sábado, 7 de fevereiro de 2009

De olho no STJ - A reforma do CPP

Fiquei de expressar hoje a minha opinião sobre a polêmica relativa a impossibilidade de prisão antes do trânsito em julgado. Estou, verdareiramente, me inteirando do assunto para que possa emitir opinião que não contemple sensacionalismo, bairrismo ou qualquer sentimento que possa mudar minhas convicções. Posso apenas adiantar que caminho a passos largos para mudar minha opinião (no início estava alinhado a tese derrotada).
Porém, uma notícia no site do STJ merece destaque, já que acredito que o caminho a ser traçado para o debate iniciado após a decisão do STF é este: a reforma do CPP, desde que seja uma verdadeira reforma, que busque a celeridade, o sentimento de justiça sempre respeitando os direitos fundamentais.

DECISÃO
Novo CPP deve estar pronto para consulta pública em março, afirma Carvalhido
A comissão de juristas que discute o novo Código de Processo Penal (CPP) deve finalizar os trabalhos em março, data em que a redação final deve ser submetida à consulta pública. A previsão é do presidente da comissão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Hamilton Carvalhido, corregedor-geral da Justiça Federal. Segundo o ministro, a discussão de algumas propostas já foi encerrada, como a que trata do inquérito, e a comissão já trabalha sobre uma primeira versão integral do anteprojeto. 

Algumas propostas visam dar celeridade à Justiça. É o caso da que trata do fim da participação dos juízes na tramitação do inquérito policial, o qual ficaria a cargo da autoridade policial e do Ministério Público. A medida – já adotada em vários outros países – permitirá desburocratizar o inquérito policial. Para a diligência policial, aceita a proposta, não mais será necessária a autorização judicial, a competência para isso passará a ser do Ministério Público. 

Para o ministro, o juiz não deve acumular funções de policial. Daí a proposta de criação de um juiz de garantia, cuja competência, durante a fase de investigação, seria tratar das questões relativas ao respeito dos direitos fundamentais. “O juiz tem que julgar e deve se manter como tal. A acusação incumbe ao Ministério Público; a investigação, à polícia e o julgamento, ao juiz, que não tem de produzir prova de ofício”, entende. “O juiz de garantias é presença que não se pode mais retardar no direito penal brasileiro.” 

A esse magistrado caberia exercer o controle sobre a legalidade da investigação, inclusive quanto à autorização para interceptações telefônicas, solicitadas pela autoridade policial. Oferecida a denúncia, esse juiz sairia da causa, cedendo lugar ao juiz do processo propriamente dito, que ficaria mais livre em relação à validade das provas colhidas no inquérito. 

Outra sugestão que também visaria a promover a agilidade do processo penal é a que trata da extinção da ação penal de iniciativa privada: os crimes contra a honra só podem chegar à Justiça após avaliação do Ministério Público. 

Pelas propostas dos juristas que compõem a comissão, não haveria mais a prisão especial para pessoas com diploma de nível superior. Esse tipo de prisão só alcançaria autoridades. Também deve ser delimitado o prazo máximo para as prisões preventivas, bem como as circunstâncias de sua utilização. 

“Ninguém no Brasil discute que a prisão preventiva deva ser a exceção, não a regra”, afirma o ministro Carvalhido. A seu ver, já há uma mudança na forma como as pessoas a veem. “Prisão preventiva não é pena, e é preciso continuar essa mudança de mentalidade de ver na preventiva uma antecipação da sanção penal, embora não haja ainda julgamento definitivo que possa criar a certeza da aplicação da pena”, explica. 

No entender do presidente da comissão, a primeira transformação é mudar a concepção antecipatória da prisão cautelar, uma espécie de punição antecipada das pessoas. “A preventiva, ela é cautelar, é excepcional, só deve ocorrer quando absolutamente necessária e só pode ocorrer de forma fundamentada, de modo a não haver dúvida sobre a sua necessidade. Esse é um capítulo que deve se encerrar.” 

Para ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu o mais significativo passo nesse sentido ao fazer absoluta a presunção de não culpabilidade. “Não pode haver pena antes do trânsito em julgado”. Prisão cautelar, exatamente pela presunção de inocência, é de natureza excepcional. “É necessário que os direitos das pessoas sob investigação sejam respeitados, o que não significa dizer que não se pode prender cautelarmente”. Segundo entende o ministro, o poder do Estado de investigar é limitado. 

A comissão tem até julho deste ano para concluir os trabalhos iniciados no ano passado. Depois da consulta pública, após a qual o texto final será enviado aos parlamentares para que eles apresentem o projeto para a votação no Congresso Nacional. As próximas reuniões estão marcadas para 26 e 27 de fevereiro. Em março, está prevista a realização de outras quatro.

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