Dez mil reais. Esse é o valor da indenização por danos morais que as Casas Bahia Ltda terão de pagar a uma consumidora que foi incluída indevidamente nos cadastros de inadimplentes, após clonagem dos documentos. A sentença foi proferida pelo juiz da 9ª Vara Cível de Brasília, e cabe recurso.
Segundo o processo, a autora teve seus documentos clonados, e terceira pessoa os utilizou indevidamente para abertura de conta. A inscrição indevida, segundo o processo, se originou de um contrato de crédito no valor de R$ 488,16, situação que desencadeou a inclusão da autora na Serasa e no SPC. Diz a cliente que entrou em contato com as Casas Bahia para comunicar o ocorrido, no entanto, a empresa ficou inerte. Sustenta que nunca recebeu comunicação ou aviso de que seu nome estaria sendo registrado em órgão de proteção ao crédito.
As Casas Bahia, em sua defesa, alegam que não tiveram qualquer contribuição na ocorrência dos danos causados à autora. Diz que é bastante criteriosa ao efetuar vendas aos seus clientes, exigindo documentos. E mesmo com toda a cautela, afirmam não ter sido possível evitar a ação dos estelionatários, sendo também vítima. Por fim, alegam não haver provas dos constrangimentos levantados pela autora, e que não poderiam ter conhecimento do furto sofrido por ela.
O magistrado, ao decidir a causa, diz que realmente foi aberto crédito em nome da autora, por pessoa que se fez passar por ela, apresentando documentos falsos. No entanto, as afirmações da loja de que teria agido de forma diligente, não prosperam. "Se realmente tivesse adotado procedimentos mais seguros, o contrato não teria sido firmado", assegura o juiz.
As fraudes, de acordo com o julgador, têm sido constantes, pois os estelionatários se aproveitam do fato de o mercado financeiro não tomar as cautelas necessárias na concessão de empréstimo ou financiamento.
"A responsabilidade da empresa, neste caso, é objetiva, consoante o que prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estando configurando o defeito na prestação do serviço", assegura o magistrado. Ainda segundo o julgador, o dano moral existe, já que a autora foi cobrada por uma dívida que não contraiu, tendo sido obrigada a procurar a ré para resolver o problema, e mesmo assim não foi resolvido, persistindo até os dias atuais.
Nº do processo: 2008.01.1.090957-2
Autor: (LC)
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