostos da apelante agiram, que causou embaraço e vexame perante as pessoas que ali estavam".

Veja a Decisão Monocrática:

18ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL N°19674/09

RELATOR: DES. JORGE LUIZ HABIB

APELANTE: MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA

APELADOS: APARECIDA DOS SANTOS RIBEIRA E OUTROS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DISPARO DE ALARME SONORO NA SAÍDA DE LOJA. ABORDAGEM DO CONSUMIDOR DE FORMA VEXATÓRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
A abordagem deve ser de forma discreta, sem provocar alvoroços, a fim de se evitar constrangimentos ainda maiores.
Durante a abordagem dos apelados, houve constrangimento, chamando atenção das pessoas que estavam próximas ao local, demonstrando que não houve discrição por parte dos seguranças da ré.
O dano ocorreu, mas não por causa do disparo do alarme em si, mas pela forma com que os prepostos da apelante agiram, que causou embaraço e vexame perante as pessoas que ali estavam.
A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômicofinanceira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter:
punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.

PRECEDENTES DESTE TJRJ.

Apelação manifestamente improcedente ao qual se nega seguimento de plano, na forma do art. 557, caput, CPC.

DECISÃO

Cuida-se de ação de indenização proposta por APARECIDA DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS em face de MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA, alegando que em 25/11/06, foram à loja da empresa ré para efetuar compras, e ao saírem da loja, após efetivarem o pagamento, o alarme antifurto soou. Sustentam que os prepostos da ré abordaram os autores, retirando-os da sápida da loja e os conduzindo ao interior da mesma, como se tivessem cometido algum furto. Aduzem que pediram para os seguranças largarem seus braços, esclarecendo que não tinham furtado nenhuma mercadoria e solicitaram a presença do gerente. Ressaltam que os seguranças após verificarem as mercadorias compradas pelos autores constataram a existência de um alarme anti-furto numa das roupas que estava relacionada na nota fiscal. Asseveram que o gerente concluiu que a funcionária do caixa esquecera de retirar o alarme. Requerem assim a condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos morais suportados.

Contestação às fls. 36/47, onde a ré alega que as alegações iniciais não procedem, pois em nenhum momento os autores foram constrangidos no estabelecimento, e que não há prova de que o alarme tenha soado quando os suplicantes saíam da loja. Ressalta que nenhum funcionário da loja testemunhou os fatos narrados pelos atores, e mesmo que tivessem sido abordados pelo acionamento do sistema sonoro, os seguranças da suplicada são orientados para apenas se aproximarem da pessoa de forma solícita e educada, no intuito de orientá-la a retornar ao caixa para retirada de eventual alarme magnético que possa estar na mercadoria. Assevera que se constatada a existência de magnético em produto adquirido pelo consumidor, os funcionários da ré são orientados a desculpar-se pelo equívoco. Alega que não houve dano moral, requerendo a improcedência do pedido.

Sentença de fls. 88/93, pela qual foi julgado procedente o pedido, e condenar a ré a pagar a quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo R$4.000,00 para cada autor, com juros a contar da citação e correção monetária a partir da data da sentença, devendo a ré arcar com custas e honorários de advogado, estes de 10% do valor da condenação.

Apelou a parte suplicada, com as razões de fls. 95/106, pretendendo a reforma do julgado, reeditando seus argumentos expostos na pela de defesa, ressaltando que o fato não ocorreu, e que se ocorreu não passou de mero aborrecimento, inexistindo indenização por danos morais a ser fixada. Por fim, requer seja reduzido o quantum indenizatório fixado.

Recurso tempestivo, preparado (fls.107), e contra-arrazoado às fls. 112/118.

É o relatório.

Decide-se:

As questões já foram por diversas vezes apreciadas por este Tribunal, merecendo ser o presente recurso decidido monocraticamente, o que ora faço, com fulcro no artigo 557 do CPC.

O recurso não merece prosperar, porquanto as matérias aduzidas se revelam nitidamente improcedentes.

Conforme se verifica das provas produzidas durante a instrução processual, principalmente pelo depoimento da testemunha Rodrigo Oliveira Alves (fls. 84), a forma com que os autores foram abordados pelos seguranças da apelante causou tumulto no local em que estava, tanto que chamou a atenção do depoente.

Confira-se:

Fls.84.

“.....que estava na porta da loja e ouviu um alarme soar; que viu os três autores; que não se recorda se no momento em que os autores forma abordados pelos seguranças, se os mesmos estavam do lado de dentro da loja ou do lado de fora; que havia aproximadamente 3 seguranças;...., o depoente diz que apesar de ter visto um dos seguranças segurar a bolsa, não se recorda com quem a bolsa estava;....: que quando o segurança puxou a bolsa, isto foi um fato que chamou a atenção do depoente;...”

