sexta-feira, 5 de junho de 2009

DF é condenado a indenizar cidadão agredido por policial militar

O Distrito Federal terá que pagar 10 mil reais a título de indenização por danos morais a um cidadão que sofreu agressões físicas por parte de um policial militar. A sentença, proferida pelo juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública, foi confirmada pela 3ª Turma Cível do TJDFT.

O autor ingressou com ação pleiteando reparação pecuniária por danos morais experimentados, em decorrência das agressões físicas e injúrias praticadas por um policial militar fardado, por volta das 13h do dia 3/6/2003, em uma parada de ônibus nas proximidades do Centro de Ensino Fundamental n. 10, no Guará. Acrescenta que na época dos fatos era menor e que o policial respondeu a processo-crime pelas agressões a ele atribuídas, que culminou em decisão penal condenatória de nove meses de detenção em regime aberto.

O Distrito Federal, por sua vez, sustenta ilegitimidade passiva, uma vez que, no momento das agressões, o policial militar não exercia suas funções como agente da Administração Pública.

O magistrado revela flagrante a violação da honra subjetiva do autor, não só em virtude das lesões físicas, mas também em virtude dos impropérios que lhe foram dirigidos pelo policial militar. No tocante à responsabilidade civil dos agentes públicos, ele registra que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6°, institui que:

"As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

No caso em tela, o juiz afirma incidente a responsabilidade objetiva do Estado, cuja conduta do agente, dano e nexo restaram evidenciados. Aliado a isso, prossegue, "a reparação pecuniária desborda de maneira inexorável como efeito da sentença penal condenatória".

Do acórdão proferido pela 3ª Turma Cível extrai-se, ainda, que "o policial militar fardado, ainda que não esteja no exercício de suas funções, a todos se põe como um agente da autoridade pública. Presume-se, assim, que age em nome do Poder Público (no caso, o Distrito Federal), que é responsável pelos atos lesivos praticados pelo policial militar contra o particular".

Confirmado o dever de indenizar, entendeu-se razoável o arbitramento de valor no importe de 10 mil reais, quantia suficiente para "atender os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação".

3 comentários:

Antonio Regly disse...

Rogério, meu amigo!
Também andei ausente pois fiz nova cirurgia na coluna lombar (23/04) e ainda estou me recuperando. Graças a Deus estou bem melhor.
Vi que esteve lá no blog e vim aqui retribuir a visita e ver como estão as coisas por aqui.
Satisfaz-me quando o Estado é condenado a indenizar, ainda que o dinheiro não repare o dano por completo, pelos excessos de um funcionário que é pago para servir.
É impressionante como agem alguns servidores públicos, em especial quando usam farda.
Como sempre, você sempre arrebentando nos posts.
Prazer reencontrá-lo.
Abraço,
Antonio

Antonio Regly disse...

Aproveitei a visita e linkei o seu blog ao Recebi, li e gostei.
Abração.
Antonio

Anônimo disse...

Por que as indenizações são tão baixas e por que o Estado é condenado a pagar e não o servidor. Esse servidor vai continuar cometendo os mesmos crimes porque ele não recebeu nenhuma punição (nove meses de detenção em regime aberto é piada).