Conforme já mencionado no post anterior, o STF, no final do ano passado, mudou seu entendimento sobre a posição hierárquica que pode assumir os tratados internacionais.
Em verdade, com o novo entendimento os tratados internacionais celebrados pelo Brasil poderão ter três posições hierarquicas distintas, dependendo do seu conteúdo e das fornalidades para seu ingresso no nosso ordenamento jurídico.
- Com hierarquia supralegal: Os tratados internacionais sobre direitos humanos celabrados pelo Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo dito rito ordinário - aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso Nacional e promulgação por decreto do Presidente da República -têm hierarqui supralegal. Com isto, podemos afirmar que os tratados estão situados hierarquicamente acima das leis, mas abaixo da Constituição Federal. Desta forma, os tratados afastam a eficácia da legislaçao infraconstitucional com eles conflitantes, bem como impede que legislação futura o contrarie.
- Com hierarquia de emenda à Constituição: Os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil e incorporados ao nosso ordenamento obedecendo o rito previsto no §3º do art. 5º da CF são equiparados hierarquicamente às emendas à Constituição Federal. Preve o citado artigo que "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
- Com hierarquia ordinária (legal): Os demais tratados internacionais, que não versem sobre direitos humanos, são incorporados em nosso ordenamento pelo rito ordinário e têm hierarquia ordinária, isto é, estão numa situação de igualdade com as leis. Cabe observar que, em matéria tributária, os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pelas que lhes sobrevenha, por força do disposto no art. 98 do Código Tributário Nacional.
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