Bom amigos, desde o inicio de minha semana, venho recebendo vários e-mails criticos-destrutivos em relação a minha “dispersão” para com o nosso egrégio blog (decaraparaodireito). Como detentor do direito de defesa, venho apresentar-lhes a minha replica, retrucar as criticas infundadas de meus admiradores e fãs, que, creio eu, não serem conhecedores do meu atraso com os mesmos.
Sem mais delongas, nosso amigo Rogério Faria, fundador, editor e “dono” do blog, teve um surto ditatorial, e, por incrivel que pareça, vetou um artigo que o enviei.Segundo ele, este, iria de encontro súbito com seus princípios políticos, éticos e morais.
Quem sou eu para julgar meu próximo!!!
Repúdio ao VETO!!!
A palavra veto vem do latim, significa literalmente “Eu proíbo”. O veto originou-se com os tribunos romanos que tinham o poder de recusar de maneira unilateral uma legislação aprovada pelo senado romano.
Em nosso país, no Direito Constitucional e no Processo Legislativo, o vetorepresenta discordância do Presidente da República em relação ao projeto. Poderá sertotal ou parcial e deverá ser exteriorizado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento do projeto pelo Chefe do Executivo, comunicando-se, em 48 horas, ao Presidente do Senado os motivos que o ensejaram. Do dispositivo supra, diversas são as conclusões a serem extraídas. A primeira delas demonstrando que o veto só pode ser expresso não cogitando, pois, da forma tácita. Em segundo lugar, no que respeita à sua extensão, poderá ele atingir o projeto como um todo (veto total) ou apenas parte dele (veto parcial). Neste particular, importante observar que o texto Constitucional acabou por eliminar a figura do veto de palavra, como se observa da redação do § 2º, do art. 66:
“Art. 66. ..............................
Assim sendo, fica eliminada prática até então corriqueira de alteração de todo o sentido de um artigo ou parágrafo pela supressão de uma única palavra. Em terceiro lugar, no que respeita ao seu conteúdo, não poderá ser o veto fruto de uma decisão infundada, devendo, ao revés, vir acompanhado de suas razões para posterior apreciação. Neste sentido as razões do veto poderão situar-se ou no campo da constitucionalidade ou no da conveniência e oportunidade quando contrário o projeto ao interesse público.Vetado total ou parcialmente. (art. 66, § 4º) - No caso de veto parcial, conforme o Manual de Redação da Presidência da República, "a principal conseqüência jurídica que decorre do exercício do poder de veto é a de suspender a transformação do mesmo – ou parte dele – em lei.", verbis. Ainda conforme dito documento, "a parte do projeto que logrou obter a sanção presidencial converte-se em lei e passa a obrigar desde a sua entrada em vigor. A parte vetada depende, porém, da manifestação do Legislativo.
Partindo da premissa do exposto fato supracitado em parágrafo anterior, deixo aqui, meu manifesto de repudio ao “veto”. E se possível, que o nosso brioso amigo Rogério Faria, “o auditor” reconsidere meu artigo vetado, ou, dê uma explicação coerente para os nossos queridos leitores, em qual sustentáculo o mesmo se baseou para se utilizar dessa “pratica terrorista”. (infinitos risos).
Ficaremos no aguardo da resposta.
Atenciosamente,
Diêgo Fidélis.
Um comentário:
Não discordo do veto, mas agora fiquei curioso pra ler o artigo do colega Diego! hahaha
um abraço
João Lemes
http://advogadojunior.wordpress.com
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