No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal, afirmando que não existem elementos concretos a demonstrar a necessidade da prisão, sendo carente de fundamentação a decisão do TJSP que negou a liberdade.
Ainda segundo a defesa, a segregação foi baseada apenas na gravidade do delito e estão ausentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que tornaria ilegal a prisão. Acrescentou que o paciente é primário, possui endereço fixo, ocupação lícita e sua liberdade não comprometerá a instrução criminal, nem tampouco tornará incerta a aplicação da lei no caso de futura condenação.
O pedido de liberdade provisória foi novamente negado. “Não há como, no presente momento, deferir a almejada tutela de urgência”, considerou o desembargador convocado do TJSP Celso Limongi, relator do caso. “Em primeiro lugar, a impetração não veio acompanhada do acórdão ora hostilizado. Certo é que veio para estes autos o voto do eminente Relator.[...] Todavia, não foi juntado aos autos, embora assim afirmado pelo impetrante, o extrato do habeas corpus de origem, constante do ‘sítio’ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, observou.
Ao manter a prisão, o ministro afirmou que a decisão do TJSP que negou a liberdade provisória ao paciente está, em princípio, suficientemente justificada no voto do desembargador relator do TJSP, no qual afirma a necessidade da prisão, inclusive preventiva, não somente para garantia da ordem pública, como também pela conveniência processual, uma vez que as vítimas do cárcere privado se sentiriam constrangidas em depor no Júri, caso o paciente fique solto para o julgamento da causa.
“A segregação cautelar do paciente apresenta-se bem fundamentada e calcada em fatores concretos e aptos a justificá-la, não se identificando, no que aqui e agora caber apreciar nenhuma ilegalidade, devendo a quaestio, portanto, ser apreciada pelo Colegiado, no momento apropriado. Posto isso, indefiro a liminar”, concluiu Celso Limongi.
Após o envio das informações solicitadas ao TJSP e a juntada da decisão que se pretende modificar, o processo seguirá para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será julgado pela Sexta Turma.
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