Observe-se que tal depoimento corrobora a narrativa trazida na inicial.

É certo que o simples fato de o alarme ter disparado não é capaz de causar constrangimento, entretanto, a abordagem deve ser de forma discreta, sem provocar alvoroços, e não como ocorreu no caso em questão, revelando conduta exagerada, truculenta e desrespeitosa dos empregados da apelada.

Assim,ao sentir deste relator, durante a abordagem dos apelados, houve constrangimento, chamando atenção das pessoas que estavam próximas ao local, demonstrando que não houve discrição por parte dos seguranças da ré.

O dano ocorreu, mas não por causa do disparo do alarme em si, mas pela forma com que os prepostos da apelante agiram, que causou embaraço e vexame perante as pessoas que ali estavam.

A jurisprudência tem entendido que em caso semelhantes é devida a indenização com o objetivo de compensar o dano e punir a conduta ilícita.

Neste sentido citamos:

2008.001.58954 – APELAÇÃO CÍVEL

DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 17/03/2009 -

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. DISPARO DE ALARME DE SEGURANÇA DE LOJA. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL. VERBA CORRETAMENTE FIXADA EM SENTENÇA. Autora alega ter sofrido constrangimento por ter o alarme da loja disparado indevidamente. Requer indenização por danos morais sofridos.Sentença de procedência do pedido, condenada a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00. Apela a Ré alegando a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, pugna pela diminuição da verba fixada. Apela adesivamente a Autora, requerendo a majoração da verba indenizatória.Caracterizado o dano moral decorrente dos fatos narrados pela Autora, devendo esses ser indenizados. Verba indenizatória corretamente fixada em sentença, estando de acordo com o dano sofrido e os princípios e regras para sua fixação.NEGADO

SEGUIMENTO AOS RECURSOS

2008.001.57071 – APELAÇÃO CÍVEL

DES. RONALDO ALVARO MARTINS - Julgamento:

08/04/2009 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DISPARO DE SISTEMA DE ALARME ANTI-FURTO EM LOJA. ACUSAÇÃO DE FURTO E ATITUDE GROSSEIRA DO SEGURANÇA DA LOJA. Atitude grosseira de segurança do estabelecimento e acusação de furto confirmadas pelas provas testemunhais. Constrangimento em local de grande circulação que acabou por reunir curiosos, o que acarreta situação vexatória à autora. Dano moral fixado em R$41.500,00 que se mostra excessivo, devendo ser reduzido para R$5.000,00. Valor que melhor se adéqua aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade diante dos fatos narrados. Agravo retido a que se NEGA PROVIMENTO e apelação a que se PROVÊ PARCIALMENTE.

2009.001.11338 – APELAÇÃO CÍVEL

DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento:

08/04/2009 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível. Ação Indenizatória. Funcionários impediram a saída da cliente em razão do alarme antifurto ter disparado imotivadamente. Imposição de revista como condição para deixar o recinto. Nenhum produto encontrado em poder da autora que não estivesse acompanhado da nota fiscal de venda. Inobservância das garantias individuais do cidadão. Constrangimento. Falha na prestação do serviço. A ré deixou de produzir prova em contrário como determina o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado.

Indenização arbitrada em obediência ao princípio da razoabilidade - proporcionalidade. Sentença mantida.

RECURSOS IMPROVIDOS.

2007.001.63197 – APELAÇÃO CÍVEL.

DES. ANTONIO CARLOS ESTEVES TORRES - Julgamento:

20/02/2008 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

“APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DISPARO DE ALARME, POR DUAS VEZES, AO PASSAR PELA PORTA DO ESTABELECIMENTO. DISPOSITIVO ANTIFURTO NÃO RETIRADO DA MERCADORIA. ABORDAGEM POR SEGURANÇA DA LOJA. DANO MORAL CONFIGURADO.

QUANTUM ARBITRADO R$5.000,00. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE JUSTIÇA E PEDAGOGIA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.”

Em relação a verba indenizatória, a mesma foi fixada atendendo aos Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, inclusive, em consonância com os valores aplicados em casos semelhantes, conforme jurisprudência acima citada, não merecendo qualquer reforma.

Assim, nego provimento à apelação, monocraticamente, na forma do artigo 557 “caput” do CPC, por ser a mesma manifestamente improcedente.

EX POSITIS, e nos termos do estabelecido no “caput” do art. 557 do CPC, NEGO LIMINARMENTE SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser o mesmo manifestamente improcedente, mantendo-se o “decisum” de primeiro grau.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2009.

DES. JORGE LUIZ HABIB

Relator


Fonte: Migalhas

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