sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

De Olho no STF

A estudante alagoana M.C.O. garantiu no Supremo Tribunal Federal (STF) o direito de continuar recebendo do estado de Alagoas medicamento para o tratamento de esclerose múltipla, no valor de R$ 9,5 mil mensais. Ela sofre da doença e não tem condições financeiras para arcar com o tratamento.

A decisão foi do ministro Gilmar Mendes, presidente da Corte, que indeferiu a Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 277, ajuizada pelo estado contra decisão do juiz de direito da 17ª Vara Cível de Maceió.

O estado alega, no caso, existência de grave lesão à economia, uma vez que o fornecimento do medicamento – Rebif 44mg (betainterferona 1º recombinante) –, afeta a programação orçamentária, acarretando despesas excessivas, “o que compromete a qualidade dos serviços de saúde pública prestados pelo estado”. Além disso, alega, caberia ao município de Maceió fornecer o medicamento.

Competência comum

O ministro frisou, contudo, que o entendimento do STF é no sentido de que a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é tanto da União quanto dos estados e dos municípios. A competência comum está prevista no artigo 23, II, da Constituição Federal, disse Gilmar Mendes.

O estado não comprova a ocorrência de dano aos cofres estaduais, limitando-se a sustentar que o medicamento deve ser fornecido pelo município de Maceió, salientou o ministro, ressaltando que, sob esse aspecto, o pedido formulado tem nítida natureza de recurso, o que não pode ser analisado por meio deste tipo de ação – a Suspensão de Tutela Antecipada.

“Não é possível vislumbrar grave ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas a ensejar a adoção de medida excepcional’, disse o ministro. Ele concluiu afirmando que o Rebif 44mg consta da lista de medicamentos a serem fornecidos pelo SUS, e que a falta do remédio pode acarretar dano irreparável à estudante.

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