domingo, 1 de fevereiro de 2009

Os tratados internacionais

Conforme já mencionado no post anterior, o STF, no final do ano passado, mudou seu entendimento sobre a posição hierárquica que pode assumir os tratados internacionais.
Em verdade, com o novo entendimento os tratados internacionais celebrados pelo Brasil poderão ter três posições hierarquicas distintas, dependendo do seu conteúdo e das fornalidades para seu ingresso no nosso ordenamento jurídico.
  1. Com hierarquia supralegal: Os tratados internacionais sobre direitos humanos celabrados pelo Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo dito rito ordinário - aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso Nacional e promulgação por decreto do Presidente da República -têm hierarqui supralegal. Com isto, podemos afirmar que os tratados estão situados hierarquicamente acima das leis, mas abaixo da Constituição Federal. Desta forma, os tratados afastam a eficácia da legislaçao infraconstitucional com eles conflitantes, bem como impede que legislação futura o contrarie.
  2. Com hierarquia de emenda à Constituição: Os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil e incorporados ao nosso ordenamento obedecendo o rito previsto no §3º do art. 5º da CF são equiparados hierarquicamente às emendas à Constituição Federal. Preve o citado artigo que "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
  3. Com hierarquia ordinária (legal): Os demais tratados internacionais, que não versem sobre direitos humanos, são incorporados em nosso ordenamento pelo rito ordinário e têm hierarquia ordinária, isto é, estão numa situação de igualdade com as leis. Cabe observar que, em matéria tributária, os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pelas que lhes sobrevenha, por força do disposto no art. 98 do Código Tributário Nacional.
Apenas para concluir, qualquer que seja o rito adotado para ingresso no ordenamento jurídico brasileiro, os tratados internacionais podem submetidos ao controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário em qualquer de suas forma.

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